Colaboração do TJSP _________________________________________________________________

Compra e venda de bens imóveis feita através de instrumento de mandato onde não se mencionou os imóveis - Escrituras de venda e compra, firmadas pelo mandatário encobrindo e disfarçando uma declaração real de vontade, ou simulando a existência de uma compra e venda inocorrente, com a finalidade de prejudicar terceiro. Hipótese de simulação maliciosa a invalidar o ato. Apelos improvidos (TJSP - 6ª Câm. de Direito Privado; AC nº 080.153.4/8-Tietê-SP; Rel. Des. Testa Marchi; j. 30/9/1999; v.u.).

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 080.153.4/8, da Comarca de Tietê, em que são apelantes C. V. F. e outro e Espólio de E. M., representado por sua inventariante, N. F. M., sendo apelado Espólio de J. B. M., representado por seu inventariante, A. M.:

Acordam, em Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, não conhecer do agravo retido e negar provimento à apelação.

A r. sentença de fls. 1.297/1.310, com relatório adotado, julgou procedente a ação para declarar nula a compra e venda realizada pelos requeridos envolvendo os imóveis objetos da matrícula (...) do CRI do Guarujá e matrícula (...) do Primeiro CRI de Piracicaba, reintegrando o autor na posse dos mesmos, condenando os suplicados, solidariamente, ao pagamento das perdas e danos, no valor correspondente ao locativo mensal desde a ocupação até a efetiva entrega, além das custas e verba honorária de 15% do valor da causa.

Apelam os vencidos tendo os co-réus C. e J. L. argüido preliminares de extinção do processo, sem julgamento do mérito, por carência da ação, por falta de integração à lide do espólio de D. M., como litisconsorte ativo necessário e de nulidade da sentença, por falta de fundamentação e por se apresentar contraditória. O co-réu E. M., por sua vez, também levantou preliminar de nulidade da sentença, por ser parte ilegítima passiva ad causam, uma vez que nunca foi proprietário dos imóveis, cujo legítimo detentor era D. T. M., contra o qual e W. P. é que se deveria intentar a ação. Alegou também a nulidade da sentença por falta de explicitação quanto à modalidade de simulação existente na venda e compra. No mérito os apelantes batem-se pela reversão do julgado, com a improcedência da ação, uma vez que a venda foi válida e eficaz, tendo o proprietário outorgado instrumento de mandato com poderes especiais para a alienação, o qual foi ratificado através de prestação de contas, inocorrendo a alegada simulação. Alternativamente os apelantes C. e J. L. pedem que, no caso de ser mantida a sentença, que se fixe o termo inicial, no que tange às perdas e danos, do trânsito em julgado da sentença.

Contra-razões a fls. 1.369/1.373 e 1.375/1.383.

Novos documentos foram juntados a partir de fls. 1.396, com ciência das partes.

Ante o falecimento de E. M. (fls. 1.484), foi admitido o seu Espólio como substituto processual (fls. 1.542).

Novas manifestações das partes ocorreram às fls. 1.491 e seguintes, com a juntada de documentos.

É o relatório.

1) Afasta-se a preliminar de carência da ação pela não integração à lide do espólio de D. M. que, no entender dos apelantes, seria litisconsorte passivo necessário e unitário.

Em se tratando de ação anulatória de escrituras de venda e compra de imóveis, a causa só podia ser endereçada contra quem se atribuiu os atos lesivos. Se D. não participou das transferências imobiliárias tidas por fraudulentas o seu espólio não é litisconsorte passivo necessário nos termos do artigo 47 do CPC.

2) Fica também repelida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam de E. M., pelas mesmas razões acima expostas.

3) Inocorre a nulidade da sentença, uma vez que, de forma englobada e implicitamente, resolveu todas as questões, sendo certo que, eventual contradição nos seus fundamentos, não é causa de nulidade, chamando, apenas, eventuais embargos declaratórios.

Em suma, inexiste nulidade, pois a sentença contém todos os requisitos estabelecidos no artigo 458 do Código de Processo Civil, decidindo todas as questões propostas.

4) O agravo retido interposto a fls. 1.229/1.231 deixa de ser conhecido por não ter sido objeto de requerimento da parte, na forma do artigo 523, do CPC.

5) No mérito, tenho que a respeitável sentença apelada bem definiu a controvérsia. E., utilizando-se da procuração cujo traslado vem a fls. 24, outorgada por seu irmão D. M., que estava internado em São Paulo, no Hospital B. P., transmitiu os imóveis do Guarujá e Piracicaba para os suplicados C. e J. L.

