Colaboração do STJ ___________________________________________________________________

Processual Civil - Honorários de advogado. Levantamento. Alvará. Justiça gratuita. Havendo contrato de honorários e possuindo os procuradores poderes para receber e dar quitação, não se pode negar a expedição de alvará em nome dos advogados, a fim de levantar depósitos judiciais. Recurso provido (STJ - 1ª T.; RO em MS nº 9.675-PB; Rel. Min. Garcia Vieira; j. 3/10/2000; maioria de votos).

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos,

Acordam os Exmos. Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencido o Sr. Ministro José Delgado, dar provimento ao recurso para conceder a segurança, nos termos do voto do Exmo. Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Votaram com o Exmo. Sr. Ministro Relator os Exmos. Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros e Milton Luiz Pereira.

Brasília, 3 de outubro de 2000 (data do julgamento).

Ministro José Delgado

Presidente

Ministro Garcia Vieira

Relator

Relatório

O Sr. Ministro Garcia Vieira: - E. C. F. e outro interpõem recurso ordinário em face de acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região que denegou a segurança pretendida pelos recorrentes.

Cuida-se de mandado de segurança contra ato do MM. Juiz Titular da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Paraíba, que negou a expedição de alvarás judiciais em nome dos impetrantes, advogados de cujos instrumentos de mandato constam poderes especiais de receber e dar quitação.

A liminar foi concedida, tendo a segurança sido, ao final, denegada com esteio no seguinte argumento:

"Tratando-se de beneficiários da justiça gratuita, somente em caráter excepcional demonstrada a impossibilidade de recebimento pelos pró-prios autores, justificar-se-ia expedição de alvarás em nome dos advogados". (fls. 146)

Transcrevem os recorrentes trechos de decisões que corroboram na tese, dentre as quais a proferida nos autos do RMS nº 1.877-5-RJ, relator Ministro José de Jesus Filho, em cujo teor consta:

"MANDATO - ADVOGADO - PODERES PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ - EXTENSÃO. O advogado legalmente constituído com poderes para receber e dar quitação, tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais. É o que resulta da Lei (artigos 934, 1.288 e 1.295, parágrafo 1º do CC, 36 e 38 do CPC e 70, parágrafo 5º da Lei nº 4.215/63). Recurso ordinário da OAB, Seção do Rio de Janeiro, provido". (fls. 186)

Requerem provimento, concedendo a segurança pleiteada.

Contra-razões (fls. 195).

Parecer do Ministério Público Federal (fls. 206) pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

Voto

O Sr. Ministro Garcia Vieira (Relator): Sr. Presidente: - É incontroverso nestes autos o fato de terem os impetrantes recebido de seus contratantes, procurações com poderes especiais de receber e dar quitação, e terem as ações movidas pelos autores, através de seus representantes, sido julgadas procedentes. Assim, não paira a menor dúvida sobre o direito dos impetrantes aos honorários por eles pactuados com seus clientes e de terem os alvarás judiciais de seus constituintes expedidos em seu nome. É irrelevante o fato de se tratar de Justiça Gratuita. Se houve o contrato de honorários, e os autores tem poderes para receber dinheiro e dar quitação, não se pode negar a expedição do alvará em nome do advogado. A questão já é bastante conhecida do Superior Tribunal de Justiça. No Recurso em Mandado de Segurança nº 1.877-RJ, DJ de 04/10/93, relator Ministro José de Jesus Filho, entendeu a Egrégia Segunda Turma que:

"O advogado legalmente constituído com poderes na procuração para receber e dar quitação, tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais, é o que resulta da lei (artigos 934, 1.288 e 1.295, parágrafo 1º do CC, 36 e 38 do CPC e 70, parágrafo 5º da Lei nº 4.215/63".

No mesmo sentido, os ROMS nºs 5.588-SP, DJ de 16/02/98, da Sexta Turma; 6.423-SC, DJ de 14/06/99, Quarta Turma, e os Recursos Especiais nºs 172.874-SP, DJ de 28/09/99, Sexta Turma e 178.824-SP, DJ de 25/10/99, Quarta Turma.

Dou provimento ao recurso.

Voto-vencido

O Sr. Ministro José Delgado (Presidente): Srs. Ministros, peço licença a V. Exas. para divergir em face da peculiaridade do caso. Esta é uma situação que envolve mais ou menos doze mil processos. O ato atacado é do Juiz que baixou esse provimento. O Juiz diz o seguinte: (lê)

"Isto posto indefiro .............................

.............................................................

............. de benefício previdenciário".

O eminente Juiz fez uma reunião com os advogados e comunicou, durante a mesma, da sua decisão, que enfrentava uma situação na qual havia uma possibilidade muito forte de que muitos dos segurados já fossem falecidos e que, sendo assim, não havendo a habilitação, nos autos, dos seus herdeiros, as procurações, por si próprias, não produziriam efeitos. Diz o eminente Juiz no ato: (lê)

"Na verdade, dois ..............................

..............................................................

......................... cada caso concreto".

O eminente magistrado indeferiu o pedido dos advogados e esse foi o ato atacado. O egrégio Tribunal a quo, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, presentes os fatos e os conhecendo, porque os mesmos circulam na Vara sediada na cidade de Campina Grande, decidiu de acordo com o voto que prevaleceu: (lê)

"Não obstante a ................................

...................... denegar a segurança".

Esse foi o voto vencedor.

Por essas razões, peço vênia a V. Exas. para divergir.

Ministro José Delgado

Presidente

Ministro Garcia Vieira

Relator