Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Conselho da Justiça Federal
Resolução nº 194/2001
O Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições regimentais, ad referendum,
Resolve:
Art. 1º - Estender para a Justiça Federal de Primeiro Grau da Terceira Região os efeitos da Resolução nº 207, de 17 de maio de 2001, do Egrégio Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, que determina, em caráter excepcional, medidas a serem adotadas para contribuir com o racionamento de energia elétrica, noticiado em todos os meios de comunicação.
Art. 2º - Os Diretores dos Foros das Seções Judiciárias dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul deverão aplicar o disposto nesta Resolução, adequando-a às necessidades locais.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor em 18 de maio de 2001,
revogadas todas as disposições em contrário.
Portaria nº 477/2001
Foi prorrogada para o período de 2 a 17 de maio a suspensão do expediente interno e externo, bem como os prazos processuais do Fórum Federal de Jales, tendo em vista a implantação do sistema de acompanhamento processual, tendo funcionado apenas o plantão destinado a atender aos interessados quanto às medidas de caráter urgente.
(DOE Just., 15/5/2001, Caderno 1, Parte I, p. 133)
Conselho de Administração
Resolução nº 207/2001
O Presidente do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições regimentais, ad referendum,
Considerando a necessidade de se buscar alternativas para contribuir com o racionamento de energia, em face da situação emergencial decorrente da atual crise de energia elétrica, veiculada em todos os meios de comunicação,
Resolve:
Art. 1º - Determinar, em caráter excepcional, a alteração do horário do expediente interno e externo desta Corte que passará a ser das 9h às 17h, a partir do dia 18 de maio de 2001.
Art. 2º - Suspender a realização de horas-extras, a partir da data
referida no artigo 1º e por prazo indeterminado, devendo, em casos de comprovada
necessidade, ser solicitadas diretamente à Presidência desta Corte com a correspondente
justificativa.
Art. 3º - Manter desligado o sistema de ar-condicionado, a não ser quando a temperatura
externa atingir mais de 25ºC (graus centígrados), e somente no horário das 12h às 17h.
Art. 4º - Determinar que a limpeza do prédio seja feita das 6h às 10h, acompanhada por servidor da área de manutenção, que cuidará para que as luzes permaneçam acesas somente pelo tempo necessário à consecução do serviço.
Art. 5º - Estabelecer a seguinte escala de funcionamento dos elevadores, do edifício sede:
I- das 6h às 9h, funcionarão reduzidos à metade;
II- das 9h às 18h, funcionarão todos os elevadores;
III- das 18h às 20h, funcionarão dois elevadores;
IV- às 20h, os últimos elevadores serão desligados.
Art. 6º - Determinar que, em todas as dependências do Tribunal, sejam desligadas as lâmpadas não imprescindíveis, mediante indicação de engenheiro e médico, que farão medição de luminosidade por luxímetro.
Art. 7º - Estabelecer que os serviços de protocolo e todos os terminais de consulta funcionarão das 9h às 18h.
Art. 8º - Determinar o desligamento da energia dos prédios do Tribunal aos sábados, domingos e feriados, mantendo-se tão-somente a que for estritamente necessária à sua segurança.
Art. 9º - Determinar que a Diretoria Geral estabeleça os procedimentos necessários, em cumprimento ao disposto nesta Resolução, adequando-os às demais dependências deste Tribunal.
Art. 10 - A energia dos prédios deste Tribunal será desligada às 20h.
Art. 11 - Determinar que seja comunicado à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo e Mato Grosso do Sul, ao Instituto dos Advogados e Associação dos Advogados, para divulgação entre seus associados.
Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor em 18 de maio de 2001, revogando-se quaisquer disposições em contrário.
(DOE Just., 18/5/2001, Caderno 1, Parte I, p. 153)
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Presidência - Corregedoria
Provimento GP nº 6/2001
Disciplina a tramitação de agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recurso de revista no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Considerando que a Instrução Normativa 16 do C. Tribunal Superior do Trabalho determina, no parágrafo único do item II, que o agravo de instrumento será processado nos autos principais quando a ação for julgada totalmente improcedente;
Quando houver recurso de revista de ambas as partes e um ou ambos forem denegados; e
Quando houver postulação por parte do agravante no prazo recursal; Considerando ser comum que as partes apresentem as peças para a formação do instrumento, quer quando o agravo seja obrigatoriamente processado nos autos principais, quer quando há postulação por parte do agravante; Considerando que, determinado ou acolhido o pedido de processamento nos autos principais, as partes, mesmo intimadas para tanto, não retiram as cópias fornecidas para a formação do agravo de instrumento, o que vem ocasionando um excessivo acúmulo de papéis na Secretaria deste Tribunal;
Considerando, ainda, que quando o agravo é processado em apartado, compete à parte providenciar a correta formação do instrumento,
Resolve:
Art. 1º - Determinado o processamento do agravo nos autos principais, ou acolhido o pedido da parte neste sentido (Instrução Normativa nº 16, item II, parágrafo único, letra "c"), as peças trazidas para a formação do instrumento ficarão à disposição da parte pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único - Vencido o prazo a que se refere o caput deste artigo, as cópias serão automaticamente inutilizadas pela Secretaria do Tribunal.
