(Colaboração de Associado)______________________________________________
Agravo Regimental em Mandado de Segurança - Recurso interposto contra despacho de indeferimento de petição inicial de Mandado de Segurança
- Decisão do Tribunal revestida de legalidade e já transitada em julgado. Impetrante que não foi capaz de apontar qual o direito líquido e certo lesado. Negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada que denegou seguimento ao Mandado de Segurança (STM - Tribunal Pleno; AgRg em MS nº 2000.01.000568-4-DF; Rel. Min. Flavio Flores da Cunha Bierrenbach; j. 24/10/2000; v.u.). Acórdão A Procuradoria-Geral da Justiça Militar, por seu Subprocurador-Geral, Doutor Carlos Frederico de Oliveira Pereira, interpõe recurso tempestivo de Agravo Regimental contra despacho de indeferimento de petição inicial de Mandado de Segurança impetrado contra a decisão majoritária desta Corte proferida na Correição Parcial nº 1.713-8/DF.Com a impetração do writ, objetiva o Parquet militar seu provimento para cassar a decisão exarada nos autos da citada Correição Parcial, cuja ementa é a seguinte:
"Correição parcial. Representação do Juiz-Auditor Corregedor. Cabimento.
"Na Justiça Militar da União o Juiz-Auditor Corregedor poderá requerer correição parcial para corrigir arquivamento irregular em inquérito ou processo, previsão contida no art. 498, alínea b, do Código de Processo Penal Militar, bem como nos casos em que entenda existentes indícios de crime e de autoria, consoante prevê o art. 14, inc. I, alínea c, da Lei nº 8.457/92, que organiza a Justiça Militar da União.
"Quanto ao cabimento de correição parcial mediante representação do Juiz-Auditor Corregedor, somente a parcela destinada a corrigir arquivamento irregular constitui essência para o mundo jurídico, porque mesmo que o pleito correicional tenha como base indícios de crime e de autoria é imprescindível a ocorrência de irregularidade para sustentar o requerimento. Por isso, ainda que os fatos narrados sejam revestidos de suma gravidade, as propostas de desarquivamento formuladas ao argumento de que existem indícios de crime devem ser analisadas pelo Superior Tribunal Militar, sempre, com bastante reserva e extremo rigor.
"De fato, não raro ocorre arquivamento de inquérito policial militar sem as formalidades exigidas pela lei. Porém, se devidamente motivados o pleito buscando o arquivamento e a decisão judicial que o acolheu, como na hipótese ora sub examine, não há que se falar em arquivamento irregular.
"Correição parcial não conhecida, preliminarmente, posto que a matéria não se amolda ao disposto nos arts. 498, alínea b, do CPPM, e 14, inc. I, alínea c, da Lei nº 8.457/92.
"Decisão majoritária".
O Ministro-Relator originário da Correição Parcial, Gen. Ex. José Enaldo Rodrigues de Siqueira, restou vencido em matéria preliminar que argüí, razão pela qual designou-se o Ministro Antonio Carlos de Nogueira para relatar o acórdão. Essa decisão transitou em julgado em 7/8/2000, conforme certidão de fls. 30.
Em razão disso - o trânsito em julgado do v. acórdão - proferi o despacho de fls. 32/35, com o seguinte teor:
"... A inicial é indeferida de plano, pois incabível o writ contra decisão desta Corte transitada em julgado.
"A doutrina e as decisões dos tribunais são quase unânimes em admitir mandado de segurança contra ato judicial, com variações alusivas aos casos em que a ação mandamental é cabível.
"Assim, admite-se mandado de segurança contra ato judicial quando pendente recurso que não suspenda o cumprimento de decisão hábil a gerar dano de difícil reparação à parte interessada.
"Na hipótese em apreço, entende o Impetrante ser incabível qualquer recurso contra a decisão majoritária proferida em correição parcial, razão pela qual dela foi intimado e elegeu como correta a via do mandado de segurança para sua impugnação.
