Colaboração do TACRIM ______________________________________________________________________Revisão Criminal - Roubo qualificado. Redução de pena. O Grupo de Câmaras pode conhecer e decidir questões em que há controvérsia na jurisprudência, mesmo contra a corrente adotada na sentença de primeiro grau, de modo a fazer prevalecer os princípios do favor rei e do duplo grau de jurisdição, desde que favoreça o peticionário. Deferimento parcial da revisão para reduzir as penas impostas ao peticionário para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa (TACRIM - 8º Grupo de Câm.; RvCr nº 366588/4-Piracicaba-SP; Rel. Juiz Mesquita de Paula; j. 9/11/2000; v.u.).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão número 366588/4, da Comarca de Piracicaba - 2ª V.C. (Proc. 2.404/94-A), em que é peticionário J. G. M.
Acordam,
em 8º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal, proferir a seguinte decisão: deferiram a revisão para reduzir as penas a 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. V.U. nos termos do voto do relator, em anexo.Presidiu e participou do julgamento o Sr. Juiz Eduardo Pereira, participando ainda, os Srs. Juízes Fernando Matallo (Revisor), Carlos Bonchristiano, Lopes de Oliveira, Vidal de Castro, Carlos Biasotti, Fernando Miranda e Paulo Vitor.
São Paulo, 9 de novembro de 2000.
Mesquita de Paula
Relator
O peticionário J. G. M. foi condenado, em Primeira Instância, na 2ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba (Processo nº 2.404/94-A), ao cumprimento da pena de 06 (seis) anos de reclusão, no regime prisional inicial fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
Apelou tempestivamente mas o recurso não foi recebido porque, proibido que ele recorresse em liberdade, não havia se recolhido à prisão, tendo trânsito em julgado ocorrido 16/12/97 (fls. 264).
Inconformado, ingressou com a presente revisão criminal, alegando que a r. sentença condenatória contrariou a evidência dos autos, porque não havia prova suficiente para a condenação.
Foram apensados os autos principais.
A d. Procuradoria-Geral da Justiça, representada pelo Dr. P. F. T. L., opinou pelo deferimento parcial para, com adoção da fração de 1/3 pelas duas causas especiais de aumento, reduzir as penas.
É o relatório.
Conforme decidiu este Colendo Grupo, na Revisão nº 288.768-0, da Comarca de Itapecerica da Serra, relator o eminente Juiz ASSUMPÇÃO NEVES, a hipótese prevista no art. 621, inciso I, 2ª figura, do Código de Processo Penal, permite o reexame da prova, único meio de se saber se a decisão contrariou ou não a evidência dos autos, como também o reexame de eventuais nulidades até então despercebidas. Consigna DAMÁSIO E. DE JESUS (Código de Processo Penal Anotado, 10ª ed., 1993), em nota ao citado art. 621, o ensinamento de NILO BATISTA no sentido de que: "A evidência dos autos só pode ser alguma coisa que resulte de uma apreciação conjunta e conjugada da prova", e "não basta que o decisório se firme em qualquer prova: é mister que a prova que o ampare seja oponível, normal e logicamente, às provas que militem em sentido contrário".
Além disso, a revisão, na verdade, constitui a última oportunidade que tem o condenado de tentar reverter sua situação e só isso já aconselha o seu conhecimento.
Passando à análise do mérito, anoto que o peticionário e F. A. L. M. foram condenados porque teriam, juntamente com o menor J. C. L. S., vulgo "N.", mediante grave ameaça, exercida com emprego arma de fogo, subtraído vários bens da residência de A. M. C. A.
Ao ser interrogado na fase administrativa, assistido por advogado, ele negou ter participado do roubo, alegando que não conhecia F., "N." e D., que acabou absolvido (fls. 24/vº), negativa que manteve em Juízo (fls. 98/vº).
No entanto, a prova existente nos autos deixou claro que foi ele quem emprestou a "Belina" de J. T. D., dizendo que ia jogar futebol, e quem, depois de pedir a D. que a dirigisse, parando para pegar dois outros indivíduos, mandou que parasse à direita da pista, onde existe um bairro, ocasião em que os dois indivíduos desceram, alegando que iam chamar mais uma pessoa, voltando, em seguida, trazendo vários objetos. Ficou evidente, também, que foi o peticionário quem, depois disso, disse que não ia mais jogar futebol, pedindo a D. que dirigisse de volta para a cidade.
