Colaboração do 1º TACIVIL ______________________________________________________________________Anulatória - Débito fiscal - Pretensão ao levantamento do depósito como resgate de parcela não controversa da obrigação. Inadmissibilidade. Valor que se afigura como mera garantia processual. Inviabilidade de imputar eficácia de pagamento a algo que possui característica diversa. Levantamento integral dos valores pelo devedor deferido. Agravo provido para esse fim (1º TACIVIL - 8ª Câm.; AI nº 869.550-5-SP; Rel. Juiz Maurício Ferreira Leite; j. 4/8/1999; v.u.).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 869.550-5, da Comarca de São Paulo, sendo agravantes G. D. e sua mulher e outro e Z. D. Z., e agravada Municipalidade de São Paulo.
Acordam,
em Oitava Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.Agravo de Instrumento tirado contra decisão que, em fase de execução de ação anulatória de lançamento fiscal, acolheu cálculo do Contador, que estabeleceu valores a se levantar pelas partes litigantes, decorrentes de depósitos efetuados pelos agravantes.
Inconformados, afirmam os autores que promoveram ação anulatória de lançamento de IPTU e obtiveram ganho de causa, inclusive na instância suprema, onde se deixou definitivamente proclamada a inexigibilidade de IPTU com alíquota progressiva.
Acresce que o Pretório Excelso, ao confirmar o acórdão desta Corte, fundamentou-se em precedente daquele Plenário, que reconhecia também a inexigibilidade das taxas lançadas em conjunto com o imposto.
Em razão disso, havendo coisa julgada, não cabe, no cálculo aprovado pelo juízo, separar o valor do IPTU e das taxas, ficando estas retidas pelo Poder Público.
Daí o pedido de provimento ao agravo, para que os depósitos sejam integralmente levantados pelos agravantes.
Admitido e processado o agravo, sem suspensividade, houve apresentação de contra-minuta.
É o relatório.
Mostra-se irrelevante o fato de ter sido ou não intempestiva a manifestação de fls. 352/353, como uma das causas do indeferimento do pedido de levantamento, porque as questões de direito surgidas abrangem maior complexidade e, portanto, devem ser examinadas sob os vários enfoques suscitados pelas partes.
É de rigor considerar, num primeiro aspecto, que o fundamento do agravo no sentido de que as taxas teriam, também, sido julgadas inexigíveis pelo acórdão do Supremo Tribunal Federal, não pode ser acolhido.
Nesse particular mostra-se incensurável a decisão agravada, quando se refere à configuração de pretensão ultra petita.
A leitura dos termos da inicial da ação anulatória revela que ela foi proposta tendo por objetivo, exclusivamente, o de anular IPTU, nada referindo acerca de taxas.
Ora, se não há pedido de anulação de taxa, não se há de falar em decisão com esse efeito.
Ocorre, entretanto, que o tema sob julgamento é de maior complexidade.
Indaga-se se o depósito feito na ação anulatória, com fundamento no artigo 151, II do Código Tributário Nacional c. c. artigo 38 da LF nº 6.830/80 pode, à final, ser tomado como pagamento de parcelas não controvertidas.
A resposta haverá de ser negativa, sem dúvida.
A primeira consideração que vem ao caso manifestar é a de que esse depósito, que tem a finalidade de obstar a execução, é feito como mera garantia de possíveis e futuros danos que a parte acionada possa vir a suportar.
Não tem conotação de pagamento e nem pode ser havido como tal, já que, em última análise, se assemelha à garantia conhecida como contra-cautela, embora embutida na própria ação anulatória.
Por outro lado, é inequívoco o intento da parte quando, no item a, de fls. 14 da inicial, fls. 23 deste instrumento, pede o deferimento do depósito para garantir o crédito tributário suspenso.
Este, como dito acima, refere-se, exclusivamente ao IPTU, já que não há discussão sobre taxas, pelo que, tem-se como conseqüência, que, com relação a elas, não havendo questionamento pelo contribuinte, poderia o credor ter prosseguido na execução fiscal.
No entanto, acolhido o pleito anulatório, e esgotadas as instâncias recursais, vindo a sentença à execução final, pretende o poder tributante, daquele depósito, repita-se, feito com o fim de garantir a discussão da legalidade do IPTU, descontar o pagamento das taxas, como se pudesse tomar tal depósito como pagamento pelo devedor.
Como restou demonstrado, essa garantia não se presta a este fim, mesmo porque as taxas podiam ter sido executadas a qualquer tempo.
Indevido, portanto, o cálculo do Contador, acolhido pelo despacho, que atende ao requerimento da Municipalidade, de fls. 106, e que nada mais é que a cobrança em autos de ação de anulação, de taxas, cuja validade a parte não questionou.
Inteiramente improcedente tal pretensão, pelos fundamentos aqui aduzidos, e não por aqueles invocados pelo recorrente.
Em face do exposto, dá-se provimento ao recurso, para que os valores depositados na anulatória sejam levantados pelos autores, independentemente da dedução pretendida pela ré naquela ação.
Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz Franklin Nogueira e dele participou o Juiz Antonio Carlos Malheiros.
São Paulo, 4 de agosto de 1999.
Maurício Ferreira Leite
Relator