Art. 2º - Processado em apartado o agravo, a Secretaria do Tribunal somente autenticará as peças para a formação do instrumento nas seguintes hipóteses:
a - quando o agravante for beneficiário da Justiça Gratuita;
b - quando o prazo for comum às partes.
Parágrafo único - É expressamente vedada a autenticação de peças que não se encontrem juntadas aos autos no original, podendo a Secretaria do Tribunal certificar, quanto as peças juntadas por cópia, autenticadas ou não, a sua existência nos autos.
Art. 3º - O disposto nos artigos 1º e 2º aplica-se aos processos que já estejam em curso na Secretaria do Tribunal.
(DOE Just., TRT 2ª Região, 18/5/2001, p. 240)
Portaria GP nº 9/2001
Foram suspensos o expediente, bem como os prazos processuais no dia 4 de maio no Fórum Trabalhista de Praia Grande e nas respectivas Secretarias, em virtude da queda de energia, com o adiamento das audiências não realizadas, tendo sido realizados apenas os julgamentos, cujas sentenças serão oportunamente publicadas. As novas designações serão regularmente comunicadas às partes e aos seus procuradores.
(DOE Just., TRT-2ª Região, 11/5/2001, p. 232)
(DOE Just., 8/5/2001, Caderno 1, Parte I, p. 141)
Diretoria-Geral da Administração
Comunicado
Comunicamos aos Srs. Advogados e ao público em geral, alteração no número do telefone da 6ª Vara de Guarulhos e instalação de novas linhas em outras dependências do Fórum Trabalhista da mesma Comarca:
Serviço de Distribuição: 6468-1056
6ª Vara do Trabalho: 6468-3742
7ª Vara do Trabalho: 6468-8070
(DOE Just., 8/5/2001, Caderno 1, Parte I, p. 142)
Comunicado
Comunicamos aos Srs. Advogados e ao público em Geral, a mudança de endereço do Fórum Trabalhista de Diadema para a Av. Antonio Piranga, nº 556 - Diadema - SP.
(DOE Just., TRT-2ª Região, 11/5/2001, p. 232)
(DOE Just., 11/5/2201, Caderno 1, Parte I, p. 159)
Comunicado
Comunicamos aos Srs. Advogados e ao público em Geral, que os prefixos dos telefones instalados no Fórum Trabalhista de Cotia foram alterados para 4703.
(DOE Just., 14/5/2001, Caderno 1, Parte I, p. 150)
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Portaria nº 1/2001 Vara do Trabalho de Sumaré
O Dr. Maurizio Marchetti, Juiz Presidente da Vara do Trabalho de Sumaré - SP, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Resolve:
I - A partir de 1º de Abril de 2001, os depósitos judiciais deverão ser realizados com exclusividade junto à Caixa Econômica Federal;
II - Revogam-se disposições em contrário emitidas anteriormente por este Juízo. Esta Portaria entra em vigor nesta data.
(DOE Just., 18/5/2001, Caderno I, Parte II, p. 1)Justiça Federal
Portaria nº 58/2001 - Diretoria do Foro
Foram suspensos os prazos processuais, a distribuição dos feitos, a emissão de Certidões de Objeto e Pé e os pedidos de desarquivamento no período de 5 de maio a 4 de junho nas 1ª, 4ª, 5ª, 18ª, 20ª e 22ª Varas Cíveis Federais da Capital, em virtude da reforma ocorrida no local, tendo funcionado apenas o plantão destinado a atender aos interessados quanto às medidas de caráter urgente.
(DOE Just., 11/5/2001, Caderno 1, Parte II, p. 17)
Portaria nº 59/2001
O Doutor José Eduardo Santos Neves, Juiz Federal Diretor do Foro da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições regulamentares e,
Considerando o disposto na Resolução nº 194, de 17 de maio de 2001, do Egrégio Conselho da Justiça Federal da Terceira Região;
Considerando a importância da redução do consumo de energia elétrica, e em razão dos graves problemas noticiados nessa área;
Considerando a necessidade imediata de medidas visando o uso racional de energia e a diminuição do consumo, atendidas as peculiaridades locais;
Resolve:
Art. 1º - Adotar as seguintes medidas preliminares, nas dependências da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do Estado de São Paulo:
1 - Em locais próximos das janelas, aproveitar a iluminação natural, desligando 50% das luminárias;
2 - Nas dependências da garagem, manter 50% das luminárias desligadas;
3 - Existindo iluminação natural, sem que haja o comprometimento da segurança dos transeuntes, providenciar o desligamento das luminárias das 7h às 17h, nas escadas, corredores e saguão de entrada;
4 - Configurar os microcomputadores, em modo de espera, para 5 minutos (proteção de tela recurso de economia de energia do monitor);
5 - Desligar as luzes vigia (espia);
6 - As luzes serão desligadas por dependência, após o término do expediente, na medida em que não forem mais utilizadas;
7 - Determinar o desligamento da energia dos prédios no horário das 20h às 7h, no dias úteis; nos finais de semanas e feriados, por 24 horas, com exceção do funcionamento do plantão judicial, das 8h às 13 hs, bem como para a realização de back up .
