Notícias do Judiciário

Tribunal Superior Eleitoral

Posse

Conforme publicado no DJU de 8/5/2001, Seção I, p. 275, foi empossado no cargo de Ministro efetivo do Tribunal Superior Eleitoral o Ministro José Paulo Sepúlveda Pertence.

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Portaria nº 3.139/2001 - Presidência

Foram suspensos o expediente forense e administrativo no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a partir das 16h30 do dia 2 de maio, em virtude da sessão solene de posse dos novos dirigentes daquela Corte, tendo funcionado apenas os serviços de protocolo e distribuição e demais serviços essenciais.

(DOE Just., 3/5/2001, Caderno 1, Parte I, p. 146)

Conselho da Justiça Federal

Portaria nº 472/2001

Foram suspensos o expediente interno e externo, bem como os prazos processuais, no período de 26 de abril a 4 de maio no Fórum Federal de Ourinhos, tendo em vista a instalação da Vara Federal, tendo funcionado apenas o plantão destinado a atender aos interessados quanto às medidas de caráter urgente.

(DOE Just., 3/5/2001, Caderno 1, Parte I, p. 146)

Portaria nº 473/2001

Foram prorrogados até o dia 7 de maio a suspensão do expediente interno e externo, os prazos processuais e o serviço de distribuição das 6ª, 7ª, 8ª, 15ª, 16ª e 17ª Varas Federais Cíveis da Capital, tendo em vista a reforma ocorrida nas Secretarias e Gabinetes daquelas Varas, tendo funcionado apenas o plantão destinado a atender aos interessados quanto às medidas de caráter urgente.

(DOE Just., 3/5/2001, Caderno 1, Parte I, p. 146)

Portaria nº 474/2001

Foi suspenso o expediente a partir das 16h30 do dia 2 de maio nos Fóruns Federais Cível, Criminal, Execuções Fiscais e Previdenciário, em virtude da sessão solene de posse dos novos dirigentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, tendo funcionado apenas o plantão destinado a atender aos interessados quanto às medidas de caráter urgente.

(DOE Just., 4/5/2001, Caderno 1, Parte I, p. 149)

Portaria nº 475/2001

Foram suspensos o expediente interno e externo das 1ª, 4ª, 5ª, 18ª, 20ª e 22ª Varas Federais Cíveis da Capital, bem como os prazos processuais e o serviço de distribuição, devido a reforma ocorrida nas Secretarias e Gabinetes daquelas Varas, tendo funcionado apenas o plantão destinado a atender aos interessados quanto às medidas de caráter urgente.

(DOE Just., 9/5/2001, Caderno 1, Parte I, p. 132)

Portaria nº 476/2001

Foram prorrogados, de 8 a 10 de maio, a suspensão do expediente interno e externo, os prazos processuais e a distribuição dos feitos às 6ª, 7ª, 8ª, 15ª, 16ª e 17ª Varas Cíveis da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo.

Durante os períodos mencionados funcionou o plantão destinado a atender aos interessados quanto às medidas de caráter urgente.

(DOE Just., 9/5/2001, Caderno 1, Parte I, p. 132)

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Diretoria-Geral da Administração

Comunicado

Comunicamos aos Srs. Advogados e ao público em geral que o telefone do Fórum Trabalhista de Embu foi alterado para 4704-3263.

(DOE Just., 25/4/2001, Caderno 1, Parte I, p. 143)

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Provimento GP-CR nº 1/2001

Acrescenta artigo e parágrafo único ao Capítulo "DISP" (das Disposições Gerais) da CNC, relativos à concessão de prioridade na tramitação de processos em que figurem como parte pessoas em fase terminal de vida, decorrente de doenças incuráveis, com AIDS ou com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos. Revoga o Art. 2º do Capítulo "AUD" da CNC.

A Presidência e a Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais e nos termos do art. 2º do Provimento GP/CR nº 05/98,

Considerando os termos da Lei nº 10.173, de 9/1/2001, em vigor desde 12/3/2001, a qual, por extensão, deve abranger também os portadores da Síndrome de Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS) e todas as pessoas portadoras de doenças incuráveis em fase terminal, a fim de que a prestação jurisdicional seja dada às partes ainda em vida, sempre que possível;

Considerando, também, que o privilégio processual não deve resumir-se somente à maior brevidade quanto à designação das audiências,

Resolvem:

Art. 1º - O Capítulo "DISP" (das Disposições Gerais) da Consolidação das Normas da Corregedoria, passa a conter o Art. 4º e parágrafo único, com o seguinte teor:

"Art. 4º - Havendo requerimento, necessariamente acompanhado de documento comprobatório a critério do Juiz, será concedida prioridade à tramitação, ao processamento, ao julgamento e aos demais procedimentos nos feitos judiciais em que figure como parte pessoa portadora da Síndrome de Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS), ou de outra doença incurável em fase terminal de vida, bem como com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos.

