Colaboração do TACRIM _____________________________________________________________
Ausência de dolo. Ocorrência do simples exercício regular do direito de narrar. Não havendo o animus injuriandi vel diffamandi necessário para tipificar a conduta criminal, não há que se falar em crime em expressões proferidas no âmago informativo, sem qualquer excesso. Mantida a sentença monocrática por seus bem lançados fundamentos, negado provimento ao recurso (TACRIM - 8ªCâm.; AP-Detenção nº 1153507/6-Socorro-SP; Rel. Juiz Roberto Midolla; j. 11/11/1999; v.u.).Liberdade de Manifestação e Informação -
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação-Detenção número 1153507/6, da Comarca de Socorro -1ª V.C. (Proc. 116/98), em que é Apelante/Querelante: S. A. G.; Apelado: Ministério Público; Querelado: H. R. B. e E. L. B.
Acordam,
em Oitava Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento. V.U. Nos termos do voto do relator, em anexo.Presidiu e participou do julgamento o Sr. Juiz Lopes de Oliveira (3º Juiz), participando ainda, o Sr. Juiz Ericson Maranho (2º Juiz).
São Paulo, 11 de novembro de 1999.
Roberto Midolla
Relator
Ao relatório da r. sentença (fls. 59/61) acrescento que foi rejeitada a queixa-crime, sob o fundamento de não constituir o fato infração penal. Entendeu o Juiz monocrático que a matéria jornalística limitou-se a narração do fato e que não houve dolo.
O querelante S. A. G. interpôs recurso de apelação (fls. 76/79), pugnando o acolhimento da queixa-crime, alegando que houve o dolo necessário para tipificação do crime.
Sem contra-razões pelo querelado, manifestou-se o Ministério Público de primeiro grau (fls. 87/90) pela manutenção da decisão.
A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo improvimento do apelo.
É o relatório.
O querelante S. A. G., ora apelante, afirma que sentiu-se denegrido em sua honra, em razão de notícia veiculada no jornal "T. S.".
Aduz que foi vítima de um grave acidente de trânsito, com outros dois indivíduos, e no referido jornal foi publicada a notícia onde constou que, ao serem socorridos no hospital, lhes retiraram as roupas, onde foram encontradas drogas.
Não há qualquer respaldo na pretensão do apelante, de vez que evidente a inexistência do dolo.
A matéria editada no jornal apenas noticiou o ocorrido, conforme versado nos Boletins de Ocorrência (fls. 7/10), sem qualquer abuso ou excesso.
Os milicianos C. C. D. e O. A. N. declararam que o jornal narrou o fato, como de costume, mediante informações policiais, inocorrendo qualquer intenção em difamar, caluniar ou injuriar as pessoas envolvidas nos acidentes (fls. 52/55).
Está evidente, portanto, que não houve o animus injuriandi vel diffamandi necessário para tipificar a conduta criminal imputada aos querelados.
Sobre a importância do dolo específico, destaco:
"O propósito de ofender integra o conteúdo do fato dos crimes contra a honra como elemento subjetivo do tipo inerente à ação de ofender. Conseqüentemente, este não se realiza se a manifestação dita ofensiva foi feita com o propósito de informar ou narrar um acontecimento (animus narrandi) ou de debater ou criticar (animus criticandi)." (STF RT 625/374). No mesmo sentido: TACRSP: RT 540/320, 541/385, JTACRIM 680/354.
"Para a caracterização do crime de calúnia é imprescindível a demonstração do dolo específico, já que este é elemento integrante da tipicidade da infração penal." (RJDTACrim 25/70)
"O crime de difamação somente se configura com o dolo, que é a vontade livre de consciente de atacar a reputação alheia, de modo que, sem esse elemento, não se há cogitar de tal ilícito, ainda que as palavras, frases ou expressões, objetivamente, sejam aptas a ofender." (JTACrim 33/436)
Não há falar em crime em expressões proferidas no âmago informativo, sem qualquer excesso.
Três eram os envolvidos no acidente. Na divulgação da matéria jornalística inocorreu menção expressa dirigida especificamente ao apelante (fls. 12). A propósito, nem sequer foi noticiado que eram nas suas roupas que estariam as drogas.
A notícia veiculada limitou-se mais ao acidente do veículo e deixou num plano secundário a questão da droga encontrada, sem mesmo dar detalhe maior a este respeito.
Como ensina Darcy Arruda Miranda:
"A liberdade de manifestação e informação encontra o seu limite na fronteira do abuso. Este consiste no excesso culposo ou doloso daquela liberdade. Tudo quanto exceder ao direito de informar, manifestar-se, criticar, narrar, comentar, descrever, deriva para o abuso e incursiona a esfera de abrangência da licença.
"Podemos dizer que o limite da liberdade é o limite do próprio direito.
" ...
"A nossa Constituição Federal de 1988 alargou o âmbito do direito à informação, independente de censura e da liberdade de manifestação do pensamento, nos arts. 5º, IV, IX, XIV e 220 e § 3º." (Comentários à Lei de Imprensa, 3ª Ed., RT, pág. 105)
Temos que distinguir a informação, a notícia em si, de opinião ou qualquer outra forma de manifestação de pensamento que fuja do jus narrandi e que implique em abuso, ferindo direito alheio.
A informação tem que ser precisa, verídica, sem qualquer deturpação.
Assim ocorrendo, não haverá abuso e só quando este se fizer presente é que ocorrerá ilícito.
Na hipótese dos autos, como visto, não houve nenhum abuso a ser punido. Ocorreu simples exercício regular do direito de narrar, levando ao público, sem mesmo especificar ou determinar pessoa certa, simples notícia que se encontra em documento público.
Igualmente, vimos que não houve destaque especial nem mesmo à droga que foi encontrada nas roupas dos acidentados ou de um deles.
Merece consulta ainda, sobre a matéria, além do ilustre autor mencionado, a obra de Freitas Nobre (Lei da Informação, Saraiva, 1968, especialmente nos comentários ao artigo 1º).
Posto isso, nego provimento ao recurso e mantenho a r. sentença também por seus bem lançados fundamentos.
Roberto Midolla
Relator