"Não vejo como dar prosseguimento ao mandado.
"Ainda que se admita o writ contra decisão transitada em julgado, isso somente é possível em situação excepcionalíssima, quando se busca a revogação da decisão por existência de inafastável vício formal, sem que se possa adentrar em seu mérito, seja correta ou teratológica.
"É o que diz a doutrina mais autorizada:
Nenhuma perplexidade deve causar, realmente, o fato de conceder-se a utilização do writ estudado inclusive nas hipóteses de atos decisórios dos órgãos do Poder Judiciário, no exercício da jurisdição, cobertos pela coisa julgada. Consoante abalizada corrente de opinião, que tem, outrossim, feito escola nos Pretórios brasileiros, com o admitir-se o mandado de segurança contra os mesmos, - inobstante a preclusão dos prazos para qualquer espécie impugnativa, que tutela sua presumível imodificabilidade, - em casos como os de incompetência absoluta, nulidade insanável ou dano irreparável, provê-se solucionamento afinado com assemelhada orientação, acalentada em matéria de habeas corpus, de igual filiação jurídico-filosófica; e, como exceção, aplicada, a exemplo de todas as exceções, exclusivamente em situações excepcionais, carentes, sempre, de medidas também extraordinárias. (TUCCI, Rogério Lauria. Do mandado de segurança contra ato jurisdicional penal. São Paulo: Saraiva, 1978, p. 77, grifei)
"No mesmo sentido:
Inadmissível é, entretanto, o mandado de segurança contra a coisa julgada (STF, Súmula 268), só destruível por ação rescisória, a menos que o julgado seja substancialmente inexistente ou nulo de pleno direito, ou não alcance o impetrante nos seus pretendidos efeitos, como observamos acima. (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 46. Os grifos estão no original)
"Por outro lado, a Súmula 268, do STF é explícita ao afirmar:
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
"Além da súmula transcrita, a realçar o não cabimento do mandamus, há julgado do próprio STF, in verbis:
Mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. A última ratio do verbete 268 da Súmula da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é a não impugnabilidade da decisão judicial, não cabendo distinguir entre coisa julgada formal e coisa julgada material. Busca-se preservar a especialidade do mandado de segurança, evitando confundi-lo com os recursos ordinários ou que sirva de remédio à omissão das partes. A formulação do verbete visa exatamente a fixar a conseqüência jurídica da impossibilidade do mandado de segurança em face da coisa julgada em qualquer de suas formas, não dando ensejo a interpretação a contrario sensu de acórdãos que cuidam da matéria, para tê-los como divergentes. Agravo regimental improvido. (STF-Pleno, ERE nº 100.242-MS, Rel. Min. Carlos Madeira, j. 14/12/88, RTJ 129/816)
"Resta, assim, demonstrado o descabimento do mandado de segurança para atacar decisão da qual já não cabe mais recurso, razão pela qual indefiro a inicial.
"Mas não é só.
"O mandado de segurança, ação de natureza constitucional, presta-se a defender direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade.
"Em sua impetração, limitou-se a Procuradoria-Geral a sustentar o pretenso cabimento do mandado de segurança e a dita e repisada teratologia da decisão impugnada.
"Entretanto, em momento algum dedicou uma linha sequer a indicar qual o direito líquido e certo infringido pela decisão que pretende cassar.
"E não se trata de mera irregularidade da petição inicial, sanável pela via da emenda, como autoriza o art. 284, do Código de Processo Civil, dispositivo legal que poderia ser aplicado subsidiariamente se direito líquido e certo houvesse.
"A ausência de direito líquido e certo inviabiliza o prosseguimento da presente ação, levando à inevitável extinção do feito, sem julgamento de mérito.
"Pelas razões expostas, indefiro a inicial, com base no art. 8º, da Lei nº 1.533/51 e art. 12, V, do RISTM e nego seguimento ao pedido, por incabível. Registre-se. Publique-se. Arquive-se. Providências pela DIJUR".