"Parágrafo único - Para o fim de identificação, os autos nos quais foi concedida a prioridade de que trata este Artigo receberão uma fita adesiva na cor verde, do lado esquerdo da capa até a contracapa."

Art. 2º - Fica revogado o Art. 2º do Capítulo "AUD" da Consolidação das Normas da Corregedoria.

Art. 3º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., 8/5/2001, Caderno 1, Parte II, p. 1)

Portaria GP nº 8/2001

A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a necessidade de tornar ainda mais transparentes e ágeis os procedimentos adotados por esta Justiça Especializada na entrega da prestação jurisdicional;

Considerando a necessidade de promover o fácil acesso do jurisdicionado às informações acerca das atividades desenvolvidas nos diversos setores e órgãos desta Corte Trabalhista;

Considerando a necessidade permanente de aprimoramento da estrutura organizacional deste Tribunal;

Considerando, ainda, o que dispõe o inciso VII, do artigo 20, do Regimento Interno do TRT da 15ª Região;

Resolve:

Art. 1º - Criar a Ouvidoria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, órgão subordinado à Presidência.

Art. 2º - Compete à Ouvidoria:

I - Receber denúncias, reclamações, sugestões e elogios acerca do funcionamento da Justiça do Trabalho no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

II - Diligenciar perante os diversos setores e órgãos sob a jurisdição deste Regional, visando apurar dados e encontrar soluções relativas às questões apresentadas.

III - Encaminhar resposta ao solicitante, por escrito ou telefone, com presteza e objetividade.

IV - Observar a incidência recorrente de solicitações que possam ensejar a reformulação de procedimentos, de modo a promover a melhoria dos serviços desenvolvidos no âmbito desta Corte Trabalhista.

V - Informar o Presidente do Tribunal, para as providências que entender cabíveis, sobre a ocorrência do fato mencionado no inciso anterior.

Art. 3º - As manifestações poderão ser dirigidas à Ouvidoria por meio do endereço eletrônico, de telefone ou requerimento.

Art. 4º - Não serão registradas as denúncias anônimas (art. 5º, IV, da Constituição Federal).

Art. 5º - O usuário deverá fornecer nome e endereço completos e, se possível, o número do telefone, sendo garantido o sigilo sobre sua identificação nos casos em que tal providência se fizer necessária.

Art. 6º - A Ouvidoria não responderá a consultas sobre direitos trabalhistas ou previdenciários, assim como sobre andamento processual.

Art. 7º - Serão apreciadas pela Ouvidoria tão-somente as ocorrências para as quais inexista recurso específico e não seja cabível a correição parcial.

Art. 8º - Todos os setores e unidades pertencentes à 15ª Região deverão garantir à Ouvidoria livre acesso às informações necessárias para a apuração das ocorrências registradas.

Art. 9º - Os servidores lotados na Ouvidoria deverão zelar pelo sigilo das informações, podendo ser responsabilizados por eventuais faltas.

Art. 10 - A Ouvidoria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região funcionará no horário de 12 às 18 horas.

Art. 11 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., 7/5/2001, Caderno 1, Parte II, p. 1)

Justiça Federal

Portaria nº 1/2001 - 7ª Vara Federal de Execuções Fiscais da Capital

O Doutor Luiz Antonio Ribeiro Marins, Juiz Federal Titular da 7ª Vara Federal de Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

Considerando a recente instalação desta Vara especializada em Execuções Fiscais;

Considerando a necessidade de estabelecer normas precisas para o atendimento ao público no balcão deste Juízo com a finalidade de garantir a segurança física dos autos e dos demais documentos existentes em cartório;

Considerando a necessidade de garantir às partes e aos demais interessados o exercício pleno do direito à informação constitucionalmente garantido;

Resolve:

Adotar instruções para o Senhor Diretor de Secretaria e para os demais servidores deste Juízo no que tange ao acesso em balcão, às cargas e à reprografia de autos e documentos:

1º - Os Senhores Advogados e Estagiários terão acesso em balcão, mediante apresentação da identificação da Ordem dos Advogados do Brasil, a quaisquer autos ou documentos existentes em cartório, excetuando-se em relação a estes se a restrição ao acesso for considerada, por decisão judicial, necessária ao resguardo do sigilo legal, caso em que terão acesso aos documentos desta natureza apenas os Advogados e Estagiários representantes das partes (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, artigo 7º, XIII, primeira parte);

