ISS - Sociedade uniprofissional. Parâmetros. A Constituição Federal de 1988 implicou a recepção do Decreto-Lei nº 406/68 no que, mediante os preceitos do artigo 9°, §§ 1° e 3°, rege o ISS devido pelas sociedades uniprofissionais - § 5º do artigo 34 da Carta de 1988. Inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989, e que deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, ambas do Município do Rio de Janeiro (STF - Sessão Plenária; RE nº 200.324-7-RJ; Rel. Min. Marco Aurélio; j. 4/11/1999; v.u.; JSTF 260/224).

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos:

Acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário, na forma do voto do Senhor Ministro Relator, declarando a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989, no que deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, ambas do Município do Rio de Janeiro.

Brasília, 4 de novembro de 1999.

Marco Aurélio

Presidente e Relator

Relatório

O Senhor Ministro Marco Aurélio - Eis a síntese do acórdão impugnado mediante o extraordinário:

"IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISS. LEI MUNICIPAL Nº 1.513/89 DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ARGÜIÇÃO DE SUA INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO EM CONTRÁRIO DO EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL. Tendo sido impetrada a segurança com o pedido de ser declarada a inconstitucionalidade da referida lei municipal, e tendo o órgão competente para declará-la no caso concreto entendido que não existe essa inconstitucionalidade, fica a Câmara, órgão julgador fracionário, jungido àquela decisão. Recurso improvido" (folha 347).

No recurso extraordinário, interposto com alegado fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, argúi-se a configuração de violência aos artigos 146, inciso III, 156, inciso IV e § 4º, inciso I, da Carta da República e 34, §§ 3º, 4º e 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O recurso está embasado ainda na alínea "c" do permissivo constitucional, pelo fato de ter-se considerado válida a Lei local de nº 1.513/89, contestada em face aos mencionados preceitos do Diploma Maior. Em síntese, assevera-se a necessidade de edição de lei complementar com prévia definição dos serviços tributáveis, do fato gerador, da base de cálculo e dos contribuintes. Em passo seguinte, procura-se demonstrar que os serviços de advocacia são prestados sempre pelo advogado e não pela sociedade de advogados que, assim, não pode ser onerada com o pagamento do Imposto sobre Serviços (folha 352 à 368).

O Município apresentou as contra-razões de folha 370 à 389, ressaltando o não-preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso e o acerto da conclusão adotada pela Corte de origem.

Obstado o trânsito do recurso, deu-se o processamento em razão do provimento dado ao agravo em apenso, ocasião em que assim me manifestei:

"O tema em debate está a merecer o crivo de Colegiado desta Corte. O Órgão especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assentou a harmonia da Lei nº 1.513/89, do Município do Rio de Janeiro, com a Carta Política da República, consignando:

‘Não é inconstitucional a lei municipal instituindo imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), se editada quando já vigente o sistema tributário nacional, criado pela nova Constituição, e dentro dos limites de sua competência (art. 156, IV).’

"Há de se definir a necessidade, ou não, de lei complementar que contenha o rol de serviços passíveis de serem tributados pelo Estado. Conforme fiz ver no pequeno relatório supra, ressalta a Agravante a impropriedade da disciplina local, no que se teria inovado relativamente à incidência do tributo, isto em face ao artigo 9º, § 3º, do Decreto-Lei nº 406/68, com a redação dada pela Lei Complementar nº 56/87".

Recebi os autos em 15 de abril de 1996 e os remeti à Procuradoria Geral da República, com relatório parcial, em 16 de abril imediato. O parecer, de folha 435 à 439, é no sentido do provimento do recurso.

Em suma, considerada óptica de Sacha Calmon Navarro Coêlho, contida em Comentários à Constituição de 1988: Sistema Tributário, Forense, 6ª Edição, páginas 138/139, consigna a peça do Ministério Público que:

"Optou a Constituição Federal em vigor, ao disciplinar o Sistema Tributário Nacional, pela intervenção legislativa do Congresso Nacional, mediante a edição de lei complementar, para definir, no tocante aos impostos discriminados no texto constitucional, os fatos geradores, as bases de cálculos e os contribuintes (folha 437)".

Estes autos vieram-me conclusos para exame em 3 de agosto de 1999, sendo que neles lancei visto em 16 imediato (folha 440).

É o relatório.

Voto

O Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator) - Os pressupostos gerais de recorribilidade foram observados. O documento de folha 15 revela regular a representação processual, estando à folha 407 a guia relativa ao preparo. Quanto à oportunidade da manifestação de inconformismo, constata-se, à folha 351, que o acórdão impugnado restou publicado no Diário de 26 de outubro de 1994 - quarta-feira. Pois bem, o extraordinário foi protocolizado no dia 10 subseqüente - quinta-feira - (folha 352), portanto, dentro dos 15 dias Iegais.

