Colaboração de Associado _________________________________________________________________
Cobrança de honorários advocatícios
- A ação de cobrança de honorários advocatícios prescreve em cinco anos, contado o prazo do momento em que estava o advogado apto a exigi-los, correndo o termo inicial da decisão final de cada processo em que atuou, ou, em se tratando de serviços extrajudiciais, da data de sua conclusão (2º TACIVIL - 5ª Câm.; AI nº 642.439-0/0-Jaboticabal-SP; Rel. Juiz S. Oscar Feltrin; j. 9/8/2000; v.u.).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, por votação unânime.
Turma Julgadora da 5ª Câmara; Juiz Relator: S. Oscar Feltrin; 2º Juiz: Francisco Thomaz; 3º Juiz: Dyrceu Cintra; Juiz Presidente: Antonio Maria.
Data do julgamento: 9/8/2000.
S. Oscar Feltrin
Juiz Relator
Cuida-se de agravo tirado pela autora M. M. P. O., dos autos da ação de cobrança de honorários advocatícios que promove a E. E. M. (Proc. nº 84/2000 - 3ª V. Cível de Jaboticabal) contra a r. decisão de fls. 62/66 que determinou o prosseguimento do processo tão somente com a apuração dos honorários não atingidos pela prescrição qüinqüenal. Sustenta, em síntese, que desde 1987 vem prestando serviços judiciais e extrajudiciais à agravada e por sua execução faz jus aos honorários a serem arbitrados. Não decorreu, como entende o d. magistrado, o prazo prescricional de que trata o art. 25, II e III da Lei nº 8.906/94. Conta-se o primeiro somente do trânsito em julgado da decisão que arbitrar os honorários (inc. II) e no caso presente eles sequer foram fixados; no segundo caso (inc. III) o termo inicial da prescrição é contado da ultimação do serviço extrajudicial prestado. Pede, assim, o provimento do agravo, desacolhendo-se a preliminar de prescrição.
A agravante cumpriu o disposto no art. 526 do CPC, deixando a agravada de oferecer contraminuta embora regularmente intimada.
É o relatório.
1. Regra geral, segundo o que vem disposto no artigo 22 caput e seu § 3º do atual Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº 8.906 de 4 de julho de 1994, é que os honorários advocatícios pelos serviços prestados são devidos na forma e nos termos do que foi convencionado em documento escrito ou em acordo havido entre as partes.
Somente na falta dessa estipulação e em face do que vem estabelecido na segunda parte deste dispositivo legal é que são eles fixados por arbitramento judicial "em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB".
Dispondo o advogado, portanto, de um contrato escrito ou documento equivalente em que se consigna a obrigação de pagar quantia líquida, dúvida não há sobre estar ele habilitado à execução do que lhe é devido.
Caso contrário, deverá obter o arbitramento judicial dos seus honorários, levando-se agora em conta, como balizou a lei citada, o efetivo serviço prestado ao cliente, cuja remuneração guardará compatibilidade com o trabalho desenvolvido e o valor econômico da questão para a qual se empenhou.
Depois de lembrar correntes jurisprudenciais formadas acerca do processo preparatório contemplado pela legislação anterior (Lei nº 4.215/94 hoje expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94) utilizado para esse arbitramento, pondera THEOTÔNIO NEGRÃO (CPC - 31ª ed. pg. 1000) em análise ao citado artigo 22 da lei em vigor que "Parece ter sido intenção do vigente Estatuto da Advocacia transformar o pedido de arbitramento em processo de conhecimento, constituindo a sentença nele proferida título executivo judicial e não admitindo, portanto, discussão de mérito relativamente ao quantum arbitrado".
Induvidoso concluir, portanto, que na vigência do atual Estatuto da OAB, os honorários advocatícios, quando inexistente contrato escrito, podem ser arbitrados e exigidos judicialmente em ação de cobrança desde logo intentada, como no caso presente ou em procedimento preparatório na hipótese de interrupção da prestação de serviços pelo advogado contratado.
2. No caso dos autos, a advogada M. M. P. O. ajuizou corretamente a ação de cobrança dos honorários advocatícios pelos serviços prestados a E. E. M., pedindo, desde logo, a importância de R$ 50.000,00 ou se assim não se entender, aqueles que venham a ser judicialmente arbitrados.
Apreciando a preliminar suscitada na contestação, o d. magistrado decidiu, invocando o disposto nos artigos 25 incisos II e III da Lei nº 8.906/94, encontrar-se prescrita a ação de cobrança dos honorários advocatícios, contado o prazo prescricional de cinco anos, no primeiro caso, da data do trânsito em julgado e arquivamento dos processos em que a agravante atuou como procuradora e no segundo caso da data da ultimação dos serviços extrajudiciais prestados.