2º - Os Senhores Advogados e Estagiários representantes das partes, desde que conste procuração juntada aos autos ou seja apresentado recibo de protocolização da mesma, poderão retirar os autos de cartório nos momentos em que houver prazo aberto (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, artigo 7º, XV, combinado com o artigo 40, III e parágrafo 1º e 2º, do Código de Processo Civil;

3º - Os Senhores Advogados e Estagiários poderão também retirar os autos de cartório com a finalidade de obter cópias reprográficas, devolvendo-os em seguida, ou no prazo de 5 (cinco) dias, desde que não frustrem atos processuais anteriormente marcados (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, artigo 7º, XV);

4º - Os Senhores Advogados e Estagiários que não possuam procuração juntada aos autos e que necessitem de cópias reprográficas deverão indicar em impresso ad hoc a numeração dos documentos dos autos cujas cópias necessitem. Estas cópias serão providenciadas pelo setor cartorário próprio no prazo de 3 (três) dias se o número de cópias for igual ou inferior a 100 (cem), ou no prazo de 5 (cinco) dias se o número de cópias for superior a 100 (cem), apresentando o requerente o comprovante do pagamento cujo montante será o indicado pela tabela de custas vigente nesta 3ª Região (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, artigo 7º, XIII, segunda parte).

5º - Tratando-se de autos de processos findos, com ou sem procuração nos autos, ao Advogado é permitida sua retirada do cartório pelo prazo de 10 (dez) dias (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, artigo 7º, XVI);

6º - Os interessados não pertencentes aos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil não poderão retirar os autos em carga. Poderão, entretanto: a) consultar os autos no balcão; b) obter junto ao Senhor Diretor de Secretaria ou junto aos demais servidores deste Juízo toda e qualquer informação a respeito de feito não sujeito a sigilo legal; c) solicitar certidões oficiais (Constituição Federal, artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, "b"); d) obter cópias reprográficas, observado o disposto no item 4º.

(DOE Just., 16/4/2001, Caderno 1, Parte II, p. 32)

Portaria nº 8/2001 - 10ª Vara Federal de Execuções Fiscais da Capital

O Doutor Renato Lopes Becho, Juiz Federal da 10ª Vara Especializada em Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;

Considerando as peculiaridades das Varas Especializadas em Execuções Fiscais;

Considerando o volume excessivo de processos que esta vara receberá em razão da distribuição concentrada, a falta de espaço físico e o reduzido número de servidores;

Resolve:

Determinar, com base no artigo 40 da Lei nº 6.830/80:

A suspensão do processo de execução fiscal e a sua imediata remessa ao arquivo, sem baixa na distribuição, quando a citação for negativa ou quando infrutífera a localização de bens do executado, intimando-se pessoalmente o exeqüente.

Para o desarquivamento dos autos, deverá o exeqüente informar o paradeiro do executado ou de seus bens.

Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., 16/4/2001, Caderno 1, Parte II, p. 33)

Portaria nº 1/2001 - 3ª Vara Federal de Marília

O Doutor Fernando David Fonseca Gonçalves, MM. Juiz Federal da Vara acima referida, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

Considerando a necessidade de normatização das rotinas cartorárias da vara, para a simplificação, dinamização e racionalização dos serviços judiciários,

Resolve:

Título I

Das Disposições Gerais

Art. 1º - Independe de despacho a prática de atos meramente ordinatórios, bem como aqueles de que as partes devam tomar conhecimento e/ou adotar providências, tais como:

I - Juntada aos autos das petições e expedientes avulsos (procurações ou substabelecimento, anotando-se; cartas precatórias; rol de testemunhas; respostas a ofícios; informações nos mandados de segurança etc.), e a respectiva intimação dos interessados quando necessário.

II - Desentranhamento de documentos, à exceção da procuração, em casos de extinção do feito.

III - Desarquivamento de autos, devendo o requerimento ser atendido no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado da data do protocolo;

IV - Remessa de agravo de instrumento e de recurso em sentido estrito ao arquivo, após trasladadas para os autos principais, se deles já não constar, cópias da decisão nele proferida e da certidão do decurso de prazo para eventual recurso pela parte, procedendo à atualização das rotinas pertinentes no Sistema Informatizado de Movimentação Processual.

V - Remessa dos autos ao SEDI para sobrestamento, após a expedição de Ofício Requisitório de Precatório.

VI - Expedição de ofício à Central de Mandados para o pedido de devolução de mandados e expedientes para lá encaminhados há mais de 30 (trinta) dias.

Art. 2º - Devem ser assinados pelo Diretor de Secretaria, declarando que o faz por ordem do juiz:

I - Todos os mandados, à exceção dos de prisão;

II - Os ofícios, de qualquer teor, a autoridades da mesma hierarquia.