É contra essa decisão que se insurge o Recorrente, alegando, em síntese, que:
1. Preliminarmente, eu não poderia ser nomeado Relator deste feito, pois teria sido relator ad hoc para o acórdão. Assim, em seu entender, deveriam ser observadas as regras referentes aos embargos infringentes, sorteando-se novo relator;
2. Inexiste trânsito em julgado de decisão que arquiva inquérito, permanecendo sempre a possibilidade de desarquivamento. Cita doutrina e jurisprudência em abono de sua tese;
3. A análise do direito líquido e certo faz-se de maneira negativa ou indireta, em face de ilegalidade da decisão;
4. Pede o provimento do Agravo para a admissão do writ e a conseqüente cassação da decisão atacada.
Não lerei a íntegra das razões do Recorrente pois todos os Ministros já receberam cópias de inteiro teor, distribuídas pela Procuradoria.
É o relatório.
Nos termos do art. 118, § 2º, do RlSTM, com a redação que Ihe deu a Emenda Regimental nº 10, de 30.8.2000, passo a proferir o meu voto.
Voto
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos e pelo convencimento de seu acerto.
I. A Falta de Fundamentação Legal do Recurso
Fundamenta o Agravante seu recurso nos artigos 40, X, g, da LOJM e 140, do RISTM.
Anoto que há grave equívoco cometido pelo Agravante, o primeiro deles a justificar meu voto de indeferimento do presente recurso.
As disposições legais invocadas como alicerce jurídico do recurso referem-se à posse e exercício de magistrados (art. 40, da LOJM), sendo certo que não há incisos e alíneas nesse artigo, mas apenas um parágrafo único, e à suspeição de Ministro desta Corte, respectivamente. Nenhum deles diz respeito ao Agravo Regimental previsto, como já dito antes, no art. 118, do RISTM. Portanto, falta fundamentação legal apta a ensejar o recurso, o que torna a petição inepta. Mas isso não será um óbice ao conhecimento do recurso.
Il. Preliminar não argüida
O Recorrente não suscita, na realidade, preliminar alguma. Diz apenas, no futuro do pretérito - em hipótese, portanto - que:
"Preliminarmente, não poderia S. Exa., data venia, ser nomeado relator para o presente feito. O mandamus, no presente caso, dirige-se diretamente contra a decisão, único caminho para a sua revisão, ante a ausência específica de recurso. Deveriam ser observadas as regras referentes aos Embargos Infringentes, as quais invocamos por analogia, e determinam a eleição de novo relator, e, em caso de não admissibilidade, a não participação do relator originário, quando do requerimento de colocação em mesa, arts. 540, § 1º e 545, ambos do CPPM".
Acrescenta ainda, o recorrente, o seguinte:
"Cumpre que tais regras sejam observadas, até porque outros MS virão". (fls. 45).
Assim, como a preliminar não foi de fato argüida, eu poderia simplesmente não considerá-la. Contudo, aí o Recorrente cometeu um segundo grave equívoco, que não posso deixar de registrar em meu voto.
Em momento algum fui designado relator para o acórdão, tarefa atribuída ao Ministro Antonio Carlos de Nogueira e desempenhada com o zelo habitual. Aliás, consta especificamente da ata da 35ª Sessão de Julgamento, realizada em 6/6/00, anexada ao processo pela DIJUR, por minha determinação, que o relator designado para o acórdão foi S. Exa., o Min. Antonio Carlos de Nogueira (fls. 14).
Assim, a preliminar, se argüida fosse, seria rejeitada porque o mandado de segurança, de fato, foi distribuído a Ministro que não relatou o acórdão que se pretende cassar.
Entretanto, caso houvesse sido suscitada a preliminar, e não carecesse de procedência, ela seria também inepta. Recomenda a boa técnica jurídica, em casos como esse, que se busque o afastamento de Ministro-Relator pela via das exceções previstas em regimento e na legislação processual.
