Colaboração de Associado    _____________________________________________________________

Processo Civil - Agravo de instrumento. Autenticação de peças. Desnecessidade. Precedentes da Segunda Seção. Recurso provido. A necessidade de autenticação das peças, como requisito de admissibilidade do agravo, não encontra respaldo na legislação processual, nem se ajusta ao escopo do processo como instrumento de atuação da função jurisdicional do Estado, atritando, inclusive, com os princípios da economia e celeridade (STJ - 4ª T.; REsp nº 204.887-SP; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; j. 15/2/2001; v.u.).

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos,

Acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Aldir Passarinho Júnior.

Brasília, 15 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).

Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Presidente

Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira
Relator

Exposição

O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira:

Ao julgar agravo de instrumento manifestado pela recorrente, nos autos de ação de responsabilidade civil por vício de produto, aforada pela própria agravante, o Tribunal de Justiça dele não conheceu, por ausência de autenticação das peças que o instruíram.

Rejeitados os declaratórios, adveio recurso especial, com alegação de violação dos arts. 128, 372, 525, I e II, 535 e 557, CPC. Sustenta-se, em primeiro lugar, omissão no julgado impugnado. No mais, afirma-se que não há disposição legal exigindo a autenticação das peças que acompanham o agravo, aduzindo-se que caberia apenas aos agravados suscitar eventual irregularidade nas cópias apresentadas.

Sem as contra-razões, foi o recurso admitido.

Superado o sobrestamento do feito, no termos do art. 542, § 3º, CPC, vem o processo a julgamento.

É o relatório.

Voto

O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (Relator):

1. Não se vislumbra, inicialmente, negativa de prestação jurisdicional, porquanto a Turma Julgadora examinou todos os pontos colocados, expondo suficientemente sua fundamentação.

2. No mais, centra-se a controvérsia em decidir se obrigatória, ou não, a autenticação das peças que instruem o agravo de instrumento interposto nas instâncias ordinárias.

A matéria, apesar de não ser nova, ainda não possui solução unânime nos tribunais, inclusive nesta Corte. Na Seção de Direito Privado, a tendência, todavia, é pela dispensa, como se vê dos seguintes julgados:

"Processo Civil. Agravo de Instrumento. Autenticação de peças. Desnecessidade. O artigo 525 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o modo como o agravo de instrumento deve ser instruído, não exige a autenticação das respectivas peças. Recurso especial conhecido e provido" (REsp nº 259.149-SP, DJ 23.10.2000, relator o Ministro Ari Pargendler).

"Processual civil. Agravo de instrumento. Autenticação de peças trasladadas.

"Não se justifica impedir o acesso da parte à instância revisora, pelo fato de as cópias das peças obrigatórias não terem sido autenticadas, quando não questionada a sua autenticidade" (REsp nº 254.048-SP, DJ 14.8.2000, relator o Ministro Eduardo Ribeiro).

"Agravo de instrumento. Autenticação dos documentos. Instâncias ordinárias.

Trata-se de formalidade que, a juízo desta Turma, não tem amparo legal nem se justifica pela experiência" (REsp nº 248.341-RS, DJ 28.8.2000, relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar).

A Corte Especial teve oportunidade de sinalizar também na mesma direção. Com efeito, nos EREsp nº 179.147-SP (DJ 30/10/2000) decidiu aqueIe Órgão pela desnecessidade da autenticação dos documentos que acompanham a iniciaI, assinalando que "o documento ofertado peIo autor presume-se verdadeiro, se o demandado, na resposta, silencia quanto à autenticidade".

3. Ao tratar da necessidade de autenticação de peças do agravo do art. 544, CPC, tive oportunidade de assim me expressar no juIgamento do AgRg/Ag nº 150.010-GO:

"2. MOACYR AMARAL SANTOS, ao cuidar do objeto da prova ensina:

‘Em rápida síntese, já se disse que o objeto da prova são os fatos sobre os quais versa a ação e devem ser verificados. Aliás, provar nada mais é do que fornecer a demonstração da existência, ou inexistência, de um fato, bem como que haja, ou não, existido de um determinado modo e não de outro.

‘[...]

‘Em princípio, provam-se os fatos; por exceção, prova-se o direito.