Art. 3º - Todo incidente processual cuja distribuição seja feita por dependência a processo em trâmite perante a vara, como embargos à execução, impugnação ao valor da causa, exceção de suspeição, impedimento ou incompetência e impugnação à assistência judiciária, deverá ser remetido ao SEDI para a respectiva distribuição, independentemente de despacho.

Parágrafo único - Também independe de despacho o apensamento dos incidentes aos autos de que dependem.

Art. 4º - As certidões de objeto e pé solicitadas pelas partes e pessoas interessadas, independentemente de pedido escrito ou despacho, serão expedidas, não dispondo as normas de regência de outro modo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, salvo casos de comprovada urgência, mediante o recolhimento das custas respectivas.

Parágrafo único - Tratando-se de feito sigiloso, a expedição da certidão será precedida de requerimento escrito, sujeito à apreciação do Juízo.

Título II

Dos Feitos Sigilosos

Art. 5º - Somente poderão manusear os processos sigilosos e neles praticar atos de execução de despachos e decisões judiciais o Diretor de Secretaria e o Supervisor do respectivo setor, ficando expressamente vedado o manuseio dos processos sigilosos por outros servidores e pelos estagiários de direito e voluntários que participem do Programa de Estágio desta 1ª Vara Federal.

Art. 6º - Somente as partes e seus procuradores, adredemente identificados, poderão ter acesso aos feitos sigilosos e deles extrair cópias, vedada a qualquer outra pessoa, em qualquer hipótese, o acesso àqueles autos e à extração de cópias.

Art. 7º - Na hipótese de dúvida por parte do Diretor de Secretaria e do Supervisor quanto à matéria ora normatizada, deverá ser, incontinenti, consultado o juiz titular ou, à sua falta, o juiz substituto, vedada qualquer interpretação por parte dos referidos servidores.

Art. 8º - A fim de restringir-se o acesso aos feitos sigilosos, deverão eles ser mantidos guardados em local de acesso restrito (armário de aço ou equivalente), trancados a chave, a qual ficará sob custódia do Diretor de Secretaria.

Título III

Da Intimação das Partes

Art. 9º - Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas diretamente às partes, aos seus representantes legais e aos advogados quando, presentes em cartório, consultarem processos com decisões pendentes de intimação.

1º - Para efeito de início de contagem dos prazos será considerada a data da intimação certificada pela Serventia.

2º - A intimação poderá ser do tipo coletivo, se muitos forem os autos com prazo para a Fazenda Nacional, União Federal ou Instituto Nacional do Seguro Social, devendo constar do mandado a natureza e o número do feito e o nome da parte contrária.

Título IV

Da Carga de Autos e Da Extração de Cópias

Art. 10 - Fica vedada a retirada de autos da Secretaria sem carga anotada em livro próprio.

Art. 11 - A carga de autos é permitida somente a advogados e estagiários de advocacia regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil e devidamente constituídos nos autos ou Servidores Públicos dos Órgãos que têm feitos em trâmite nesta 1ª vara, devidamente cadastrados junto ao juízo, e aos Procuradores da Fazenda Nacional, do Instituto Nacional do Seguro Social, dos Conselhos de Fiscalização Profissional e do Ministério Público Federal.

1º - Ao advogado não constituído nos autos, será deferida a carga na forma e mediante a condição e pena do art. 37 do Código de Processo Civil. A carga, porém, dependerá de prévio requerimento dirigido ao juízo, onde deverá constar expressamente o motivo do pedido.

2º - No caso do parágrafo antecedente, os autos deverão ser entregues no mesmo dia.

3º - As disposições dos 1º e 2º não se aplicam aos processos que tramitam em segredo de justiça, cujas cargas só serão feitas aos procuradores das partes.

4º - Para fins de cadastramento dos servidores públicos aludidos no caput deste artigo, os Representantes Legais dos Órgãos Públicos que têm feitos em trâmite nesta Subseção Judiciária deverão encaminhar, sempre que necessário, ofício dirigido ao juízo com o nome completo, número de documento de identificação e demais dados necessários à completa identificação dos agentes credenciados a retirada dos autos.

Art. 12 - Para os fins do parágrafo 1º do artigo antecedente, a Secretaria deverá proceder à abertura do Livro Diário de Cargas, o qual reservará espaços para a anotação de: nome do Advogado, Procurador, Estagiário ou Servidor Autorizado; número de documento de identificação profissional; data da carga; assinatura; data da devolução e rubrica do Servidor a quem forem restituídos os autos.

Art. 13 - Fica a cargo do Diretor de Secretaria a verificação e fiscalização dos prazos legais e regulamentares de carga dos autos.

