Colaboração de Associado    _____________________________________________________________

Civil - Dano moral - Quantificação - "O valor da indenização por dano moral não pode escapar ao controle do Superior Tribunal de Justiça" (REsp nº 53.321/RJ, Min. Nilson Naves). Para se estipular o valor do dano moral devem ser consideradas as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado. Recurso parcialmente conhecido e nessa parte provido (STJ - 4ª T.; REsp nº 214.053-SP; Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; j. 5/12/2000; v.u.).

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos:

Acordam os Srs. Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Ruy Rosado de Aguiar, Aldir Passarinho Júnior, Sálvio de Figueiredo Teixeira e Barros Monteiro.

Brasília, 5 de dezembro de 2000 (data do julgamento).

Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Presidente

Ministro Cesar Asfor Rocha

Relator

Relatório

O Exmo. Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha:- Recolho as seguintes passagens do r. aresto hostilizado:

"Abordam os presentes autos a ocorrência de dano moral cometido contra a autora, devido ao fato de ter sido exposta publicamente a situação vexatória.

"Narra a petição inicial que estando a autora no interior de igreja, foi abordada por funcionário do supermercado do qual é freguesa, acompanhado de policiais militares, que acusou-a de ladra por ter utilizado cheques furtados para pagamento de despesas realizadas no estabelecimento. Salienta que o funcionário do réu criou situação tumultuosa, o que atraiu a atenção dos demais fiéis presentes no culto religioso. E que só após algum tempo de grande constrangimento verificou o dito funcionário ter cometido engano. Pretende a condenação do réu em reparar o dano causados por seu preposto, compensando o sofrimento moral com o valor de R$ 50.000,00.

"Defende-se o réu, primeiramente suscitando preliminares de carência da ação, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva; e, no mérito, argumenta que o seu funcionário apenas procurou esclarecer fato delituoso devidamente acompanhado de policiais militares, não havendo qualquer acusação precipitada que pudesse atacar a honra da autora.

"Superadas as preliminares alegadas na defesa, foram colhidos depoimentos testemunhais por ambas as partes e proferida r. sentença, a qual acolheu a pretensão inicial no que toca ao reconhecimento da existência do dano, condenado o réu no pagamento de ressarcimento fixado em quantia equivalente a 200 salários mínimos.

"Irresignados, tanto a autora como o réu trouxeram recursos de apelação, a primeira buscando acrescer o valor indenizatório, e o segundo visando a reforma plena do decidido." (fl. 209)

A apelação da autora foi provida elevando-se o valor da indenização para R$ 50.000,00. O recurso da ré foi improvido.

Daí o recurso especial em exame com base nas letras "a" e "c" do permissor constitucional por sugerida divergência com os julgados cujas ementas são transcritas e por alegada violação ao art. 160, I, pois que o seu empregado teria agido no exercício regular de direito, postulando ainda, eventualmente, pela redução do valor da condenação.

Devidamente respondido, o recurso não foi admitido na origem, tendo o seu curso sido desembaraçado em face do provimento que dei ao agravo de instrumento.

Era o de importante a relatar.

Voto

O Exmo. Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha (Relator):

1. O recurso não pode ser conhecido pela alegada ofensa ao art. 160, I, do Código Civil, pois a norma nele inserta não mereceu a mais mínima interpretação por parte do acórdão recorrido, não tendo tido a parte o cuidado de opor, contra eventual omissão, os necessários embargos declaratórios.

Aplicação, pois, dos verbetes nºs 282 e 356 da Súmula do Pretório Excelso.

Para que a matéria objeto do apelo nobre reste prequestionada há necessidade tanto que seja levantada pela parte quando da impetração do recurso comum na Corte ordinária, quanto que seja por esta efetivamente debatida ao decidir a apelação.

Ausente o debate, inexistente o prequestionamento, por isso que obstaculizada a via de acesso ao apelo excepcional, quanto ao tópico ora em exame.

2. Melhor sorte, contudo, merece o recurso quanto ao dissídio, no que seja referente ao valor da indenização fixado pelo eg. Tribunal a quo, que o tenho, data venia, por exagerado.

Desde o julgamento do REsp nº 53.321/RJ, da relatoria do eminente Ministro Nilson Naves, esta Corte tem admitido que "o valor da indenização por dano moral não pode escapar ao controle do Superior Tribunal de Justiça".

Assim, conhecendo o recurso pela divergência, busco agora de aplicar o direito à espécie.

Nessa linha, observo que, conquanto tenha a recorrida sofrido o desconforto anunciado, a quantia fixada é desproporcional ao padrão econômico da recorrida e da recorrente, sendo quatro vezes superior à sua folha de pagamento e várias vezes mais o salário percebido pela recorrida no seu honrado labor de empregada doméstica.

Esses elementos devem ser considerados pois não podem ser desprezadas as condições pessoais dos envolvidos, adequando-se o valor indenizatório à situação de cada um deles, conjugadamente, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que a indenização não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado.

Observo mais, que esta Quarta Turma tem se orientado, habitualmente, ainda que sem muita rigidez, em estabelecer a indenização por dano moral, decorrente da perda de familiar próximo, em torno de quinhentos salários-mínimos.

Diante de tais pressupostos, e tendo em conta as peculiaridades da espécie, conheço parcialmente do recurso e nessa parte Ihe dou provimento, para o fim de fixar o quanto indenizatório no valor de R$ 5.000,00, condenando ainda a recorrente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o vaIor da condenação.