8 - O horário de funcionamento do Protocolo Inicial passa a ser das 9h às 17h e o do A Protocolo Geral Integrado será mantido, das 9h às 18h;
9 - O horário de atendimento aos advogados será das 9h às 17h e ao público em geral, das 12h às 16h;
Art. 2º - Determinar que a Diretoria Administrativa providencie a divulgação dos termos da Resolução 194, do CJF, bem como desta Portaria, afixando-as em locais de grande circulação nos Fóruns.
Art. 3º - Esta portaria entrará em vigor a partir de 18 de maio de 2001.
Portaria nº 16/2001 - 1ª Vara Federal de Assis
O Doutor Sidmar Dias Martins, MM. Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade Plena da 1ª Vara Federal de Assis - 16ª Subseção Judiciária de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
Considerando a promulgação da Lei nº 10.173, em 09/01/4001, que acrescentou os artigos 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C ao Código de Processo Civil, os quais asseguram a prioridade na tramitação dos feitos em que figura como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos);
Considerando que tais dispositivos conferem à autoridade judiciária a atribuição de determinar ao cartório as providencias necessárias ao seu fiel cumprimento,
Resolve:
Determinar à Secretaria da Vara que, sendo proferida decisão concedendo o benefício de que tratam os supramencionados dispositivos, seja imediatamente aposta nos autos respectivos fita adesiva de cor verde, bem como seja efetuada anotação da concessão na etiqueta oficial.
Determinar ainda à Secretaria da Vara que seja dada prioridade na tramitação dos referidos feitos, bem como seja mantida a sua localização física distinta dos demais.
Caberá ao Diretor de Secretaria tomar as medidas necessárias para o fiel cumprimento da presente Portaria.
(DOE Just., 14/5/2001, Caderno 1, Parte II, p. 130)
Portaria nº 3/2001 - 1ª Vara Federal de Bragança Paulista
O Doutor José Carlos Francisco, MM. Juiz Federal em exercício na 1ª Vara Federal de Bragança Paulista - 23ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
Considerando a necessidade de agilizar a prática de atos e termos processuais e estabelecer critérios que permitam maior retidão e celeridade na marcha dos feitos em tramitação nesta 1ª Vara Federal de Bragança Paulista,
Considerando o número expressivo de feitos em andamento nesta Subseção Judiciária de São Paulo,
Resolve:
Do procedimento relativo aos atos ordinatórios
I - Independem de despacho judicial os seguintes atos:
1 - Juntada de petições com procurações e ou substabelecimentos, anotando-se;
2 - Juntada de cartas precatórias, dando-se ciência às partes;
3 - Juntada de petições e expedição de guias para depósitos judiciais, quando exista determinação nos autos neste sentido;
4 - Juntada de petições e expedição de guias para as custas iniciais ou o preparo do recurso;
5 - Juntada de rol de testemunhas, expedindo-se, quando for o caso, mandado de intimação, observados os prazos dos artigos 278, parágrafo 2º e 407 do CPC;
6 - Juntada de respostas a ofícios relativos às diligências determinadas pelo Juízo, dando-se ciência imediata aos interessados;
7 - A juntada de informações nos mandados de segurança e a subsequente vista dos autos ao Ministério Público Federal;
8 - O desentranhamento de documentos requeridos pelo próprio requerente - à exceção de procuração - em caso de extinção do processo. Nesse caso os documentos serão entregues mediante certidão e independentemente de traslado;
9 - A juntada de ofícios de solicitação de informações sobre o cumprimento de carta precatória. A resposta será subscrita pelo Juiz;
10 - O desarquivamento dos autos requerido por advogados constituídos por qualquer das partes;
11 - Pedidos de vista dos autos em secretaria ou fora, observado o disposto no artigo 40 do CPC e especialmente seu parágrafo 2º;
12 - Intimação das partes para que se manifestem quanto à cálculos e laudos periciais;
13 - A intimação do advogado ou perito por oficial de justiça, para devolver e, 24 horas processo não restituído no prazo legal, após o que o fato será levado ao conhecimento do Juiz;
14 - Expedição de mandado de penhora e avaliação de bens e/ou seu aditamento, se já foi efetivada a citação;
15 - Vista ao exeqüente das certidões dos oficiais de justiça;
16 - Vista ao exequente quando o executado ofereceu bens à penhora, recolhendo-se, se for o caso, o mandado de citação, penhora e avaliação;
17 - Vista ao exeqüente quando decorrer o prazo para a interporsição dos embargos;
18 - Vista ao exeqüente do termo de leilão ou praça negativa;
19 - Após a juntada, se houver necessidade de qualquer providência judicial, promoverá a Secretaria a imediata conclusão dos autos;
20 - Fica dispensada a conclusão dos autos de manifestações singelas, sem nada requerer o subscritor, tais como: "ciente", "de acordo", etc...
II - Devem ser assinados pelo Diretor da Secretaria, declarando que o faz por ordem do Juiz:
1 - Os ofícios expedidos às partes, peritos, contadores, leiloeiros, procuradores, delegados, bem como a outras autoridades públicas e privadas, excetuando-se os magistrados, seja no âmbito estadual ou federal;
2 - Os ofícios de requisição de processos, respostas e comunicações gerais a serem enviadas a autoridades da mesma hierarquia;
3 - Os ofícios de liberação de penhora;
4 - Os mandados de citação e intimação, cíveis e criminais, bem como penhora e avaliação;
5 - Os mandados de constatação e avaliação ou reavaliação;
6 - Mandados judiciais e certidões expedidas pela Vara, visando esclarecer situação processual ou atestar o comparecimento de pessoas ao cartório (apenados, testemunhas, partes, etc.);
III - No caso de documentos desentranhados dos autos, os mesmos serão substituídos por folha de informação onde será certificado o desentranhamento e fará constar no canto superior direito os números de folhas correspondentes, evitando-se assim, a remuneração dos autos.
