Colaboração de Associado__________________________________________
Agravo de Instrumento - Ação acidentária em fase de liquidação. Beneficiário de justiça gratuita. Remessa dos autos ao contador para elaboração da memória (artigo 604, do C.P.C.). Os critérios aplicáveis para a memória em acidente do trabalho não se caracterizam como simples cálculo aritmético. Recurso provido (2º TACIVIL - 12ª Câm.; AI nº 617.030/5-SP; Rel. Juiz Gama Pellegrini; j. 24/2/2000; v.u.).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime.
Turma Julgadora da 12ª Câmara
Juiz Relator: Gama Pellegrini; 2º Juiz: Oliveira Prado; 3º Juiz: Arantes Theodoro; Juiz Presidente: Oliveira Prado.
Data do julgamento: 24/02/2000.
Gama Pellegrini
Relator
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por I. O. R., nos autos da ação de acidente do trabalho em fase de liquidação (Feito nº 264/97 - 4ª Vara de Acidente do Trabalho) que promove em face do INSS, contra a r. decisão de fls. 25, que indeferiu o pedido de remessa dos autos ao Contador Judicial.
O agravante, às fls. 02/05, sustenta que em decorrência da complexidade dos cálculos de liquidação, requereu a remessa dos autos ao Contador Judicial pois, entende que o hipossuficiente não tem condições de fazê-los.
Às fls. 28, este Relator recebeu o recurso de agravo de instrumento e determinou o seu regular processamento.
O agravante comprovou o cumprimento do disposto no artigo 526, do CPC (fls. 30/31).
O agravado apresentou contraminuta (fls. 33/36).
Parecer do Procurador de Justiça, pelo improvimento do recurso (fls. 38/39).
É o relatório.
O recurso tem como objeto fazer com que os autos sejam remetidos ao Contador, para que nos termos do artigo 604 do C.P.C., elabore a memória prevista no citado dispositivo.
À primeira vista, a pretensão recursal pode parecer estranha e até mesmo injurídica, mas, muito pelo contrário, essa pretensão é absolutamente legal, uma vez que a simples leitura do referido artigo jamais poderá acarretar o entendimento de que a figura do Contador não mais existe.
Antes de mais nada, não se pode olvidar que a figura do Contador se insere no contexto dos Auxiliares do Juízo, conforme artigo 139, do C.P.C. c/c artigo 141, IV, "c", do mesmo Código, de forma que:
"O complexo dos trabalhos judiciários exige uma divisão disciplinada de tarefas, de modo a preparar o processo para o seu ato mais importante, que é a sentença. Com a entrada da petição inicial, começa uma série de atos, que devem ser executados até sua apresentação ao juiz para o primeiro despacho: registro, distribuição, tombamento, atuação, preparo e conclusão do juiz. Deferida, inicia-se outra série de atos, que vão da extração do mandado, pelo escrivão, passando pelas diligências citatórias, realizadas pelo oficial de Justiça, autuação de defesa oferecida, formação de apensos (quando for o caso), juntada de petições, remessa ao contador para cálculo de custas, conclusão ao juiz para extinção do processo, julgamento antecipado de lide ou saneamento. Cada ato desses se faz acompanhar de lavratura de termos, de certidões, diligências, etc., sobre o que se esteia a regularidade mecânica do processo e a segurança das decisões que nele o juiz deva proferir, no ofício da prestação jurisdicional. Tudo resulta num conjunto de trabalhos judiciários, que exigem uma divisão disciplinada de tarefas a fim de preparar o processo para a decisão final. Por isso, o elenco que o código apresenta não é exaustivo, deixando às organizações judiciárias a liberdade de complementá-lo, segundo as exigências que se apresentem em cada uma delas." (O Processo Civil na Doutrina e na Prática dos Tribunais, IÊDO BATISTA NEVES, ed. Freitas Bastos, 8ª ed., vol. I, pág. 627).
Diz o artigo 604 do C.P.C. que quando a apuração do valor "depender apenas de cálculo aritmético ...", o pedido inicial será instruído com a memória discriminada. Vê-se pois, que a exigência da memória por parte do exeqüente está na DEPENDÊNCIA de existência de simples cálculo aritmético.
AURÉLIO BUARQUE DE HOLANDA FERREIRA nos ensina que:
"Verbete: depender
"(Do lat. dependere.)
"V. t. i.
"1. Estar na dependência; estar sujeito; pender: Ele trabalha e depende dos horários.
"2. Ter conexão ou relação imediata; estar ligado: O efeito depende da causa.
"3. Resultar, derivar, proceder: O prestígio de que desfruta depende do seu caráter.
"4. Estar subordinado; estar sob o domínio, autoridade, influência ou arbítrio; ser dependente: Todos dependemos de Deus.
"5. Envolver decisão, resolução: A solução do caso depende do presidente.
"6. Fazer parte; estar ligado ou anexo: O engenho depende da propriedade". (Dicionário Aurélio Eletrônico, CD-ROM, versão 1.3, julho/1994).
