Colaboração do TRT __________________________________________________________________
A regra é a de que a categoria dominante definida pelo objetivo econômico explorado exerce a vis atracttiva. O § 3º do art. 511 da CLT há de ser interpretado com razoabilidade, pena de criar-se o impasse dentro da empresa com a presença de inúmeros empregados, com especialidades diversas, ditos diferenciados, pertencentes a categorias diversas (TRT - 2ª Região - 5ª T.; RO nº 02980429850-SP; ac. nº 19990382053; Rel. Juiz Francisco Antonio de Oliveira; j. 27/7/1999; v.u.).Categoria diferenciada
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Acórdão
Acordam
os Juízes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, julgar improcedente o pedido, tendo acompanhado os Excelentíssimos Senhores Juízes Tânia Bizarro Quirino de Morais e José Roberto Carolino por outros fundamentos. Revertida a sucumbência das custas ao autor.São Paulo, 27 de julho de 1999.
Francisco Antonio de Oliveira
Presidente e Relator
A r. sentença (fls. 92/96) decidiu pela procedência parcial do pedido. Embargos providos (fls. 104). Novos embargos acolhidos (fls. 112). Terceiro embargos rejeitados (fls. 119/120).
Recurso Ordinário (fls. 123/132), sob o fundamento de que: a) diferenças salariais a partir de 1/7/93 - insurge-se contra a não aplicação do Enunciado nº 330. Que não há falar em categoria diferenciada, posto que a categoria está ligada a atividade econômica da empresa. De que o sindicato a que pertence a ré não teria participado das negociações. Que a norma coletiva juntada não prestigia o art. 830 da CLT, inclusive os documentos de fls. 78/87; b) aviso prévio - o cálculo deve ser a partir de julho/93; buscando alento no En. nº 277, diz que o aviso prévio por tempo de serviço somente constou do dissídio de 1995; ainda que assim não se entenda, o cálculo permaneceria até 95, posto que em 1996 o autor não permaneceu na empresa; c) indenização adicional - não está obrigada a observar data base de categoria diversa. Que o aviso prévio não se integra ao tempo de serviço por ser verba indenizatória; d) recolhimentos previdenciários e fazendários - busca alento no Provimento nº 01/96.
Recurso tempestivo.
Custas e depósito (fl.135/136).
Contra-razões (fI. 138/142).
Ministério Público (fl. 144).
É o relatório.
Voto
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Do mérito
Das diferenças salariais
Do Enunciado nº 330
Sem razão, já que referido Enunciado não pode ser interpretado com a radicalização pretendida pelo recorrente, mas deve buscar razoabilidade, já que de resto não pode afrontar a Lei (art. 477, CLT). Logo, a interpretação pretendida pela recorrente é o radicalismo, que exacerbado foge à lógica do razoável e imprime desprestígio à lei.
Da categoria diferenciada
Dispõe o § 3º do art. 511 da CLT:
"Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões e funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições singulares".
Há que se ter muito cuidado para não radicalizar-se a interpretação, uma vez que a literalidade poderá levar à radicalização, sob pena de numa mesma empresa existirem inúmeras categorias diferenciadas, não só de técnicos de segurança, como médicos, enfermeiros, marceneiros, etc., em dependendo do objetivo econômico da empresa.
A regra geral é a de que todos os empregados seguem à classificação dos objetivos econômicos da empregadora e somente em casos excepcionais, em dependendo da intensidade da presença da "categoria diferenciada", esta poderá marcar presença.
E essa presença intensificada não foi sequer invocada na exordial.
A regra é a de que a categoria dominante definida pelo objetivo econômico explorado exerce a vis atracttiva. O § 3º do art. 511 da CLT há de ser interpretado com razoabilidade, pena de criar-se o impasse dentro da empresa com a presença de inúmeros empregados, com especialidades diversas, ditos diferenciados, pertencentes a categorias diversas.
Portanto, há de prevalecer a categoria dominante.
Em não sendo enquadrado como categoria diferenciada, não faz jus aos benefícios previstos em outra norma coletiva senão da categoria da ré.
Exclui-se esta parte do pedido (diferenças salariais e de aviso prévio).
Da indenização adicional
Em não se enquadrando em categoria diferenciada aplicável é a data base da categoria dominante.
Exclui-se esta parte do pedido.
Recolhimentos do INSS e IR
Tema prejudicado.
Isto posto, julga-se improcedente o pedido. Reverte-se a sucumbência das custas ao autor.
Francisco Antonio de Oliveira
Juiz Relator