Nesse sentido as falas, em Juízo, de:
a) - D., quando interrogado (fls. 78/vº);
b) - do menor J. C., que confirmou ter participado do roubo, apenas alegando que teria rendido a vítima e dado uma coronhada na cabeça de outra mulher que chegou no local, a mando de F., que havia ingressado com ele na residência (fls. 110);
c) - do vigia L., que viu quando uma "Belina" parou a uns duzentos metros da fábrica onde trabalhava, da qual desceram dois indivíduos, enquanto outros dois, sendo um deles J., ficaram no local. Em seguida os dois que haviam descido voltaram correndo, trazendo alguma coisa nas mãos e entraram no veículo, que saiu do local, acrescentando que, logo em seguida, apareceu correndo uma mulher que dizia que tinham roubado a casa dela (fls. 108/vº);
d) - de J., esclarecendo que J. havia pedido sua "Belina" emprestada (fls. 144/vº);
e) - da vítima e da vizinha C. M., que confirmaram o assalto e reconheceram a arma que foi utilizada no roubo.
Por esses motivos, entendo que não há como aceitar a alegação de que a r. sentença, ao condenar o peticionário, contrariou a evidência dos autos.
Quanto às penas, o d. Juiz fixou-as nos mínimos legais e, depois, sendo duas as causas especiais de aumento, considerou uma delas como circunstância judicial, aumentando-as para 04 anos e seis meses e 15 dias-multa e, em seguida, majorou-as em 1/3, pela outra causa, chegando ao total de 06 anos de reclusão e 20 dias-multa.
Antes de decidir sobre essa parte da r. sentença, são necessárias algumas considerações.
Nos autos principais, o ora peticionário apelou da r. sentença, sendo que o recurso não foi recebido porque vedado que ele fizesse isso em liberdade.
Sua d. Defesa impetrou habeas corpus objetivando ordem que permitisse o recurso em liberdade, porque, tendo ele respondido solto ao processo, na r. sentença não foi indicado qualquer motivo que justificasse sua prisão preventiva, tendo a ordem sido denegada.
Considerando que: a) - a revisão criminal tem como base o princípio do favor rei ou favor libertatis que, na lição de TOURINHO (Processo Penal, 1º volume, 21ª edição, 1999, Editora Saraiva, pg. 45/46), é um princípio eminentemente ético, para, de certa forma, contrabalançar a posição da parte que acusa, porque se o réu é a pessoa que suporta uma "limitação na própria esfera de liberdade jurídica", ficando, assim, numa situação de desvantagem perante o titular do jus persequendi, deve ser favorecido pelo Direito (passim), tanto que a acusação não pode dela se utilizar, já que não existe revisão pro societate; b) - o princípio do duplo grau de jurisdição, apesar de não expressamente mencionado na Constituição, podendo ser inferido dos vários artigos dela que cuidam da instituição de órgãos superiores com competência para reverem, em grau de recurso, as decisões dos órgãos inferiores, tem como suporte a possibilidade de erro por parte dos juízes e a natural insatisfação do ser humano com a decisão que lhe foi contrária, entendo que, nessa hipótese, duas situações podem existir:
a) - houve recurso do condenado, ao qual foi negado provimento; e
b) - o condenado, por qualquer motivo, não recorreu, tendo a r. sentença transitado em julgado.
No primeiro caso, atendido que foi o princípio do duplo grau de jurisdição, a revisão só deve ser conhecida se fundamentada nos incisos do art. 621, do Código de Processo Penal, sendo que, com relação ao inciso I, somente para apreciar se a decisão revisionanda realmente teria sido contrária ao texto expresso da lei ou, no que interessa ao caso, à evidência dos autos.
Dessa maneira, se no que foi decidido, em havendo dúvida na jurisprudência, houve opção por uma das correntes, não é possível a substituição por outra, sob pena de ser estabelecido um círculo vicioso que obrigaria mudar a decisão transitada em julgado toda vez que houvesse modificação na jurisprudência.
No entanto, no segundo caso, onde só houve decisão de primeiro grau, penso que a única maneira de atender aos princípios já referidos, é ter o Grupo de Câmaras completa autonomia para decidir da maneira que entender melhor, podendo, quando houver divergência jurisprudencial sobre o tema em debate, optar por corrente diversa da adotada em primeiro grau, desde que isso favoreça o peticionário.