Quanto à insólita afirmação no sentido de que "outros MS virão", basta dizer que, sendo o acesso ao Judiciário assegurado pela Constituição, quantos vierem e tantos serão indeferidos por este relator, desde que idênticos ao presente em seu absurdo descabimento. No mais, a insinuação não chega a assustar. Só causa espanto.
De ser ressaltado, ainda, que o ora Recorrente, quando impetrou o writ, sequer preocupou-se em juntar à sua petição inicial cópia da decisão que pretende cassar.
Em razão da incúria, proferi o despacho de fls. 11, determinando à DIJUR que juntasse aos autos a íntegra da decisão atacada e certificasse acerca de seu trânsito em julgado.
Fosse mais diligente o Recorrente e teria observado que, no julgamento da correição parcial em questão, suscitei preliminar de seu não conhecimento, que restou acolhida pela maioria.
Portanto, faltou fundamento jurídico ao pedido, que poderia de plano ser declarado inepto (art. 12, V, RISTM). Além disso, lastreou-se o agravo na premissa hipotética, porém errada - como se viu - de ter sido a correição parcial relatada igualmente por este Relator.
Assim, ambas as questões até agora versadas na parte dispositiva deste voto poderiam configurar até duas preliminares de não conhecimento do agravo, o que não faço, entretanto, por respeito à instituição recorrente, e por entender que a matéria de mérito preponderante, que é a fidelidade à coisa julgada, configura interesse público tão relevante que transcende as preliminares e justifica uma tomada de posição do plenário.
Resta agora, colocadas essas premissas, o enfrentamento do mérito do recurso.
lll. O Trânsito em Julgado
Deve ser esclarecida, desde logo, a questão tratada no presente recurso. Como dito, a insurgência da Procuradoria é contra a decisão de indeferimento liminar de petição inicial de mandado de segurança. Não se discute aqui a pertinência da decisão proferida por esta Corte, cuja ementa reproduzi. A conseqüência do provimento deste agravo será, assim, a desconstituição de decisão, transitada em julgado, para que se prossiga no julgamento do mérito da correição parcial, confirmando ou não o arquivamento do IPM, o que, a meu ver, será precedente inédito no STM.
Não se discute, tampouco, acerca do cabimento da correição parcial. Este relator entende que não cabe o recurso nos moldes em que vem sendo habitualmente utilizado nesta Justiça Militar. A douta maioria entende o oposto e as decisões majoritárias sempre prevalecem nos órgãos de deliberação colegiada. Neste caso também houve uma decisão majoritária, que transitou em julgado. Ora, em todo o sistema jurídico nada existe que seja tão eficaz, tão protegido, tão intangível, quanto o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
IV. O Monstro
A petição inicial do MS afirma cinco vezes que a decisão desta Corte é "teratológica". Esse é, aliás, o único título aposto em maiúsculas ao texto do mandamus, "DA TERATOLOGIA DA DEClSÃO ATACADA". No final, vem o pedido: "diante da clara teratologia da decisão atacada impende reformá-la".
Veja-se que o mandado de segurança nenhuma vez diz que a decisão deste tribunal é ilegal. Ilegal não, apenas "teratológica". Ocorre, porém, que o mandado de segurança não vinga para combater monstros, é simples remédio contra a ilegalidade. Para dragão, a espada de São Jorge; para vampiro, colar de alho e estaca de madeira (madeira de lei); para mula-sem-cabeça, banho de erva-cidreira. Mandado de segurança, só para ilegalidade.
Enquanto não se consegue alcançar nos autos o fantasma que assombra o impetrante, a ponto de tornar obscura, neste caso, até mesmo a legitimidade do MP para impetrar MS, fica a dúvida teleológica: por que razão, ou desrazão, tenta o Ministério Público Militar anular uma decisão do STM que já transitou em julgado?
