Colaboração de Associado __________________________________________________________________________Prova - Cerceamento de defesa - Documento
- A juntada pretendida pelo agravante, dos extratos bancários, no caso, para a prova de alegado crédito, é desnecessária, posto os referidos extratos consistirem em documento unilateral ineficaz para a demonstração da alegação. Cerceamento de defesa inexistente. Pedido de quebra de sigilo bancário prejudicado. Agravo improvido (1º TACIVIL - 3ª Câm.; AI nº 985.899-9-SP; Rel. Juiz Maia da Rocha; j. 15/3/2001; v.u.).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 985.899-9, da Comarca de São Paulo, sendo agravante B. B. V. A. B. S/A e agravados L. M. C. S. H. e outro.
Acordam,
em Terceira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso.Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra a decisão de primeiro grau que não permitiu a quebra do sigilo bancário das correntistas para a juntada aos autos pelo agravante, o banco onde elas possuíam as suas contas, dos respectivos extratos, para a prova do alegado débito que o estabelecimento financeiro afirma que contraíram e do qual são devedoras junto a ele, alegando cerceamento de defesa.
Recurso tempestivo, processado sem o efeito suspensivo e suficientemente instruído.
Foi oferecida a contraminuta.
É o relatório.
As agravadas (as autoras) moveram contra o agravante (o réu) ação declaratória de inexigibilidade de crédito cumulada com indenização por danos morais e materiais, pedindo a declaração de qualquer crédito do banco relativamente às suas pessoas, como também a condenação dele em indenização por danos morais e materiais, e em comunicação ao Serasa e SPC a inexistência de restrição de crédito em nome delas, além da publicação, a suas custas, em jornais de grande circulação das explicações devidas (fls. 24).
A ação prosseguiu nos termos da lei, tendo sido proferido o r. despacho saneador (fls. 76/77) que, além de fixar os pontos controvertidos (fls. 76), subordinou o pedido de juntadas dos extratos à concordância das demandantes sobre a quebra dos sigilos bancários correspondentes (fls. 77 in fine).
À evidência, as autoras discordaram de tal pretensão (fls. 78/79), cuja manifestação provocou o indeferimento pelo Juízo a quo da juntada dos extratos aos autos pelo banco (fls. 80).
Desta decisão recorreu, posto estar inconformado, pretendendo a sua reforma para poder colacionar aos autos os extratos referentes à movimentação das contas pelas agravantes, o que, no seu entender, justificaria o débito delas.
Um dos pontos controvertidos da ação corresponde à "se as autoras têm ou não direito à declaração de inexistência de qualquer crédito do réu em relação às mesmas (sic, fls. 143)".
Assim, competirá às autoras (agravadas) apresentar no processo demonstração inequívoca da extinção das suas obrigações para com o réu (agravante), ou seja, prova cabal de sua quitação, válida nos termos da lei.
Os extratos somente espelhariam a movimentação bancária das autoras em tese. São emitidos pelo próprio réu, configuram documentação unilateral e, por isso, não provam, por eles mesmos, o contrário, qual seja, serem elas devedoras do estabelecimento bancário na importância que consignaram.
Para os fins propostos pelo agravante a prova é inócua, de nenhuma valia, desnecessária, prejudicados o pedido de quebra de sigilo bancário e de juntada dos documentos em questão, como também a alegação de cerceamento de defesa.
Isto posto, nega-se provimento ao recurso.
Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz Carvalho Viana e dele participou o Juiz Térsio Negrato.
São Paulo, 15 de março de 2001.
Maia da Rocha
Relator