LEGISLAÇÃO

FEDERAL

Lei nº 10.205, de 21/3/2001

Regulamenta o § 4º do art. 199 da Constituição Federal, relativo à coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados, estabelece o ordenamento institucional indispensável à execução adequada dessas atividades, e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 22/3/2001, p. 1)

Lei nº 10.206, de 23/3/2001

Altera a legislação referente ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e ao Fundo da Marinha Mercante (FMM), e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 24/3/2001, p. 1)

Lei nº 10.207, de 23/3/2001

Dispõe sobre a renegociação de dívidas no âmbito do Programa de Crédito Educativo, e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 24/3/2001, p. 3)

Lei nº 10.209, de 23/3/2001

Institui o Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 24/3/2001, p. 3)

Lei nº 10.210, de 23/3/2001

Altera dispositivos das Leis nºs 9.082, de 25/7/1995, 9.293, de 15/7/1996, 9.473, de 22/7/1997, 9.692, de 27/7/1998, 9.811, de 28/7/1999, e 9.995, de 25/7/2000, que dispõem sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para os exercícios de 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001, respectivamente.

(DOU, Seção I, 24/3/2001, p. 4)

Lei nº 10.211, de 23/3/2001

Altera dispositivos da Lei nº 9.434, de 4/2/1997, que "dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento".

(DOU, Seção I, 24/3/2001, p. 6)

Medida Provisória nº 2.142, de 29/3/2001

Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de abril de 2001, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - A partir de 1º de abril de 2001, após a aplicação dos percentuais de seis por cento, a título de reajuste, e de doze inteiros e quarenta e seis centésimos por cento, a título de aumento real, sobre o valor de R$ 151,00 (cento e cinqüenta e um reais), o salário mínimo será de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).

Parágrafo único - Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 6,00 (seis reais) e o seu valor horário a R$ 0,82 (oitenta e dois centavos).

Art. 2º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

(DOU, Seção I, 30/3/2001, p. 1)