Certamente não é para corrigir arquivamento irregular de IPM, que foi arquivado, aliás, a pedido do próprio Ministério Público Militar. Certamente, também, não é para sustentar a legalidade das correições parciais, instituto, de resto, bastante utilizado pelo Parquet e de legitimidade ambivalente entre este e a d. Corregedoria. Segundo o impetrante, legitimidade essa "anômala" (fls. 07), talvez porque
"... a correição parcial interposta pelo eminente Corregedor, muitas vezes, carece de qualquer fundamentação...",
ou porque
"... em geral o que se tem visto, data venia, são repetições de argumentos e fórmulas sem qualquer indicação nos autos dos elementos de convicção ..." (fls. 07).
Enfim, restando o monstro perdido na bruma - digamos, mitológica - o que sobra, de concreto, é um MS que tem por escopo cassar uma decisão desta Corte que já transitou em julgado, vale dizer, quebrar o princípio da intangibilidade da coisa julgada.
V. Uma confusão
Como o próprio recorrente afirma, a sentença de arquivamento de IPM não se reveste dos efeitos da coisa julgada.
É esse o primeiro argumento de mérito nas razões do agravo regimental.
A decisão de arquivamento, deve ser dito, foi proferida pelo Juiz-Auditor, atendendo a pedido do representante do Parquet militar junto à Auditoria.
Decidiu o STM, por maioria, não conhecer da correição parcial argüida contra o arquivamento do IPM, sem sequer avaliar o mérito dos argumentos da autoridade de primeira instância.
Essa decisão transitou em julgado, em decorrência da inércia da Procuradoria. A conseqüência disso é que o IPM permanecerá arquivado, até que novas provas sejam apresentadas, nos termos da Súmula 524 do STF, como se verá adiante.
Essa confusão, deliberada ou não, não pode permanecer sem exame. Este MS (e o agravo regimental) foi impetrado contra uma decisão deste plenário, esta sim transitada em julgado, conforme está certificado nos autos (fls. 30). Não se pode confundir, assim, as decisões de primeira e segunda instâncias, em tudo distintas entre si.
Diz o Agravante, in verbis:
"Repita-se que a matéria não está sujeita a preclusão, pois é sabido, público e notório, que as decisões que arquivam Inquéritos não transitam em julgado, existindo sempre a possibilidade de desarquivamento. É o que resulta claro do art. 25 do CPPM. Aliás, trânsito em julgado em processo penal não se reveste das mesmas características do processo civil". (fls. 47)
Aqui é o próprio Recorrente quem fornece elementos contrários à sua tese, em especial quando invoca a Súmula 524, do STF, in verbis:
"Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas".
Se é notório que o arquivamento de inquérito não faz coisa julgada, é igualmente evidente que, não cabendo mais recurso contra a decisão de seu arquivamento, somente poderá ser reaberto mediante a apresentação de novas provas.
No mesmo sentido, o art. 25, do CPPM, também invocado pelo Agravante, exige expressamente a apresentação de novas provas, ressalvados o caso julgado e a extinção de punibilidade.
O tema foi discutido pelo Ministro Carlos Alberto Marques Soares, no despacho que negou seguimento à Representação Criminal nº 4-0/DF de onde se extrai o seguinte trecho:
"... Antes da edição da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal, o entendimento irrestrito era o de que o despacho com que o juiz determinava o arquivamento de um Inquérito Policial Militar, a pedido do representante do Parquet, não ia além de uma decisão administrativa, cuja característica é a de não transitar em julgado e ser proferida anteriormente à fase jurisdicional do procedimento, à instauração da ação penal pública, que só é iniciada com o oferecimento da exordial acusatória.
"A Súmula 524, do Supremo Tribunal Federal, veio restringir o entendimento anterior, dando mais segurança ao cidadão de não ficar ad eternum na expectativa do oferecimento de uma exordial, em inquérito já arquivado, sem o surgimento de novas provas.