Não resta a menor dúvida que, em face do texto processual e do entendimento do verbo depender, a memória a ser elaborada nas ações acidentárias está quilometricamente distante de mero cálculo aritmético, haja vista os inúmeros índices aplicáveis, cujo o entendimento e interpretação constituem acirrada divergência entre juízes, promotores, advogados e procuradores.
E essa parafernália não passou despercebida ao ilustre Procurador de Justiça L. S. C., que assim se manifestou:
"Sarabandeiam pela economia afora, enquanto isso, MVRs, VRFs, IGPs, IPAs, INSPCs, PCIs, UFIRes, Cestas Básicas, IRSMs, FASes, e uma confraria doutros pesos e coeficientes reajustadores utilizados, aqui e ali, quase conforme a conveniência do Poder Público." (A Execução da Sentença no Acidente do Trabalho, Saraiva, 1994, pág. 58).
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, em trabalho publicado na RP 77, página 70, sobre o título "Aspectos da Reforma do Código de Processo Civil", assim se expressa:
"O problema, ao nosso ver, é que em uma economia submetida a enorme inflação, e a sobressaltos com vários planos de (des)estabilização econômica, corriqueiros em expurgos e manipulação de índices, a liquidação de sentenças, ainda que para simples correção monetária, demanda, as mais das vezes, intrincados cálculos de matemática financeira, e não mera operação aritmética. Bem assim, quase sempre se mostra imprescindível que o órgão judicial decida sobre eventuais desindexações - e conseqüentes lapsos sem correção monetária - como ainda sobre a incidência, ou não, deste ou aquele índice, conforme se reconheça a validade dos expurgos, ou se profira a utilização de índices cheios.
"Nessas circunstâncias, embora seja possível admitir que o título judicial venha a conter todos os dados necessários aos complexos cálculos, a apuração mesma do quantum debeatur não se fará por simples operação aritmética, assimilável à verificação do magistrado, sem o auxílio do contador ...
"A partir dessa realidade, duas questões merecem cuidado: as partes e seus advogados, em especial as hipossufi- cientes, freqüentemente terão grandes dificuldades para elaborar a memória discriminada do cálculo, que importará num trabalho técnico e que levará, por um lado, ao não menos freqüente indeferimento das petições iniciais da execução (art. 616) e, por outro lado, ao maior recurso à gratuidade de justiça (Lei 1.060, de 5.2.50), exatamente para buscar nos serviços do Estado a confecção de complexas contas, que substituirão a memória do cálculo.
"Não há excogitar, porém, em sentença homologatória. Conquanto não se afigure abolida, nesta perspectiva, a remessa dos autos ao Contador, pelo menos está definitivamente suprimido, de lege lata, o procedimento da homologação.
"10. Este episódio foi rapidamente compreendido na prática, como se observa do Provimento nº 53, de 2.9.94, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, que reconheceu: Quando o Exeqüente for beneficiário da assistência judiciária gratuita, poderá requerer ao juiz a feitura dos cálculos, que independerão de homologação e poderão ser impugnados pelo devedor por meio de embargos à execução (item III)".
Outro não é o entendimento do ilustre juiz federal BENEDITO GONÇALVES, em trabalho publicado na RT 712-23/24, em que assim se manifesta:
"Ainda na jurisdição do Tribunal Regional Federal da 2ª Reg. temos a edição do Prov. 53, de 2.9.94, expedido pela Corregedoria com a finalidade de uniformizar os procedimentos em relação a aplicação da Lei 8.898/94, valendo ressaltar a situação dos beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita, que não têm condições de arcar com as despesas dos honorários de advogado, quanto mais para contratar serviços especializados de contabilidade para elaboração de cálculos, quando credores em processo de execução de título judicial.
"Conforme o mencionado provimento, esses autores, agora credores no processo de execução, não só podem utilizar o direito previsto na Lei 8.898/94, com a apresentação de seus cálculos, ou requerer a feitura dos mesmos pelo Setor de Cálculos e Liquidação, desta Seção Judiciária".
Oportuno, ainda, a passagem constante da jurisprudência trazida nos autos de Agravo de Instrumento nº 471.867/7, voto nº 1336, de nossa autoria, nos seguintes termos:
"Em síntese, impedir que o contador judicial realize o cálculo dos créditos acidentários, corresponderá a negação da plena prestação jurisdicional, uma vez que o obreiro ganhou a demanda, porém, nada receberá, como já foi ressaltado pelo Eminente DESEMBARGADOR JORGE ALMEIDA (in RJTJESP 128/322), in verbis: ... não basta declarar o direito do pobre, é preciso também realizá-lo ..., que, no caso presente, dar-se-á com a elaboração dos cálculos pelo contador judicial.