1º - Esgotados os prazos a que se refere este artigo, independentemente de determinação judicial, o Diretor de Secretaria procederá à intimação, primeiro por telefone, e, após, se não atendido, por mandado, para que o responsável pela carga restitua os autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) ho-ras, sob pena de busca e apreensão.

2º - Se necessária a cobrança dos autos por mandado, consumada esta, não mais poderá o Procurador ou Advogado que deu causa à diligência retirar os autos de Secretaria mediante carga, até o encerramento do processo (art. 7º, 1º, item "3", da Lei nº 8.906/94).

3º - Para a identificação dos processos que não poderão sair de Secretaria, no caso do parágrafo anterior, ser-lhes-ão apostas na capa etiqueta que assim os identifique, certificando-se o ato.

Art. 14 - À exceção dos procuradores das partes, a obtenção de cópias de peças de autos em curso ou arquivados, autenticadas ou não, será precedida de requerimento firmado pelo interessado e mediante o recolhimento das custas correspondentes, permanecendo a guia correspondente arquivada em pasta própria.

1º - Para os fins do caput deste artigo, a Secretaria elaborará formulário próprio a ser preenchido pelo interessado.

2º - As cópias serão entregues em 5 (cinco) dias úteis, salvo casos de comprovada urgência, contados da data do requerimento, contra recibo do peticionário.

3º - A fim de possibilitar aos profis-sionais responsáveis pela elaboração das peças constantes dos autos controle sobre seus direitos autorais, o formulário referido no 1º será juntado aos autos de cujas peças forem extraídas cópias.

Título V

Das Execuções e Execuções Fiscais

Capítulo I

Dos Procedimentos Gerais

Art. 15 - Independe de determinação judicial a intimação das partes e dos interessados quanto aos atos de que devam tomar conhecimento e/ou adotar providências (informações de falência, concordata, retardamento na devolução de autos etc.).

1º - Quando a Receita Federal encaminhar cópias de documentos protegidos pelo sigilo fiscal, será anotada na capa dos autos a observação "Segredo de Justiça".

2º - Neste caso, a Serventia diligenciará sempre em estrita observância ao disposto no Título II desta Portaria.

Art. 16 - Julgada extinta a execução, por qualquer motivo, independe de determinação judicial a expedição de ofícios, mandados ou qualquer outra providência necessária à liberação das penhoras eventualmente lavradas.

Art. 17 - Nas Execuções Fiscais será anotado na capa, para os fins do art. 34 da Lei nº 6.830/80, o valor em reais que, na data da distribuição, eqüivaler a 283,43 UFIR (valor obtido mediante a conversão da ORTN).

Art. 18 - Os autos de Execução ou Execução Fiscal, retirados mediante carga pelo exeqüente, deverão ser devolvidos à Secretaria, independentemente de qualquer intimação, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, salvo prazo menor previsto em lei.

Art. 19 - As intimações do Procurador Seccional da Fazenda Nacional, dos Procuradores Regionais do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos advogados credenciados desta Autarquia, serão feitas por mandado, o qual deverá ser expedido, no máximo, a cada 15 (quinze) dias.

1º - A intimação poderá ser feita também por vista nos autos ou mediante carga no livro próprio, se dentro do prazo mencionado no caput deste artigo o Procurador ou Advogado comparecer em Secretaria.

2º - O mandado de intimação poderá ser do tipo coletivo, se muitos forem os autos com prazo para a Fazenda Nacional ou Instituto Nacional do Seguro Social, devendo constar do mandado a natureza e o número do feito, o nome da parte contrária e o número da certidão de dívida ativa, se se tratar de execução fiscal.

Capítulo II

Das Hastas Públicas

Art. 20 - Os leilões e praças iniciar-se-ão às 13:00 horas e encerrar-se-ão, no máximo, às 16:00 horas do mesmo dia, ressalvada a hipótese prevista no art. 689 do Código de Processo Civil.

Art. 21 - Os editais poderão ser expedidos com um mínimo de 45 e um máximo de 90 processos, numerados em ordem crescente, por classe processual e, dentro da mesma classe, pela natureza jurídica do exeqüente.

Art. 22 - A Secretaria manterá um livro de leilões, composto por folhas soltas e confeccionado utilizando-se dos recursos da informática, onde serão registrados, na mesma ordem do edital, os dados de cada processo, com uma coluna para observações, na qual será anotado o resultado do leilão.

Art. 23 - Somente serão levados a hasta pública bens cuja última avaliação ou reavaliação tenha sido efetuada com no máximo 1 (um) ano de antecedência da data designada para a realização do 1º leilão ou praça.

