Superior Tribunal de Justiça
Coordenadoria da 2ª Seção
Súmula nº 245
A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.
Referência:
Dec.-Lei nº 911, de 01/10/69, art. 2º, § 2º.
REsp 37.535-RS (3ª T 30/09/93 - DJ 25/10/93)
REsp 109.918-RS (3ª T 04/12/97 - DJ 04/05/98)
REsp 111.227-RS (3ª T 19/02/98 - DJ 13/04/98)
REsp 196.668-RS (3ª T 13/05/99 - DJ 30/09/99)
REsp 142.755-RS (4ª T 09/06/98 - DJ 21/09/98)
REsp 164.830-RS (4ª T 18/08/98 - DJ 05/10/98)
REsp 231.128-RS (4ª T 16/11/99 - DJ 14/02/00)
REsp 113.060-RS (4ª T 23/08/00 - DJ 05/02/01)
Súmula nº 246
O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.
Referência:
CC, arts. 159 e 1.518.
REsp 39.684-RJ (3ª T 07/05/96 - DJ 03/06/96)
REsp 59.823-SP (3ª T 11/11/96 - DJ 16/12/96)
REsp 174.382-SP (3ª T 05/10/99 - DJ 13/12/99)
REsp 117.111-MG (3ª T 10/04/00 - DJ 08/05/00)
REsp 219.035-RJ (3ª T 02/05/00 - DJ 26/06/00)
REsp 119.963-PI (4ª T 07/05/98 - DJ 22/06/98)
REsp 106.396-PR (4ª T 13/04/99 - DJ 14/06/99)
REsp 73.508-SP (4ª T 06/04/00 - DJ 26/06/00)
(DJU, Seção I, 18/4/2001, p. 207)
(DOE Just., 20/4/2001, Caderno 1, Parte I, p. 2)
Tribunal Superior do Trabalho
Resolução nº 108/2001 - Diretoria-Geral de Coordenação Judiciária
Altera a redação do Enunciado nº 330 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal, que passará a vigorar nos termos a seguir transcritos:
"Enunciado nº 330. Quitação. Validade.
"A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.
"I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que essas constem desse recibo.
"II - Quanto a direitos que deveriam ter sidos satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação."
(DJU, Seção I, 20/4/2001, p. 376)
Resolução nº 109/2001 - Diretoria-Geral de Coordenação Judiciária
Altera a redação do Enunciado nº 100 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal, que passará a vigorar nos termos a seguir transcritos:
"Enunciado nº 100. Ação Rescisória. Decadência.
"I - O prazo de decadência, na Ação Rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.
"II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência, a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial.
"III - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial."
(DJU, Seção I, 20/4/2001, p. 376)
Tribunal Regional Federal da
3ª Região
Conselho da Justiça Federal
Provimento nº 222/2001
O Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições regimentais, ad referendum,
Resolve:
Art. 1º - Declarar implantada, com a respectiva Secretaria, a partir de 26 de abril do corrente ano, a 1ª Vara da Justiça Federal de Primeira Instância na cidade de Ourinhos - 25ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, criada pela Lei nº 9.788, de 19 de fevereiro de 1999, e localizada pelo Provimento nº 220, de 28 de março de 2001, deste Colegiado, com competência geral.
Art. 2º - Observado o disposto no artigo 109, parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal; artigo 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966; e artigo 27 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, a Vara a que se refere o presente Provimento terá jurisdição sobre os municípios mencionados no Anexo I.
Art. 3º - Alterar o Anexo II do Provimento nº 217, de 14 de março de 2001, remanescendo às Varas Federais de Marília - 11ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo a jurisdição sobre os municípios de que trata o Anexo II.
Art. 4º - Ressalvados os feitos de natureza criminal, não haverá redistribuição dos processos judiciais em trâmite na Justiça Federal de Marília à vara ora implantada.
Anexo I
Municípios que fazem parte da Jurisdição de Ourinhos (25ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo)
Bernardino de Campos, Campos Novos Paulista, Canitar, Chavantes, Espírito Santo do Turvo, Ibirarema, Ipauçu, Ourinhos, Ribeirão do Sul, Salto Grande, Santa Cruz do Rio Pardo e São Pedro do Turvo.
Anexo II
Municípios que fazem parte da Jurisdição de Marília (11ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo)
Águas de Santa Bárbara, Álvaro de Carvalho, Alvinlândia, Cerqueira César, Echaporã, Fartura, Fernão, Gália, Garça, Iaras, Itaí, Júlio Mesquita, Lupércio, Manduri, Marília, Ocauçu, Óleo, Oriente, Piraju, Pompéia, Quintana, Sarutaiá, Taguaí, Taquarituba, Tejupá, Timburi e Vera Cruz.