"Dessa construção sumular resultou apenas a divergência acerca da expressão novas provas, se elas englobavam as provas existentes nos autos e não examinadas; as examinadas pelo promotor e pelo juiz, porém analisadas ao arrepio da doutrina e jurisprudência, ou, realmente no sentido literal da expressão.
"A corrente de aplicação mais ampla, em tese, não podemos concordar e a repelimos, pois seria uma forma de burlar o preceito sumular e o previsto no artigo 25, do Código de Processo Penal Militar...".
Vl. Outra confusão
Por fim, o Recorrente diz que o trânsito em julgado, no processo penal, não se reveste das mesmas características do trânsito em julgado do processo civil.
Nada mais óbvio. Embora haja princípios comuns a ambos ramos do direito processual, os bens jurídicos são tão diversos que não poderia a coisa julgada revestir-se das mesmas características.
No processo penal, o trânsito em julgado de sentença favorável ao réu é dotado de muito mais eficácia do que decisão contrária à sua liberdade de locomoção.
Prova disso é a previsão legal de revisão judicial da decisão condenatória.
Diz o Agravante (fls. 47) que não conseguiu compreender um argumento utilizado na decisão recorrida que, apesar de redigido em português claro, não se deteve - é verdade - a explicar que a hipótese não versa casos de efeito suspensivo. Paciência.
Vll. O Direito Líquido e Certo
Reitero, agora, o que já constou do despacho de indeferimento do mandado de segurança:
"... em momento algum dedicou (o Impetrante) uma linha sequer a indicar qual o direito líquido e certo infringido pela decisão que pretende cassar".
Diz a Constituição Federal (art. 5º, LXIX):
"Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Assim, o direito líquido e certo, extreme de dúvidas razoáveis, há de ser não apenas invocado na petição do mandado de segurança, mas precisa ser proclamado na decisão que a concede. Sem direito líquido e certo, não cabe mandado de segurança.
Entretanto, o Impetrante não diz na inicial qual o direito líquido e certo que pretende proteger. Não diz nem mesmo qual ilegalidade ou abuso de poder deste Tribunal justificaria a segurança pleiteada. Só nas razões do agravo regimental é que, por fim, pretende o Recorrente que o direito líquido e certo deva ser apreciado negativamente, em face da suposta ilegalidade da decisão contra a qual se insurge, apresentando tese abstrusa, porém inovadora, a do direito líquido e certo negativo.
Claro está que, como sustentei na decisão agravada, não há qualquer direito líquido e certo do Impetrante, nem positivo, nem negativo (nem neutro), a autorizar seja cassada decisão desta Corte, pela via da segurança.
É evidente que isso não retira sua legitimidade para as vias recursais.
E nem se deve cogitar da inexistência de recurso contra decisão proferida em correição parcial já que, como pode ser constatado, a Procuradoria vem opondo, de forma recorrente, Embargos de Declaração com caráter infringente, sejam eles cabíveis ou não.
Todas as decisões desta Corte, ademais, estão sujeitas à apreciação do Supremo Tribunal Federal, seja por meio de recurso ordinário ou mesmo extraordinário.
Todavia, mesmo que eventualmente houvesse direito líquido e certo amparável pela via do mandado de segurança, ainda assim a questão discutida no tópico anterior faria subsistir o impedimento para o seu conhecimento.
Vlll. Conclusão
Primeiro, é óbvio que não pode prosperar mandado de segurança contra decisão deste Tribunal revestida de legalidade e já transitada em julgado;
Segundo, é elementar que o mandado de segurança só assegura direito líquido e certo, como exigem a Constituição, a lei, a doutrina e a jurisprudência. No caso sub judice, o Impetrante não foi capaz de apontar qual o direito líquido e certo lesado.
Em resumo, nego provimento ao recurso pela cadeia de equívocos que o inspira. Por isso, mantenho a decisão agravada que denegou seguimento ao mandado de segurança.
É o que basta e é como voto.
Brasília, 24 de outubro de 2000.
Flavio Flores da Cunha Bierrenbach
Ministro