Art. 24 - O valor do lanço vencedor, quando inferior a 1 (um) salário mínimo, deverá ser depositado à vista pelo arrematante, em guia própria.

Parágrafo único - Quando o valor do lanço vencedor for igual ou superior a 1 (um) salário mínimo, o arrematante poderá, se quiser, depositar, no ato, em guia própria, apenas 20% (vinte por cento) de seu valor, a título de caução, complementando o depósito em 3 (três) dias (art. 690, caput, do Código de Processo Civil).

Art. 25 - O valor das custas de arrematação será recolhido no ato, através de guia Darf, pelo arrematante (Lei nº 9.289/96, Tabela III, "a").

Art. 26 - Os arrematantes remissos (art. 695 do CPC), além de responderem pela multa de 20% (vinte por cento) do valor da arrematação em favor do credor, poderão ser suspensos ou ficar impedidos de participar de novos leilões, a critério do juiz, e serem responsabilizados criminalmente, no caso de dolo ou má-fé (art. 358 do Código Penal).

Art. 27 - Enquanto não encerrada a audiência de leilão, os bens penhorados constantes dos processos relacionados no edital poderão ser colocados, recolocados ou retirados de pauta, a critério do juiz.

Art. 28 - Ocorrida a arrematação em execução fiscal, o exeqüente deverá ser intimado para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, manifeste seu interesse ou desinteresse na adjudicação do bem arrematado.

Art. 29 - Certificado o decurso do prazo para a oposição de embargos à arrematação e decorrido o prazo legal para o requerimento de adjudicação ou expressamente manifestado o desinteresse do exeqüente para o exercício dessa faculdade, a Secretaria expedirá, de pronto, a competente Carta de Arrematação (acompanhada, se necessário se fizer, do respectivo mandado de entrega) em favor do arrematante.

1º - A contar da retirada de Secretaria do mandado de entrega ou da Carta de Arrematação, o arrematante terá o prazo de 30 (trinta) dias para diligenciar o seu cumprimento.

2º - Esgotado esse prazo sem qualquer manifestação do arrematante, a Secretaria providenciará, de imediato, a expedição de Alvará de Levantamento do produto do leilão em favor do exeqüente ou providenciará o ofício de transferência ou conversão em renda.

Art. 30 - As hastas públicas passadas em processos cujo exeqüente seja o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, reger-se-ão pelo art. 98 da Lei nº 8.212/91, com a redação que lhe deu a Lei nº 9.528/97, mediante o seguinte:

I - O lanço vencedor poderá, se aceito pelo exeqüente, ser parcelado em até 60 (sessenta) vezes, com parcela mínima de R$ 200,00 (duzentos reais), adequando-se o número de prestações à observância deste piso;

II - As parcelas vincendas serão mensais, iguais e sucessivas, com vencimento para o vigésimo (20º) dia de cada mês subseqüente ao da emissão da carta de arrematação, sendo reajustadas mensalmente pela taxa SELIC;

III - Para os fins dos incisos anteriores, a Secretaria, imediatamente após lavrar o Termo de Arrematação, sem prejuízo do disposto no art. 28, intimará o Instituto Nacional do Seguro Social para que, em não havendo interesse na adjudicação do bem, esclareça se aceita o parcelamento do pagamento do valor da arrematação;

IV - Nas arrematações cujo valor exceder o crédito excutido, o parcelamento restringir-se-á ao crédito do exeqüente, devendo o arrematante, no ato da arrematação, depositar o que sobejar à disposição do executado;

V - As disposições contidas nos incisos I, II, III e IV deverão constar do edital de leilão ou praça.

Título VI

Dos Procedimentos Criminais

Capítulo I

Dos Expedientes Criminais

Art. 31 - As certidões cartorárias criminais de feitos em tramitação por este Juízo, quando solicitadas por outros Juízos, serão lavradas independentemente de despacho, arquivando-se em pasta própria o ofício do solicitante.

Capítulo II

Das Ações e dos Procedimentos Criminais

Art. 32 - Da certidão negativa do oficial de justiça, em casos como os de mandado ou carta precatória para a citação, intimação ou notificação do réu em ações criminais, será dado ciência ao Ministério Público Federal, independentemente de despacho.

Parágrafo único - Também independe de despacho a vista ao Ministério Público Federal para se manifestar sobre a resposta dos órgãos de praxe a ofícios expedidos para a localização do réu.

Art. 33 - Nas ações criminais nas quais figurarem vários acusados, concedida a suspensão processual para um ou mais deles, nos moldes do art. 89 da Lei nº 9.099/95, será formado expediente especial individual, autuado por linha ao principal, para a fiscalização do cumprimento das condições impostas ao(s) beneficiário(s) da suspensão processual, prosseguindo-se no feito principal em face dos demais réus.