(DOE Just., 18/4/2001, Caderno 1, Parte I, p. 157)
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Provimento GP nº 2/2001
Princípio da identidade física do Juiz. Aplicabilidade.
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Juiz Francisco Antonio de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a extinção da Representação Classista na Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 24, de 09.12.99 (DOU de 10.12.99), e a conseqüente transformação do Juízo Colegiado em Juízo Singular (CF/88, art. 116);
Considerando o princípio da identidade física do Juiz (CPC, art. 132), que convém aos princípios da celeridade e da concentração,
Resolve:
Art. 1º - É aplicável o princípio da identidade física do Juiz (CPC, art. 132), nos Juízos Trabalhistas singulares.
Parágrafo único - Para que se cumpra o disposto no caput deste artigo, deverão os Senhores Juízes providenciar o devido remanejamento da pauta.
Art. 2º - O Juiz, Titular ou Substituto, que tenha sido removido da Comarca, não estará vinculado ao julgamento.
Art. 3º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
(DOE Just., TRT - 2ª Região, 20/4/2001, p. 240)
(DOE Just., 20/4/2001, Caderno 1, Parte I, p. 134)
Provimento GP nº 3/2001
Regula a tramitação de ações que, por circunstâncias especiais, têm preferência no julgamento e demais atos processuais.
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Juiz Francisco Antonio de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a existência de processos que têm preferência de tramitação por circunstâncias especialíssimas;
Considerando o disposto no art. 768 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
Considerando a vigência da Lei nº 10.173, de 09.01.2001, que acresceu ao Código de Processo Civil - CPC, os artigos 1.211-A usque 1.211-C;
Considerando, ainda, o Comunicado GP nº 02/2001, publicado no DOE/SP de 14.03.2001, republicado em 16.03.2001,
Resolve:
Art. 1º - O cadastramento dos feitos em 1ª instância deverá incluir, obrigatoriamente, a data de nascimento do autor.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica quando o autor da ação for pessoa jurídica.
Art. 2º - Os Senhores Juízes e respectivas Secretarias das Varas cuidarão para que tenham tramitação preferencial os processos em que haja parte ou interveniente com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, bem como os processos ajuizados contra Massas Falidas.
Parágrafo único - Também terão tramitação preferencial os processos em que o litigante comprovar ser portador de doença incurável e em estado terminal, a juízo da autoridade judiciária.
Art. 3º - Os processos, que se enquadrarem na classificação do artigo antecedente e seu parágrafo único, deverão ser atendidos em pauta extra na primeira instância, com marcação de audiência una na primeira data desimpedida após 5 (cinco) dias da citação.
Art. 4º - Na segunda instância, os processos que se enquadrarem no disposto no art. 2º e seu parágrafo único deste Provimento, serão imediatamente distribuídos.
Art. 5º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
(DOE Just., TRT - 2ª Região, 20/4/2001, p. 240)
(DOE Just., 20/4/2001, Caderno 1, Parte I, p. 134)
Provimento GP nº 4/2001
Cadastramento de petições iniciais. Procedimento.
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Juiz Francisco Antonio de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a necessidade de haver um controle preciso dos feitos distribuídos e a fundamental identificação pelo nome dos litigantes;
Considerando que o cadastramento do nome dos litigantes é providência indispensável para se viabilizar a pesquisa na base de dados;
Considerando que o sistema informatizado eliminou os registros manuais e que a inexatidão ou inexistência de algum registro equivale à ausência de informação imprescindível,
Resolve:
Art. 1º - O cadastramento da petição inicial, no ato da distribuição, deverá reproduzir, fielmente, o nome dos litigantes, como apresentados na petição.
Art. 2º - É obrigatório o cadastramento de cada um dos autores e/ou réus nas ações plúrimas ou de substituição processual, sendo vedado o uso da expressão "E OUTROS".
§ 1º - O cadastramento de todos os nomes deverá ser feito, onde houver, pelo Serviço de Distribuição.
§ 2º - As Secretarias das Varas do Trabalho somente cadastrarão as correções de nomes ou outras substituições, quando determinadas por ordem judicial.
Art. 3º - O descumprimento deste Provimento deverá ser comunicado pelo Juiz da Vara do Trabalho, servidor, advogado ou jurisdicionado à Presidência do Tribunal para apuração e providências cabíveis.