"A hipossuficiência do trabalhador e a complexidade dos cálculos, nesta ação acidentária, revelam a necessidade de se afastar a interpretação literal do art. 604, do C.P.C., que deverá ser harmonizada com o preceito do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, que estabelece uma garantia fundamental do homem, senão um direito fundamental, que na lição de José Afonso da Silva, constitui-se em norma constitucional de eficácia plena e de aplicabilidade imediata, à luz também do parágrafo 1º, daquele mesmo artigo, não podendo o legislador infraconstitucional ou mesmo o intérprete restringir seu alcance.
"No mesmo sentido de que, em se tratando de hipossuficiente e de cálculos complexos, será o caso de elaboração do cálculo por contrato judicial, já se manifestou o Poder Judiciário. Vejamos:
Quando o exeqüente for beneficiário da assistência judiciária gratuita, poderá requerer ao juiz a feitura dos cálculos, que independerão de homologação e poderão ser impugnados pelo devedor por meios de embargos de devedor (Corregedoria-Geral de Justiça Federal da 2ª Região, Provimento nº 53, de 2.9.94, item III).
"Especificadamente, em ação acidentária, esse egrégio 2º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo já se manifestou, lapidarmente, no sentido que aqui se propugna, ou seja, afasta-se a aplicação do art. 604, do C.P.C., em ações acidentárias, face às peculiaridades dos cálculos, tornando mister o cálculo por contador judicial:
Em execução acidentária, é necessário, ante as peculiaridades próprias, da conta de liquidação, inaplicando-se, no caso concreto, o procedimento simplificado previsto na nova redação do art. 604, do C.P.C.
Parece-me que essa regra, no entanto, seria de difícil aplicação às ações acidentárias, uma vez que o valor da condenação depende, de ordinário, de critérios próprios e os respectivos cálculos revestem-se de maior complexidade, peculiaridades essas que não recomendariam, na prática, a utilização do procedimento simplificado alvitrado pelo legislador.
Regras como as da equivalência salarial, salário de contribuição, índices plenos, prestação mais recente e outras próprias das lides acidentárias, tornariam inviáveis a supressão do cálculo judicial, sobretudo em várias Comarcas do interior. Além disso, contribuiriam para o aumento de embargos à execução, onerando excessivamente as partes e a própria máquina judiciária ... (Ap. 435.885, 6ª Câmara, Juiz Paulo Hungria, julgado em 30.9.95).
A nova redação do art. 604 do C.P.C. não proíbe se valha do contador o credor, para elaboração da memória do cálculo, simplesmente dispensa a intimação do devedor e a homologação da conta.
... E não se vislumbra para que, nestes tempos em que, a cada passo, se trocam os índices e as moedas, se sonegue à Justiça o auxílio do seu especializado auxiliar, o contador. (Agravo de instrumento 445.278, 4ª Câmara Cível, Juiz Antonio Vilenilson, julgado em 7.11.95)".
Ainda recentemente, o ilustre advogado CLITO FORNACIARI JÚNIOR, comentando a Reforma Processual, assim se manifestou:
"Em primeiro lugar, há que se destacar que não foi eliminada a possibilidade da liquidação por cálculo do contador, até porque fez o novo texto legal referência à apuração que depender apenas de cálculo aritmético, subentendendo-se, diante do apenas, que essa nova modalidade de fixação do montante devido é somente para casos simples. Nos casos em que o cálculo seja mais complexo, subsiste a possibilidade de se reclamar a sua realização pelo contador.
"A falta de qualquer dispositivo referindo-se à liquidação pelo contador não pode levar ao entendimento de que esta desapareceu." (A Reforma Processual Civil, Saraiva, 1996, pág. 164).
Por derradeiro, oportuno se faz invocar os ensinamentos de DONALDO ARMELIN, nos seguintes termos:
"O art. 604 do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi imposta pela Lei 8.898/94, aboliu a liquidação judicial pelo contador, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético.
" ... Deveras, ao extinguir a modalidade de liquidação por cálculo através do Judiciário, o legislador deixou remanescer no universo processual apenas aquelas formas de liquidação por arbitramento e por artigos ..."
"Os cálculos, porém devem ser aritméticos, ou seja, pertinentes àquela parte da matemática que cuida das propriedades dos números inteiros. Nota 25. Tal significa, tão-somente, que os cálculos para a sua elaboração não exijam conhecimentos especializados próprios dos páramos alcandorados da matemática, de sorte que dispense tais conhecimentos técnicos, realizáveis apenas por peritos." (Reforma do Código de Processo Civil, Saraiva, 1996, págs. 663, 665 e 666).
Desta forma, mister se faz ressaltar que não se pretende em momento algum a liquidação judicial pelo contador MAS, APENAS E TÃO SOMENTE que a memória seja elaborada pelo contador judicial, figura essa que não foi abolida ou extinta em decorrência dessa reforma processual.
Isto posto e, considerando tudo o quanto mais consta dos autos, dou provimento ao agravo de instrumento, para que os autos sejam remetidos ao Contador para o fim específico de elaboração da respectiva memória (art. 604 do C.P.C.).
Gama Pellegrini
Relator