(Colaboração do TJSP)______________________________________________

Crime contra a honra - Inadmissibilidade. As declarações feitas pelo acusado a órgãos da imprensa escrita não viabilizam a aceitação do crime contra a honra na medida em que para caracterizar a ofensa o sujeito ofendido precisa ser determinado. É irrelevante a atribuição do conceito de pessoa jurídica como vítima do crime de calúnia, uma vez que não é possível praticá-lo. O emprego de expressões contundentes pelo acusado durante um mero desabafo, quando este estava às voltas com um quadro social extremamente grave, não caracteriza o crime de calúnia. Queixa-Crime rejeitada (TJSP - 2ª Câm. Criminal; Processo nº 310.516-3/1 (Queixa-Crime)-Taquaritinga-SP; Rel. Des. Canguçu de Almeida; j. 6/11/2000, v.u.).

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo nº 310.516-3/1, da Comarca de Taquaritinga, em que são requerentes U. C. Ltda. e U. O. K. S., sendo requerido S. S. S.:

Acordam, em Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, rejeitar a queixa.

U.C. Ltda., empresa sucessora da P. S/A e U. O. K. S., qualificado na inicial, propuseram a presente queixa crime contra S. S. S., prefeito municipal de Taquaritinga, apontando-o como incurso nos arts. 20 e 22, da lei nº 5.250/67, porquanto, em declarações feitas a órgãos da imprensa escrita, praticou crimes de calúnia e injúria, ao atribuir-lhes cometimento de delito consistente na formação de cartel, voltado à eliminação da concorrência no comércio distribuidor de sucos, bem como ao se referir ao segundo em termos pejorativos, dizendo que "pode vir alemão que gosta de cerveja, alemão que gosta de suco, pode vir advogado mexicano, não tem problema nenhum. Nós estamos aqui para defender nossos interesses" (sic).

Determinada a notificação do acusado, para que viesse apresentar sua resposta escrita, ele o fez repelindo a pretensão inicial, recusando a prática de quaisquer dos delitos imputados.

O parecer da Procuradoria Geral da Justiça, a seguir, foi pelo recebimento da queixa inicial, tão somente no ponto em que se imputa ao querelado, a prática de calúnia contra U. O. K. S., rejeitando-se, no mais, a pretensão.

É o relatório.

Pesem, não obstante, as doutas alegações trazidas com a queixa inicial, ao que se somaram eruditas ponderações da Procuradoria Geral da Justiça, a pretensão deduzida, em seu todo, não reúne condições de admissibilidade, merecendo, destarte, pronto indeferimento.

No que se refere aos reclamos formulados pela empresa U. C. Ltda., inteiramente procedentes se mostram as ponderações oferecidas no r. parecer da Procuradoria Geral da Justiça, quando anotam que a empresa querelante não é vítima de crime contra a honra, especialmente o crime de calúnia, que, em relação a ela, parece ser o único imputado ao querelado. Isso porque, na sistemática penal vigente entre nós, a pessoa jurídica só pode ser autora, como tal, de crime ambiental (art. 3º, da lei nº 9.605/98), de tal sorte que a ela não tem relevância a atribuição de outra conduta delituosa, porque não a pode praticar. Não tem relevância, ao menos para o fim de caracterizar crime contra a honra praticado por quem faz a tal atribuição.

Ademais, ao conceituar os delitos de que aqui se cogita, descrevem, os arts. 20 e 22, da Lei de Imprensa, que tipificam tais infrações, "caluniar alguém" ou "injuriar alguém", o que significa, segundo se infere da descrição legal, que os crimes em questão se integralizam, apenas, na medida em que são ofendidas determinadas pessoas seguramente identificadas, pessoas individualizadas, que sejam alvo do ataque vilipendioso do sujeito ativo da infração.

Ofensa à honra de pessoa indeterminada, a membro não identificado de uma coletividade, inexiste. Não se atinge, por isso, a honra de sócio, diretor ou acionista da empresa, na medida em que a esta se confira comportamento ilícito. Ao menos enquanto esses sócios, diretores ou acionistas, não se venham dizer, pessoalmente, atingidos por tais afirmações e nas quais não são nominalmente referenciados.

Segundo adverte Hungria, "cumpre notar que, quando se trata de coletividade muito extensa, a ofensa se equipara à que é dirigida in incertam personam, não se podendo identificar o crime... Para a existência do crime, é necessário que a pessoa visada seja determinada. Si incertae personae convicium fiat, nulla executio est" (Comentários, vol. VI, pág. 48).

Por isso, inadequada a conceituação da pessoa jurídica como vítima do crime de calúnia e inviável a admissão de que eventual afirmação desonrosa atinja toda a coletividade indeterminada componente do grupo, claro que, a propósito da pretensão desenvolvida pela U. C. Ltda., a queixa não reúne nenhum resquício de viabilidade.