Tal instrumento, conquanto contenha poderes para vender bens móveis e imóveis, não descreve estes, o que por si só interferiria na validade ou regularidade do negócio jurídico concertado por procuração, eis que, para vender, não é suficiente um mandato com poderes para tanto, sendo necessário que nele seja especificado o objeto da alienação. A prestação de contas posterior não tem o poder de convalidar o ato, diante do resultado da perícia, tendo o expert judicial concluído que o documento cujo original se acha a fls. 1.313, não foi pré-redigido, mas sim preenchido posteriormente, aproveitando-se de folha assinada em branco por D., o que lhe retira a validade. A ratificação do mandato tem que resultar de ato inequívoco do mandante para retroagir à data do ato, na inteligência do artigo 1.296, parágrafo único, do Código Civil.

Em resumo, inocorreu a ratificação dos atos praticados em nome do mandante com poderes deficientes que agiu com abuso no desempenho do mandato.

6) Além disso, restou caracterizada a simulação, consistente numa compra e venda inexistente para camuflar o apoderamento por parte de E. do patrimônio de D. Os indícios e circunstâncias precisos, graves e concordantes, detectados pelo MM. Juiz sentenciante, bem caracterizam o vício ensejador da anulação. A avaliação dos dados fáticos elaborada pelo Magistrado, levam ao reconhecimento da procedência do pedido de desconstituição do ato jurídico viciado e de ressarcimento dos danos que o ilícito acarretou aos autores.

De fato, os imóveis foram vendidos em transação simulada, com o objetivo de fraudar bens do falecido, com evidente prejuízo para os seus sucessores. A manobra fraudulenta teve início em engendrar o outorgante da procuração em erro, porquanto o poder de alienação da forma como foi consignado configura vício de consentimento, apto a contaminar o ato jurídico e impor a sua anulação. Prosseguiu com a venda simulada aos pretensos adquirentes, caracterizando lesão do direito líquido e certo do herdeiro preterido de receber seu quinhão em decorrência da morte de D.

Sob a aparência de venda, se dissimulou um apoderamento de bens prejudicial ao ascendente, sendo bem reconhecida a existência de dolo, com os caracteres necessários para que seja capaz de viciar não só o consentimento do outorgante do instrumento de mandato, que se achava enfermo, com a capacidade volitiva prejudicada, praticado fora do Cartório, como também o ato simulado da compra e venda contendo declaração enganosa da vontade, destinado a produzir efeito diverso do ostensivamente indicado. Ato simulado, segundo Carvalho Santos, "é o negócio que não traduz a realidade, já porque não existe, realmente, já porque é diverso do que aparenta o negócio realizado, verificando-se sempre a intenção que o ato produza efeito diverso do indicado na sua feitura" (CC Int., F. Bastos, 3ª ed., Vol. II, pág. 377).

Sílvio Rodrigues, in D. Civil, vol. I, Saraiva, 1ª ed., pg. 216 e 218, ensina que, na simulação é elementar a "existência de uma aparência contrária à realidade, diversa do efetivo querer das partes, uma disparidade entre o que é e o que deveria ser, ou uma desconformidade consciente entre a vontade e a declaração, pois as partes não querem o negócio declarado, mas tão-somente fazê-lo aparecer como querido".

As escrituras de compra e venda, com todos os vícios que apresentam, mencionados na r. sentença, não representam, com certeza, a vontade do outorgante em vender e dos co-réus em adquirir, mas sim, através via transversa, com os vícios apontados, uma tentativa de apoderamento do patrimônio.

Portanto, além da ilegitimidade do mandante em efetuar a venda, o que por si só é causa de nulidade, ainda se verificou a hipótese da simulação, uma vez que as vendas foram fictícias, encobrindo e disfarçando uma declaração real de vontade, tanto que não se comprovou a equivalência de valores, ou seja, de ter sido pago o justo preço. Tal simulação não é da classe das inocentes, por ter sido praticada com o fito de lesionar direito de terceiros, o que vicia o ato - arts. 103 e 104 do Código Civil - impondo-se a desconstituição destes atos jurídicos de transferência de domínio.

Enfim, estando provado que, sob o manto de negócio jurídico de venda e compra, não quiseram o outorgante e outorgados, vender ou adquirir os imóveis, nem realizar outro negócio jurídico, mas sim camuflar aquisição onerosa, com o fito de agravar terceiros, a hipótese é mesmo de simulação absoluta, a invalidar o ato.

7) Quanto às perdas e danos a indenização incide a partir da ocupação indevida, que foi quando se verificou o esbulho, e não do trânsito em julgado da sentença, uma vez que a posse não foi exercida com lastro em escrituras de compra e venda autênticas, de sorte que a posse não pode ser havida como justa.

8) Por todo o exposto nega-se provimento ao apelo para que subsista, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a respeitável sentença apelada.

Participaram do julgamento os Desembargadores Antônio Carlos Marcato (Presidente) e Reis Kuntz.

São Paulo, 30 de setembro de 1999.

Testa Marchi

Relator