Importante lembrar, neste ponto, a lição de BETTIOL, referida na obra citada (pg. 74), no sentido de que o favor rei deve constituir um princípio inspirador da interpretação. Isto significa que, nos casos em que não for possível uma interpretação unívoca, mas se conclua pela possibilidade de duas interpretações antagônicas de uma norma legal (antinomia interpretativa), a obrigação é escolher a interpretação mais favorável ao réu.
A ela acrescento que, no sistema adotado pelo nosso ordenamento jurídico, havendo possibilidade de uma segunda apreciação das teses defensórias, como pode acontecer na revisão criminal, seria ferir de morte o princípio do duplo grau de jurisdição deixar de fazê-lo apenas porque o réu não recorreu no momento oportuno ou porque existe divergência jurisprudencial.
E nem se diga, comparando esta ação com a rescisória civil, e levando em conta o princípio da igualdade das partes, que há heresia jurídica no entendimento acima expedido.
É tão palmar a diferença entre as duas ações que quase é possível concluir que a única semelhança existente entre elas é que ambas servem para modificar sentença definitiva transitada em julgado.
Se não é assim, como explicar a vedação legal de utilização da revisão pelo Ministério Público e a possibilidade de esta ação ser proposta a qualquer tempo, sem o limite de dois anos?
Ademais, falando no princípio da igualdade, quantos são os casos que ocorreram, antes do advento do provimento que autorizou a expedição de Guia de Recolhimento Provisória, de condenados presos renunciarem ao direito de recorrer, não de livre e espontânea vontade, não porque conformados com a decisão condenatória, mas, sim, porque, ante a demora na tramitação do recurso, estariam impedidos de pleitear benefícios previstos na Lei de Execução Penal, ante a famigerada alegação de que a situação processual deles era indefinida? Se, nesse caso, ele, posteriormente, ingressa com revisão e sobre determinado ponto decidido em primeiro grau há divergência jurisprudencial, seria feita a justiça se o Grupo de Câmaras pura e simplesmente lavasse as mãos, alegando que a revisão não se presta para resolver esse tipo de dúvida?
Evidente que a resposta a essas indagações só pode ser uma: O Grupo de Câmaras pode conhecer e decidir de questões em que há controvérsia na jurisprudência, mesmo contra a corrente adotada na sentença de primeiro grau, de modo a fazer prevalecer os princípios do favor rei e do duplo grau de jurisdição.
No presente caso, a questão gira de saber se, em sendo duas as causas especiais de aumento, pode uma delas ser adotada como circunstância judicial, para majoração das penas-base na primeira fase, sendo a outra utilizada para aumento das penas na terceira fase.
Entendo que, como bem assinalou o Dr. Procurador de Justiça, tal não é possível, porque nada existe na lei a autorizar que isso seja feito.
Como se vê no v. acórdão publicado na RJTACrim nº 43/205, relatado pelo ilustre Juiz LOPES DE OLIVEIRA, a Colenda Oitava Câmara, desta Corte, editou a Emenda Oficial nº 4 (em Apelação que teve como relator o ínclito Juiz FERNANDO MIRANDA) com a seguinte redação:
"Inviável, em sede de roubo, tomar-se uma das causas especiais de aumento para exacerbação, ainda na primeira fase da determinação básica das penas em dosimetria. É que tais causas especiais são, em lei, tarifadas pela estreita margem de um terço à metade (art. 157, § 2º, I e II, do CP), ao passo que a pena-base tem mais amplo espectro de quatro a dez anos de reclusão, o qual, se aumentado, como pretende o apelante, poderia ensejar burla àquela limitação penal específica ao roubo, assim agravado, em derradeira fase de dosimetria".
Esse sempre foi o entendimento da Colenda Décima Sexta Câmara, mesmo antes de ser honrada com a presença dos cultos Juízes acima referidos e, também, da Colenda Décima Quinta Câmara sendo, portanto, unânime no Grupo de Câmaras.
Por esses motivos, reduzo as penas-base aos mínimos legais, isto é, 04 anos e 10 dias-multa, e acresço 1/3 pelas duas causas especiais de aumento, resultando em 05 anos e 04 meses e 13 dias-multa.
O regime prisional inicial fechado foi bem justificado na r. sentença e, por isso, não comporta modificação.
Ante o exposto, pelo meu voto, defiro parcialmente a revisão para reduzir as penas impostas ao peticionário para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Mesquita de Paula
Relator