Notícias do Judiciário

Supremo Tribunal Federal

Resolução nº 213/2001

Dispõe sobre a concessão de prioridade na tramitação de procedimentos judiciais em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos.

O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso de suas atribuições, com base no disposto nos artigos nº 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C, acrescentados à Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, pela Lei nº 10.173, de 9 de janeiro de 2001,

Resolve:

Art. 1º - No âmbito do Supremo Tribunal Federal dar-se-á prioridade à tramitação, ao processamento, ao julgamento e aos demais procedimentos dos feitos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos.

Art. 2º - Para obter a prioridade de que trata este artigo, o interessado deverá requerer o benefício ao Ministro-Presidente ou ao Ministro-Relator, conforme o caso, fazendo juntar à petição prova de sua idade.

Art. 3º - Para fins de cumprimento do disposto no art. 1º, os processos com pedido de prioridade na forma desta Resolução serão identificados por meio de etiqueta afixada na capa dos autos.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

(DJU, Seção I, 21/3/2001, p. 1)

Tribunal Superior do Trabalho

Resolução nº 106/2001 - Diretoria-Geral de Coordenação Judiciária

Cancela o Enunciado nº 20 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

(DJU, Seção I, 21/3/2001, p. 329)

Resolução nº 107/2001 - Diretoria-Geral de Coordenação Judiciária

Altera a redação do Enunciado nº 252 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que passará a vigorar com o texto a seguir transcrito:

"Súmula nº 252

"Funcionário público. Cedido. Reajuste salarial. Alteração do Enunciado nº 116.

"Os funcionários públicos cedidos à Rede Ferroviária Federal S.A. têm direito ao reajustamento salarial previsto no art. 5º da Lei nº 4.345/64, compensável com o deferido pelo art. 1º da Lei nº 4.564/64 e observados os padrões de vencimentos, à época dos cargos idênticos ou assemelhados do serviço público, a teor do disposto no art. 20, item I, da Lei nº 4.345/64 e nos termos dos acórdãos proferidos no DC nº 2/66. O paradigma previsto neste último dispositivo legal será determinado através de perícia, se as partes não o indicarem de comum acordo".

(DJU, Seção I, 26/3/2001, p. 651, Republicação)

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Conselho da Justiça Federal

Provimento nº 217/2001

O Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições regimentais, ad referendum,

Resolve:

Art. 1º - Declarar implantada, com a respectiva Secretaria, a partir de 30 de março do corrente ano, a 1ª Vara da Justiça Federal de Primeira Instância na cidade de Tupã - 22ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, criada pela Lei nº 9.788, de 19 de fevereiro de 1999, e localizada pelo Provimento nº 201, de 01 de setembro de 2000, deste Colegiado, com competência geral, conforme Provimento nº 209, de 30 de novembro de 2000.

Art. 2º - Observado o disposto no artigo 109, parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal; artigo 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966; e artigo 27 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, a Vara a que se refere o presente Provimento terá jurisdição sobre os municípios mencionados no Anexo I.

Art. 3º - Alterar o anexo II do Provimento nº 156, de 08 de março de 1999, remanescendo às Varas Federais de Marília - 11ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo a jurisdição sobre os municípios de que trata o Anexo II.

Art. 4º - Alterar o anexo VI do Provimento nº 195, de 13 de abril de 2000, remanescendo às Varas Federais de Presidente Prudente - 12ª Subseção Judiciária jurisdição sobre os municípios de que trata o Anexo III.

Art. 5º - Ressalvados os feitos de natureza criminal, não haverá redistribuição dos processos em trâmite na Justiça Federal de Marília e Presidente Prudente, 11ª e 12ª Subseções Judiciárias do Estado de São Paulo, respectivamente.

Anexo I

Municípios que fazem parte da jurisdição de Tupã (22ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo)

Adamantina, Arco-Íris, Bastos, Flórida Paulista, Herculândia, Iacri, Inúbia Paulista, Lucélia, Mariápolis, Osvaldo Cruz, Pacaembu, Parapuã, Pracinha, Queiroz, Rinópolis, Sagres, Salmourão e Tupã.

Anexo II

Municípios que fazem parte da jurisdição de Marília (11ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo)

Águas de Santa Bárbara, Álvaro de Carvalho, Alvinlândia, Bernardino de Campos, Campos Novos Paulista, Canitar, Cerqueira César, Chavantes, Echaporã, Espírito Santo do Turvo, Fartura, Fernão, Gália, Garça, Iaras, Ibirarema, Ipauçu, Itaí, Júlio Mesquita, Lupércio, Manduri, Marília, Ocauçu, Óleo, Oriente, Ourinhos, Piraju, Pompéia, Quintana, Ribeirão do Sul, Salto Grande, Santa Cruz do Rio Pardo, São Pedro do Turvo, Sarutaiá, Taguaí, Taquarituba, Tejupá, Timburi e Vera Cruz.

Anexo III

Municípios que fazem parte da jurisdição de Presidente Prudente
(12ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo)

Alfredo Marcondes, Álvares Machado, Anhumas, Caiabu, Caiuá, Dracena, Emilianópolis, Estrela do Norte, Euclides da Cunha Paulista, Flora Rica, Iepê, Indiana, Irapuru, João Ramalho, Junqueirópolis, Marabá Paulista, Martinópolis, Mirante do Paranapanema, Monte Castelo, Nantes, Narandiba, Nova Guataporanga, Ouro Verde, Panorama, Paulicéia, Piquerobi, Pirapozinho, Presidente Bernardes, Presidente Epitácio, Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Rancharia, Regente Feijó, Ribeirão dos Índios, Rosana, Sandovalina, Santa Mercedes, Santo Anastácio, Santo Expedito, São João do Pau D’Alho, Taciba, Tarabaí, Teodoro Sampaio e Tupi Paulista.

(DOE Just., 29/3/2001, Caderno 1, Parte I, p. 166, Retificação)

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Portaria GP/CR nº 6/2001

Presidência e Corregedoria Regional

Estará suspenso o expediente forense nas Varas do Trabalho e Distribuidor de Cubatão, no dia 10 de abril, bem como a contagem dos prazos judiciais nas respectivas Secretarias, tendo em vista a execução de serviços emergenciais nas dependências do Fórum, funcionando apenas o plantão judiciário no horário normal de expediente.

As audiências não realizadas serão adiadas, exceto quanto aos julgamentos, cujas sentenças serão oportunamente publicadas. As novas designações serão regularmente comunicadas às partes e aos seus procuradores.

(DOE Just., 27/3/2001, Caderno 1, Parte I, p. 133)

(DOE Just., TRT-2ª Região, 27/3/2001, p. 176)

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Portaria nº 1/2001

1ª Vara do Trabalho de Sorocaba

O Dr. Valdir Rinaldi Silva, Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba/SP, no uso de suas atribuições especificadas no artigo 658 e seguintes da CLT.

Considerando o elevado número de processos submetidos ao Juízo para despacho, a maioria dos quais referindo-se à prática de atos meramente ordinatórios e que demandam tempo considerável na sua apreciação;

Considerando a necessidade de maior celeridade na prática de tais atos, bem como a efetiva disponibilidade dos Juízes, Titular ou Substituto para a prática dos demais atos judiciais, estes sim que implicam numa análise processual/material mais apurada, objetivando a efetiva entrega da tutela jurisdicional;

Considerando, finalmente, a autorização legal prevista no artigo 162, § 4º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável a esta Especializada;

Resolve:

Baixar a presente Portaria, com o fito de determinar à Secretaria da Vara, que a partir da publicação da mesma, proceda a juntada aos autos, independentemente de despacho do Juiz, das peças nela descritas, bem como pratique ex officio os atos processuais previstos, nos seguintes termos:

Art. 1º - Serão juntados aos autos, independentemente de despacho do Juiz:

a) cartas precatórias devolvidas, se cumpridas;

b) petições juntando procurações, substabelecimentos e comunicações de alteração de endereço das partes e procuradores;

c) respostas a ofícios expedidos pela Vara;

d) pedido de desarquivamento de autos, hipótese em que os mesmos ficarão à disposição da parte interessada, em Secretaria pelo prazo de 60 dias, após o que retornarão ao arquivo;

e) pedido de expedição de certidões e de vista de autos, hipótese em que, se em termos, os autos ficarão à disposição da parte interessada por 10 dias, independentemente de intimação;

f) razões finais ou memoriais e manifestação à contestação, quando concedido prazo para tanto;

g) comprovação de publicação de Edital e faturas respectivas;

h) guias de depósitos, bem como de recolhimentos fiscais, previdenciários ou de custas efetuados;

i) rol de quesitos, indicação de Assistentes Técnicos e quesitos suplementares;

j) documentos ou petições cuja juntada tenha sido determinada em audiência ou em despacho anteriormente proferido nos autos;