Art. 4º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
(DOE Just., TRT - 2ª Região, 20/4/2001, p. 240)
(DOE Just., 20/4/2001, Caderno 1, Parte I, p. 134)
Provimento GP nº 5/2001
Uniformiza procedimentos decorrentes da aplicação da Lei nº 10.035/00, que alterou dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Juiz Francisco Antonio de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a necessidade de uniformização de procedimentos, decorrentes da aplicação da Lei nº 10.035, de 25.10.2000, em especial o contido no § 3º do art. 879 e no art. 889-A e seu § 2º, ambos da CLT,
Resolve:
Art. 1º - As intimações ao INSS, previstas no § 4º do art. 832 e no § 3º do art. 879, ambos da CLT, serão expedidas nos endereços das gerências executivas, disponibilizados pelo Comunicado GP nº 06/2000, de 26.05.2000 (DOE/SP de 06.06.2000).
Parágrafo único - As Secretarias das Varas do Trabalho deverão utilizar exclusivamente o sistema informatizado para esse fim.
Art. 2º - Os despachos ou decisões que homologarem acordos deverão, sempre, discriminar em expressão monetária os valores referentes às verbas salariais e indenizatórias, sendo vedada a utilização de percentuais.
Art. 3º - Nos casos em que houver quitação da dívida previdenciária através de Guia de Depósito, decorrente de resultado de praça ou de penhora em numerário, deverão as Secretarias das Varas do Trabalho, após decorridos todos os prazos legais, oficiar o Banco Oficial depositário para que proceda à transferência do valor correspondente ao Órgão Previdenciário, através de documento de arrecadação da Previdência Social, observando-se rigorosamente o disposto no caput do art. 889-A, da CLT.
Parágrafo único - Após a operação, o Banco depositário encaminhará à Vara do Trabalho duas vias do comprovante de arrecadação à Previdência Social, sendo que uma deverá estar quitada mecanicamente e a outra, a carimbo.
Art. 4º - Quando a quitação do débito previdenciário for providenciada pela parte, serão exigidas 2 (duas) vias do documento de arrecadação à Previdência Social: uma quitada mecanicamente e a outra, a carimbo.
Art. 5º - A via autenticada mecanicamente será anexada ao respectivo processo e a via quitada a carimbo será encaminhada, mensalmente, ao INSS.
Art. 6º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Recomendações CR 18/2000 e CR 22/2000 e a Resolução CR 24/2001.
(DOE Just., TRT - 2ª Região, 20/4/2001, p. 240)
(DOE Just., 20/4/2001, Caderno 1, Parte I, p. 134)
Presidência e Corregedoria Regional
Portaria GP/CR nº 7/2001
Foi suspenso o expediente ao público no período de 27 de abril a 4 de maio nas Varas do Trabalho e Distribuidor de Diadema, tendo em vista a mudança de endereço do Fórum para a Avenida Antonio Piranga, nº 556, Diadema-SP, bem como a contagem dos prazos judiciais nas respectivas Secretarias, com o adiamento das audiências não realizadas, exceto quanto aos julgamentos, cujas sentenças serão oportunamente publicadas. As novas designações serão regularmente comunicadas às partes e aos seus procuradores.
(DOE Just., 20/4/2001, Caderno 1, Parte I, p. 134)
(DOE Just., TRT - 2ª Região, 20/4/2001, p. 240)
Diretoria-Geral da Administração
Comunicado
Comunicamos aos Srs. Advogados e ao público em geral que os telefones do Fórum Trabalhista de Mauá foram alterados para 4555-6464 e 4513-2680.
(DOE Just., TRT - 2ª Região, 20/4/2001, p. 240)
(DOE Just., 20/4/2001, Caderno 1, Parte I, p. 135)
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Portaria nº 1/2001 - Bauru
Foi suspenso o expediente a partir das 16h do dia 5 ao dia 10 de abril no Fórum Trabalhista de Bauru, tendo em vista a reforma ocorrida no local. Os pagamentos e os vencimentos de prazos previstos para o referido período foram prorrogados para o primeiro dia útil subseqüente. Quanto às audiências de julgamento, cada Juiz decidirá o procedimento, intimando as partes, se necessário.
(DOE Just., 24/4/2001, Caderno 1, Parte II, p. 1)
Justiça Federal
Portaria nº 8/2001 - 21ª Vara Federal
Cível da Capital
Estarão suspensos os prazos processuais no período de 14 a 25 de maio na 21ª Vara Federal Cível da Capital, em virtude da Inspeção Geral Ordinária que será realizada no período de 21 a 25 de maio.
