Colaboração de Associado    _____________________________________________________________

Habeas Corpus - Prisão preventiva decretada para garantir a ordem pública. Constrangimento ilegal. Concessão do writ. Injustificável a manutenção de alguém na prisão, contra quem sequer a peça acusatória foi recebida, apenas para que a população tenha um melhor conceito de Justiça. Desnecessária a prisão preventiva, a qual não pode ser usada como antecipação de pena, que não compatibiliza com a presunção de inocência. É necessária a apuração serena, porém, rigorosa dos fatos para que ocorra a punição dos criminosos e para que a Justiça obtenha o respeito e a confiança dos cidadãos. Não há que se confundir garantia da ordem pública com satisfação de clamor público. Ordem concedida para cassar o decreto de prisão, determinando-se a expedição de alvará de soltura (TJSP - 5ª Câm. Criminal; HC nº 311.499-3/0-00-Guarulhos-SP; Rela. Desa. Luzia Galvão Lopes; j. 4/5/2000; v.u.).

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 311.499-3/0-00, da Comarca de Guarulhos, em que são impetrantes os Bacharéis A. S., G. S., M. A. P. e R. G., sendo paciente N. T.

Acordam, em Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, conceder a ordem para cassar o decreto de prisão preventiva do paciente, determinando-se em seu favor, expedição de alvará de soltura, se por al não estiver preso, de conformidade com o relatório e voto da Relatora, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores Denser de Sá (Presidente) e Dante Busana, com declaração de voto.

São Paulo, 4 de maio de 2000.

Luzia Galvão Lopes
Relatora

Trata-se de pedido de habeas corpus, com pretensão liminar, impetrado pelos Advogados A. S., G. S., M. A. P. e R. G., em favor de N. T., contra o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos.

Alegam que ao paciente foram imputados os delitos definidos no artigo 1º, inciso ll, do Decreto-lei nº 201 de 27 de fevereiro de 1967, no artigo 299 do Código Penal, c.c. os artigos 29 e 71 do Estatuto Repressivo e 288 do mesmo Diploma Legal, sendo que três anos após o início da apuração dos fatos, a douta Promotoria Pública requereu a prisão cautelar do paciente, a fim de se resguardar a ordem pública.

Antes mesmo do recebimento da denúncia o digno Magistrado decretou a prisão preventiva do paciente, a pretexto de garantir a ordem pública, sendo o mesmo preso na Delegacia Seccional da Polícia Civil de São Paulo.

Aduzem que a execução da prisão em estabelecimento inadequado contraria o artigo 7º, inciso V, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), que reza que é direito do Advogado não ser recolhido preso antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, ou, na sua falta, em prisão domiciliar.

Acrescentam que já pleitearam a cessação do constrangimento ilegal decorrente do recolhimento do paciente em local inadequado, o que está pendente de decisão.

Impetram o presente pedido, porquanto a prisão cautelar ceifou a liberdade do paciente sem que tivesse defesa, ferindo-se os princípios da liberdade, da presunção de inocência e do devido processo legal.

Afirmam que o MM. Juiz alegou suposto superfaturamento dos serviços prestados pela empresa R., mas não restou demonstrada a ocorrência de prejuízo aos cofres da municipalidade, ou que tivesse o paciente desviado rendas municipais ilicitamente, ou, ainda, que tivesse facilitado que terceiros delas usufruíssem.

Assim, falta elemento essencial para respaldar o decreto de prisão preventiva, posto que não existem provas da existência do crime e não provados ainda os fatos que sustentam as pretensões deduzidas nos processos em andamento.

Portanto, com base no artigo 5º, incisos LVII, LV e LXVl, da Constituição Federal, presume-se inocente o paciente até que proferida sentença condenatória irrecorrível, somente podendo ser preso antes disso, por decisão fundamentada do Juiz se presentes os requisitos para tanto, o que não ocorre no caso.