k) comunicação de distribuição de carta precatória;

l) peças para formação de instrumento, autos suplementares, etc;

m) pedidos de extração de documentos de autos findos, mediante certidão, exceto o instrumento de mandato;

n) rol de testemunhas, quando deferido prazo para tanto;

o) petições noticiando cumprimento ou descumprimento de acordo;

p) nomeação de bens à penhora, quando tempestivos;

q) Embargos Declaratórios, quando tempestivos;

r) Embargos à Execução e à alienação, bem como as contra-razões a recursos opostos, se em termos;

s) petições conjuntas das partes, ou apenas do reclamante, pedindo sobrestamento do feito, hipótese em que os autos permanecerão aguardando nova manifestação pelo prazo requerido (nunca excedentes de 60 dias), independentemente de intimação;

t) Termos de Declaração firmados junto à Secretaria da Vara, através dos quais são noticiadas, exemplificadamente, alterações de endereço e não recebimento de valores acordados;

u) Laudos Periciais;

v) petições juntando CTPS e outros documentos a serem entregues à parte contrária;

w) notificações devolvidas pela EBCT;

x) petições apresentando os primeiros cálculos de liquidação, se em termos;

y) petições transmitidas via fac simile, aguardando-se por 05 (cinco) dias a apresentação dos originais.

Art. 2º - Serão praticados pela Vara ex officio, os seguintes atos processuais:

I - quanto aos processos em geral:
a) vistas às partes interessadas de documentos juntados aos autos em resposta a ofícios expedidos pela Vara, salvo em caso de segredo de justiça;

b) vistas dos autos ao requerente, em Secretaria, quando não haja qualquer impedimento procedimental de cumprimento da Secretaria;

c) vistas às partes interessadas de certidão relativa a diligência realizada, quando necessário esclarecimento ou manifestação;

d) vistas às partes da devolução dos autos que se encontravam em grau de recurso, cumprindo-se às determinações de 2ª Instância;

e) designação de audiência em processo anulado pelo E. Tribunal, quando necessário;

f) designação de audiência em processo fora de pauta cuja diligência tenha sido devidamente cumprida;

g) intimação das partes, advogados e testemunhas, se for o caso, após designação de audiência, sob as penas da lei (artigo 844 da CLT e Enunciado 74 do C. TST);

h) intimação do perito para apresentar laudo ou devolver os autos após transcorrido o prazo concedido pelo Juiz;

i) apensamento aos autos principais do Agravo de Instrumento baixado do E. Tribunal, bem como de processo cautelar incidental, com lavratura das respectivas certidões;

j) expedição de Carta de Sentença, quando requerida;

k) renovar notificações, ofícios e diligências, quando efetuadas incorretamente, certificando nos autos o erro verificado;

l) aguardar a devolução do processo que se encontre concluso ou em carga para a juntada de petições e documentos;

m) alterações no Sistema Informatizado de Primeira Instância quanto ao endereço correto das partes e procuradores, bem como quanto ao correto nome das partes quando se tratar de erro material retificado por ela própria;

n) vista às partes, pelo prazo sucessivo de 10 dias, a começar pelo reclamante, para manifestação sobre laudos periciais;

o) intimação da parte contrária para impugnar embargos e contra-arrazoar recursos, se em termos;

p) após o juízo de admissibilidade, remessa dos autos ao E. TRT, após apresentação de contra-razões ou decurso do prazo para tanto;

q) intimação do reclamante para comparecer em Juízo a fim de ratificar o acordo noticiado nos autos, devendo ser os advogados constituídos nos autos notificados de tal determinação;

r) intimação da parte interessada para fornecimento do endereço correto do destinatário de notificação devolvida;

s) intimação da parte, por Oficial de Justiça, quando a notificação for devolvida pela EBCT com a informação "ausente" ou "não procurado";

t) confecção de ofício (ou relação de processos) ao INSS, informando o montante recolhido, ou a não comprovação dos recolhimentos previdenciários, dentro do prazo legal;

u) intimação da parte interessada para fornecer cópias dos autos, a fim de instruir notificação, carta precatória ou Carta de Sentença a ser expedida;

v) remessa ao E. TRT de petições protocolizadas, cujo processo encontra-se em grau de recurso;

w) todos os mandados, à exceção dos de prisão e registro de imóveis, serão subscritos pelo Diretor de Secretaria, nos termos do artigo 225, VII, do CPC.

