Administrativo - Ato discricionário - Controle jurisdicional - Portaria que obriga a venda de combustíveis a preços menores que os respectivos custos - Incompetência - Desvio de finalidade - I - Em nosso atual estágio, os atos administrativos devem ser motivados e vinculam-se aos fins para os quais foram praticados (V, Lei nº 4.717/1965, art. 2º). Não existem, nesta circunstância, atos discricionários, absolutamente imunes ao controle jurisdicional. Diz-se que o administrador exercita competência discricionária, quando a lei lhe outorga a faculdade de escolher entre diversas opções aquela que lhe pareça mais condizente com o interesse público. No exercício desta faculdade, o Administrador é imune ao controle judicial. Podem, entretanto, os tribunais apurar se os limites foram observados. II - A Portaria nº 324/1998, em estabelecendo preços insuficientes à correta remuneração dos comerciantes varejistas de combustíveis sediados na Amazônia, inviabilizou a atividade econômica de tais negociantes, atingindo fim diverso daquele previsto na Lei nº 8.175/1995 (STJ - 1ª Seção; MS nº 6.166-DF; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; j. 13/10/1999; v.u.; RSTJ 133/78).

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos:

Acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram com o Sr. Ministro-Relator os Srs. Ministros José Delgado, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Garcia Vieira e Francisco Peçanha Martins.

Brasília-DF, 13 de outubro de 1999 (data do julgamento).

Ministro Milton Luiz Pereira

Presidente

Ministro Humberto Gomes de Barros

Relator

Relatório

O Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros: O S. C. V. D. P. E. P. requereu mandado de segurança coletivo contra ato dos Srs. Ministros de Estado da Fazenda e das Minas e Energia. O ato malsinado (Portaria Interministerial nº 324/1998), ao tempo em que liberou o comércio de gasolina automotiva e álcool em todo o Brasil, fixou preços máximos para a venda em varejo dos combustíveis nos Estados localizados na Região Amazônica. Tais preços - diz o impetrante - reduziram as margens de lucros a valores impraticáveis. Em alguns locais, o limite fixado pelos ministros é inferior ao custo do combustível, acrescido do frete. Assim, a venda pelos valores oficiais resulta em efetivo prejuízo. As situações de venda deficitária foram demonstradas com gráficos e documentos que ilustram a inicial.

O tabelamento, que era injusto, tornou-se odioso, quando o Governo (na mesma portaria) liberou a margem de lucros das distribuidoras e os preços dos fretes. Para agravar, diz o impetrante, a portaria fixou os preços, sem levar em conta majoração de alíquota ocorrida no ICMS do Estado do Pará.

Em tema de direito, o impetrante afirma que o tratamento pejorativo de que são vítimas os revendedores amazônicos ofende os princípios constitucionais da igualdade e da livre iniciativa. Sob outro enfoque, a portaria carece de valor jurídico, à míngua de lei formal que Ihe dê respaldo.

Nas informações, os Srs. Ministros não contraditam as alegações de fato. Limitam-se em negar a existência de direito líquido e certo e afirmarem-se competentes para controlar preços de combustíveis. Acrescentam que a fixação de preços, na hipótese, resulta de ato discricionário, cujo mérito é imune ao controle judicial.

O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer emitido pelo eminente Subprocurador-Geral da República M. G. Recomenda a concessão da ordem.

Registro, por último, que deferi liminarmente a segurança.

Este, o relatório.

Voto

O Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros (Relator): Peço vênia para me reportar ao excelente parecer lançado nestes autos pelo eminente Subprocurador-Geral da República M. G., nestes termos:

"Como ressaltado nas informações de fls. 63/71, ‘o ato de fixar Iimites máximos de preços de combustíveis insere-se no poder que tem o Estado de atuar na ordem econômica, que apesar de fundada na livre iniciativa e na livre concorrência, deve assegurar também os interesses do consumidor quanto aos preços que regulam a concorrência em questão de acordo com cada combustível específico e seus derivados, além de outros bens e serviços.’

"In casu, o Ministério da Fazenda, por expressa disposição legal - art. 3º, inciso III, da Lei nº 8.178/1995 - é o órgão competente para fazer essa intervenção no domínio econômico, facultada pela Magna Carta.

"Entretanto, essa intervenção na atividade econômica deve ser realizada com vistas a disciplinar a economia, observados os princípios do art. 170 da Constituição Federal de 1988, o que é expressamente autorizado pelo art. 174, caput, do mesmo texto constitucional.

"Assim, em face do art. 174 e do art. 170 da Constituição Federal, ao Estado incumbe atuar como agente regulador da economia, podendo, em setores estratégicos, como o é o de petróleo e derivados, estipular limites e preços que devem ser observados pelas empresas privadas operadoras no respectivo setor econômico.

