Colaboração do TACRIM  _________________________________________

Crime de Ameaça - Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que declarou extinta a punibilidade do réu. Renúncia expressa da vítima. Interpretação extensiva da norma penal. Lei nº 9.099/95, artigo 74, parágrafo único, em consonância com o princípio da legalidade. Desnecessidade de se aguardar prazo decadencial quando houver renúncia expressa ou tácita do ofendido na audiência preliminar. Recurso improvido (TACRIM - 10ª Câm.; RSE nº 1.235.775/3-Itu-SP; Rel. Juiz Vico Mañas; j. 31/1/2001; v.u.).

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito número 1.235.775/3, da Comarca de Itu - 2ª V.C. - Jecrim (Proc. 64/00), em que é recorrente o Ministério Público e recorrido J. G. S.

Acordam, em Décima Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, em período de férias forenses, por convocação facultativa, proferir a seguinte decisão:

Negaram provimento ao recurso. V.U.

Nos termos do voto do relator, em anexo.

Presidiu e participou do julgamento o Sr. Juiz Márcio Bártoli (3º Juiz), participando ainda, o Sr. Juiz Ricardo Feitosa (2º Juiz).

São Paulo, 31 de janeiro de 2001.

Vico Mañas

Relator

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itu, que, com fundamento no art. 107, IV, declarou extinta a punibilidade de J. G. S., tido como incurso nas penas do art. 147 do Código Penal.

Pretende a reforma da decisão, afirmando que, se a vítima manifesta o desejo de não ver processado o autor do fato, tal declaração não importa em renúncia ao direito de representação, devendo-se aguardar o transcurso do prazo decadencial de seis meses.

Mantida a decisão combatida (fl. 32), a D. Procuradoria da Justiça opina pelo provimento do recurso.

É o relatório.

A falta de imediata representação da vítima não constitui renúncia ao direito de oferecê-la, pois poderá ser exercitado enquanto não se esgotar o prazo decadencial, conforme previsto, expressamente, no art. 75, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.

Nada impede, porém, como verificado no presente caso, que os ofendidos, de forma expressa, renunciem ao direito na audiência preliminar.

Apesar de a Lei nº 9.099/95 não prever a situação, o certo é que, por haver criado a figura da renúncia tácita (art. 74, parágrafo único), nada obsta que se aceite aquela manifestada expressamente, realizando-se interpretação extensiva da norma penal, em consonância com o princípio constitucional da legalidade, já que favorável ao autor do fato.

Assim, se a vítima declarar expressamente que não pretende representar, abrindo mão, portanto, de tal direito, pode o Juiz declarar extinta a punibilidade pela renúncia, tal qual o faria se esta ocorresse de forma tácita.

Apenas no caso de não haver renúncia expressa ou tácita é que se deve aguardar o decurso do prazo decadencial, o que, de qualquer forma, já se verificou na hipótese dos autos.

Esta a lição, dentre outros, de Júlio Fabbrini Mirabete (Juizados Especiais Criminais, Atlas, 1997, p. 79).

Frente ao exposto, nega-se provimento ao recurso.

Vico Mañas