Colaboração de Associado  _______________________________________________________________________

Habeas Corpus - Ação Penal. Trancamento definitivo e de todos os atos dela decorrentes. Advogado denunciado pela prática de desacato e desobediência em face de policiais militares, por tê-los impedido de prender cliente que encontrava-se nas dependências de seu escritório. Paciente que, vendo-se na iminência de ser ofendido em prerrogativa de sua função, obstou a ação policial com veemência, agindo em regular defesa de direito seu, não pretendendo, com isso, obstar a prisão do cliente que sequer tinha outra via de saída que não aquela por onde estavam os policiais militares. Ausência de dolo e dos mais leves indícios que levem à conclusão da ocorrência do delito imputado ao paciente. Concessão da ordem para trancar, em definitivo, a ação penal movida em desfavor do paciente e todos os atos dela decorrentes (TACRIM - 15ª Câm.; HC nº 379.876/8-São José do Rio Preto-SP; Rel. Juiz Paulo Vitor; j. 15/3/2001; v.u.).

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus número 379876/8, da Comarca de São José do Rio Preto - 1ª V.C. (Proc. nº 558/00), em que são impetrantes: P. L. A. M. e V. M. C., e paciente: B. W. R. V.

Acordam, em Décima Quinta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, proferir a seguinte decisão:

Concederam a ordem para trancar, em definitivo, a ação penal movida em seu desfavor e todos os atos dela decorrentes. V.U.

Nos termos do voto do relator, em anexo.

Presidiu o julgamento o Sr. Juiz Vidal de Castro, participando ainda, os Srs. Juízes Décio Barretti (2º Juiz) e Fernando Matallo (3º Juiz).

São Paulo, 15 de março de 2001.

Paulo Vitor

Relator

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil, representada pelos advogados acima nominados, em favor do seu filiado B. W. R. V., objetivando trancamento de ação penal contra ele proposta, por eventual infração ao disposto no artigo 331, do Código Penal, por ausência de justa causa.

Deferida a liminar (fls. 109) e prestadas as informações pelo digno Magistrado de primeiro grau, manifestou-se a douta Procuradoria de Justiça pela concessão da ordem.

É o relatório.

Consta dos autos que o paciente, no regular exercício de sua profissão, que já desempenha a vinte e cinco anos, não constando de seu prontuário funcional qualquer mácula (certidão de fls. 107), realizava reunião visando acordo em ação de execução de verbas alimentícias com o cliente I. S. F., sua ex-companheira D. C. e o colega I. D. R. Também estava presente o atual companheiro desta, E. R. C. As verbas eram devidas em razão da existência de uma filha comum do casal I. e D., pesando contra aquele, há mais de oito meses, mandado de prisão civil por inadimplemento.

No transcorrer das negociações, interferindo negativamente E., a ele foi solicitado, por ambos os causídicos, que se mantivesse calado ou deixasse o ambiente da reunião, por não ser parte na ação. Descontente com o óbice, teria solicitado o concurso de milicianos ao local, com a nítida intenção de ver preso I. Para tanto alegou "desinteligências" no interior do escritório e informou aos policiais da pendência do mandado de prisão na esfera cível.

O Policial Militar que inicialmente atendeu ao chamado - C. D. O., notando a delicadeza da situação que lhe era apresentada, conclamou superior hierárquico, lá comparecendo o Sgt. PM A. A. C., que assumiu a condução das diligências.

Pretenderam prender I. ainda no interior do escritório de seu patrono, o ora paciente. Como não portavam qualquer ordem escrita, seu intento foi obstado. Posteriormente, munidos de uma cópia reprográfica do mandado, voltaram à carga, sendo novamente impedidos pelo causídico, que argumentou aguardassem fora de seu escritório até o encerramento da reunião, quando poderiam cumprir a ordem de prisão que pesava contra seu cliente. Vale dizer, não pretendeu o advogado obstar a prisão de I., que sequer tinha outra via de saída do local que não aquela por onde estavam os policiais, mas apenas impediu que fosse feita nas dependências de seu escritório, atitude válida diante da letra de Lei Especial.

Infere-se das narrativas, carreadas ao presente writ por meio de cópias, que os milicianos, no afã de cumprirem determinação judicial, não atentaram para os ditames do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), que empresta inviolabilidade diferenciada ao recinto de trabalho dos advogados, porque não possuiam a necessária ordem, específica e escrita, para busca de I. naquele local em particular. Referido dispositivo legal deve ser interpretado em consonância com os termos do artigo 293, do Código de Processo Penal e, ainda, com os do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Com sua conduta, ainda que razoável diante da necessidade de apresentarem soluções imediatas em momentos críticos, deram ensejo à pronta resposta do advogado. Percebido o lapso, aguardaram no corredor do prédio até a saída das partes, quando prenderam I. e deram voz de prisão ao paciente (por desacato e desobediência), que não foi ratificada pela autoridade policial encarregada do plantão para onde foram conduzidos.

O paciente, homem com 69 anos de idade, vendo-se na iminência de ser ofendido em prerrogativa de sua função, obstou a ação policial com veemência. Insta observar, agia em regular defesa de direito seu, ainda que tenha eventualmente respondido aos milicianos de forma descortez (fls. 44/46).

Nesse diapasão, a teor do artigo 133, da Carta Magna, e melhor explicitado no artigo 7º, § 2º, da Lei nº 8.906/94, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, e que não caracterizam injúria, difamação ou desacato puníveis, salvo quando aja em excesso ou dolosamente. Tal dolo não se vislumbra das peças ora examinadas e tampouco o excesso em seu repúdio à ação policial. Vale dizer, não emanam da narrativa de quaisquer das partes envolvidas os mais leves indícios que levem à conclusão da ocorrência do delito imputado ao paciente (desacato - denúncia a fls. 44/46).

Considerações outras que se faça no presente caso levariam, inexoravelmente, ao mérito propriamente dito, o que não é admitido na via estreita do habeas corpus.

Pelo que precede, não se verificando prima facie a existência de indícios suficientes, na conduta descrita na peça inaugural, que pudessem ensejar recebimento de denúncia criminal contra o ora paciente, concede-se a ordem para trancar, em definitivo, a ação penal movida em seu desfavor e todos os atos dela decorrentes.

Paulo Vitor

Relator