‘Este somente deve ser provado quando singular, estrangeiro, estadual, municipal e consuetudinário’ (Prova Judiciária no Cível e no Comercial, vol. I, 2ª ed., São Paulo: Max Limonad, 1952, nºs 138-139, pp. 207-208).

"No caso do agravo de instrumento, como se sabe, não se trata de outro processo, porém de um recurso formado com cópias dos mesmos autos. Em outras palavras, dentro de um mesmo processo, formam-se autos distintos (os autos do agravo), a fim de permitir ao órgão julgador o exame do inconformismo, sem trancar o andamento dos autos principais. Isso quer dizer que as cópias que instruem o agravo de instrumento não provêm de outra demanda, não dizem respeito a outra relação processual. Neste sentido, aliás, é que o Código de Processo Civil exigiu cópias autenticadas para fazer prova do dissídio pretoriano, no recurso especial (art. 541, parágrafo único), não as exigindo em relação aos embargos de divergência. Os arestos paradigmas, no recurso especial pelo dissídio, precisam ter comprovada a autenticidade, exatamente por se referirem a outros processos, ao contrário do que ocorre quanto ao agravo e quanto aos embargos de divergência.

"Destarte, a prova a ser feita no agravo de instrumento limita-se aos documentos e atos já produzidos pelas partes, já constantes do processo; as cópias atendem à única finalidade de instruir o recurso com peças já constantes dos autos e necessárias ao julgamento. A respeito, a lição do mesmo AMARAL SANTOS, ao estudar a prova no agravo:

‘A prova dos fatos expostos na petição é a constante dos autos em que foi proferido o despacho ou a decisão agravada.

‘[...]

‘Aquele [o agravo de instrumento], consoante sua denominação indica, é formado por instrumento constituído de peças extraídas dos autos originais. Por isso mesmo a prova dos fatos expostos na petição de recurso (ou minuta) e na contraminuta, regra geral, consistirá em traslados de peças dos autos originais’ (op. cit., vol. I, nº 287, pp. 418-419).

"Na mesma direção, parecer de ATHOS GUSMÃO CARNEIRO no AgRg/Ag 117.450:

‘..., notemos que o art. 365 do CPC se insere no capítulo Das Provas, Seção Da Prova Documental, Sub-seção referente à Força probante dos documentos.

‘Ora, objeto da prova judiciária, ‘são os fatos da causa, ou seja, os fatos deduzidos pelas partes como fundamento da ação ou da exceção’ (Moacyr Amaral dos Santos, Coment. ao CPC, Forense, v. IV, 7ª ed., 1994, nº 3).

‘E a função da prova? É ‘formar a convicção do juiz, permitindo-lhe, através do convencimento, compor a lide’ (Gildo dos Santos, A Prova no Processo Civil, Saraiva, 2ª ed., 1979, p. 4); ou, no dizer de HERNANDO DEVIS ECHANDIA, ‘el fin de la prueba es darle al juez el convencimiento o la certeza sobre los hechos, que es la creencia de conocer la verdad o de que nuestro conocimiento se ajusta a la realidad (Compendio de Pruebas Judiciales, Rubinzal ed., Santa Fe - RA, 1984, p. 144).

"Ainda JOSÉ FREDERICO MARQUES: ‘Objeto da prova, ou thema probandum, são os fatos que devem ser demonstrados no processo para o juiz formar sua convicção’ (Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, v. lI, 1ª Parte, 1974, nº 450).

"Neste sentido, as cópias de peças processuais não são provas, no exato sentido do termo.

"De outra parte, sempre no magistério do saudoso FREDERICO MARQUES, mestre da Escola Paulista, ‘o documento consiste na representação física de um fato, e o documento escrito (ou documento propriamente dito) é aquele em que a representação do fato vem efetuada através da palavra escrita’ (ob. cit., nº 470). Ou, conforme ECHANDIA ‘documento es toda cosa que sirve de prueba histórica indirecta y representativa de un hecho cualquiera’ (ob. cit., p. 197).

"Ora, as meras cópias de peças e petições contidas nos autos - o acórdão recorrido, a petição de interposição do recurso especial, as contra-razões e assim por diante, não configuram documento público na acepção prevista no art. 365.