(DOE Just., 16/4/2001, Caderno 1, Parte II, p. 17)
Tribunal de Justiça
Comunicados - Suspensão de Expediente
27/3, a partir das 18h - Foro Distrital de Guararema, em virtude da queda de energia elétrica.
(DOE Just., 23/4/2001, Caderno 1, Parte I, p. 3)
17/4 (a partir das 17h) a 19/4 (até as 19h) - 2º Ofício Criminal de Bragança Paulista, para desratização e dedetização.
(DOE Just., 23/4/2001, Caderno 1, Parte I, p. 3)
23/4 a 4/5 - Fórum Judicial de Sorocaba, para mudança.
(DOE Just., 23/4/2001, Caderno 1, Parte I, p. 3)
27/4 - Foro Distrital, Juizado Especial Cível e Arquivo de Francisco Morato, para dedetização, desratização e desinsetização.
(DOE Just., 23/4/2001, Caderno 1, Parte I, p. 3)
7/5 - Fórum Judicial de Itapecerica da Serra, para dedetização.
(DOE Just., 23/4/2001, Caderno 1, Parte I, p. 3)
Corregedoria-Geral da Justiça
Comunicado
A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo,
Considerando o desenvolvimento pela PRODESP do módulo de emissão eletrônica de Certidões,
Considerando que as Comarcas abaixo relacionadas já se encontram em condições técnicas para implantação em questão,
Considerando que haverá agilização e padronização na emissão das Certidões emitidas pelos Distribuidores do Interior,
Comunica para conhecimento dos Senhores Advogados e público em geral, que a Certidão Cível passará a ser emitida a partir das datas abaixo elencadas, através do Sistema Eletrônico nos seguintes locais:
Santos - 16/04/2001
Santo André - 17/04/2001
São Bernardo do Campo - 18/04/2001
Osasco - 19/04/2001
Diadema - 20/04/2001
Guarulhos - 23/04/2001
Mogi das Cruzes - 24/04/2001
Campinas - 25/04/2001
Fórum Regional de Vila Mimosa - 25/04/2001
Jundiaí - 26/04/2001
Ribeirão Preto - 27/04/2001
Bauru - 02/05/2001
Presidente Prudente - 03/05/2001
(DOE Just., 18/4/2001, Caderno 1, Parte I, p. 3)
1º Tribunal de Alçada Civil
Portaria nº 22/2001
O Presidente e o Vice-Presidente do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, Juízes Antonio de Pádua Ferraz Nogueira e Mário Álvares Lobo, no uso de suas atribuições legais;
Considerando o elevado número de processos aguardando distribuição (atualmente da ordem de 93.000 feitos) e os índices crescentes de evolução dos pedidos de exame dos mesmos no balcão;
Considerando que o espaço físico destinado ao acondicionamento deste acervo está situado em diversos andares do edifício sede deste Tribunal (1º subsolo, 1º, 3º e 4º andares);
Considerando a necessidade de se equacionar as dificuldades enfrentadas pela equipe de funcionários destacada para a localização dos feitos solicitados pelos interessados;
Considerando, ainda, e principalmente, a necessidade de adotar providências no sentido de evitar o comprometimento do regular atendimento ao público, com longas esperas, que hoje chegam a atingir até duas horas;
Resolvem:
Art. 1º - Alterar, em caráter excepcio-nal, a sistemática de atendimento ao público na Diretoria Técnica de Serviço de Distribuição, estabelecendo o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para que o Setor proceda à localização dos autos solicitados para exame no balcão.
Art. 2º - Os casos que reclamem prioridade serão submetidos à consideração do Senhor Juiz Vice-Presidente.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 18/4/2001, Caderno 1, Parte I, p. 75)
2º Tribunal de Alçada Civil
Promoção
Conforme Ato de 4/4/2001, publicado no DOE Just. de 5/4/2001, Caderno 1, Parte I, p. 1, o Desembargador Márcio Martins Bonilha promoveu por antigüidade o Dr. Linneu Rodrigues de Carvalho Sobrinho, do cargo de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau (entrância especial), ao de Juiz do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo.
Tribunal de Alçada Criminal
Promoção
Conforme Ato de 4/4/2001, publicado no DOE Just. de 5/4/2001, Caderno 1, Parte I, p. 1, o Desembargador Márcio Martins Bonilha promoveu por merecimento o Dr. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, do cargo de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau (entrância especial), ao de Juiz do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo.