Colaboração de 1º TACIVIL   ___________________________________________________________

Acidente de veículos - Engavetamento. Culpa do réu não demonstrada. Presunção de culpa afastada. Veículo intermediário. Dever de indenizar inexistente. Ação julgada improcedente em grau recursal. Apelo provido para tal fim (1º TACIVIL - 1ª Câm. de Férias de 7/1999; AP nº 837.123-1-SP; Rel. Juiz Silva Russo; j. 26/7/1999; v.u.).

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 837.123-1, da Comarca de São Paulo, sendo apelante R. C. e apelado P. G.

Acordam, em Primeira Câmara de Férias de Julho, do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

Cuida-se de ação de reparação de danos causados em acidente de veículos, ajuizada pelo rito sumário contra o apelante e julgada procedente.

Apela o réu buscando a reforma do julgado, em suma, sustentando que a responsabilidade pela causação do evento e reparação dos conseqüentes prejuízos não lhe cabe, pois o acidente só ocorreu - segundo entende - porque o coletivo que lhe sucedia colidiu contra seu veículo pela traseira, lançando-o sobre o carro do autor, assim pedindo o acolhimento do seu recurso, dando-se improcedência à demanda.

Recurso tempestivo, respondido e preparado.

É o relatório, em acréscimo ao da respeitável sentença.

O acidente narrado nos autos deu-se na Av. Marginal do Tietê - sentido Penha/Lapa - por onde trafegavam todos os veículos - tratando a hipótese da ocorrência de engavetamento.

Não se deu típica colisão pela traseira, pois como referem a inicial, o BO de folhas 11 e o próprio depoimento pessoal do réu (folhas 29), os veículos derivaram da pista central daquela via pública, para a pista da esquerda, quando então o fluxo de trânsito parou e deu-se a múltipla colisão, sendo o veículo do réu o intermediário, porquanto abalroado também na parte posterior, pelo ônibus.

Portanto, sua culpa não se presume e deveria restar demonstrada - artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil - o que não ocorreu, pois prova testemunhal deixou de ser produzida e assim, as alegações da inicial no sentido de que o veículo do réu interceptou a passagem do coletivo - com sua manobra - inclusive porque trafegava em alta velocidade, não ficaram provadas.

Aliás, na ocasião dos fatos, as partes envolvidas, que moram no mesmo prédio, se encaminhavam juntas, para fazerem compras de móveis para o condomínio, tudo como esclarecido pelas declarações do réu, sendo, natural, que ele seguisse a condutora do veículo do autor, quando ela derivou para a esquerda.

A ação deve ser repelida, pois o réu, embora abalroando o automóvel do autor, nenhuma responsabilidade teve por isso, na medida em que foi projetado contra aquele outro, em razão do impacto produzido exatamente pelo ônibus que lhe seguia atrás.

Em suma, nexo de causalidade não demonstrado, afastando seu dever de indenizar o autor.

O pedido improcede.

De tal sorte, dá-se provimento ao apelo, para julgar-se improcedente a ação, invertida a sucumbência.

Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz Elliot Akel e dele participou o Juiz Ademir Benedito.

São Paulo, 26 de julho de 1999.

Silva Russo
Relator