"Pela sistemática do CPC, após a entrada em vigor da Lei nº 8.950/94, as peças obrigatórias que compõem o instrumento do agravo são apresentadas pelas partes, por estas feitas extrair dos autos através dos modernos métodos de reprografia, e gozam da presunção de autenticidade, sob a responsabilidade pessoal dos advogados que as apresentam.

"3. Mesmo, no entanto, que se entendesse aplicável à espécie o art. 365-III, CPC, além do art. 384 também incidiria o art. 372, que assim dispõe:

‘Art. 372. Compete à parte, contra quem foi produzido documento particular, alegar, no prazo estabelecido no art. 390, se Ihe admite ou não a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto; presumindo-se, com o silêncio, que o tem por verdadeiro.

‘Parágrafo único. Cessa, todavia, a eficácia da admissão expressa ou tácita, se o documento houver sido obtido por erro, dolo ou coação’.

"É de considerar-se que, no caso, sequer houve impugnação pela parte contrária, a contestar a autenticidade das cópias. Assim, se aplicável o art. 365, igualmente se deve aplicar a regra do art. 372 do mesmo diploma legal.

"Neste sentido, aliás, decidiu a Terceira Turma, sob a relatoria do Ministro Waldemar Zveiter, no AgRg 116.822, que considerou dispensável a autenticação das cópias (DJ de 20.10.97, p. 53.054), assim ementada:

‘Não havendo impugnação específica relativamente à falta de autenticação de cópia juntada aos autos, esta passa a ter o mesmo valor probante do documento original (art. 384, do CPC)’.

"Nessa mesma linha, mas ampliando ainda mais o raio de considerações, ementou o eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em acórdão da relatoria do Juiz Newton de Lucca, no Ag nº 97.03.044143-2-SP (AASP nº 2128, de 11 a 17.10.99):

‘AGRAVO DE lNSTRUMENTO - AUTENTICAÇÃO DAS PEÇAS TRASLADADAS - DESNECESSIDADE - AGRAVO LEGAL PROVIDO - I - Após a reforma processual, o traslado de peças para instrução do agravo deixou de ser responsabilidade do cartório, tornando-se ônus do recorrente. II - Como consequência, foi alterado o artigo 525 do CPC, que determinava que as peças do traslado fossem ‘conferidas’ pelo escrivão, o que lhe atestaria a autenticidade. Logo, não mais subsiste a exigência de autenticação das peças. III - O artigo 365, inciso III, do CPC não é absoluto, devendo ser lido em consonância com os artigos 366, 372 e 385 do mesmo diploma e somente aplicado no caso de a parte agravada excepcionar fundamentadamente a falsidade do documento. IV - Agravo provido’.

"Como se vê, ante a presunção de boa-fé, a argüição de falsidade ou fraude na extração de documentos do próprio processo, incumbe à parte contrária, que, nada suscitando, terá aceitado como legítimas aquelas peças. Neste passo, o ensinamento de DINAMARCO:

‘Essa inovação de cunho nitidamente desburocratizante compatibilizou o art. 38 com a disciplina geral dos documentos utilizados em juízo. Tanto como se dá com relação a qualquer outro documento, terá a parte a faculdade de, mediante o incidente de argüição de falsidade, alegar e buscar a demonstração de ser falsa a assinatura contida na procuração exibida pelo adversário (CPC, art. 372 c/c art. 390). Aplica-se também a regra geral que atribui à parte que houver produzido o documento o ônus de provar a autenticidade da assinatura (art. 389, inc. II)’ (A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed. rev., amp. e atual., São Paulo: Malheiros, nº 39, pp. 70-71).

"4. Há, de outro lado, outro aspecto a considerar, já aflorado supra.

"O recurso cabível, contra a decisão do Tribunal de segunda instância que não admite o apelo especial, vem disciplinado no art. 544, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, assim expresso:

‘Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.

‘§ 1º - O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar, obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópia do acórdão recorrido, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado’.

"Refere-se o dispositivo a cópia, sem se pronunciar quanto à sua autenticação, a exemplo do que também se dá com o art. 525, do mesmo Código, sendo de assinalar-se que, quando o legislador desejou a autenticação, foi explícito a respeito, como no mesmo capítulo e seção em que inserido o referido art. 544, verbis:

‘Art. 541 .................................................