Aduzem que não restou demonstrado que o paciente virá impedir ou dificultar a aplicação da lei penal e contrariar a ordem pública, sendo que o mesmo possui endereço certo, residência fixa e família constituída, além de bons antecedentes, não oferecendo qualquer risco à sociedade, sempre comparecendo às audiências quando intimado.

Requerem, assim, a concessão do writ, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente, expedindo-se em seu favor alvará de soltura (fls. 02/20).

O pedido foi recebido e processado.

A liminar foi indeferida (fls. 131).

Vieram informes da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, dando conta de que o paciente, H. R., P. S., N. H. M. e R. S. S., foram denunciados como incursos no artigo 1º, inciso ll, do Decreto-Lei nº 201/67, c.c. os artigos 29 e 71, do Código Penal; no artigo 299, c.c. os artigos 29 e 71, do Código Penal; e no artigo 288 do mesmo Diploma Legal, sendo requerida sua prisão preventiva e o bloqueio de seus bens.

Diz, também, o Magistrado, que em 8 de março de 2000 determinou a intimação de todos os acusados para que apresentassem defesas preliminares no prazo de quinze dias, sendo também nessa data, decretada a prisão preventiva do paciente, porquanto, além de indícios de ter sido juntamente com P. S., o mentor intelectual dos delitos, está sendo processado por infração ao artigo 92, caput, da Lei nº 8.666/93, c.c. os artigos 29 e 61, inciso ll, alínea "g", do Código Penal, estando também sendo investigado nos autos do Inquérito Policial nº 144/2000.

Em 15 de março de 2000 o paciente foi preso e recolhido ao 13º Distrito Policial da Capital, sendo que, ante pedido de transferência, após oficiada a Corregedoria dos Presídios da Capital, obteve-se informação de que o estabelecimento é considerado Presídio especial, nos termos da Portaria nº 03/98, do DIPO.

Em 24 de março de 2000 o paciente foi notificado para apresentar defesa preliminar, fazendo-o em 29 do mesmo mês e ano, quando novamente solicitou transferência para sala do Estado-Maior, sendo que foi oficiado ao Juiz Corregedor da Polícia Judiciária do Estado, a respeito do número de Advogados presos provisoriamente e ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado, sobre quantas vagas em sala de Estado-Maior possui o batalhão.

Os autos encontram-se aguardando a apresentação da defesa preliminar pelo acusado H. R. e, as notificações de R. S. S., N. H. M., que está viajando, e de P. S., estando este foragido.

Manifestou-se a Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem (fls. 325/334).

É o relatório.

O paciente foi preso aos 15 de março, tendo sido decretada a custódia no dia 8 daquele mês.

Até esta data a peça acusatória não foi alvo de recebimento ou rejeição.

É que os co-réus ainda não apresentaram defesa preliminar. Ao que se viu dos Habeas Corpus números 311.359-3/1, 311.412-3/4 e 311.771-3/1, a nós distribuídos juntamente com este, verifica-se que um co-réu está foragido, uma não foi encontrada e agora determinou-se sua notificação no endereço constante do Habeas Corpus (informação de 30 de março) e o outro acusado, notificado, ainda não apresentou sua manifestação porque não escoado o prazo legal.

Os bens do paciente estão bloqueados e ele não é mais o P. G.

Vale dizer, de nenhuma utilidade processual a custódia em questão.

Não há sequer alegação de que tentasse se furtar à aplicação da lei, sendo preso, dias depois da decretação da custódia, em sua casa. Tampouco se alegou que pudesse vir a influir na colheita de provas que, ao que se vê da peça acusatória, é essencialmente pericial.

Resta pois a motivação invocada: a garantia da ordem pública.

Sobrepor-se-ia tal garantia da ordem pública, ainda que com o conceito moderno de que tem ela a precípua finalidade de resguardar a credibilidade e a respeitabilidade das instituições públicas, em especial da Justiça, aos direitos e garantias individuais, constitucionalmente estabelecidos a todos os cidadãos, sem distinção, sejam eles pobres ou ricos, seja qual for sua etnia, seja qual for o seu comportamento social, criminosos ou cidadãos honestos?