II - quanto às Cartas Precatórias recebidas e expedidas por esta Vara:

a) realização de diligência requerida, quando não necessitar de ordem expressa do Juízo Deprecado;

b) remessa de ofício ao Juízo Deprecante informando sobre o andamento da Carta Precatória (Diretor/Diretor);

c) remessa de ofício ao Juízo Deprecado solicitando informações sobre o andamento da Carta Precatória (Diretor/Diretor);

d) vista à parte interessada do teor do ofício do Juízo Deprecado;

e) vista à parte interessada da Carta Precatória devolvida sem o devido cumprimento;

f) devolução da Carta Precatória após cumprimento da diligência efetuada;

g) expedição de ofício à entidade bancária, solicitando informações sobre transferência noticiada.

III - quanto aos processos de execução:

a) vista ao exequente da nomeação de bens à penhora;

b) vistas às partes da reavaliação do bem penhorado;

c) intimação do exequente para indicar bem do executado à penhora, quando não nomeado por este e não encontrado pelo Oficial de Justiça;

d) apensamento dos Embargos de Terceiro aos autos principais, após seu trânsito em julgado, com a lavratura das respectivas certidões;

e) juntada aos autos principais da Carta de Sentença em face de execução provisória e lavratura das respectivas certidões;

f) solicitar o saldo ou extrato dos depósitos recursais para fins de liquidação ou satisfação do crédito do exequente;

g) intimar o autor para apresentar CTPS para cumprimento das determinações da sentença, inclusive a expedição dos ofícios determinados;

h) intimação da parte para fornecer cópias necessárias à formação de Carta de Sentença ou à instrução de Agravo de Petição, quando determinado seu processamento em autos apartados;

i) entrega dos autos ao Sr. Oficial de Justiça para prosseguimento da execução, após informação de endereço ou indicação de bem;

j) vista à parte contrária para se manifestar sobre as contas de liquidação apresentadas;

k) intimação da parte, diretamente, para recolhimento das custas processuais arbitradas.

Art. 3º - Após a juntada das peças discriminadas no artigo 1º, os autos receberão da Secretaria o impulso processual adequado, nos termos desta portaria.

Art. 4º - A juntada das peças a que se refere o artigo 1º, somente será efetuada se estiverem em termos, cabendo à Secretaria averiguar sua pertinência, regularidade, tempestividade e demais requisitos necessários.

§ 1º - Não estando em termos, será a peça submetida à apreciação do Juiz.

Art. 5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., 23/3/2001, Caderno 1, Parte II, p. 1)

Justiça Federal

Portaria nº 5/2001 - 6ª Vara de Execuções Fiscais

O Doutor Omar Chamon, Juiz Federal Substituto, no exercício da titularidade plena da 6ª Vara de Execuções Fiscais da 1ª Subsecção Judiciária de São Paulo - Capital, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e

Considerando que a padronização dos atos da Secretaria concorre para a celeridade processual;

Considerando que a enorme quantidade de feitos em tramitação (50.000), em flagrante desproporção com o reduzido número de servidores inviabiliza o regular andamento dos serviços;

Considerando a otimização do serviço alcançada por outros Juízos Federais, com a edição de ato similar;

Resolve:

Baixar a seguinte Portaria, disciplinando o modo e a forma de execução dos atos processuais que especifica, ressalvadas as peculiaridades de casos especiais.

Na execução dos serviços rotineiros da Vara, os funcionários obedecerão e cuidarão para que sejam cumpridas as seguintes determinações:

1 - Da juntada de documentos aos autos

A Secretaria efetuará a juntada de documentos nos autos, independentemente de despacho judicial, quando referente a:

1.1 - procuração ou substabelecimento de poderes;

1.2 - pedido de expedição de certidão de objeto e pé por petição;

1.3 - guia de pagamento ou parcelamento do débito ou planilha zerada;

1.4 - pedido de inclusão do nome de advogado ou procurador, devidamente representado nos autos ou junto ao Juízo, nas publicações;

1.5 - carta precatória devolvida;

1.6 - ofícios de outros Juízos solicitando de informações acerca do andamento de processos que tramitam perante este Juízo, ressalvados os pedidos de informações requisitados em agravo de instrumento interposto perante o Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região;

1.7 - ofícios sobre julgamento de agravo de instrumento no Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região e da não concessão de efeito suspensivo ao agravo;

1.8 - resposta de ofícios expedidos que não dependam de despacho do Juiz.