Mas, tampouco relativamente à pessoa de U. O. K. S., que se disse caluniado porque apontado como membro de um cartel e injuriado pela afirmação de que "pode vir alemão que gosta de cerveja, alemão que gosta de suco...", a queixa não se apresenta apta ao recebimento, porque decisão que a admitisse estaria a legitimar autêntica aventura judiciária, desprovida de propósito e de seriedade.

O crime do art. 22, da Lei de Imprensa, certamente, inexistiu, em face da afirmação irrelevante, quase jocosa, citada pelo querelante. "Alemão que gosta de cerveja", ou "alemão que gosta de suco", são referências banais, inócuas, que em nada ofendem a dignidade ou o decoro. Não representam conceito ou pensamento que importe em ultraje, menoscabo ou vilipêndio contra alguém, de tal sorte que, se "a lei não se presta para satisfazer caprichos, para atender injustificáveis melindres ou encampar exageradas susceptibilidades" (cf. Freitas Nobre, in Lei da Informação, pág. 104), seria intolerável exagero vislumbrar, ainda que em tese, agressão à honra, na afirmação de que esse ou aquele é um apreciador de suco ou de cerveja.

Apenas incomum sensibilidade, um quase patológico sentimento de honorabilidade, poderia vislumbrar ofensa em afirmação tão irrelevante, tão despretensiosa e tão banal, de tal sorte que, nesse ponto, uma vez que o Judiciário não serve à salvaguarda de sentimentos tolos como aqueles, por aqui, da mesma forma, não tem razão de ser a admissão da ação intentada contra o querelado pelo querelante pessoa física.

Mas, por derradeiro, nem o crime de calúnia imputado ao querelado e que se disse praticado contra o diretor da empresa, justifica a instauração da persecução penal.

É que, por um lado, a ele não houve referência expressa, pessoal e precisa, dando-o como praticante do crime de formação de cartel, o qual, pelo teor dos textos transcritos na inicial, referiram-se, exclusivamente, à pessoa jurídica.

Ademais, o singelo emprego de expressões contundentes, até contumeliosas, não serve, por si só, à caracterização do crime de calúnia, que não decorre do mero desabafo, da explosão momentânea.

Por aqui, o querelado, na condição de prefeito do município, via-se, ao que tudo indica, às voltas com um quadro social extremamente grave, com acontecimentos determinantes de incontrolável aumento do desemprego, cenário que, ao seu sentir, era decorrente da atuação insensível de uma empresa ávida por dominar o mercado. E, diante de uma situação tal, clamando por um desfecho para aquele quadro sombrio, fez a afirmação que, nessas circunstâncias, não veio revestida do ânimo deliberado de caluniar, do dolo indispensável à caracterização do tipo, mas foi manifestação angustiada de um prefeito sem condições de pôr fim a uma situação que ele considerava da mais alta gravidade para os munícipes, a quem ele, por dever de ofício, deveria atender e favorecer na sua atuação como chefe do poder executivo.

Os crimes de imprensa, de um modo geral, como, de resto, quaisquer das infrações penais, não prescindem, para sua caracterização, do dolo próprio dos delitos contra a honra, que, no dizer sempre atualizado de Euclides Custódio da Silveira, corresponde "à voluntária manifestação do pensamento, através de palavras ou gestos, e na consciência da sua idoneidade lesiva à honra alheia..." (Crimes contra a Pessoa, 2ª edição, pág. 239). E, bem por isso, o que se deve reconhecer é que, sem vontade livre, acompanhada da consciência da antijuridicidade, ou consciência de que o evento colimado pela vontade incide na reprovação jurídica, não há falar-se em dolo.

Como não o há, pois, a propósito do atuar de um prefeito, que, em face de providências que terceiros venham tomando em detrimento dos interesses do município e dos munícipes, clama contra isso, fazendo-o em linguagem candente, indignada, quase grosseira, mas sem o propósito outro que não o de salvaguardar os anseios da comunidade que dirige e por quem cumpre-lhe batalhar sem limitações ou temores.

Diante de todo o exposto, em face do quanto ressaltado, inadmissível o crime de calúnia contra a pessoa jurídica, inviável a aceitação dele contra membros indeterminados do corpo societário, mal identificada a atuação criminosa do querelado no atribuir crime ao querelante pessoa física e manifesta a ausência de dolo no proceder dele verberando contra medidas que afrontavam os interesses do município que chefia, não há falar, sob qualquer pretexto ou aspecto, em crime contra a honra subjetiva dos proponentes da queixa, que, destarte, fica rejeitada.

Participaram do julgamento os Desembargadores Egydio de Carvalho e Silva Pinto.

São Paulo, 6 de novembro de 2000.

Canguçu de Almeida

Presidente e Relator