Colaboração de 1º TACIVIL  _______________________________________________________________________

Incidente de falsidade - Artigo 392, do CPC. Parte produtora do documento acoimado de falso que deve ser intimada (citada) pessoalmente para responder à argüição, não valendo o ato praticado na pessoa do seu advogado. Exame da doutrina e jurisprudência. Caso em que, a despeito de não ter sido observado esse procedimento desde o início, a demonstração inequívoca de que a parte produtora do documento teve inequívoco conhecimento pessoal da argüição torna injustificável a determinação atacada, da citação pessoal. Agravo provido por esse fundamento (1º TACIVIL - 6ª Câm.; AI nº 872.576-4-Araras-SP; Rel. Juiz Sá Duarte; j. 10/8/1999; v.u.).

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 872.576-4, da Comarca de Araras, sendo agravante P. R. S. (Assist. Jud.) e agravado O. L. F.

Acordam, em Sexta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada à fl. 09 que, em sede de incidente de falsidade, determinou a citação do requerido (autor da ação cautelar de sustação de protesto, ora agravado) para responder aos termos do mesmo em dez dias.

O agravante sustenta que o agravado foi intimado, na pessoa do seu advogado, para responder aos termos do incidente de falsidade, o que não fez no prazo legal, não se justificando a determinação da sua citação, em virtude do disposto no artigo 392, do Código de Processo Civil.

Recurso contraminutado, tendo o agravante demonstrado o cumprimento do artigo 526, do Código de Processo Civil.

É o relatório.

Paira controvérsia sobre ser necessária a intimação (citação) pessoal da parte que produziu o documento, quando arguída a falsidade do mesmo.

THEOTÔNIO NEGRÃO, reportando dois precedentes jurisprudenciais, anota que "não pode o advogado ser intimado, em lugar do cliente, para dizer se um documento é verdadeiro ou não" (in CPC e legislação processual em vigor, Editora Saraiva, 30ª ed., nota 1ª, ao artigo 392, p. 408).

ERNANI FIDELIS sustenta que "a parte que produzir o documento deve ser intimada do incidente suscitado. A intimação não é pessoal, bastando que seja intimado o procurador, a não ser que a parte postule em nome próprio" (in Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Forense, 1980, volume III, Tomo I, p. 106).

Nesse mesmo sentido o escólio de MOACYR AMARAL SANTOS, para quem "suscitado o incidente de falsidade, e achando-se a respectiva inicial nos termos dos arts. 390 e 391, determinará o juiz a intimação da parte, que produziu o documento, para, no prazo de dez dias, responder ao ali arguído, e, concomitantemente, suspenderá o processo principal (art. 394). A parte será intimada, e não citada, como o era segundo o Código anterior, art. 717, donde o ato de intimação poder ser feito na pessoa do seu procurador" (in Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Forense, 1986, Vol. IV, p. 219).

Nesse sentido, também, a opinião de ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO (in Código de Processo Civil interpretado, Editora Saraiva, 3ª edição, p. 391).

Deve prevalecer, data venia, a posição reportada por THEOTÔNIO NEGRÃO, com a qual se afina a r. decisão hostilizada, porque é aquela que resulta da interpretação mais convincente.

Com efeito, quando o legislador processual quis, disse expressamente que a parte seria intimada, na pessoa do seu procurador (v.g., artigos 57 e 316, do Código de Processo Civil).

No dispositivo sob exame, mostra-se evidente que a razão de ser da determinação da intimação da parte é a séria consequência que se extrai da utilização de um documento falso, sobretudo destinado a fazer prova em Juízo.

Por isso que, suscitada a falsidade documental, a parte que produziu o documento deve ser intimada (ou citada) pessoalmente para responder, tal como entendeu o d. Magistrado a quo.

Pois bem, se assim devia ser, desde o início, fato posterior ocorrido nos autos tornou injustificável a decisão atacada, neste caso.

Consistiu ele no comparecimento do agravado, pessoalmente, acompanhado de seu advogado, na audiência de conciliação designada pelo Juízo, onde, por certo, tiveram conhecimento do incidente de falsidade suscitado.

Ora, se assim ocorreu, como, de fato, as peças trasladadas dos autos noticiam, não se justificava a concessão de nova oportunidade ao agravado para responder aos termos do incidente. Pelo menos, desde a referida audiência ele, pessoalmente, teve conhecimento inequívoco de que o documento produzido estava sendo acoimado de falso.

Se, no prazo legal, o agravado deixou de ofertar resposta à arguição, injustificável a concessão de nova oportunidade para tanto, fundamento pelo qual o inconformismo manifestado pelo agravante merece prosperar, anulando-se, em consequência, a r. decisão agravada.

Isto posto, por tais fundamentos, dão provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento o Juiz Evaldo Veríssimo e dele participaram os Juízes Oscarlino Moeller e Windor Santos.

São Paulo, 10 de agosto de 1999.

Sá Duarte
Relator