Colaboração do 1º Tacivil _______________________________________________________________Ilegitimidade ativa ad causam - Execução - Honorários advocatícios - Legitimidade concorrente entre o advogado e a parte - Direito autônomo que inviabiliza a compensação - Inteligência do art. 23, da Lei nº 8.906/94 cominado com o art. 1024, do Código Civil, 1ª parte - Recurso improvido nesta parte. Execução - Excesso - Utilização da Tabela Prática para Cálculo de Atualização dos Débitos Judiciais elaborada pelo Tribunal de Justiça - Tabela que apresentava falha à época da atualização do débito, ao aplicar a TR como índice de correção monetária - Inadmissibilidade - Necessidade de se refazer o cálculo de acordo com a nova tabela - Inexistência de condenação ao pagamento de juros de mora - Verba indevida - Recurso parcialmente provido (1º TACIVIL - 3ª Câm.; AP nº 785.032-0-SP; Rel. Juiz Luiz Antonio de Godoy; j. 24/8/1999; v.u.).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 785.032-0, da Comarca de São Paulo, sendo apelante Banco B. S/A e apelados A. F. e C. E. S.
Acordam,
em Terceira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso.Trata-se de apelação contra a sentença que julgou improcedentes embargos opostos por Banco B. S/A em hipótese de execução (embargos à arrematação julgados procedentes, tendo sido o banco condenado em custas e honorários advocatícios), tendo sido o embargante condenado em custas e honorários advocatícios. Inconformado, apelou o vencido, suscitando preliminar de ilegitimidade ad causam (somente os advogados teriam legitimidade para promover a execução de seus honorários) e buscando sua reforma quanto ao mérito (aplicabilidade da tabela prática para cálculo de atualização monetária de débitos judiciais, incidência de juros de mora, capitalização de juros, disciplina da sucumbência). Apresentadas contra-razões, foram os autos remetidos a este Tribunal.
É o relatório,
adotado, quanto ao restante, o da sentença apelada.Mesmo dizendo respeito a execução à verba de honorários advocatícios a que foi condenado o apelante (os embargos à arrematação foram julgados procedentes), é bem certo que não há como falar-se de ilegitimidade ad causam relativamente aos apelados, que figuraram como executados e, posteriormente, como autores dos embargos à arrematação.
Em verdade, orientou-se a jurisprudência no sentido de aí haver legitimidade concorrente, mesmo sendo reconhecido que os honorários pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte (art. 23, da Lei nº 8.906/94).
É que o advogado não é parte no feito originário, existindo, isto sim, relacionamento entre ele e seu cliente de modo a conferir-lhe legitimidade extraordinária para agir em nome próprio. Assim, em princípio, nada há que vede a promoção da execução da verba de honorários advocatícios pela própria parte, ainda que o favorecido seja seu patrono, o que, aliás, é o caminho natural.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"Execução. Embargos do devedor. Honorários do advogado. Eqüidade. 1. Os honorários do advogado, embora pertençam ao advogado e constituam direito autônomo para a sua execução, podem ser incluídos na execução promovida pela parte que venceu a ação de indenização, especialmente quando o profissional da ação de conhecimento é o mesmo que patrocina a execução. 2. As verbas devidas no processo de execução e na ação de embargos podem ser estipuladas em parcelas distintas, submetendo-se sua estipulação ao juízo de eqüidade no § 4º do art. 20 do CPC, recomendando-se que não excedam o limite de 20% nem onerem demasiadamente o devedor. 3. Determinando a lei que o juiz decida com auxílio da eqüidade, o descumprimento dessa regra legal pode ser apreciado em recurso especial. 4. Provimento do recurso para restabelecer a sentença que concedera, para a execução e os embargos, o quantitativo de 12% sobre o valor da execução. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido parcialmente" (REsp nº 163.893 - RS, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, em 21/5/98, DJU de 19/10/98, pág. 108, JUIS - CD-ROM nº 16).
"Honorários de advogado. Direito autônomo do advogado. Art. 23 da lei nº 8.906/94. 1. Dúvida não há sobre o direito autônomo do advogado a executar a sentença na parte relativa aos honorários profissionais, a teor do art. 23 da Lei nº 8.906/94. Todavia, esse direito não fica maculado quando a execução é feita pela parte com a representação do mesmo advogado que recebeu a procuração para ajuizar ação, depois, ingressa com a execução, tendo, até mesmo, assinado as contra-razões do especial. Tal cenário, revela acordo do advogado com a parte, não competindo ao juiz obstar tal procedimento. 2. Recurso especial não conhecido" (REsp nº 144.335 - RS, 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, em 8/9/98, DJU de 26/10/98, pág. 115, JUIS - CD-ROM nº 16).
Tratando-se de hipótese de direito autônomo (art. 23, da Lei nº 8.906/94), não se revela viável a pretendida compensação. Afinal, não se admite compensação em prejuízo de direitos de terceiro (art. 1024, do Código Civil, 1ª parte).
Tem razão, entretanto, o apelante no que diz respeito à ocorrência de excesso de execução.
Não há dúvida de que deve ser aplicada a Tabela Prática para Cálculo de Atualização dos Débitos Judiciais elaborada pelo Tribunal de Justiça, a qual reflete a jurisprudência dominante naquela Corte, sendo também adotada por esta Câmara para aqueles fins.
Ocorre que tal tabela, efetivamente, apresentava a falha apontada pelo recorrente, sendo que agasalhava, ao ser elaborado o cálculo impugnado, a taxa referencial (TR), que "não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda" (JSTF 168/70). Tal já não subsiste na mais recente versão publicada, pelo que é de acolher-se, sob esse aspecto, o inconformismo do banco, refazendo-se o cálculo de acordo com a nova tabela editada.
Segundo se observa a fls. 66/69 dos autos dos embargos à arrematação em apenso, os honorários foram fixados em "15% sobre o valor lançado e atualizado", que foi de CR$ 40.404.000,00 (fls. 283 - autos da execução em apenso). Não foi determinada a incidência de juros de mora, não havendo razão e fundamento para que se fizesse o cômputo a partir de 28 de fevereiro de 1994 (fls. 101), data até mesmo precedente à da realização da segunda praça em que ocorreu a arrematação anulada, ocorrida em 1º de março de 1994.
Assim sendo, fica excluído do cálculo o cômputo de qualquer parcela a título de juros, pelo que resta prejudicada a discussão acerca de sua capitalização.
Acolhido, em parte, o inconformismo do banco, é caso de reconhecimento da sucumbência recíproca, devendo as custas ser rateadas em iguais proporções, arcando cada qual com os honorários de seus respectivos advogados.
Dá-se, pois, parcial provimento ao recurso interposto.
Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz Roque Mesquita e dele participou o Juiz Itamar Gaino (Revisor).
São Paulo, 24 de agosto de 1999.
Luiz Antonio de Godoy
Relator