Colaboração de 1º TACIVIL _______________________________________________________________________
Agravo de Instrumento - Indeferimento de denunciação da lide
- Hipótese de réu, prestador de serviço de transporte aéreo, que tem contrato de seguro de responsabilidade. Inexistente antinomia entre disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica e o Código de Defesa do Consumidor, certo que o primeiro não disciplina a intervenção de terceiros em ação de responsabilidade. Inaplicabilidade ao caso da disciplina do art. 88, do CDC, que não se refere a prestação de serviços. Incidência da previsão expressa do art. 101, II, do CDC, que estabelece a possibilidade de chamamento ao processo do segurador e não de denunciação da lide. Recurso improvido (1º TACIVIL - 4ª Câm.; AI nº 876.443-6-SP; Rel. Juiz Gomes Corrêa; j. 15/9/1999; v.u.).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 876.443-6, da Comarca de São Paulo, sendo agravante T. S/A e agravados M.T.B.M. e outros.
Acordam,
em Quarta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso.Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão copiada as fls. 38/40, que, nos autos da ação de indenização, indeferiu a denunciação da lide da U.S. S/A.
Sustenta a agravante, preliminarmente, o cabimento da denunciação da lide, por encontrar amparo no art. 70, inciso III, do CPC, uma vez que a S.U. celebrou contrato de seguro de responsabilidade civil, com condições e limites de cobertura. Aduz, outrossim, que o Código Brasileiro de Aeronáutica, lei aplicável à espécie, não obsta a denunciação da lide requerida.
Finaliza, argumentando que ainda que incidisse o disposto no Código de Defesa do Consumidor, seria possível o ingresso da S.U. como denunciada da lide, pois a vedação de tal intervenção de terceiro somente se aplica aos casos previstos no art. 13, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O recurso foi recebido, sendo negado efeito suspensivo (fls. 150).
O agravado apresentou resposta a fls. 153/160.
Interpôs, então, a recorrente agravo regimental, contra indeferimento do efeito suspensivo (fls. 182/183).
É o relatório.
Proposta ação de ressarcimento de danos, a requerida, empresa de transportes aéreos pleiteou a denunciação da lide de sua seguradora.
O indeferimento foi calcado na previsão do art. 88, do CDC, afirmada a vedação legal, a fim de ser evitado atraso no andamento processual e remetida a requerida às vias ordinárias.
A irresignação da ré vem vazada na alegação da inaplicabilidade do CDC ao caso, visto guardar antinomia com o Código Brasileiro de Aeronáutica que disciplina expressamente a matéria objeto da relação jurídico-processual e que a recorrente entende não ter sido revogado pela superveniência da legislação consumerista.
A questão não há de ser ferida neste passo, ao menos com a profundidade alvitrada pela agravante, bastando, porém, por ora, afirmar que a vigência do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986) em nada impede a aplicação de regra específica de rito processual relativo à ação de responsabilidade, na modalidade disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor. Isto porque o Código Brasileiro de Aeronáutica não dispõe acerca de intervenção de terceiro, certo que seu art. 255 apenas estabelece o rito processual.
De todo modo, a presente controvérsia não tem qualquer repercussão na questão relativa à responsabilidade objetiva e tarifada.
Vale, ademais, anotar a propósito do tema a lição de CLAUDIA LIMA MARQUES, já lembrada pelas agravadas (fls. 156):
"A atividade de prestar serviços de transporte, inclusive o transporte aéreo, inclui-se facilmente no campo de aplicação ideal do CDC, uma vez que este corpo de normas pretende aplicar-se a todas as relações, contratuais ou extracontratuais, desenvolvidas no mercado brasileiro, que envolvam um consumidor e um fornecedor, refiram-se a serviços ou produtos, excluídos somente os de caráter trabalhista...
"O transportador aéreo preenche todas as características exigidas pelo artigo 3º do CDC para defini-lo como fornecedor de serviços. Da mesma forma, a caracterização do passageiro, contratante ou não, como consumidor é determinada ora pela circunstância de ser ele o destinatário final do serviço (art. 2º, CDC), ora pela sua posição como vítima do dano causado pelo fornecimento do serviço (art. 17, CDC)" (A Responsabilidade do Transportador Aéreo pelo Fato do Serviço e o Código de Defesa do Consumidor, Revista de Direito do Consumidor, Vol. 3, Editora Revista dos Tribunais, pág. 159).
De outra parte, a denunciação da lide foi indeferida com fundamento no art. 88, do CDC, embora a regra legal invocada somente vede a denunciação da lide nas hipóteses do art. 13 daquele diploma legal, como deflui claramente de sua redação.