1 - Os documentos desentranhados serão mantidos em pasta própria até a entrega ao interessado, sendo vedada a prática de grampeá-los na contra-capa.
2 - O ato de entrega será certificado nos autos pelo servidor que o praticar.
IV - Os alvarás de levantamento serão firmados pelo juiz e observação rigorosa ordem seqüencial de numeração, sendo uma via mantida em pasta própria para fins de controle;
V - Os servidores da Secretaria darão baixa dos autos, no livro próprio assim que recebê-los em balcão, na presença da pessoa que os devolveu;
Do segredo de Justiça
I - Os processos criminais que devam, tramitar em segredo de justiça serão mantidos em arquivo especial, com acesso restrito às partes;
II - As execuções fiscais que contenham documentos que devam ser resguardados pelo sigilo, também devem tramitar em segredo de justiça, com acesso restrito às partes;
III - Somente as partes e seus procuradores, adredemente identificados, poderão ter acesso aos feitos sigilosos e deles extrair cópias, vedada a qualquer outra pessoa, em qualquer hipótese, o acesso àqueles autos e à extração de cópias.
Da consulta aos autos
I - É direito do advogado examinar, em Secretaria, autos de qualquer processos, salvo àqueles em que devem tramitar em segredo de justiça.
1 - A consulta aos autos estende-se aos estagiários regularmente inscritos nos quadros da OAB e autorizados pelo advogado neles constituídos;
II - A retirada dos autos de Secretaria, pelo prazo legal, somente será permitida aos advogados constituídos, mediante carga no livro próprio e desde que o prazo não seja comum e os autos se encontrem em fase incompatível com a sua saída.
1 - O direito previsto à retirada dos autos estende-se aos estagiários inscritos na OAB, constantes da respectiva procuração juntada aos autos;
III - a Fluência de qualquer prazo será da vista ou retirada dos autos por advogado, desde que isso ocorra antes da publicação da decisão ou sentença no órgão oficial;
1 - É vedada a retirada de autos aguardando publicação por parte de estagiários, ainda que autorizados.
Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 9/5/2001, Caderno 1, Parte II, p. 40)
Portaria nº 8/2001 - 5ª Vara Federal de Campinas
Dá nova redação ao caput do art. 18 da Portaria nº 42, de 14 de dezembro de 2000, e toma outras providências.
O Doutor Valdeci dos Santos, Juiz Federal Titular da 5ª Vara Federal de Campinas, 5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
Art. 1º - O artigo 18 da Portaria nº 42, de 14 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18 - Para a prática de atos processuais, que dependam de petição escrita, a parte poderá fazer uso de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-simile, na forma e prazos previstos na Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999."
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os parágrafos 1º e 2º do art. 18 da Portaria nº 42/2000.
(DOE Just., 11/5/2001, Caderno 1,Parte ||, p. 82)
NOTA:
A Portaria nº 42/2000 foi publicada no BAASP nº 2195, de 22 a 28/1/2001, p. 3.Portaria nº 7/2001 - 3ª Vara Federal de Piracicaba
O Doutor Carlos Eduardo Delgado, MM. Juiz Federal da 3ª Vara Federal de Piracicaba - Nona Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e correicionais,
Considerando o disposto no artigo 162, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, bem como a aplicação subsidiária deste, quando compatível, no processo penal, tendo em vista o disposto no artigo 3º do CPP;
Considerando o princípio da economia processual, que determina, no exercício da atividade jurisdicional, a prática do maior número de atos processuais no menor espaço de tempo, respeitadas as disposições contidas no Título V do CPC, a fim de tornar aquela cada vez mais célere;
Considerando a prática pelo Magistrado de atos que, sem vedação legal ou gravame às partes, podem ser atribuídos ao Diretor de Secretaria;
Considerando a necessidade de melhor identificar a atuação dos estagiários de Direito pertencentes aos quadros dos escritórios de advocacia, posto que cada vez mais corriqueira a consulta aos autos, bem como a retirada destes de Secretaria, mediante carga, quando com vista aberta à parte cuja representação é exercida por ditos escritórios;
Considerando incumbir ao Magistrado estabelecer normas destinadas à simplificação, dinamização e racionalização dos serviços jurisdicionais; e
Considerando ainda o fato de que outros Magistrados vêm adotando providências semelhantes, com resultados satisfatórios:
Resolve baixar a seguinte Portaria:
Título I
Dos Procedimentos em Matéria Civil
Capítulo I
Disposições Aplicáveis aos Processos de Conhecimento, Cautelares e Execuções
Art. 1º - Feita a juntada dos documentos e petições de que trata esta portaria, nos termos do artigo 162, parágrafo 4º, do CPC, quando for o caso, se houver necessidade de qualquer despacho judicial, promoverá a Secretaria a imediata conclusão dos autos para aquele fim, exceto para os atos relacionados no artigo seguinte.