‘Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada a decisão divergente, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados’.

"Em se tratando, portanto, de documentos já apresentados a juízo, no mesmo processo, a exigência da autenticação das peças, que instruem o agravo interposto contra a inadmissão do recurso especial, não encontra eco na lei e na boa doutrina.

"Nesta Turma, assinalou o Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, ao votar no REsp 202.444-BA (DJ 6.9.99):

‘Tenho por melhor o entendimento que dispensa essa exigência meramente burocrática, que causa demora e acarreta despesas, somente justificada quando houver fundada dúvida sobre a veracidade do documento. A experiência forense mostra que o cuidado é desnecessário, pois nunca me deparei com falsificação no traslado, que seria facilmente constatada mediante simples informação do cartório. A disposição legal se explica para aqueles documentos cujos originais não estão nos autos e que, uma vez apresentados por cópia, ficam com a parte. Quando se trata de instruir o agravo com peças já judicializadas, cujos originais estão entranhados nos autos onde proferida a decisão, parece desnecessária e mesmo exagerada a insistência na autenticação. A mesma confiança que se deposita nas pessoas de direito público deve ser estendida às pessoas de direito privado, sob pena da quebra de um princípio de igualdade que as circunstâncias não justificam nem aplaudem’.

"5. Há ainda a considerar que não se pode desprezar o gasto desnecessário que representa tal expediente, quer pelo pagamento de emolumentos que muitas vezes até mesmo superam o valor da causa ou o bem perseguido em juízo, quer pela utilização da máquina judiciária para o exercício da autenticação, em números bem expressivos.

"Quanto aos princípios da economia e da celeridade, escrevem CINTRA, PELLEGRINI e DINAMARCO:

‘Se o processo é um instrumento, não pode exigir um dispêndio exagerado com relação aos bens que estão em disputa. E mesmo quando não se trata de bens materiais deve haver uma necessária proporção entre fins e meios, para equilíbrio do binômio custo-benefício. É o que recomenda o denominado princípio da economia, o qual preconiza o máximo resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possível de atividades processuais’ (Teoria Geral do Processo, 13ª ed., São Paulo: Malheiros, 1993, nº 30, p. 73).

"Não é, certamente, por outro motivo, que o eg. Tribunal de Justiça de São Paulo dispensa a autenticação de que se trata, como registra THEOTÔNIO NEGRÃO, em nota ao art. 525, do seu excelente CPC Anotado:

‘Por sua vez o TJSP, ao adaptar seu Regimento Interno ao novo texto do art. 525 do CPC, considerou, no art. 796, § 2º, introduzido pelo Assento Regimental 324/96 (DJE, 7.6.96), expressamente ‘dispensada a autenticação’ das peças do agravo’.

"6. Exemplo recente dessa simplificação consistiu no fim da exigência do reconhecimento de firma nas procurações judiciais, o que significa a presunção de boa-fé quanto à autenticidade dos documentos e das assinaturas. A respeito, registrou CALMON DE PASSOS:

‘A modificação realizada no art. 38 apenas suprimiu a velharia da exigência do reconhecimento de firma do outorgante no mandato conferido ao advogado, para representá-lo em juízo. Inclusive em substabelecimento. Estamos livres, portanto, de mais esse martírio desnecessário’ (Inovações no Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 95).

"E nesse sentido, aduza-se, está a recente proposta da Comissão de Reforma Processual, a defender nova redação do § 1º do art. 544, CPC, a prever expressamente, inclusive, que ‘as cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal’.

"7. Pelo que se nota, a exigência da autenticação, na espécie, não se ajusta ao tão reivindicado processo desburocratizado.

"O formalismo processual deve estar à mercê da atuação jurisdicional. O rigor da forma, salvo exceções, exigidas pela quantia do sistema, não pode prejudicar o direito da parte e a pretensão de direito material deduzida em Juízo. A propósito, ensina CARLOS ALBERTO ÁLVARO DE OLIVEIRA, em livro admirável, premiado pela Academia Brasileira de Letras Jurídicas:

‘A antinomia entre formalismo e justiça decorre da tomada de consciência do julgador quanto à possibilidade de vir o bom direito a sucumbir em face de uma exigência de caráter puramente formal e deve ser resolvida especificamente pelo ordenamento de cada povo, em face das características culturais do fenômeno processual’ (Do Formalismo no Processo Civil, São Paulo: Saraiva, 1997, p. 224).

