Colaboração do TRT  _________________________________________

Estabilidade - Renúncia - Não comprovação - Não se confirma a renúncia à estabilidade de dirigente de CIPA fundada em documento assinado em data anterior à eleição, quando o empregado sequer tinha certeza de que seria eleito, sendo devida a respectiva reintegração (TRT - 20ª Região; RO nº 1794/99-Aracaju-SE; ac. nº 103/00; Rel. Juiz Josenildo dos Santos Carvalho; j. 9/2/2000; v.u.).

Relatório

M. S. S.A. opõe Recurso Ordinário face à decisão de parcial procedência dos pedidos, proferida pela MM. 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Aracaju, nos autos da reclamação ajuizada por J. B. F. N. em seu desfavor.

Pugna pela modificação da sentença no que tange ao deferimento do pedido de reintegração e ao valor da multa impingida em caso de descumprimento da obrigação referida.

O recorrido apresentou razões de contrariedade (fls. 147/149).

A d. Procuradoria Regional do Trabalho posicionou-se pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pelo seu improvimento (fl. 153).

Teve vista o Exmo. Sr. Juiz Revisor.

Voto

Os pressupostos processuais de admissibilidade recursal restaram preenchidos.

Conheço do apelo.

Da renúncia à estabilidade

O primeiro aspecto da insurreição diz respeito ao não acatamento da renúncia à estabilidade expressamente formulada pelo recorrido, conforme prova documental produzida e conseqüente deferimento do pleito de reintegração, em virtude de ser o mesmo dirigente de CIPA à época da sua dispensa.

Não há prosperidade em tal insurgência.

É importante colocar que o direito à estabilidade é considerado disponível, uma vez que o empregado não pode sujeitar-se a permanecer num emprego que não mais lhe convém, em virtude da garantia constitucional do livre exercício profissional, albergado no inciso XIII do art. 5º da Lex Mater.

Logo, é lícito ao empregado renunciar à estabilidade de que é portador, desde que, sem qualquer vício de vontade, não deseje mais manter o vínculo empregatício, entendimento este respaldado pelo conteúdo do art. 500 consolidado.

Não é isto porém, o que se vislumbra no caso em exame.

Os documentos juntados pelo recorrente com o fim de comprovar a suposta renúncia à estabilidade, situados nas fls. 23 e 26 dos autos, encontram-se datados do dia 07/12/98. Na fl. 25, encontra-se outro documento, com a mesma data, porém sem qualquer assinatura e sem o timbre da empresa, dando notícia do resultado final da eleição para a CIPA, constando o nome do recorrido como um dos dirigentes eleitos.

Contrariando esta prova, entretanto, residem nos autos documentos juntados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (fls. 123/131), numa feliz diligência ordenada pela MM. Juíza Presidente, os quais noticiam com clareza e contundência que a eleição para os cargos da CIPA relativos ao exercício de 1999 foi realizada no dia 18/12/98, sendo, portanto, impossível que no dia 07/12/98 já houvesse sido divulgado o seu resultado.

Ora, se as eleições se deram em 18/12/98, conforme demonstram à satisfação os documentos supra aludidos, como poderia o recorrido, no dia 07/12/98, data anterior, portanto, renunciar a um mandato que sequer tinha assumido e que não passava de uma expectativa, já que não havia ainda, naquela ocasião, a certeza de que ele seria o candidato eleito para o cargo de direção?!

Diante de tais fatos, tem-se por inservíveis os documentos de fls. 23 e 26 para comprovar a renúncia à estabilidade, defendida pelo recorrente, afastando-se, de igual modo, a entonação de ato jurídico perfeito que o mesmo deseja emprestar à espécie.

Em face disto, e sustentado, ainda, no art. 9º da Consolidação, mantenho a sentença no ponto ora abordado.

Da multa por descumprimento da obrigação de reintegração

A outra inconformação patronal incide sobre o valor da multa diária cominada, caso não haja o cumprimento da obrigação em epígrafe.

Não se detecta qualquer irregularidade também neste aspecto do julgado.