Art. 2º - Independem de despacho judicial os seguintes atos, que deverão ser realizados sob a direta e pessoal responsabilidade do Diretor de Secretaria:
I - Juntada de petição em que se visa apenas a juntada de substabelecimento;
II - Juntada de Carta Precatória, dando-se ciência às partes;
III - Juntada de rol de testemunhas, expedindo-se, quando for o caso, mandado de intimação observados os prazos dos artigos 278, parágrafo 2º e 407, ambos do CPC;
IV - Juntada de respostas a ofícios relativos às diligências determinadas pelo Juízo, dando-se ciência imediata aos interessados;
V - Juntada de informações nos Mandados de Segurança e a subseqüente vista dos autos ao Ministério Público Federal;
VI - Juntada de ofício de solicitação de cumprimento de carta precatória, cuja resposta será subscrita pelo Juiz;
VII - Desentranhamentos de documentos de processo extintos, formulados por advogados constituídos por qualquer das partes, mediante certidão e traslado, como praxe, e procurações e títulos de crédito já liquidados, que deverão permanecer nos autos;
VIII - Intimação do advogado ou perito por Oficial de Justiça para devolver em 24 horas o processo não restituído no prazo legal, após o que o fato será levado ao conhecimento do Juiz.
IX - Intimação das partes para que se manifestem sobre cálculos, laudos periciais e assistências.
X - Intimação das partes quando uma delas requerer a juntada de documentos aos autos, sem formular qualquer outro pedido.
XI - Vista à exeqüente:
a - das certidões dos Oficiais de Justiça;
b - quando o executado oferecer bens à penhora ou pagar o débito, recolhendo se, neste último caso, o mandado de citação, penhora e avaliação;
c - quando decorrer o prazo para interposição dos embargos; e
d - do termo de leilão ou praça negativa.
XII - Expedição do mandado de penhora e avaliação de bens e/ou seu aditamento, se já foi efetivada a citação e o executado quedou-se silente no prazo legal;
XIII - A cobrança de carta precatória, de laudos periciais, reiteração de ofícios e respostas a ofícios solicitando cópias de processos, informações sobre o cumprimento de carta precatória e outros tipos de informações. Os ofícios deverão obrigatoriamente ser assinados pelo Juiz.
XIV - O desarquivamento de autos, desde que requerido por profissional munido de regular procuração ou substabelecimento ou, ainda, pela própria parte, para expedição de certidão, vista e consulta destes em Secretaria, etc., bem como o retorno dos mesmos ao arquivo, se nada for requerido.
XV - A remessa dos autos ao SEDI, para sua retificação, mediante certidão, quando constatadas irregularidades nos termos de autuação.
XVI - O traslado de cópias de decisão proferida em procedimentos apensados para os autos principais, que resolvem tutela cautelar, liminar, sentença, fixação do valor da causa, competência, etc.
XVII - O traslado de cópias de decisões proferidas em autos de Agravo de Instrumento julgados pelos Tribunais, quando de seu retorno, após encaminhando-os ao arquivo para baixa e arquivamento.
XVIII - O registro em livro próprio (Provimento nº 19/95) das Cartas Precatórias, Rogatórias e/ou de Ordem.
XIX - As respostas aos ofícios dos Juízos Deprecantes, solicitando-se informações sobre o andamento ou cumprimento de Precatórias, que deverá ser na forma de certidão, no verso do próprio ofício, feita pela própria Secretaria.
Parágrafo Único - Nas certidões das publicações, que independem de despacho judicial, deverá constar a identificação do ato publicado e do servidor que a firmar.
Art. 3º - Fica dispensada a conclusão dos autos quando tratar-se de manifestações singelas, sem nada requerer o subscritor, tais como: "ciente", "de acordo", etc.
Art. 4º - Em se tratando de processos que se encontram conclusos para sentença, no caso das petições referidas no artigo 3º, fica dispensada a baixa para Secretaria dos mesmos, procedendo-se a simples juntada. No caso, porém, de petições em que se façam necessárias providências, far-se-á a baixa dos autos à Secretaria e, quando do seu retorno, deverá ser observada a data de sua primeira conclusão para sentença, independentemente de sua alteração.
Art. 5º - Baixados os autos do Egrégio Tribunal Regional Federal, as partes serão intimadas, independentemente de despacho judicial, para, em 10 (dez) dias, requererem o que de direito, visando ao regular prosseguimento do feito.
Art. 6º - Será colocada uma folha em branco em substituição a peças que forem desentranhadas dos autos, certificando-se e colocando na parte superior o número dos documentos desentranhados, evitando-se, assim, a renumeração dos autos.
Parágrafo único - Os documentos a serem entregues às partes serão arquivados em pastas próprias, evitando-se a prática de grampeá-los na contracapa.
Art. 7º - A secretaria observará rigorosa ordem seqüencial na numeração de alvarás e ofícios precatórios, colhendo a assinatura do Juiz em todas as vias, inclusive a destinada ao arquivo da Secretaria. O servidor responsável pela expedição do alvará ou ofício precatório, lançará no mesmo iniciais de seu nome, rubricando-o.
Art. 8º - Os funcionários da Secretaria darão baixa nos autos nos livros próprios, imediatamente após a devolução dos mesmos no balcão da secretaria, na presença da pessoa que o devolveu.