"Também do magistério do Ministro ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, em sede doutrinária, colhe-se:

‘Cumpre exaltar o grande avanço científico que representou o Código de Processo Civil de 1973, elaborado com a mais apurada técnica. Não menos certo, porém, que desde os primeiros anos de sua vigência a doutrina e a jurisprudência vinham nele apontando notórias deficiências de ordem prática, a refletirem talvez algum açodamento com que terá sido elaborado, sem o crivo de um prévio e amplo debate.

‘Nesse divórcio, talvez, resida o paradoxo: de um lado, uma crescente confiabilidade na tutela jurisdicional, sempre mais e mais solicitada; de outro, a insatisfação com a lentidão e o formalismo que dificultam a solução dos conflitos trazidos ao Judiciário’ (O Novo Recurso de Agravo e Outros Estudos, Rio de Janeiro: Forense, 1996, pp. 3-4).

"A exigência de autenticação das peças do agravo, tomando em conta que não se trata de documentos extraídos de outra fonte senão do próprio processo, importa em atribuir relevância que o aspecto formal não merece.

"A tendência de simplificação dos procedimentos, na verdade, não se coaduna com as ampliações do rigor da forma. É de imaginar-se o volume de trabalho dos cartórios judiciais com a autenticação das peças do agravo, no âmbito da segunda instância. A exigência da autenticação só faria aumentar as tarefas dos serventuários de Justiça na conferência das peças com os originais, ampliando a morosidade dos órgãos judiciários.

"8. Por todo o exposto, tenho, com a mais respeitosa venia, que a necessidade de autenticação das peças, como requisito de admissibilidade do agravo previsto no art. 544, CPC, não encontra respaldo na legislação processual, nem se ajusta à finalidade e ao escopo do processo como instrumento de atuação da função jurisdicional do Estado, atritando, ademais, com os princípios da economia e celeridade que devem pautar o direito processual.

"A exigência de autenticação das peças que instruem o agravo interposto contra a inadmissão do recurso especial, em última análise, além de não encontrar respaldo legal, diverge da tendência atual do direito processual, que se vem consolidando na legislação, de simplificar os procedimentos e facilitar o acesso à jurisdição. E não se harmoniza com a jurisprudência deste Tribunal em tantos outros temas, onde enfaticamente manifesta sua repulsa ao processo excessivamente formal.

"É de aduzir-se, ademais, que em se tratando do agravo do art. 525, CPC, nas instâncias ordinárias, por maior razão não se mostra necessária a autenticação das peças, consoante registrado no citado REsp nº 248.341-RS, nestes termos:

‘É certo que no eg. Supremo Tribunal Federal e neste Tribunal tem sido considerada indispensável a autenticação dos documentos que instruem o agravo a eles dirigido. Porém, ainda que se imponha obediência a esse entendimento, necessária para a uniformidade de tratamento às partes que acorrem ao Tribunal, - embora sempre presente a expectativa de que tal formalidade venha a ser dispensada, - a verdade é que nada recomenda seja levada para as instâncias ordinárias, para as quais há de se entender conveniente dispensar a exigência de autenticação. No segundo grau, além do normal recebimento das informações sempre haverá a possibilidade de suprimento de eventual falha’".

4. Impõe-se assinalar, por fim, circunstância importante. O Tribunal de origem possui norma regimental (Assento Regimental nº 324/96) que expressamente dispensa a autenticação das peças que acompanham o agravo. Destarte, in casu, confiante no cumprimento do preceito, até porque, como salientado, não existe disposição legal prevendo a necessidade da autenticação, a parte não poderia ser surpreendida com tal exigência.

5. À luz do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para, dispensando a autenticação das peças que instruíram o agravo de instrumento, ensejar ao eg. Tribunal de origem que proceda à análise do recurso, sem prejuízo do exame dos seus demais requisitos de admissibilidade.