Justificar-se-ia a manutenção de alguém na prisão, contra quem sequer a peça acusatória foi ainda recebida, apenas para que a população tenha um melhor conceito da Justiça?

Para tanto, seria aceitável que numa verdadeira liminar satisfativa, própria do juízo cível, em antecipação de tutela jurisdicional, se recolhesse alguém à prisão, porque a população ou a mídia ou quem quer que seja, entenda que ele deva ser condenado? Entendemos que não.

Apuração rigorosa dos fatos e punição severa dos criminosos é o que se quer e o que se espera seja feito.

No entanto, poderosos e os criminosos também tem direito à Justiça e, a maior garantia que tem o Judiciário no sentido de obter o respeito e a confiança dos cidadãos, é a certeza de que agirá sempre com serenidade, sem se levar por ondas de opinião pública ou alarde nos meios de comunicação, cumprindo o seu dever de aplicar a lei, sem distinções e sem pré-julgamento, tendo como únicas balizas o real interesse da sociedade, sua consciência e os ditames legais.

Não há que se confundir garantia da ordem pública com satisfação de clamor público.

Destarte, entendendo que, no momento, a prisão constitui ilegal constrangimento, concede-se a ordem, determinando-se a expedição de alvará de soltura.

Luzia Galvão Lopes
Desembargadora Relatora

Voto Vencedor

Habeas Corpus nº 311.499-3/0

Comarca: Guarulhos

1. Providência de exceção, ditada pela necessidade, a prisão preventiva tem nela "a única razão de sua criação e o único título de sua existência" (Faustin Hélie, Traité de L’Instruccion Criminelle, vol. 4º, pág. 610). Necessidade do processo, garantindo seu normal desenvolvimento (por conveniência da instrução criminal) e seus resultados (para assegurar a aplicação da lei penal) e necessidade da paz ou tranqüilidade social (garantia da ordem pública), compreendida nesta o evitar que o delinqüente pratique novos crimes e a preservação da credibiIidade das instituições. É que, "no conceito de ordem pública não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão" (RT 124/1.033). Esta necessidade informou a decretação da custódia do paciente, como expresso no r. despacho hostilizado pela impetração.

Todavia, na hipótese, a necessidade de preservar a credibilidade da Justiça não está demonstrada.

A opinião pública viu o paciente ser afastado do cargo de Prefeito de uma das maiores cidades do Estado e ter decretada a indisponibilidade de seus bens. A suspeita fundada de improbidade - e por ora não se tem mais do que suspeita - acarretou aquelas graves conseqüências, a que se seguiu denúncia pelos delitos de peculato-desvio, falso documental e quadrilha.

Tão enérgicas e prontas providências - raras entre nós - não deixam dúvida em ninguém com um mínimo de serenidade, de que a Justiça está cumprindo sua missão e, se provados os crimes em processo regular, o improbus administrator não escapará à punição legal.

Desnecessária, assim, a prisão preventiva, que não pode ser usada como antecipação da pena, finalidade que alguns Ihe emprestam, mas não se compatibiliza com a presunção de inocência. Uma coisa é preservar a credibilidade da Justiça, em hipóteses de extrema gravidade e outra satisfazer o desejo de vingança social, a que não pode aderir o Poder Judiciário.

De lembrar, com MORENO CATENA, que "a via legítima para acalmar o alarma social" "não pode ser a prisão provisória, encarcerando sem mais o maior número possível daqueles que prima facie apareçam como autores de atos delituosos, senão uma decisão rápida de mérito, condenando ou absolvendo, porque só a sentença prolatada num processo penal determina a culpabilidade e a pena do acusado" (apud ROBERTO DELMANTO JÚNIOR, As modalidades da prisão preventiva e seu prazo de duração, pág. 157, ed. Renovar, 1998).

2. Este o motivo que me levou a acompanhar a eminente relatora e conceder a ordem.

Dante Busana