A multa utilizada neste caso específico, encontra respaldo no art. 729 da CLT, que estipula um valor a ser empregado. Entretanto, dadas as reviravoltas da política econômica, não se há de falar mais em valor de referência regional, como assinala o precitado dispositivo.

Outrossim, não há que se falar na cláusula penal a que alude o art. 920 do Código Civil, pois esta diz respeito a multa contratual ou convencional e a hipótese em apreço trata da multa extracontratual conhecida como astreinte.

Valho-me do ensinamento de FRANCISCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, na obra A execução na Justiça do Trabalho, Revista dos Tribunais, São Paulo, 1991, p. 353, para dizer que "as astreintes correspondem a uma coação de caráter econômico, no sentido de influírem no ânimo do devedor, psicologicamente, para que cumpra a prestação a qual se nega a cumprir. (...) Entendemos que podem ser aplicadas as normas do CPC que cuidam das astreintes, em complementação ao art. 729 da CLT que não tem características de astreintes. Esta, por definição doutrinária, não está sujeita a limitações pecuniárias". E mais, louvando-se em LIEBMAN, acrescenta: "Enquanto as perdas e danos são fixadas em valor exato, e são assim definidas, as astreintes não têm limite e se apresentam em caráter precário, cessando no momento em que o devedor haja por bem de cumprir a obrigação".

Na hipótese sub judice, não há que se falar em valor excessivo, posto que de outro modo não se atingiria a finalidade da cominação que é de compelir a parte a cumprir com prontidão a obrigação determinada.

Ademais, se for cumprida a obrigação, não será necessário que o recorrente arque com a multa imposta, tornando-se irrelevante o valor fixado.

A sentença deve, pois, ser mantida neste aspecto.

Do prazo para reintegração

Questiona-se, por fim, a determinação sentencial de que a reintegração se efetive no prazo de 48 horas da ciência da decisão.

É posição sedimentada neste pretório que a parte não pode ser compelida a cumprir obrigações de fazer deste jaez senão após o trânsito em julgado do decisum.

É que a sentença, por sua própria natureza, somente surte plenamente seus efeitos após o trânsito em julgado. Logo, são completamente inócuas as disposições nela insertas no sentido de antecipar tais efeitos, fazendo-os incidir antes da formação da coisa julgada.

Nem mesmo como antecipação de tutela é possível conceder-se a reintegração do cipeiro estável antes do trânsito em julgado da sentença, como se deduz do aresto abaixo, de lavra desta E. Corte Judicial:

"MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO DE REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO DETERMlNADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - CONCESSÃO. A reintegração só deve ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão que a determinou, sendo a única exceção admitida pela lei limitada ao dirigente sindical dispensado. Razão pela qual, cabível a concessão da segurança pleiteada". (Ac. nº 1748/99, MS 144/99, Rel. Juiz Eduardo Prado de Oliveira, DJ/SE 18/10/99).

Pensar-se de outra forma, implicaria em correr o risco de, sobrevindo decisão contrária em eventual fase de recurso, tornar-se impossível a recomposição do status quo ante.

Assim, merece reforma a decisão para estabelecer que o prazo estipulado para que se efetive a reintegração deferida, assim como para a incidência da astreinte cominada, comece a fluir somente após o seu trânsito em julgado.

Isto posto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para estabelecer que o prazo estipulado para que se efetive a reintegração deferida, assim como para a incidência da astreinte cominada, comece a fluir somente após o trânsito em julgado da decisão recorrida, mantendo-a inalterada quanto ao mais.

Decisão:

Acordam os Exmos. Srs. Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para estabelecer que o prazo estipulado para que se efetive a reintegração deferida, assim como para a incidência da astreinte cominada, comece a fluir somente após o trânsito em julgado da decisão recorrida, mantendo-a inalterada quanto ao mais.

Aracaju, 9 de fevereiro de 2000.

Carlos de Menezes Faro Filho

Presidente

Josenildo dos Santos Carvalho

Relator