1º - O expediente especial será formado independentemente de despacho e instruído com cópias da denúncia, da proposta de suspensão apresentada pelo Parquet, da qualificação do acusado, do despacho de recebimento da denúncia e designação da audiência de conciliação e da ata da audiência em que foi concedido o benefício.

2º - Sobrevindo a necessidade de remessa dos autos principais para o tribunal, serão formados autos suplementares, os quais serão autuados e registrados no SEDI somente em face do co-réu beneficiado com a suspensão processual, excluindo-se o nome do mesmo dos autos originários, por aplicação analógica do art. 80, in fine, do Código de Processo Penal.

Art. 34 - Expirado o prazo da suspensão processual (art. 89 da Lei nº 9.099/95), independentemente de despacho, dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste.

Parágrafo único - Também independe de despacho a intimação para que o Ministério Público se manifeste quando o réu deixar de comparecer por prazo superior a trinta (30) dias do prazo fixado para comparecimento, ou deixar de cumprir qualquer das condições impostas.

Art. 35 - Os pedidos de liberdade provisória, recebidos em Secretaria, deverão ser apensados aos autos principais independentemente de despacho, lavrando-se termo em ambos os feitos.

Art. 36 - Ao receber em Secretaria autos de Inquérito Policial nos quais tenha havido apreensão de objetos, o servidor encarregado deverá verificar se os referidos objetos acompanham os autos, ou, caso isso não seja possível em razão das características dos objetos apreendidos, se existe nos autos termo de depósito, lavrando certidão logo em seguida ao termo de recebimento.

Capítulo III

Dos Prazos

Art. 37 - Consoante o disposto no art. 798, 5º, "a", do Código de Processo Penal, salvo os casos expressos, os prazos correrão da intimação, independentemente da data de juntada do mandado ou da carta precatória.

Art. 38 - Quando em termos, poderão os autos ser retirados de Secretaria, mesmo na hipótese do art. 798, caput, do Código de Processo Penal, observando-se o que dispõe o Título III da presente Portaria, mediante carga em livro próprio, pelo prazo legal ou judicial.

Capítulo IV

Das Cartas Precatórias

Art. 39 - Os ofícios recebidos dos Juízos deprecados deverão ser juntados aos autos correlatos, independentemente de despacho, sendo prescindível a intimação das partes acerca de seu teor se as mesmas já foram intimadas da expedição da carta.

Art. 40 - Independe de despacho a juntada aos autos das cartas precatórias neles expedidas e devolvidas, devendo a Secretaria inutilizar as cópias de peças e documentos já existentes nos autos, salvo se contiverem termos lavrados no Juízo deprecado.

Disposições Finais

Art. 41 - Encaminhem-se cópias desta Portaria ao Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, à Excelentíssima Senhora Doutora Desembargadora-Corregedora da Justiça Federal, ao Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Diretor do Foro e ao Presidente da 31ª Subsecção da Ordem dos Advogados do Brasil em Marília.

Art. 42 - Esta Consolidação entrará em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., 10/4/2001, Caderno 1, Parte II, p. 62)

Portaria nº 4/2001 - 1ª Vara

Federal de Bragança Paulista

O Doutor José Carlos Francisco, MM. Juiz Federal em exercício na 1ª Vara Federal de Bragança Paulista - 23ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

Considerando a instalação da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista no dia 3 de abril de 2001;

Considerando a suspensão do expediente externo e dos prazos processuais nesta 23ª Subseção, no período de 3 a 10/4/2001, conforme Portaria nº 469, de 2/4/2001;

Considerando a transição dos feitos da Justiça Estadual para este Fórum Federal, sem que os advogados tivessem acesso aos autos neste período;

Considerando o número expressivo de feitos redistribuídos a esta Subseção Judiciária de São Paulo;

Considerando que até a presente data não houve a distribuição dos feitos para a 1ª Vara, em virtude de problemas na instalação do sistema de rede, não sendo possível o acesso aos autos pelos advogados;

Considerando a necessidade de regularizar os atos e termos processuais já determinados no Fórum Estadual, a fim de garantir o direito à ampla defesa, bem como evitar o perecimento de direito;

Resolve:

Devolver integralmente os prazos processuais com providências já determinadas pelo Juízo Estadual, recomeçando a contagem a partir da publicação da ciência da redistribuição dos feitos redistribuídos a esta Vara Federal de Bragança Paulista.

(DOE Just., 9/5/2001, Caderno 1, Parte II, p. 40)

Tribunal de Justiça

Comunicados - Suspensão de Expediente

4/5, a partir das 16h - Foro Judicial de Pereira Barreto, para pulverização preventiva contra a dengue.