Contra esta decisão é que se insurge a agravante, pretendendo que este prazo de cinco anos seja contado somente após o trânsito em julgado da sentença que venha a arbitrar os seus honorários e não da decisão proferida em cada processo onde adquiriu o direito à sua percepção.
A decisão agravada, contudo, está correta e se afina com a melhor interpretação que se possa dar ao citado artigo 25 incisos II e III do atual Estatuto da OAB.
Ou seja, o advogado tem o prazo de cinco anos para a cobrança dos honorários no processo em que atuou, contado, na primeira hipótese, da data da sentença que o julgou definitivamente e na segunda, da ultimação do serviço extrajudicial prestado.
3. A pretensão da agravante levaria, data venia, a uma conclusão destituída de lógica, tornando praticamente imprescritível a ação.
Basta para tanto considerar que uma vez adquirido o direito à percepção da verba honorária, não haveria, em tese, prazo para se pleitear o seu arbitramento, o que significa admitir, em outras palavras, deixar a critério do credor dos honorários a escolha do termo inicial da prescrição da ação que objetiva sua cobrança, o que é inadmissível.
Tanto é exato que na relação dos serviços executados apontados pela agravante encontram-se processos datados de 1960, 1978, 1983, há décadas já julgados e arquivados, tendo a advogada agravante, desde então, a possibilidade de exigi-los.
E se houve desinteresse de sua parte em pleitear os honorários durante mais de vinte anos (considerada a data em que foram ajuizados e arquivados os processos relacionados às fls. 21), deve, agora, para viabilizar sua cobrança submeter-se aos limites temporais legais, por isso que determinou o MM. Juiz o prosseguimento do feito tão somente com a apuração daqueles não atingidos pela prescrição qüinqüenal, contado o prazo da decisão final de cada processo, o que está correto e em sintonia com a melhor exegese do texto legal.
A solução não seria diferente se à hipótese tivesse aplicação a Lei nº 4.215 de 27/4/1963, hoje expressamente revogada pelo atual Estatuto da OAB, Lei nº 8.906/94.
Com maior rigor técnico, estabelecia o Estatuto revogado em seu artigo 100, inciso II que o prazo prescricional de cinco anos era contado "da decisão final do processo", referindo-se, à evidência, ao processo em que o advogado atuou como procurador estando, desde então, apto à cobrança da remuneração a que fazia jus pelos serviços prestados.
A atual Lei nº 8.906/94, dispondo em seu artigo 25 que "prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo do trânsito em julgado da decisão que os fixar" (inciso II), não está a apregoar outro entendimento.
Interpretação diversa, como se afirmou, tornaria praticamente imprescritível a ação de cobrança, em nada colaborando para a estabilidade e consolidação dos direitos, fim último da existência do próprio instituto da prescrição.
A propósito, citando lição de JOSÉ FREDERICO MARQUES, lembra ALÍPIO SILVEIRA em Hermenêutica no Direito Brasileiro ed. RT - 1º vol. pág. 88 que "O que domina, na interpretação do direito escrito, é aquele logos del razonable de que fala RECASENS SICHES. Não há sistemas rígidos de interpretação. O entendimento da lei deve subordinar-se a métodos dúcteis e flexíveis, capazes de fornecer ao juiz os elementos necessários para atuar com justiça, sem fugir à obediência da lei escrita. Entre duas interpretações plenamente justificáveis, o aplicador não irá opinar por uma em detrimento da outra, porque prefira a interpretação literal, ou porque adote o pensamento do legislador, ou porque siga a uma diretriz de ordem sistemática. A preferência por um ou por outro desse caminho deve ser ditada, em cada caso particular, por essa lógica do razoável que permite, sem desrespeito à lei, aplicar o Direito com sabedoria, justiça e eficiência. Entre as interpretações possíveis, deve ser escolhida a mais razoável. Na aplicação do Direito, não há a uniformidade lógica do raciocínio matemático, e sim a flexibilidade do entendimento razoável do preceito".
Apreciando a questão, este Col. Tribunal, por sua 4ª Câmara, em voto relatado pelo eminente Juiz Celso Pimentel, de igual forma já entendeu no julgamento da Ap. nº 555.919-0/6 que "o prazo prescricional da ação para cobrança de honorários advocatícios é de cinco anos e conta-se do momento em que o advogado poderia e deveria tê-los exigido (o princípio da actio nata), quer dizer, da data em que a ação poderia ter sido proposta (C. Civil, art. 177). Esse momento, segundo a Lei nº 4.215/63, é a decisão final do processo (inc. II, art. 100), que se traduz na satisfação, pelo cliente e credor, do objetivo visado com a demanda vitoriosa".
4. Confirmada, nestes termos, a r. decisão agravada, nego provimento ao recurso.
S. Oscar Feltrin
Relator