Colaboração do TACRIM _________________________________________
Sentença - Nulidade
- Deve uma decisão, ainda que de forma simples, decidir a respeito de todas as teses exploradas pelas partes, atendendo-se às exigências do art. 381 da Lei Adjetiva Penal, discriminando os requisitos formais "todos eles indeclináveis e imperativos, porquanto imprimem a jurisdicidade ao ato decisório e constituem modo de ser essencial à consecução de seu escopo e função" (Elementos de Direito Processual Penal, José Frederico Marques, volume III, página 23). Nulidade de sentença decretada de ofício, a fim de que outra seja lançada, expedindo-se alvará de soltura clausulado (TACRIM - 4ª Câm.; AP nº 1.154.231/7-SP; Rel. Juiz Canellas de Godoy; j. 19/10/1999; v.u.).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1.154.231/7 (Ação Penal nº 180/97), da 24ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, em que é apelante F. M. L., sendo apelado o Ministério Público:
Acordam,
em Quarta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, por votação unânime, de ofício, decretar a nulidade da sentença de 1º Grau, a fim de que outra seja lançada, expedindo-se alvará de soltura clausulado, de conformidade com o voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.Presidiu o julgamento o Juiz Marco Nahum, participando os Juízes Figueiredo Gonçalves e Devienne Ferraz, com votos vencedores.
São Paulo, 19 de outubro de 1999.
Canellas de Godoy
Relator
F. M. L. foi criminalmente processado como incurso no art. 155, § 4º, incisos II e IV, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, porque, segundo narra a denúncia, no dia 16 de outubro de 1996, por volta de 6:30 horas, na Av. Rio das Pedras, 972, Jardim Aricanduva, comarca da Capital, juntamente com S. R. L., com abuso de confiança, tentou subtrair para si, alguns produtos alimentícios pertencentes à C. P. Ltda., na qual era funcionário, só não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.
Foi condenado às penas de 01 ano e 04 meses de reclusão, regime inicial aberto, e ao pagamento de 06 dias-multa, valor unitário de 1/30 do valor do salário mínimo vigente na data dos fatos. Concedeu-se-lhe sursis pelo prazo de 02 anos, com condição.
Inconformado, recorreu, pleiteando, em preliminar, a anulação da sentença, ante a não apreciação de teses expostas em alegações finais. No mérito, requer a absolvição, sob o fundamento da insuficiência probatória e da caracterização do crime impossível ou, alternativamente, a desclassificação do delito para a forma simples, face à ausência das qualificadoras, determinando-se a aplicação do benefício do art. 89 da Lei nº 9.099/95.
O parecer da D. Procuradoria é pelo acolhimento da preliminar, e, no mérito, pelo parcial provimento ao recurso.
É o relatório.
Em alegações finais, a D. Defesa requereu, como tese alternativa, o reconhecimento do furto privilegiado (art. 155, § 2º, CP), tendo em vista a redução do valor original da res, ficando abaixo do mínimo, e a r. sentença não enfrentou a questão suscitada e nem fez constar do relatório, condenando o apelante por furto qualificado tentado.
Em razões recursais voltou a pleitear a mesma tese e sabido é que as teses defensivas devem ser analisadas e a decisão fundamentada, pois caso sejam ignoradas, surge a nulidade, dado o evidente cerceamento de defesa.
Alguns Acórdãos a respeito entendem até considerar se o pedido tem ou não cabimento, porém, no caso em julgamento, tal divergência sequer é analisada, na medida que o processo mostra a possibilidade do requerimento, podendo no entanto ser ou não negado, conforme a motivação.
Deve uma decisão, ainda que de forma simples, decidir a respeito de todas as teses explanadas pelas partes atendendo-se às exigências do art. 381 da Lei Adjetiva Penal discriminando os requisitos formais "todos eles indeclináveis e imperativos, porquanto imprimem a jurisdicidade ao ato decisório e constituem modo de ser essencial à consecução de seu escopo e função" (Elementos de Direito Processual Penal, José Frederico Marques, volume III, página 23), e se isso não o fizer, surgirá a nulidade.
É de tal gravidade a omissão, que "o Tribunal não pode e nem está habilitado a verificar o acerto da decisão exatamente porque não tratou ela de todos os capítulos de direito que lhe foram postos", como já decidiu esta E. Corte, em V. Acórdão da lavra do eminente Juiz Carlos Bueno (RJDTACRIM 15/162); e caso isso ocorresse, haveria a supressão de uma instância, que é inadmissível.
Assim, tem-se como nulo o decisum.
Isto posto, de ofício, decreta-se a nulidade da sentença de 1º Grau, nos termos do V. Acórdão, a fim de que outra seja lançada, expedindo-se alvará de soltura clausulado.
Canellas de Godoy
Relator