Capítulo II
Da Execução Fiscal
Art. 9º - Nos Embargos à Execução Fiscal, a petição inicial deverá, obrigatoriamente, ser instruída com procuração, cópia da C.D.A, do Auto de Penhora e certidão de sua intimação, cópias autenticadas do contrato ou estatuto social do(s) executado(s) e suas respectivas alterações, e conter atribuição de valor à causa.
Parágrafo único - Não observada a disposição do caput, e após certificado nos autos, promoverá o servidor a conclusão do feito.
Art. 10º - Os procedimentos administrativos (quando no original), após recebidos, serão autuados em apenso aos respectivos autos, certificando-se o seu recebimento. A(s) parte(s) interessada(as) será(ão) intimada(s), independentemente de despacho para dele(s) tomar(em) ciência, em 10 (dez) dias (prazo comum), requerendo traslado de cópias e o que mais for necessário. Decorrido o prazo e certificando-se, o Procedimento Administrativo poderá ser desapensado e devolvido, através de Ofício, à repartição de origem.
Art. 11 - Na autuação dos embargos de terceiro far-se-á referência ao processo de que ele é dependente.
Art. 12 - As cópias de declarações de bens, quando recebidas, deverão ser colocadas em pasta própria, certificando-se nos autos o seu recebimento, intimando-se, em seguida, a parte interessada para dela tomar ciência.
Título II
Dos Procedimentos em Matéria Criminal
Art. 13 - Os expedientes recebidos em Secretaria, em resposta a ofícios expedidos nos autos, serão a eles juntados, com exceção dos documentos referentes aos antecedentes do acusado, que serão juntados em autos próprios e apensados aos principais, solicitando-se certidões de inteiro teor sobre a situação atualizada dos processos criminais e eventuais inquéritos policiais, cuja existência seja noticiada em folha de antecedentes.
Art. 14 - Serão cobradas informações sobre andamento de cartas precatórias e reiterados ofícios, quando, decorridos mais de trinta dias da expedição dos mesmos, não haja informações sobre seus cumprimentos e que deverão ser assinados pelo Juiz.
Art. 15 - Independem de despacho judicial:
I - A expedição de certidões de objeto e pé solicitadas pelas partes e pessoas interessadas, quando recolhida a taxa necessária pertinente e observadas as cautelas necessárias, quando o respectivo feito tramitar em segredo de justiça.
II - A juntada de cartas precatórias quando devolvidas pelo Juízo deprecado, certificando-se.
III - Abertura de vistas ao Ministério Público Federal:
a - da certidão do Sr. Oficial de justiça que informe não ter sido o réu localizado ou resposta quando na hipótese de expedição de ofícios aos órgãos de praxe visando à sua localização;
b - dos feitos suspensos nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, quando expirado o prazo e da suspensão processual ou na hipótese do réu deixar de apresentar-se ao Juízo por prazo superior a trinta dias daquele fixado para comparecimento, ou deixar de cumprir quaisquer das condições impostas, após certificado nos autos;
c - dos Inquéritos Policiais recebidos nos termos do Provimento nº 18/95 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região.
IV - As respostas aos ofícios requerendo certidões cartorárias criminais de feitos em tramitação neste juízo, quando solicitadas por outros Juízos, cujos ofícios serão obrigatoriamente assinados pelos Juiz.
Art. 16 - Nos autos de inquérito policial em que haja sucessivos requerimentos de dilação de prazo para a conclusão do inquérito, efetuados pela autoridade policial encarregada de sua condução, cujas investigações não se encerraram no prazo de 2 (dois) anos de sua instauração, após a necessária manifestação do Ministério Público Federal, os autos serão remetidos à Delegacia de Polícia Federal de origem para que a autoridade policial responsável:
a - especifique quais as diligências necessárias à conclusão do inquérito;
b - justifique por quais razões estas ainda não foram levadas a efeito;
c - relate quais os avanços nas investigações, bem como suas perspectivas na solução dos casos.
Art. 17 - Nas ações criminais onde figurarem vários réus, concedida a suspensão processual para um ou mais deles, nos moldes do art. 89 da Lei nº 9.099/95, será procedido o desmembramento do feito com relação aos beneficiados, para fiscalização do cumprimento das condições impostas, prosseguindo-se o feito principal em face dos demais réus, de tudo lavrando-se certidão.
Art. 18 - Nos autos versando sobre o crime capitulado no artigo 289 do Código Penal, havendo cédulas falsas juntadas nos autos, ou recebidas em Juízo, será aposto de forma visível, no corpo de cada uma delas, o carimbo com os dizeres: "Justiça Federal - cédula falsa".
Parágrafo único - Após o recebimento da denúncia, as notas acima referidas serão imediatamente encaminhadas para depósito na Caixa Econômica Federal, nos termos do Provimento nº 18/95, do Egrégio Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, e serão requisitadas e juntadas aos autos na fase do artigo 500 do CPP, a fim de instrução das alegações das partes e de suporte para sentenciamento do feito.
Art. 19 - Os pedidos de liberdade provisória, recebidos em Secretaria, autuados como procedimentos criminais diversos, serão apensados aos autos principais, lavrando-se termos em ambos os feitos, vindo a seguir, conclusos.