"Contudo, a atividade reguladora do Estado na área econômica conhece limites fixados no próprio texto constitucional, mormente quando este prevê uma economia de mercado.

"Com efeito, do texto constitucional extrai-se a legitimidade do Estado para regular a atividade econômica e o condicionamento desta regulamentação aos princípios econômicos basilares elencados no art. 170 da Constituição Federal.

"Analisando a hipótese trazida a exame, que se cinge à possibilidade de intervenção estatal na atividade econômica e seus respectivos limites, tenho que as Autoridades Coatoras, através do ato atacado, ultrapassaram os condicionamentos constitucionais fixados para o exercício da regulamentação econômica do setor de revenda de combustíveis, violando, de conseqüência, o primado da livre iniciativa, sempre resguardado para uma economia de mercado, reputada como tal a brasileira, além de infringir o princípio da igualdade, porquanto abusivo e desigual o tabelamento de preços perpetrado, ao ponto de inviabilizar a atividade econômica desenvolvida pelos associados da impetrante na região interiorana do Estado do Pará, sem assegurar o direito dos consumidores que se encontram ameaçados de sofrer cortes no abastecimento regular de combustíveis.

"A Portaria nº 324/1998, ao mesmo tempo em que liberou o preço dos combustíveis para as refinarias e distribuidoras, manteve-o tabelado para os revendedores finais localizados fora da região metropolitana de Belém-PA (art. 2º, caput).

"O tabelamento de preços configura-se em instrumento idôneo dado ao Estado para intervir no domínio econômico, ex vi da regra insculpida no art. 174 da Constituição Federal.

"Contudo, in casu, o tabelamento de preços imposto aos revendedores finais de gasolina automotiva e de álcool hidratado para fins carburantes, inclusive aditivados, localizados no interior do Estado do Pará, revela-se abusivo, discriminatório e desarrazoado, hábil a ferir os primados da livre iniciativa e da isonomia, além de ofender o princípio federativo.

"Com efeito, o ato impugnado atinge diretamente o princípio da livre iniciativa, porquanto, ao liberar os preços para as refinarias e distribuidoras, e tabelá-los para os revendedores, inviabiliza a atividade econômica para estes.

"Ora, na medida em que o tabelamento de preços alcança os lucros dos revendedores finais ao ponto de ocasionar a quebra dos empresários atuantes no setor, tolhe a livre iniciativa assegurada constitucionalmente pelo art. 170, caput, e revela a inconstitucionalidade do ato impugnado, posto que desarrazoadamente vai além dos limites da intervenção estatal no domínio econômico autorizados pelo art. 174 do mesmo texto magno.

"De fato, in casu, não existe nenhum motivo razoável amparando o ato coator no sentido de legitimar o severo tabelamento de preços imposto, considerada a ausência de práticas econômicas abusivas em face do consumidor, perpetradas pelos associados do impetrante.

"Desta forma, configurada resta a afronta à livre iniciativa, porquanto a Portaria nº 324/1998 inviabiliza a atividade econômica empreendida pelos revendedores finais de combustíveis, ante a ausência de motivo razoável a determinar o tabelamento de preços.

"Nesse passo, observe-se que o ato impugnado, ao ferir o princípio da livre iniciativa, também constitui, por conseguinte, uma séria ameaça aos consumidores, na medida em que, inviabilizando a atividade econômica em questão, por via reflexa, atinge o regular abastecimento de combustíveis da região, fato este que não recebe amparo de legitimação e, muito menos, não deve receber a chancela do Poder Judiciário.

"De outro feito, o ato atacado afronta os princípios federativos e da isonomia, conquanto institui um tabelamento de preços de combustíveis em relação a alguns Estados federados, distinguindo-os de outros membros da Federação, de forma arbitrária e ilegítima.

"Conforme é cediço, o princípio isonômico opera em dois planos, ou seja, frente ao legislador e frente ao intérprete.

"In casu, temos um exemplo típico de violação do primado da igualdade operado no âmbito da competência reguladora conferida às Autoridades Coatoras, isto é, de violação perpetrada na edição do ato atacado, visto que inegavelmente distinguiu desarrazoadamente a mesma situação de fato ocorrente em todo o território nacional, impondo a alguns Estados-membros uma disciplina de preços inexistentes para outros.

"Sobre esse tema, muito didática é a lição de ALEXANDRE DE MORAIS, extraída de sua obra Direito Constitucional (3ª ed., Ed. Atlas, São Paulo, 1998, p. 58), in verbis:

‘A desigualdade na lei se produz quando a norma distingue de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas. Para que as diferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista uma justificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos genericamente aceitos, cuja exigência deve aplicar-se em relação à finalidade e efeitos da medida considerada, devendo estar presente por isso uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade perseguida, sempre em conformidade com os direitos e garantias constitucionalmente protegidos. Assim, os tratamentos normativos diferenciados são compatíveis com a Constituição Federal quando verificada a existência de uma finalidade razoavelmente proporcional ao fim visado.’

