LEGISLAÇÃO |
FEDERAL
Lei nº 10.222, de 9/5/2001
Padroniza o volume de áudio das transmissões de rádio e televisão nos espaços dedicados à propaganda e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 10/5/2001, p. 1)
Lei nº 10.223, de 15/5/2001
Altera a Lei nº 9.656, de 3/6/1998, para dispor sobre a obrigatoriedade de cirurgia plástica reparadora de mama por planos e seguros privados de assistência à saúde nos casos de mutilação decorrente de tratamento de câncer.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:"Art. 10-A - Cabe às operadoras definidas nos incisos I e II do § 1º do art. 1º desta Lei, por meio de sua rede de unidades conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias, para o tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer."
Art. 2º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.(DOU, Seção I, 16/5/2001, p. 1)
Lei nº 10.224, de 15/5/2001
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal, para dispor sobre o crime de assédio sexual e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 216-A:"Assédio sexual
"Art. 216-A - Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
"Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
"Parágrafo único - (VETADO)".
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.(DOU, Seção I, 16/5/2001, p. 1)
Lei nº 10.225, de 15/5/2001
Dispõe sobre a criação de empregos públicos no Hospital das Forças Armadas (HFA), e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 16/5/2001, p. 1)
Lei nº 10.226, de 15/5/2001
Acrescenta parágrafos ao art. 135 da Lei nº 4.737, de 15/7/1965, que institui o Código Eleitoral, determinando a expedição de instruções sobre a escolha dos locais de votação de mais fácil acesso para o eleitor deficiente físico.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 135 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:"Art. 135 - .........................................................................
"§ 6º - A - Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição, expedir instruções aos Juízes Eleitorais, para orientá-los na escolha dos locais de votação de mais fácil acesso para o eleitor deficiente físico.
"§ 6º - B - (VETADO).
"......................................................................................................................."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.(DOU, Seção I, 16/5/2001, p. 2)