(Colaboração do 1º TACIVIL)_________________________________________

Embargos à Execução - Título extrajudicial - Alegação de que o julgamento antecipado da lide traduziu-se em cerceamento de defesa. Desnecessidade de abertura de dilação probatória. Prova documental produzida suficiente ao esclarecimento da matéria trazida a exame. Execução baseada em contrato de empréstimo, formalmente perfeito, através do qual o devedor obrigou-se a restituir ao banco o valor total da dívida, acrescido de juros e correção monetária aplicada sobre o saldo devedor. Vencimento antecipado da dívida, uma vez que os executados não pagaram nenhuma das parcelas ajustadas. Título revestido dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade. Apresentação de extratos bancários - Inexigibilidade, por se tratar de contrato de empréstimo, não de abertura de crédito em conta corrente. Inaplicabilidade da Súmula 11 deste E. Tribunal. Título hábil para a propositura da execução. Juros - Cobrança de juros remuneratórios e moratórios mensais, ambos previstos no contrato, não se inferindo do demonstrativo do débito que tenham sido capitalizados. Legalidade da cobrança. Multa contratual de 10% - Nulidade da cláusula contratual que a fixou, uma vez que não pode ser superior a 2% do valor da prestação. Aplicação do art. 52, par. 1º, do CDC. Recurso parcialmente provido, julgados parcialmente os embargos, para o único fim de se reduzir a multa para 2% (1º TACIVIL - 4ª Câm.; AP nº 784.360-5-Jales-SP; Rel. Juiz José Marcos Marrone; j. 6/10/1999; v.u.).

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 784.360-5, da Comarca de Jales, sendo apelantes A. A. V. e D. D. V. e apelado B. M. S. P. S/A.

Acordam, em Quarta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento em parte ao recurso.

1. Trata-se de embargos opostos à execução de título extrajudicial, julgados improcedentes (fls. 31/36).

Inconformados com a r. sentença, os executados interpuseram, tempestivamente, recurso de apelação (fl. 38), sustentando, em síntese, que:

a) a r. sentença é nula: o julgamento antecipado da lide cerceou o direito de defesa, já que a matéria sub judice comportava prova pericial e prova documental, ambas requeridas no momento oportuno;

b) o exeqüente é carecedor da ação, visto que o documento no qual se funda a execução não veio acompanhado pelos extratos bancários, discriminando o período abrangido pelo débito;

c) os juros cobrados foram extorsivos, à razão de 10% ao mês;

d) a exigência do pagamento da multa de 10% é ilegal, violando as disposições do Código de Defesa do Consumidor (fls. 39/43).

O recurso foi respondido (fls. 46/48), estando isento de preparo, a teor do disposto na Súmula nº 27 desta Egrégia Corte.

É o relatório.

2. Procede, em parte, o reclamo dos executados.

Explicando:

2.1. Desnecessária era a abertura de dilação probatória.

Como lembra THEOTONIO NEGRÃO, ao analisar o art. 130 do CPC, "sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização" (Código de processo civil e legislação processual em vigor, 30ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999, p. 214, nota Art. 130:1b).

Isso se aplica à hipótese em debate, considerados os termos do art. 740, parágrafo único, do CPC, que tem plena incidência sobre o caso concreto.

A prova documental já produzida, nitidamente, mostrava-se suficiente para esclarecer sobre a matéria trazida a exame, achando-se o feito absolutamente maduro para ser sentenciado.

A prova pericial pretendida não tinha razão de ser, visto que o aspecto relevante era o relativo à interpretação do que foi avençado, o que não dependia daquela.

Conforme proclamou o Egrégio Segundo Tribunal de Alçada Civil, por intermédio de sua Colenda Segunda Câmara, "A prova pericial só é exigível quando indemonstráveis os fatos por outros meios idôneos" (JTACSP-Lex: 157/336, Rel. Juiz RODRIGUES DA SILVA).

Em suma, inocorreu cerceamento de defesa, não sendo nula a r. sentença.

2.2. A execução baseia-se em contrato de empréstimo, formalmente perfeito: assinado pelo devedor principal - "creditado" (A. A. V.), pelo devedor solidário - avalista (D. D. V.) e por duas testemunhas (fl. 6 dos autos da execução).

De acordo com este documento, o devedor principal obrigou-se a restituir ao banco "o valor total da dívida", acrescido da taxa de juros de 2% ao mês, "mais correção monetária aplicada sobre o saldo devedor do empréstimo" (item 3, fl. 6 verso dos autos da execução), no total de R$ 5.473,44, em 24 prestações mensais de R$ 228,06 (fl. 6 anverso dos autos da execução).

Como os executados não pagaram nenhuma das parcelas ajustadas (fl. 2 dos autos da execução), verificou-se o vencimento antecipado da dívida.

Cuida-se, assim, de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, inciso II, do CPC, revestido dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade.

Note-se que o contrato de empréstimo veio instruído com demonstrativo do débito (fl. 4 dos autos da execução).

Consoante pacífico entendimento na jurisprudência, não é ilíquido o título que, sem mencionar diretamente o total exato da dívida, contém em si todos os elementos necessários à sua apuração mediante simples cálculo aritmético (RT: 613/148, 670/181, 677/163; RSTJ: 21/397; JTJ: 158/181).

2.3. Tratando-se de contrato de empréstimo, não de contrato de abertura de crédito em conta corrente, inexigível é a apresentação dos extratos bancários.

Inaplicável, conseqüentemente, é a Súmula nº 11 desta Egrégia Corte ("O contrato de conta corrente, feito por estabelecimento bancário a correntista, assinado por duas testemunhas e acompanhado do extrato da conta corrente respectiva, é título executivo extrajudicial").

Possui o exeqüente, destarte, título hábil para promover a presente execução.

2.4. Não se pode cogitar, outrossim, de juros ilegais.

Foram cobrados juros remuneratórios de 1,99% ao mês e juros moratórios mensais de 1% (fl. 4 dos autos da execução), ambos previstos no aludido contrato (fl. 6 dos autos da execução).

Pondere-se que não se infere do demonstrativo do débito que os juros tenham sido capitalizados (fl. 4 dos autos da execução). Aliás, não houve qualquer impugnação a esse respeito.

2.5. Todavia, assiste razão aos executados no que tange à multa contratual de 10%, postulada na inicial (fl. 3 dos autos da execução).

Segundo dispõe o atual § 1º do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11/9/90), "As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação".

Na hipótese em tela, a avença foi celebrada em 8/10/96 (fl. 6 dos autos da execução), logo depois da Lei nº 9.298, editada em 1/8/96, que alterou o limite mencionado naquele preceito.

Por conseguinte, nula é a cláusula contratual que fixou a multa moratória em 10% (item 9.1, fl. 6 verso dos autos da execução), devendo ser diminuída para 2% do valor da prestação.

3. Nessas condições, dá-se provimento parcial ao apelo contraposto, julgando-se parcialmente procedentes os presentes embargos, para o único fim de se reduzir a multa para 2%.

As verbas de sucumbência ficam mantidas, porquanto o exeqüente restou vencido em parte mínima.

Presidiu o julgamento o Juiz Oséas Davi Viana e dele participaram os Juízes Franco de Godoi (Revisor) e Gomes Corrêa.

São Paulo, 6 de outubro de 1999.

José Marcos Marrone

Relator