(DOE Just., 4/5/2001, Caderno 1, Parte I, p. 7)

10 e 11/5 - Foro Judicial de Assis, para desinsetização do prédio.

(DOE Just., 8/5/2001, Caderno 1, Parte I, p. 1)

4/6 - Foro Judicial de Palestina, pela transferência do feriado do dia 30 de maio para 4 de junho (Decreto Municipal nº 1.263/01).

(DOE Just., 4/5/2001, Caderno 1, Parte I, p. 7)

Promoções

Conforme Ato de 2/5/2001, publicado no DOE Just. de 3/5/2001, Caderno 1, Parte I, p. 1, o Presidente do Tribunal de Justiça promoveu do cargo de Juízes: do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, o Dr. Antonio Carlos Malheiros; do Tribunal de Alçada Criminal, o Dr. Arthur Roberto de Abreu Oliveira; e do Segundo Tribunal de Alçada Civil, o Dr. Sebastião Luiz Amorim e o Dr. José Emmanoel França; ao cargo de Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo em vista as aposentadorias dos Desembargadores: Dr. Plinio Neves da Cunha Cintra, Dr. Antonio Celso Pinheiro Franco, Dr. Djalma Rubens Lofrano e Dr. Angelo Gallucci, respectivamente.

Aposentadoria

Conforme publicado no DOE Just. de 7/5/2001, Caderno 1, Parte I, p. 1, o Desembargador Márcio Martins Bonilha, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, concedeu aposentadoria ao Dr. Luiz Gonzaga Chaves, no cargo de Juiz Auditor Substituto da Justiça Militar do Estado de São Paulo.

Corregedoria-Geral da Justiça

Comunicado nº 393/2001

Protocolado CG nº 18.804/2001 - Santo André - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível

A Corregedoria-Geral da Justiça comunica que o 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, a partir de 02 do corrente, mudou suas instalações para a Rua Luiz Pinto Flaquer, nº 523 - sobreloja - Edifício Malvinas - Centro de Santo André - SP - CEP 09010-090, telefone (0XX11) 4994-8544, tendo sido autorizado o seu fechamento no dia 30 de abril p.p., para a transferência das instalações da Unidade, sendo que os protestos com vencimentos para esse dia foram distribuídos totalmente ao 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica local.

(DOE Just., 9/5/2001, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Comunicado nº 408

O Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em observância ao Provimento CSM nº 491, publica, para conhecimento e auxílio das Varas Criminais de todo o Estado, o índice de atualização monetária baseada na variação da TR, válido para o mês de abril/2001. Outrossim, comunica que os cálculos serão atualizados pela TR e convertidos em UFESP.

Índice da TR - 0,1546

Salário mínimo - R$ 180,00

(DOE Just., 9/5/2001, Caderno 1, Parte I, p. 2)

Primeiro Tribunal de Alçada Civil

Portaria nº 26/2001

O Vice-Presidente em exercício do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, Juiz Cyro Antonio Facchini Ribeiro de Souza, no uso das atribuições legais,

Considerando o disposto na Lei nº 9.653, de 14 de maio de 1997, que instituiu o Fundo Especial de Despesa do Primeiro Tribunal de Alçada Civil;

Considerando o decidido no Processo Administrativo nº 4.643;

Resolve:

Art. 1º - Fixar os valores devidos pelos atos abaixo relacionados, na seguinte conformidade:

a) Segunda via de crachá - R$ 4,00

b) Extração de cópia reprográfica - R$ 0,70

c) Microfilmagem - R$ 0,70

d) Certidões em geral - 1ª folha - R$ 7,00

e) Certidões em geral - folha acrescida - R$ 2,00

f) Informações Banco de Dados - Pesquisa ementa - R$ 3,00

g) Informações Banco de Dados - Pesquisa acórdão - R$ 6,00

h) Desarquivamento de processo - R$ 2,00

i) Regimento Interno - R$ 30,00

j) Apostila de Súmulas - R$ 5,00

l) Editais de Tomada de Preços e Concorrência Pública - por folha -
R$ 0,70

m) Impressão de dados informatizados pela Diretoria de Biblioteca - por folha - R$ 0,70

n) Extrato de andamento de processos - R$ 4,00

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(DOE Just., 9/5/2001, Caderno 1, Parte I, p. 59)

Tribunal de Alçada Criminal

Posse

Conforme publicado no DOE Just. de 3/5/2001, Caderno 1, Parte I, p. 129, foi empossado no dia 26 de abril, no cargo de Juiz do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, o Dr. Ivan Ricardo Garisio Sartori.


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