"Na presente hipótese, a Autoridade Coatora não apresentou justificativa objetiva e razoável a amparar a edição do ato coator, que liberou os preços de revenda dos combustíveis para todos os Estados brasileiros, mantendo um tabelamento abusivo e injustificável apenas nos Estados do Acre, Amapá, Roraima, Rondônia, Amazonas e Pará." (fls. 91/96).

Não me parece, entretanto, necessário penetrar o plano do Direito Constitucional, para deslindar a controvérsia.

Com efeito, não há discussão em torno de fatos. As informações reconhecem que os postos da Amazônia estão subordinados a controle de preços, ao contrário de seus semelhantes, localizados fora daquela região. Admitem, ainda, que os preços impostos aos revendedores não permitem lucros razoáveis, chegando a ser inferiores ao custo da mercadoria.

As informações propõem a denegação da segurança, porque:

a) praticaram os atos impugnados, nos estritos limites da competência que Ihes outorga o Ordenamento Jurídico;

b) os atos malsinados inserem-se na categoria dos discricionários. São, assim, imunes ao controle jurisdicional.

Ninguém discute a competência dos Srs. Ministros, para regularem os preços dos combustíveis. Observa-se, contudo, que controle dos preços visa dois interesses, a saber: o interesse do consumidor e a livre iniciativa. O Estado encarrega-se de manter em equilíbrio estas duas vertentes. Não é lícito à Administração, para homenagear um destes interesses, sacrificar o outro.

Tampouco se debate a assertiva de que o controle do comércio de combustíveis insere-se no âmbito da competência discricionária.

Não é necessário, nesta Corte Superior, qualquer esforço doutrinário para demonstrar a imprecisão da tese que proclama a liberdade absoluta da Administração, na prática de atos discricionários. Todos nós sabemos que, em nosso atual estágio, os atos administrativos devem ser motivados e vinculam-se aos fins para os quais foram praticados (V, Lei nº 4.717/1965, art. 2º). Não existem, nesta circunstância, atos discricionários absolutamente imunes ao controle jurisdicional. Diz-se que o administrador exercita competência discricionária, quando a lei Ihe outorga a faculdade de escolher entre diversas opções aquela que Ihe pareça mais condizente com o interesse público. No exercício desta faculdade, o Administrador é imune ao controle judicial. Podem, entretanto, os tribunais apurar se os limites foram observados.

Na hipótese, as próprias informações reconhecem que o tabelamento reduziu os lucros dos retalhistas a limites incompatíveis com a atividade econômica. Admitem mais, que em algumas situações, os preços de revenda superam os custos da mercadoria.

Ora, o comércio, como atividade econômica, tem como escopo o lucro. Forçar o comerciante a vender com lucro insuficiente é condená-lo à insolvência; compeli-lo a vender abaixo do valor de custo é proibi-lo de comerciar.

A Lei nº 8.175/1995 outorga competência ao Ministro da Fazenda para baixar normas reguladoras de preços. Como bem assinala o Sr. Ministro da Fazenda,

"O ato de fixar limites máximos de preços de combustíveis insere-se no poder que tem o Estado de atuar na ordem econômica, que apesar de fundada na livre iniciativa e na livre concorrência, deve assegurar também os interesses do consumidor quanto aos preços que regula a concorrência em questão de acordo com cada combustível específico e seus derivados, além de outros bens e serviços." (fl. 66).

Forçar a venda de mercadorias, mediante preços inferiores aos respectivos custos não é - data venia - assegurar os interesses do consumidor. Pelo contrário, é impossibilitar-lhe o abastecimento, pela falência dos comerciantes que o ministram.

Não tenho dúvida em afirmar que, em fixando preços inferiores aos custos, os Srs. Ministros impetrados ultrapassaram os limites de suas atribuições. Por outro lado, a Portaria nº 324/1998, quando estabeleceu preços insuficientes à correta remuneração dos comerciantes de combustíveis sediados na Amazônia, inviabilizou a atividade econômica de tais negociantes, atingindo fim diverso daquele previsto na Lei nº 8.175/1995.

Concedo a segurança, para assegurar aos postos revendedores associados no sindicato impetrante, o regime de preços liberados apregoado na Portaria Interministerial nº 324/1998. A segurança, entretanto, não implica em afastar-se a competência da Administração para intervir, em defesa da livre concorrência e do interesse do consumidor, obviando eventuais exageros e deformações.