Colaboração de TJSP __________________________________________________________________

Litisconsórcio - Responsabilidade subsidiária da Fazenda do Estado, frente às obrigações de autarquia. Ilegitimidade de parte da Fazenda Pública, entretanto, na ação de indenização. Recurso improvido (TJSP - 7ª Câm. de Direito Público; AI nº 048.265.5/8-SP; Rel. Des. Sérgio Pitombo; j. 8/6/1998; v.u.).

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 048.265.5/8, da Comarca de São Paulo, em que é agravante A. M. D., sendo agravados a Fazenda do Estado de São Paulo e C. E. E. T. L. G.:

Acordam em Sétima Câmara, de Direito Público, do Tribunal de Justiça, do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por A. M. D., em face de r. ato decisório, que determinou a exclusão da Fazenda do Estado de São Paulo, da lide. Alega a legitimidade passiva da Fazenda Pública. Pondera que a autarquia desponta qual prolongamento do Poder Público. Sustenta que: "Responderá, pois, o Estado, na qualidade de entidade criadora, por atos comissivos ou omissivos praticados por suas entidades-criaturas". Invoca o artigo 1.521, do Código Civil. Afirma que a Fazenda Estadual deve permanecer no pólo passivo, para fins de asseguramento, no caso da autarquia não possuir condições patrimoniais de arcar com a condenação. Daí, pretender a reforma do r. decisum (fls. 02/14).

Cópias reprográficas de peças processuais escoltam o recurso (fls. 16/80 vº).

Admitiu-se-lhe o recurso, ao qual se negou a almejada suspensividade (fls. 83/vº).

A recorrente interpôs agravo regimental, em face do r. ato decisório, que Ihe negou efeito suspensivo (fls. 86/98). Tal recurso terminou improvido (fls. 163).

Respondeu a Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 168/72).

A agravante deduziu embargos declaratórios, diante do v. acórdão, que decidiu o agravo regimental (fls. 177/95). Os embargos emergiram rejeitados (fls. 199/202).

Não houve contrariedade, por parte do C. E. E. P. S. (fls. 206).

É o relatório, em síntese.

Sem razão de direito a agravante.

A E. E. T. L. G., segundo a recorrente, é instituição subordinada ao C. E. E. T. P. S. Ambas acham-se submissas à U. P. J. M. F.

Ora, a aludida U. mostra-se como autarquia, consoante a Lei nº 9.052/76. O mencionado C., por igual, o é. Tal evidência não surge contrariada pela agravante.

Não há cabência, nesse lanço, em examinar a responsabilidade civil das autarquias, frente as variadas atividades, que desenvolvem.

Assenta a doutrina que, sempre, irrompe a possibilidade de o Estado atender, de modo subsidiário, às obrigações de autarquias. Entenda-se: tanto que esgotado o patrimônio da autarquia, ou entidade autárquica, responde o Estado, reforçando-o, apoiando-o. Não se cogita, portanto, de solidariedade.

A obrigação da espécie, tão só, permite-se invocar ou exigir, se e quando suceda a falta ou a insuficiência patrimonial do obrigado primitivo. Inocorrendo ausência ou escassez de meios para pagar - garantia do credor - não se pode demandar primeiro, ou de forma conjunta, o garante subsidiário. Desútil tornar seguro o que, ainda, inseguro não se acha.

Não se recusa o liame entre a legitimidade para causa e o direito material afirmado. Assim, não se sujeita a ser parte, na causa, quem não figura qual titular da obrigação; ou se não encontra na relação jurídica litigiosa.

A autora não poderia aforar a ação de indenização, unicamente, em face da Fazenda do Estado de São Paulo, por motivo dos fatos, que descreve; e do direito que, agora, invoca. Por isso, também, não pode tê-la como litisconsorte do C. E. E. T. L. G. Vale assentar: se a Fazenda Pública não exibe legitimidade passiva para a causa, isoladamente; logo não há de integrar litisconsórcio. Não deve postar-se ao lado do referido C. demandado.

Posto isto, nega-se provimento ao recurso, para manter a r. decisão atacada, ainda, por seus fundamentos.

Participaram do julgamento os Desembargadores Guerrieri Rezende e Lourenço Abbá Filho.

São Paulo, 8 de junho de 1998.

Sérgio Pitombo
Presidente e Relator