Os documentos acima referidos serão juntados nos termos do art. 162, 4º do Código de Processo Civil, com a aposição de carimbo próprio com o número da presente Portaria, assinado pela Diretora da Secretaria.

2 - Das atribuições da Diretora da Secretaria

A Diretora da Secretaria, ou quem a substituir assinará:

2.1 - em cumprimento a despacho judicial proferido nos autos, os mandados, os ofícios para requisição de processo administrativo, os expedidos para o Detran, Telefônica e cartórios em geral, e outros enviados a autoridade da mesma hierarquia.

3 - Das petições em cartório

3.1 - As petições de processos cujos autos foram remetidos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, serão encaminhadas à Subsecretaria da Turma a qual se processa o recurso, via protocolo naquela corte, mediante ofício da Diretora da Secretaria;

3.2 - As petições protocoladas em duplicidade pelos exeqüente deverão ser relacionadas e periodicamente devolvidas ao respectivo procurador, mediante recibo;

3.3 - Compete a Secretaria adotar as providências descritas nos itens 3.1 e 3.2, independente de informações ou de despacho do Juiz, arquivando-se o respectivo expediente em pasta própria;

3.4 - Nas petições que foram recebidas do Setor de Protocolo será aposto carimbo com o número dessa Portaria e data de seu recebimento, para os fins do art. 190 e seus incisos do Código de Processo Civil;

3.5 - As petições protocolizadas dos processos que estiverem no arquivo com baixa definitiva e que não se referirem ao desarquivamento para vista ou para extração de cópias serão devolvidas aos senhores advogados.

4 - Da reunião de ações

Por conveniência da unidade da garantia e da instrução, recomenda-se a reunião das várias ações com identidade de partes, desde que os feitos estejam em fase inicial.

4.1 - O feito mais antigo será o processo-matriz, onde serão praticados os demais atos, sendo que os mais novos a ele serão apensados;

4.2 - Será lançado despacho o em todos os feitos, sendo que deverá ser lavrada certidão pelo servidor que promover o apensamento;

4.3 - Nos casos em que os feitos não estiverem na mesma fase, serão os mesmos submetidos à apreciação deste Juízo, para que seja verificada a conveniência do apensamento.

5 - Da expedição dos mandados

5.1 - Será priorizada a expedição de mandados das execuções fiscais dos grandes devedores, que deverão ser identificadas com tarjas verdes, apostas na lombada dos respectivos autos, no momento de sua autuação, sem prejuízo do andamento normal de todas as ações de execução fiscal;

5.2 - Para os fins do item anterior, o valor mencionado poderá se referir a uma única cobrança, ou ser decorrente do somatório dos valores exigidos em feitos apensados.

6 - Da consulta de autos

6.1 - É direito de todos examinar, em Secretaria autos de qualquer processo, ressalvados os casos de segredo de justiça;

6.2 - A retirada dos autos de Secretaria, pelo prazo legal, somente será permitida aos advogados regularmente constituídos e estagiários inscritos na OAB, mediante carga no livro próprio e desde que o prazo não seja comum ou os autos se encontrarem em fase incompatível com a sua saída.

7 - Da inclusão e exclusão do nome do advogado no sistema informativo eletrônico e representação processual

7.1 - Serão inseridos no sistema informativo eletrônico os advogados que estejam regularmente constituídos nos autos, sendo necessário para tanto instrumento de mandato e contrato/estatuto social devidamente autenticado, comprovando que o(s) outorgante(s) tem poderes para representar o executado;

7.2 - O não cumprimento de decisão cujo teor seja a regularização da representação processual, exclui, de imediato e independentemente de despacho do Juiz o nome do advogado do sistema informativo eletrônico, certificando-se nos autos;

7.3 - A representação processual deverá estar regularizada tanto nas execuções ficais quanto nos embargos;

7.4 - Protocolizado substabelecimento sem reservas de poderes ou nova procuração, o servidor deverá proceder às alterações no sistema informativo eletrônico, independentemente de determinação deste Juízo.

8 - Recebimento de documentos em balcão

8.1 - Fica vedado o recebimento pelos senhores servidores no balcão de atendimento de qualquer documento ou petição referentes aos processos que tramitam perante esta 6ª Vara de Execuções Fiscais, ressalvadas as petições despachadas por este Juízo ou substabelecimentos para retirada de autos em carga.

A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., 22/3/2001, Caderno 1, Parte II, p. 26)


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