No mérito, o julgamento do extraordinário há de fazer-se considerado o que proclamado, a uma só voz, por esta Corte no julgamento dos Recursos Extraordinários 236.604-7/PR e 220.323-3/MG ambos relatados, em 26 de maio de 1999, pelo Ministro Carlos Velloso. O diploma municipal que se quer ver declarado inconstitucional previu que, possuindo a sociedade uniprofissional mais de dois empregados, o Imposto sobre Serviços incidirá sobre a receita do escritório, na alíquota de 5%, por profïssional habilitado. Vê-se, assim, que, no âmbito local, passou-se a ter disciplina sobre o cálculo do tributo. Ora, o advento da Carta de 1988 não implicou lacuna. A previsão nela contida, segundo qual cabe à lei complementar a definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos nela discriminados, a dos respectivos fatos geradores, base de cálculos e contribuintes - alínea "a", do inciso III, do artigo 146 -, e também a de que compete aos municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza não compreendidos no artigo 155, inciso II, definidos em Iei complementar - inciso III, do artigo 156 - resultou na recepção do Decreto-Lei nº 406/68, mais precisamente do disposto no artigo 9º, §§ 1º e 3º. É que o legislador constituinte, objetivando até mesmo afastar o vácuo legislativo considerada a disciplina do Sistema Tributário Nacional, fez inserir, de forma pedagógica, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o § 5º do artigo 34:

"Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §§ 3º e 4º".

Vale dizer que não se abriu margem à disciplina momentânea e isolada, pelas unidades da Federação, de tributos apanhados pela Carta de 1988. Essa óptica ficou devidamente consignada no voto condutor dos julgamentos que hoje encerram os precedentes. Rechaçou-se a possibilidade de vislumbrar-se nos §§ 1º e 3º, do artigo 9º, do Decreto-Lei nº 406/68, hipótese de isenção. Tem-se, na verdade, regência da base de cálculo do imposto quando a prestação de serviços ocorre sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, pouco importando que se faça a reunião destes mediante sociedades. Daí haver-se assentado que os citados dispositivos do Decreto, recepcionados pela Carta de 1988 como lei complementar, mostraram-se harmônicos com os ditames maiores do artigo 146 da Constituição de 1988, não havendo lugar para vir-se a disciplinar a matéria à margem da exigência de Iei complementar.

No tocante ao princípio da igualdade tributária - artigo 150, inciso II, da Constituição Federal - esta Corte teve presente a máxima segundo a qual encerra ele o tratamento desigual a partir de hipóteses distintas. Conforme depreende-se dos dispositivos da Iei complementar, Ievou-se em conta a forma da prestação dos serviços, a pessoalidade, considerando-se a reunião dos profissionais em sociedade, meio de organização do trabalho. Ao proferir voto nos Recursos Extraordinários nºs 236.604-7/PR e 220.323-3/MG, o Ministro-Relator deixou registrada a existência de pronunciamentos desta Corte sobre a compatibilidade do artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68 com a Constituição pretérita, que também consagrava o princípio da igualdade. Eis os precedentes citados: Recursos Extraordinários nºs 96.475/SP, 105.185/RS, 105.854/SP, 105.273/SP, todos da Primeira Turma, relatados pelo Ministro Rafael Maya e com acórdãos publicados, respectivamente, no Diário da Justiça de 4 de junho de 1982, na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 113/1420, na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 115/435 e no Diário da Justiça de 21 de junho de 1985. Da Segunda Turma houve referência ao que decidido no Recurso Extraordinário nº 82.560/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Aldir Passarinho, Diário da Justiça de 5 de agosto de 1983, mencionando-se, mais, o Recurso Extraordinário nº 82.724/CE, Pleno, relatado pelo Ministro Leitão de Abreu, com acórdão publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 90/533.

Destarte, em harmonia com os dois precedentes mencionados - valendo notar que os parâmetros do tributo contestados nestes autos são idênticos ao do criado pelo Município de Curitiba e que foi fulminado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 236.604 - conheço deste extraordinário e o provejo para, reformando o acórdão de folha 347 à 350, integrado pelo resultante da argüição de inconstitucionalidade - folha 294 à 304 -, conceder a segurança, declarando a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989, e que deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 691/84, ambos do Município do Rio Grande do Sul, ficando assentado, assim, o direito do Recorrente de recolher o Imposto sobre Serviços de acordo com o Decreto-Lei nº 406/68 e a Lei Complementar nº 56/87.

É o meu voto.

Voto

O Senhor Ministro Maurício Corrêa: - Sr. Presidente, acompanho V. Exa. na linha do que decidido à época do julgamento do RE nº 220.323, da relatoria do Sr. Ministro Carlos Velloso, julgado em 26 de maio de 1999.

Conheço do recurso e dou-lhe provimento para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo mencionado.