Colaboração do TJSP _______________________________________________________________

Prazo - Contagem - Conta-se como férias o feriado que as antecede. Recurso provido (TJSP - 4ª Câm. de Direito Privado; AI nº 85.739-4/9-SP; Rel. Des. José Osório; j. 25/6/1998; v.u.).

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 85.739-4/9, da Comarca de São Paulo, em que são agravantes L. C. C. S. e outros, sendo agravada A. P. M. L. C. R. G.:

Acordam, em Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Olavo Silveira (Presidente) e Barbosa Pereira.

São Paulo, 25 de junho de 1998.

José Osório

Relator

Em ação de cobrança, insurgem-se os réus, ora agravantes, contra decisão (fls. 44) que indeferiu o processamento do recurso de apelação, sob a alegação de intempestividade.

Alegam os agravantes, em síntese, que o recurso foi protocolado no dia 02 de fevereiro de 1998, exatamente no primeiro dia útil após o vencimento do prazo recursal (31.01.98 e não 30.01.98 como asseverou o MM. Juiz a quo); que a contagem do MM. Juiz está errada.

Recurso bem processado, com resposta.

É o relatório.

O recurso tem provimento.

A tese do despacho agravado, bem defendido na contra-minuta, é a seguinte: pelos Provimentos do TJ nºs 553/96 e 501/94, nos períodos compreendidos entre 21 a 31 de dezembro e 02 a 21 de janeiro, os prazos ficam suspensos. Assim, se a sentença foi publicada em 15.12.97, o prazo foi contado de 16 a 20 de dezembro, ficando suspenso até 31.01. Contou-se o dia 01.01.98 por ser feriado, uma vez que, nos termos do art. 178 do CPC, o prazo é contínuo e não se interrompe nos feriados, ao contrário do que acontece com as férias.

Por força desse raciocínio, contou-se como prazo o feriado universal do dia primeiro do ano apesar de não terem sido contados os 11 dias anteriores e os 20 subsequentes.

A tese, data venia de opiniões em contrário, deve ser abandonada pois peca por excesso de literalidade, em prejuízo de princípio elementar de justiça.

Quando uma interpretação leva ao absurdo, já se sabe logo que ela não serve e que outra precisa ser encontrada.

Aquela interpretação surpreende o advogado e põe em risco desnecessária e gravemente o direito da parte, para homenagear apenas uma sutileza de ordem técnico-jurídica de menor expressão.

O mencionado preceito do art. 178 do CPC tem em vista o feriado comum, isolado, não aquele que antecede as férias e é, na realidade da vida, usufruído por qualquer pessoa como integrante delas, férias.

Nessa circunstância, o feriado desnaturou-se e não pode deixar de ser tido, pelo menos para efeito de contagem de prazo, como fazendo parte das férias.

Como dizia o grande Ascarelli, os tempos modernos exigem do jurista algo mais do que "sutis distinções" (ap. Orlando Gomes, Novos Temas de Direito Civil, Ed. For., 1983, p. 13).

Assim sendo, há de ser sufragada a corrente liberal: RTJ 83/27, RT 519/283, 574/176, 591/94, 593/134, JTA 48/157, 91/130; ENTA-cls. 48, RT 580/299, ap. Theotônio Negrão, nº 3 ao art. 179 do CPC.

De forma idêntica, já se pronunciou a 8ª Câmara da antiga 1ª Seção deste Tribunal no AI 272.688-1.

Diante do exposto, é dado provimento ao recurso.

José Osório