Art. 20 - Em se tratando de réu(s) preso(s), no caso de condenação e interposição de recurso por qualquer das partes, antes da subida do feito para o Egrégio Tribunal Regional Federal formar-se-ão autos suplementares com vistas a subsidiar a decisão do Magistrado quando de eventuais pedidos das partes.
Parágrafo único - Para fins de execução provisória da sentença penal, admitida somente quando houver trânsito em julgado para a acusação ou quando o recurso do MPF objetivar situação mais favorável ao sentencia-do, a parte interessada deverá ser intimada para, querendo, requerer as providências previstas nos itens 32.2, 32.3 e 133,2, do Capítulo V, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, com redação dada pelo Provimento nº 15/99, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de S. Paulo. PA 1,10
Art. 21 - Embora o art.798, caput do CPP disponha que todos os prazos correrão em cartório, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa, quando em termos e não sendo aqueles comuns às partes, os autos poderão ser retirados de secretaria pela defesa, mediante carga em livro próprio, pelo prazo legal ou judicial.
Art. 22 - Consoante o disposto no art. 798, parágrafo 5º, "a", do CPP, salvo os casos expressos, os prazos correrão da intimação, independentemente da data de juntada de mandados ou precatórias.
Art. 23 - Nas ações criminais, as intimações serão feitas pela imprensa oficial, exceto por disposição expressa de lei ou despacho, bem como as notificações para comparecimento em Juízo, efetuadas por mandado.
Título III
Disposições Finais
Capítulo I
A Consulta e Retirada dos Autos pelos Advogados e Estagiários
Art. 24 - Nos processos em trâmite por esta Vara, que não sejam findos, os senhores advogados ou estagiários poderão consultar os autos sem qualquer restrição, na forma da lei, de tudo certificando-se nos autos, exceto aqueles protegidos pelo segredo de justiça.
Art. 25 - A retirada dos autos somente é permitida aos advogados constituídos pelas partes, mediante carga em livro próprio e desde que o prazo não seja comum.
Art. 26 - Também será admitida a retirada dos autos de Secretaria pelos estagiários efetivamente integrantes dos quadros da OAB, nos termos do art. 9º da Lei nº 8906/94 e do art. 29, parágrafo 1º, inciso I, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, desde que devidamente munido da carteira oficial de estagiário, ou sua cópia autenticada, e possuir procuração nos autos.
Art. 27 - Os prazos também passarão a fluir da "vista" (ou retirada) de autos pelos advogados ou estagiários em seguida a qualquer sentença ou decisão interlocutória, se obtidas antes da publicação do decisório no órgão oficial.
Parágrafo único - Os servidores do Juízo certificarão nos autos a data e a hora da "vista" ou da carga dadas aos estagiários, para os fins do artigo anterior.
Art. 28 - Os servidores da Secretaria fornecerão aos interessados somente as informações sobre o andamento dos processos, abstendo-se de prestar quaisquer outras orientações de natureza processual.
Art. 29 - Ficam vedadas quaisquer informações processuais por telefone.
Capítulo II
Da Extração de Cópias Reprográficas
Art. 30 - Nenhum serviço será executado sem o prévio pagamento devido, ou na hipótese de isenção, sem a prévia entrega da correspondente requisição.
Art. 31- Fica estabelecido o prazo de 48 horas para a entrega de cópias autenticadas pela Secretaria ao seu requerente.
Art. 32 - Será permitida a extração de cópias reprográficas isentas de pagamento, com expressa referência ao motivo da requisição, exclusivamente para:
a - atender a requisitórios da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, da Corregedoria-Geral, Desembargadores Federais, Desembargadores do Tribunal de Justiça, Juízes de Tribunais de Alçada, Juízes Federais e Juízes de Direito;
b - os serviços judiciários e de organização interna dos Ofícios e Varas e Serviços Administrativos das Diretorias e Secretarias de Subseções Judiciárias e Fóruns;
c - fins criminais, relativos a réus pobres; e
d - os casos de Assistência Judiciária Gratuita.
Art. 33 - Os advogados dativos, a Procuradoria de Assistência Judiciária, por seus procuradores ou estagiários, e o Ministério Público solicitarão a extração de cópias reprográficas isentas de pagamento, para o fim exclusivo do exercício das atribuições explicitadas nas letras "c" e "d" supra.
Capítulo III
Da Transmissão de Petições via
Fac-simile
Art. 34 - A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, não prejudica o cumprimento dos prazos e a mensagem deverá ser encaminhada diretamente ao setor de Protocolo (Lei nº 9.800/99).
Parágrafo Primeiro - O original da transmissão efetuada deverá ser
entregue ao Juízo em até 05 (cinco) dias da data da recepção do material, permanecendo
os autos, salvo determinação judicial em sentido diverso, em secretaria, até que esta
providência seja implementada pelo interessado.
Parágrafo Segundo - Transcorrido o qüinqüídio e após certificado nos autos, dar-se-á
seguimento ao feito.
Art. 35 - Esta Portaria entrará em vigor nesta data.