Ora, o art. 13 mencionado, diz com responsabilidade pelo fato do produto e do serviço envolvendo conduta de fabricante, construtor, produtor, importador e comerciante, enquanto que a responsabilidade do fornecedor de serviços é disciplinada pelo art. 14, do CDC. Assim, inaplicável ao caso presente a aludida norma do art. 88, do CDC.
A regra que incide na hipótese dos autos é aquela do art. 101, inciso II, do CDC:
"Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes normas:
"I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor.
"II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nessa hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este".
Observa Theotônio Negrão que:
"O chamamento ao processo, no caso, só pode ser o da hipótese prevista no CPC 77-III, o que equipara o segurador a devedor solidário com o réu" (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed. Saraiva, 16ª ed., p. 423).
No mesmo sentido:
"Na hipótese de o réu ter seguro de responsabilidade civil (na primeira hipótese deste artigo 101, II), poderá chamar ao processo o seu segurador (artigos 77 a 80, do Código de Processo Civil), sem que este possa providenciar a integração ao contraditório do Instituto de Resseguros do Brasil, nem sendo lícito a este, de sua parte, vir ao processo. Esse chamamento deverá ocorrer no prazo para contestação (artigo 78, do Código de Processo Civil). O juiz, nessa hipótese, tendo em vista que o segurador foi chamado, aqui e nesse passo, como coresponsável em face do consumidor, observará o disposto no artigo 79, do Código de Processo Civil, e, em julgando a ação procedente, poderá julgá-la não só contra o réu, como também, contra o seu segurador (apesar de este inciso empregar a palavra réu no singular), se houver desprezado também, por hipótese, a defesa que haja sido oposta pelo segurador (artigo 80, do Código de Processo Civil). Isto ocorrendo, se o segurador vier a pagar no âmbito do seguro, ou, então, se vier a ser executado, virá a poder, eventualmente, ter direito regressivo contra o fornecedor-réu, o qual direito será representado por título executivo, nos termos do artigo 80, do Código de Processo Civil, isto quer significar, na verdade, que tanto o fornecedor, quanto o segurador, poderão vir a ser condenados, pois que, ademais, o artigo 78 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz declarará as responsabilidades dos obrigados, que são, justamente, o fornecedor e o segurador (este, porém, nos exatos termos do contrato de seguro de responsabilidade), ambos obrigados em face do consumidor. Parece-nos bastante improvável um efetivo direito de regresso do segurador contra o fornecedor, dado que o calço do direito de regredir, se assenta num direito de crédito. Ora, se o seguro destina-se precisamente, a cobrir determinados acidentes (e, se o segurador já recebeu o seu prêmio), normalmente, parece-nos difícil imaginar - salvo casos especiais - este direito de crédito. Com isto, evidencia-se que, conquanto servindo-se o legislador do chamamento ao processo, em verdade, por ato do réu (fornecedor) logra colocar, perante o consumidor, mais um responsável à sua disposição, o que, sob este ângulo, condiz com os propósitos do Código.
"Fosse a matéria regulada pelo processo civil, essa seria hipótese de denunciação da lide, não de chamamento ao processo. Entretanto, na denunciação nunca o denunciado pelo réu poderá ficar diretamente responsável perante o autor. Assim, o instituto do chamamento ao processo foi usado pelo Código do Consumidor, mas com contornos diversos dos traçados pelo Código de Processo Civil, para maior garantia do consumidor (vítima ou sucessores)" (in Código do Consumidor Comentado, Arruda Alvim e outros, Ed. Revista dos Tribunais, 1991, p. 216/217).
Nesse sentido o voto vencido do juiz Morato de Andrade desta Côrte, proferido no Agravo de Instrumento nº 792.680-7 acerca de questão idêntica:
"Como se vê, sê, só é admissível o chamamento ao processo e não a denunciação da lide, do segurado ao segurador.
"Do ponto de vista prático, talvez até houvesse vantagem para a autora no deferimento da denunciação, pois, mesmo não podendo, já que se trata de nova demanda, executar a sentença diretamente contra a companhia seguradora, é possível que ficasse facilitado o recebimento da indenização" (fls. 136/137).
Em síntese, em razão da previsão expressa do art. 101, II, do CDC que somente admite o chamamento ao processo para o réu que houver contratado seguro de responsabilidade, é mantido o indeferimento da denunciação da lide objeto do recurso.
Bem por isso é julgado prejudicado o agravo regimental e negado provimento ao agravo de instrumento.
Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz Oséas Davi Viana e dele participou o Juiz Rizzatto Nunes.
São Paulo, 15 de setembro de 1999.
Gomes Corrêa
Relator