Colaboração de Associado _______________________________________________________________________
Lei de Imprensa
- Direito de resposta. Art. 29, § 3º, da Lei nº 5.250/67. Compreensão e aplicação. Sendo a apuração de responsabilidade por fato que a lei define e pune como fato delituoso, possível somente no âmbito criminal, a extinção do direito de resposta ocorrerá apenas no exercício da ação penal; a ação civil de indenização supre apenas a reparação pecuniária. O direito de resposta não exsurge apenas da acusação ou ofensa, mas também da mera veiculação de fato inverídico ou errôneo. Evidente a inveracidade da notícia publicada, a resposta deverá ter destaque idêntico ao da publicação original. Rejeitada a preliminar, negou-se provimento à apelação (TACRIM - 12ª Câm.; AP nº 1202677/3-SP; Rel. Juiz Barbosa de Almeida; j. 20/11/2000; v.u.).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação número 1202677/3, da Comarca de São Paulo - F.R. I - Santana - 3ª V.C. (Proc. 00/002023), em que é apelante F. L. M. e S/A E. S. P. e apelado A. C. B. T.
Acordam,
em Décima Segunda Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, proferir a seguinte decisão: Rejeitada a preliminar, negaram provimento. V.U. Nos termos do voto do relator, em anexo.Participaram do julgamento os Srs. Juízes Junqueira Sangirardi (2º Juiz), Amador Pedroso (3º Juiz).
São Paulo, 20 de novembro de 2000.
Barbosa de Almeida
1 - A. C. B. T. aforou pedido de resposta em face da empresa jornalística E. S. P. S/A e de F. L. M., este na condição de diretor-responsável pelo ..., em razão de notícia, que disse inverídica e ofensiva, publicada na primeira página e na página 11A da edição de 12 de janeiro último, onde, em síntese, se afirma que o requerente teria licenciado seu veículo particular sem quitação de multas, desbloqueando, ainda, irregularmente multas incidentes sobre veículos de outros delegados de polícia e funcionários do órgão.
Assinalando ter solicitado, por duas vezes, pela via amigável, a publicação da resposta, sem ter sido devidamente atendido, não obstante nota publicada em edição subsequente, onde se acena com a possibilidade de falha de computador, e, salientando que, na condição de diretor da D. H. do ..., não tem poderes e nem meios para desbloquear multa, postulou ordem judicial para que publicado texto-resposta, nos moldes e prazo estabelecidos em lei.
Ofereceu com a inicial os documentos de fls. 5 usque 19.
O pedido foi regularmente processado e, ao final, julgado procedente.
Irresignados, os requeridos ofereceram tempestivo apelo onde sustentam, em preliminar, a extinção do direito de resposta do requerente, por ter ele, com base no mesmo fato, ingressado em juízo com ação civil de indenização por dano moral. Argumentam, de meritis, com a ausência de legítimo interesse do requerente na resposta, já que a notícia não lhe atribuiu nenhum crime e nem lhe fez ofensa, limitada a transcrever fatos de interesse público, com mero ânimo narrativo e sem propósito doloso. Ademais, já se publicou texto retificatório, restando despropositada a pretensão do requerente, de modo principal com a amplitude por ele almejada, o que, inclusive, implicaria violação da liberdade jornalística de informação.
Contrariado o recurso, que veio instruído com os documentos de fls. 84 a 91, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do apelo, com o acolhimento da arguição preliminar.
É o relatório.
2 - O art. 29, § 3º, da Lei de Imprensa, alude a que "extingue-se ainda o direito de resposta com o exercício de ação penal ou civil contra o jornal, periódico, emissora ou agência de notícias, com fundamento na publicação ou transmissão incriminada".
A mera interpretação literal e isolada do texto legal efetivamente enseja, a uma primeira análise, o entendimento de que cabe razão aos apelantes quando afirmam extinto o direito de resposta do apelado, posto inquestionável ter este promovido ação civil de reparação de dano moral contra aqueles, fulcrado no mesmo fato que deu margem ao presente pedido de resposta.
Referido dispositivo legal, com a devida vênia, não comporta essa exegese isolada, devendo ser interpretado em conjugação com o art. 35, do mesmo diploma legal, que dispõe que a publicação da resposta não prejudicará as ações do ofendido para promover a responsabilidade penal e civil do ofensor, e, de modo principal, com o art. 5º, inc. V, da Constituição Federal de 1988, que assegura ao cidadão o direito de resposta, na proporção do agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem.
Ora, se tanto o direito de resposta quanto aquele à indenização surgem concomitantemente garantidos pela Carta Política e se a própria Lei nº 5.250, de 1967, traz dispositivo que concilia o exercício da resposta com as ações destinadas a promover a responsabilidade penal e civil do ofensor, não se pode legitimamente pretender que o aforamento destas obstaculize o direito àquela.
Bem por isto, mais razoável o entendimento pretoriano, de resto francamente majoritário, no sentido de que o § 3º, do art. 29, da Lei de Imprensa atina, tão-só e só, com a fase extrajudicial do pedido de resposta.
Lógico que assim seja porquanto, a partir do momento em que a questão da ofensa estiver sub judice, qualquer pedido amigável de resposta resta despropositado.
Aliás, conforta tal ponto de vista o entendimento doutrinário e pretoriano que, na interpretação de dispositivo legal imediatamente anterior (art. 29, § 2º), de modo uniforme, têm salientado que o mesmo refere-se tão-apenas ao uso da via direta e não da judicial.
