Ética

OAB - Tribunal de Ética

Publicidade - Anúncio em jornal com formatação comercial - Imoderação - O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização (CED, art. 5º) e nenhum processo de modernização pode unir esses dois tipos de atividades. O anúncio em jornal deve obedecer aos limites traçados pelo Código de Ética e Disciplina (arts. 28 a 34), pelo Provimento nº 75/92 e Resolução nº 02/90 deste Sodalício. O entendimento quanto à especialização profissional do advogado vem sendo constantemente ampliado (Direito Securitário da Saúde, Direito do Consumidor, Direito Previdenciário, Direito Bancário, dentre outros), não estando mais circunscrito apenas às áreas do direito Civil, Penal e Trabalhista, consoante reiteradas publicações. O excesso e, principalmente, o oferecimento de serviços tal como a propaganda comercial pode tipificar a infração disciplinar prevista no art. 34, IV, do EAOAB (Proc. E-2.189/00 - v.u. em 17/8/00 do parecer e voto do Rel. Dr. Bruno Sammarco).


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