Colaboração do TJSP _________________________________________________________________
Embargos de declaração - Recurso acolhido para declarar a omissão invocada, com modificação do julgado. Acórdão anulado, para que seja designada nova data, para outro julgamento (TJSP - 7ª Câm. de Direito Público; EDcl nº 091.982.5/1-01-SP; Rel. Des. Sérgio Pitombo; j. 9/10/2000; v.u.).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 091.982.5/1-01, da Comarca de São Paulo, em que é embargante L. E. B. A., sendo embargada a Fazenda do Estado de São Paulo:
Acordam
em Sétima Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça, do Estado de São Paulo, por votação unânime, acolher os embargos de declaração, anulando o venerando acórdão, para que seja designada nova data, para outro julgamento.Cuida-se de embargos de declaração, interpostos por L. E. B. A., em face de venerando acórdão, que lhe negou provimento ao recurso de apelo (fls. 110/5). Argüi a nulidade do r. decisum, em razão da "negativa de realização de sustentação oral, tempestivamente requerida." (fls. 141). Alega que não se examinou e julgou a questão. Segue, asseverando que o venerando acórdão, "embora tenha examinado o conteúdo dos artigos 5º, inciso LXIX e 1º da Lei nº 1.533, de 31/12/51, omitiu-se em expressá-los." (fls. 142). Daí, pretender seja "conhecido e provido de maneira a que, supridas as omissões retro mencionadas, sejam proferidas as devidas integrações no v. acórdão sob análise, em especial quanto à sua nulidade" (fls. 142).
Sobre o tema, deu-se vista à Fazenda do Estado de São Paulo e à douta Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestaram (fls. 128/9 e fls. 136/7).
É o relatório, em síntese.
Os embargos declaratórios merecem acolhimento.
Em 07 de dezembro de 1.999, intimou-se o embargante, da data designada para julgamento, do recurso de apelo (fls. 109). A 10 de dezembro, do mesmo ano, protocolou petição, na Secretaria do Tribunal de Justiça, requerendo, "com fundamento nos artigos 565 do Código de Processo Civil e 82, parágrafo 3º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, o seu adiamento, por uma sessão, para o proferimento de sustentação oral" (fls. 118, grifos no original). Recebeu-a o Desembargador relator, tão só, a 16 de dezembro, de 1.999. O julgamento do recurso realizara-se a 13 de dezembro de 1.999, sem que se tivesse decidido sobre o pedido de sustentação oral. (fls. 110/5).
No processo, surge inarredável garantir ampla defesa e, também, assegurar às partes igualdade de tratamento (art. 5º, caput, e incs. I e LV, da Const. da República, mais o art. 125, inc. I, do Cód. de Proc. Civil).
Surge expresso, na norma vigente, que "Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados requerer que na sessão imediata seja o feito julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais" (art. 565, do Cód. de Proc. Civil e art. 464, § 2º, do Reg. Int. do Trib. de Just.).
À evidência, impedido o embargante de apresentar sustentação oral - que integra o direito de defesa -, sem justificativa relevante, viu-se tolhido, cerceado, na atividade natural. Achando-se nulo o julgamento.
Neste sentido, já, assentou o Superior Tribunal de Justiça: "Ementa. Adiamento - CPC Art. 565. O pedido de que se transfira para outra data o julgamento do processo, formulado nos termos do artigo 565 do C.P.C., só poderá ser negado caso concorram razões relevantes. O dispositivo não pode ser interpretado como simplesmente contendo supérflua autorização para requerer mas como outorgado, em princípio, direito ao adiamento. Hipótese em que o requerimento deixou de ser examinado. Anulação do julgamento" (R.Esp. nº 43572, Terceira Turma, rel. Min. Eduardo Ribeiro, m.v., j. a 21.02.95, Jurisprudência Informatizada Saraiva - JUS, ed. nº 21, 3º trim/2000).
Tenha-se em mente que o exercício regular do direito constitucional à ampla defesa acha-se sujeito ao convencimento do Juiz sobre sua necessidade (conf. Agravo de Instrumento nº 140.353-6, Rel. Min. Octávio Gallotti, em lnformativo STF, nº 9, D.J., de 13.09.95). E, tal imprescindibilidade encontra-se presente, no caso dos autos. Surge evidente a nulidade absoluta.
Inobstante a finalidade dos embargos declaratórios restrinja-se à integração do julgado, a doutrina e a jurisprudência reconhecem, em situações especiais, a possibilidade de lhes conceder efeito infringente.
"É conhecida a posição do Prof. Moniz de Aragão ...: Cumpre deixar bem claro, portanto, que os embargos de declaração não podem modificar o julgamento. Mas a modificação proibida é somente a que visa a substituir uma proposição errada ou injusta por outra certa ou justa. É esse o efeito modificativo que eles não proporcionam. É inegável, porém, que em alguns casos terão necessariamente a força e o efeito de modificar o julgamento ..., sob pena de ser impossível declará-lo, razão precípua da medida em foco, que ficaria frustrada se fossem eles repelidos. (...) Como ressaltamos ..., não existe no sistema processual vigente qualquer disposição que vede a alteração do julgado em sede de embargos declaratórios. Ao contrário, da leitura do art. 465 do Código de Processo Civil a orientação é no sentido, da alteração do julgado, pois o texto é claro quando enfatiza que o juiz cumpre o seu ofício jurisdicional quando a sentença é publicada: Só podendo alterá-la. O verbo aí empregado quer dizer que o juiz pode alterar a sua sentença quando, por meio de embargos de declaração, a parte alegue contradição e omissão no julgado. Assim, a inexistência de proibição expressa de alteração do julgado é perfeitamente compreensível e constitui, até mesmo, corolário da regra que admite embargos declaratórios para desfazer contradição, suprir omissões e aclarar a obscuridade nele existente. No mesmo sentido prelecionam os doutrinadores: Sergio Bermudes, Arruda Alvim. (...) Que os embargos declaratórios têm efeitos modificativos hoje não mais se discute, porque tal interpretação já foi encampada pelo STF em inúmeros acórdãos prolatados em recursos extraordinários (RTJ 40/44, 57/145, 65/869, 63/424, 86/259, 88/325 e 89/548)" (Sonia Marcia Hase de Almeida Baptista, Dos Embargos de Declaração, 2ª ed., São Paulo: RT, 1993, p. 149/50).
Além disso, não há razão jurídica de deixar de corrigir o engano, o defeito, a pretexto de que, nos embargos de declaração, emerge impossível modificar o julgado. Recorde-se de que se há de buscar conseguir, no processo, o maior e melhor resultado, com o mínimo de esforço.
Posto isto, acolhem-se os embargos de declaração, para anulando o venerando acórdão embargado, determinar que seja designada nova data para outro julgamento.
Participaram do julgamento os Desembargadores Lourenço Abbá Filho (Presidente) e Guerrieri Rezende.
São Paulo, 09 de outubro de 2000.
Sérgio Pitombo
Relator