(DOE Just., 4/5/2001, Caderno 1, Parte II, p. 60)
Tribunal de Justiça
Conselho Superior da Magistratura
Provimento nº 753/2001
O Conselho Superior da Magistratura, no âmbito de suas atribuições legais;
Considerando a crise energética por que passa o país;
Considerando a necessidade de se buscar alternativas para redução do consumo de energia elétrica nos prédios do Poder Judiciário;
Considerando que é dever de todos colaborarem para que a redução do consumo seja efetivamente implementada;
Considerando que a redução do consumo no horário de maior demanda se impõe aos órgãos públicos;
Considerando que idênticas providências já foram adotadas nas esferas estadual e federal por outros Poderes;
Considerando as medidas restritivas anunciadas pelo Governo Federal;
Resolve:
Art. 1º - O horário de expediente interno e externo de todos os fóruns, prédios, gabinetes e unidades administrativas do Tribunal de Justiça, em todo o Estado, excepcionalmente, passará a ser das 8:00 às 17:00 horas, a partir do dia 28 de maio de 2001.
Art. 2º - O protocolo de distribuição e petições permanecerá em funcionamento durante todo o horário de expediente.
Art. 3º - A limpeza será realizada no período das 6:00 às 10:00 horas, ou em outro horário a critério da Diretoria, nunca, porém, além das 18:00 horas.
Parágrafo único - Fica mantido o horário do serviço de manutenção, limitado até as 10:00 horas.
Art. 4º - Após às 18:00 horas só poderão permanecer acesas as luzes necessárias à segurança dos prédios, cumprimentos de alvará de soltura e manutenção dos bancos de dados de informática.
Art. 5º - As luzes de corredores, áreas externas, de circulação e afins deverão ser reduzidas ao mínimo necessário durante o expediente.
Art. 6º - Após às 18:00 horas somente poderão permanecer nos prédios as pessoas encarregadas da segurança.
Art. 7º - Aos sábados, domingos, feriados e em dias em que não haja expediente será proibido o acesso de servidores e magistrados nos prédios, devendo as luzes permanecer apagadas, salvo nas Comarcas onde houver Plantão Judiciário e exclusivamente para esse fim.
Art. 8º - Os MM. Juízes providenciarão o remanejamento dos horários de audiência para adequá-los às restrições impostas por este Provimento.
Art. 9º - Os MM. Juízes responsáveis pelos Juizados Informais, Juizados Cíveis e Criminais readequarão os horários de funcionamento às necessidades locais, nunca, porém, com funcionamento após as 18:00 horas.
Art. 10 - Os servidores adaptarão suas jornadas de trabalhos aos horários das 8:00 às 16:00 horas e das 9:00 às 17:00 horas, mediante escala, de modo a permitir o funcionamento no período estabelecido por este Provimento.
Parágrafo 1º - Os servidores beneficiários do horário especial de estudante no período da manhã compensarão, oportunamente, as horas não trabalhadas, à razão de 2 (duas) por dia útil, autorizado o débito de horas eventualmente credoras.
Parágrafo 2º - Em caso de exoneração ou demissão as horas não compensadas serão descontadas.
Art. 11 - Nenhum aparelho eletrodoméstico poderá ser utilizado em quaisquer dos prédios, salvo nas copas e cozinhas oficiais, velando os MM. Juízes e Diretorias pelo fiel cumprimento da determinação.
Parágrafo único - A não observância da presente regra importará na apreensão dos aparelhos pelo serviço de fiscalização.
Art. 12 - Este Provimento entrará em vigor em 28 de maio de 2001, suspensas, temporariamente, disposições em contrário.
(DOE Just., 22/5/2001, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Comunicado - Presidência
A Presidência do Tribunal de Justiça, atendendo à solicitação do Juiz de Direito Corregedor do DEPRI 5.2. - Setor de Reprografia Criminal e, considerando a existência de Agência do Banco Nossa Caixa S/A nas dependências do prédio do Complexo Judiciário "Ministro Mário Guimarães", bem como o fato de que referida Entidade é responsável pelos recolhimentos das importâncias destinadas ao Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça,
Comunica:
Que, a partir de 1º de junho de 2001, o recolhimento das importâncias relativas à extração de cópias reprográficas dos processos em trâmite nas Varas Criminais Centrais, passará a ser feito diretamente pelo interessado junto à referida Agência, através de guia própria, no código 201, no horário de funcionamento da respectiva Entidade Bancária.
(DOE Just., 17/5/2001, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Comunicado - Presidência
Foi instalado às 10h do dia 8 de maio o Posto Avançado de Atendimento de Juizado Especial Cível, em funcionamento junto ao Centro de Integração da Cidadania - CIC/Norte, na Rua Arida Rocha Miranda, nº 36 - Jova Rural, Jaçanã, São Paulo-SP.
(DOE Just., 10/5/2001, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Conselho Superior da Magistratura
Comunicados - Suspensão de Expediente
4/5, a partir das 18h - Foro Judicial de Americana, por falta de energia elétrica.
(DOE Just., 11/5/2001, Caderno 1, Parte I, p. 5)
25/5 - Foro Distrital de Embu, para desratização, dedetização e aplicação de produtos repelentes de pombos.
(DOE Just., 11/5/2001, Caderno 1, Parte I, p. 5)
25/5 - Foro Distrital de Ilha Solteira, para dedetização das dependências do prédio.
(DOE Just., 11/5/2001, Caderno 1, Parte I, p. 5)