A respeito, de forma ampla e abrangente, já se decidiu nesta Corte que "basta ler com atenção os dispositivos da Lei nº 5.250 para extrair-se a conclusão primeira de que este diploma legal, assegurando aos interessados o indeclinável direito de resposta, faculta a estes o exercício desse direito através de dupla postulação, vale dizer uma direta e amigável, outra contenciosa e judicial. Da primeira dessas opções cogitam os arts. 29 a 31 (grifo meu), enquanto que o art. 32 cuida do pedido que o interessado poderá formular perante o juiz, caso não atendida a pretensão amigável anteriormente levada ao conhecimento da direção do jornal quanto à objetivada resposta e isso com o fim de reclamar judicialmente sua publicação, segundo dispõe textualmente o caput do aludido art. 32" (Julgados TACRIM 49/58).
De modo mais específico, no que pertine à questão em testilha, igualmente já se assentou nesta Casa que "o argumento de que o direito de resposta se extingue com o exercício de ação penal ou civil contra a emissora de televisão não tem o alcance que lhe deu a impetrante. De feito, a disposição do art. 29, § 3º, da Lei de Imprensa deve ser compreendida cum grano salis e aplicada com cautela e aviso. Desde que o direito de resposta se assente na publicação ou transmissão incriminada, apenas o exercício de ação penal o extingue, uma vez que não é no foro cível, mas na persecução criminal, que se há de apurar a responsabilidade por fato que a lei define e pune como ilícito penal. A ação civil de indenização arma ao fito de obter reparação pecuniária; a imposição de pena, por fato delituoso, esta só possível no âmbito da ação penal. Donde a indeclinável conclusão de que, nos casos de ofensa à honra pelos meios de divulgação e informação, unicamente a ação penal poderá operar como causa extintiva do direito de resposta (art. 29, § 3º, da Lei de Imprensa), que não a civil" (Ac. TACRIM - Mandado de Segurança nº 358.402/1 - Osasco - 15ª Câmara - Julg. em 13 de abril de 2000).
Por tais fundamentos e adotando, pois, o entendimento que o disposto no art. 29, § 3º, da Lei de Imprensa, aplica-se tão-apenas ao pedido de resposta formulado diretamente ao autor da notícia, rejeita-se a preliminar.
3 - Melhor sorte não colhe o inconformismo dos requeridos no que pertine aos seus aspectos de mérito.
Ao tratar da resposta, o art. 29 da Lei nº 5.250/67 dispôs que "toda pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade pública, que for acusada ou ofendida em publicação feita em jornal ou periódico, ou em transmissão de rádiodifusão, ou a cujo respeito os meios de informação e divulgação veicularem fato inverídico ou errôneo, tem direito a resposta ou retificação".
Ora, ao atribuir ao querelado, em manchete de primeira página, na condição de delegado de polícia diretor do ..., em benefício próprio, de colegas e de outros funcionários do órgão, o irregular desbloqueio de multas, a notícia estará, no mínimo, acenando com a prática, em tese, de crime contra a administração pública, praticado por funcionário, no exercício da função.
Despicienda maior ginástica mental para concluir que tal acusação, por si só, igualmente macula a honra do acusado, quer como cidadão, quer pelo prisma funcional, aqui na medida em que deita suspeitas sobre a lisura de sua conduta no desempenho da função.
Tanto não bastasse, de não se perder de vista que, a teor do mencionado dispositivo legal, o direito de resposta não exsurge apenas da acusação ou ofensa, mas também da mera veiculação de fato inverídico ou errôneo.
E, por tal prisma, resta evidente a inveracidade e erronia da notícia, ao mencionar o desbloqueio irregular.
É certa a referência aos computadores do D., aspecto que, ainda que tisne a notícia com o caráter de mera informação, não apaga o maior destaque que se deu ao "desbloqueio irregular de multas" por um delegado de polícia, diretor do órgão de trânsito.
Pagas que estavam as multas, não se pode recusar ao apelado o legítimo interesse na publicação da resposta.
Não se diga que a publicação do texto retificatório, em edição subsequente, já atendeu ao ora reclamado.
Evidencia-se de sua leitura que, após noticiar o recebimento de cópias reprográficas de quitação das multas, o texto fez questão de lançar "dúvida" a propósito do pagamento, não lançado no sistema do D., que as apontava como não pagas. E mais: inseriu na mesma notícia quadro onde o requerente e terceiros que teriam sido por ele favorecidos aparecem como os aquinhoados pelos "desbloqueios nos computadores". Afinal, houve ou não desbloqueio?
O texto retificatório, ademais sem o destaque dado à notícia original, está longe de ter atendido o direito de resposta reconhecido ao apelado.
Também não há argumentar que a postulação do ora recorrido força indevidamente aos apelantes a seguir preceitos de edição por ele almejados, açambarcando capa, título, etc.
Tocantemente ao destaque da resposta, idêntico ao da notícia, o pretendido pelo apelado não foge dos lindes estabelecidos no art. 30, I, da Lei de Imprensa, que determina que o direito de resposta consista "na publicação da resposta ou retificação do ofendido, no mesmo jornal ou periódico, no mesmo lugar, em caracteres tipográficos idênticos ao escrito que lhe deu causa, em edição e dias normais". Mais não é preciso acrescentar.
Concorda-se, por derradeiro, em gênero, número e grau com os apelantes quando asseveram que a liberdade jornalística de informação, opinião e crítica deve ser preservada. Ela é fundamental na preservação da democracia que todos nós almejamos. Todavia, não será a publicação de uma resposta, cujo direito foi judicialmente reconhecido, nos exatos moldes previstos em lei, que maculará tal liberdade. Antes a reforçará, até porque a honra do cidadão também é de ser preservada.
4 - Ante o exposto, rejeitada a preliminar, nega-se provimento à apelação.
Barbosa de Almeida