Colaboração do TACRIM _________________________________________
Carteira Nacional de Habilitação
- Apreensão. Ato nulo. Motorista acusado de estar dirigindo embriagado. Fato ocorrido na vigência do Decreto-Lei n° 62.127/68 e não da Lei nº 9.503/97. Ausência de cumprimento de determinações legais. Nulidade. Competência do Juízo de Primeiro Grau para conhecer do Mandado de Segurança e do Tribunal de Alçada Criminal para conhecer do recurso oficial. Negado provimento ao recurso oficial. "Trata-se de apreensão de carteira de habilitação de motorista que dirigia embriagado. A apreensão não foi arbitrária, porém foi realizada sem que a autoridade de trânsito tivesse fundamentado sua decisão de apreender o documento, tornando, portanto, o ato nulo. A infração foi cometida ainda na vigência do Decreto n° 62.127/68, portanto não há como acolher a fundamentação de que a legislação estava revogada. A apreensão encontra-se vinculada à prática de ilícito contravencional pelo impetrante, determinando a competência do Juízo Criminal de Primeiro Grau e consequentemente do E. Tribunal de Alçada Criminal para conhecer do Mandado de Segurança e do recurso oficial." (TACRIM - 6ª Câm.; Recurso de Ofício n° 1.169.305/8; Rel. Juiz Almeida Braga; j. 15/12/1999; v.u.).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Ofício nº 1.169.305/8 (Proc. nº 1456/98), da 4ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba, em que é recorrente o MM. Juiz de Direito Ex-Officio, sendo recorrido J. A. M.
Acordam,
em Sexta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, por votação unânime, conhecer do recurso e negar provimento ao recurso oficial, de conformidade com o voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.O julgamento teve a participação dos Juízes Nicolino Del Sasso e Ivan Marques, com votos vencedores.
São Paulo, 15 de dezembro de 1999.
Almeida Braga
Presidente e Relator
O MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba concedeu, no mandado de segurança impetrado por J. A. M. contra o Delegado de Polícia de Araçoiaba da Serra, a ordem para que fosse devolvida a carteira de habilitação ao impetrante.
O MM. Juiz recorreu de ofício. O Dr. Procurador de Justiça, alegando que a decisão baseou-se em lei revogada, opinou pelo não conhecimento com remessa ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo.
É o relatório.
O Dr. Procurador de Justiça afirmou que a decisão baseou-se em legislação revogada e que, por se tratar de matéria administrativa, a competência é do E. Tribunal de Justiça de São Paulo.
Os fatos ocorreram no dia 13 de dezembro de 1997. Trata-se de infração pertinente à legislação que regula o trânsito de veículos em todo o território nacional. A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, instituiu o "Código de Trânsito Brasileiro". Essa lei, de conformidade com seu artigo 340, entrou em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
A lei que instituiu o "Código de Trânsito Brasileiro" foi publicada no dia 23 de setembro de 1997. Contando-se 120 (cento e vinte) dias a partir dessa data, verifica-se que o "Código de Trânsito Brasileiro" somente entrou em vigência no dia 22 de janeiro de 1998.
Os fatos ocorreram no dia 13 de dezembro de 1997. Estava em vigência, ainda, o Decreto nº 62.127/68 que regulamentou o "Código Nacional de Trânsito". A decisão monocrática baseou-se nesse decreto e, assim, não há como acolher a afirmação do Dr. Procurador de Justiça oficiante que a decisão, objeto do recurso oficial, fundamentou-se em legislação revogada.
A apreensão da "Carteira de Habilitação" do impetrante deu-se quando ele foi surpreendido dirigindo um veículo "Gol" em estado de embriaguez. O impetrante aceitou proposta de aplicação imediata de pena nos termos da Lei nº 9.099/95 quando foi acusado de ter violado o artigo 34 da L. C. Penais.
Observa-se que a apreensão da "Carteira de Habilitação" do impetrante deu-se pelo fato dele ter sido acusado de estar dirigindo embriagado. A apreensão encontra-se vinculada à prática de ilícito contravencional pelo impetrante. A apreensão não se deu por ter o impetrante cometido uma infração meramente administrativa. Ela deu-se porque o impetrante cometeu um ilícito contravencional. Essa vinculação existente entre a apreensão da "Carteira de Habilitação" e a prática de ilícito contravencional determina que a competência para conhecer do mandado de segurança é do Juízo Criminal de Primeiro Grau e, consequentemente, a competência para conhecer do recurso oficial interposto é deste E. Tribunal de Alçada Criminal.
Rejeita-se, por esses motivos, o pedido feito pelo Dr. Procurador de Justiça, de remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, e passa-se ao exame do recurso oficial interposto.
O motorista pode ter sua "Carteira de Habilitação" apreendida. Nos termos do Decreto nº 62.127/68 a apreensão poderia ocorrer quando o motorista dirigisse veículo, em via pública, embriagado, conforme estabelece o artigo 199, inciso II, desse decreto.
O impetrante, como se pode observar pelos fatos revelados nos autos, teve sua "Carteira de Habilitação" apreendida sob a acusação de que estava dirigindo veículo, em via pública, embriagado. A apreensão não foi arbitrária.
A apreensão, quando se trata de ato emanado de "autoridade de trânsito" e não por sentença judicial, tem de obedecer ao disposto no § 2º do artigo 199 do Decreto Lei nº 62.127/68. A autoridade de trânsito tem de fundamentar a decisão e, após, apreender a "Carteira de Habilitação" fornecendo recibo.
Examinando-se o contido nos autos, verifica-se que o disposto no § 2º do artigo 199 do Decreto Lei nº 62.127/68 não foi cumprido. A "Carteira de Habilitação" do impetrante foi apreendida sem que a "autoridade de trânsito" tivesse fundamentado sua decisão de apreender o documento.
A ausência de cumprimento de determinações legais, as quais devem ser obedecidas no ato de apreensão de "Carteira de Habilitação", macula o ato e torna-o nulo. Consequentemente, a apreensão torna-se ilegal.
É o que ocorre na hipótese. A apreensão da "Carteira de Habilitação" do impetrante não se encontra revestida de legalidade e, assim, é de se manter a decisão monocrática não acolhendo o recurso oficial.
Conhece-se do recurso e nega-se provimento ao recurso oficial.
Almeida Braga
Relator