Colaboração do TRT _________________________________________
Ministério Público - Competência ex ratione personae. O Ministério Público do Trabalho é titular da ação civil pública trabalhista cuja finalidade é a persecução de interesses relevantes e direitos indisponíveis atinentes à tutela da legislação laboral. Essa é a tendência do direito processual moderno que tem, no Ministério Público, instrumento eficiente e imparcial de ação quando se está diante de interesses relevantes consignados na lei e na Constituição. Exceção de incompetência que se rejeita por falta de embasamento legal (TRT-2ª Região - Seção Especializada; ExI em Razão da Pessoa nº 00216/1999-7-SP; ac. nº 00133/2000-3; Rel. Juiz Nelson Nazar; j. 15/5/2000; v.u.).
Acórdão
Acordam
os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em: por unanimidade de votos, rejeitar a exceção de incompetência em razão da pessoa, nos termos da fundamentação do voto.São Paulo, 15 de maio de 2000.
Nelson Nazar
Trata-se de exceção de incompetência em razão da pessoa, conexa à ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, visando à anulação de assembléia geral dos trabalhadores pertencentes ao Sindicato T. I. A. S. P., que deliberou sobre a fixação e exigibilidade de descontos da contribuição confederativa nos salários dos não associados à entidade sindical.
A ação civil foi intentada com fundamento nas disposições dos artigos 127, caput, e 129, ambos da Constituição Federal, nos artigos 6º, Vlll, "c" e "d", e 83, incisos I, lll e IV, da Lei Complementar nº 75/93; Lei nº 7.345/85, com os acréscimos introduzidos pela Lei nº 8.078/90.
Às fls. 36/38 dos autos principais há decisão da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo, declarando a incompetência hierárquica, com remessa dos autos para este Regional.
O sindicato dos trabalhadores opôs as exceções de incompetência em razão da matéria e em razão da pessoa, que foram autuadas em apartado, devidamente impugnadas pelo Ministério Público do Trabalho.
Parecer do Ministério Público do Trabalho.
Voto
Com a publicação da Lei nº 7.347/85, o exercício da ação civil pública, no concernente a questão trabalhista, produziu controvérsias generalizadas quanto à sua apreciação pela Justiça do Trabalho. Com o advento da Constituição Federal de 1988 e da Lei Complementar nº 75/93, tais polêmicas restaram pacificadas.
Outra questão, contudo, se impôs, dessa feita acerca da competência, sob o ponto de vista funcional desta Justiça Especializada.
De fato, tomando-se como esteio o disposto no art. 2º da Lei nº 7.347/85 - "As ações previstas nesta lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa" -, o exercício da ação civil pública deveria dar-se, à primeira vista, perante as Varas do Trabalho.
Analisando-se, no entanto, o disposto no referido artigo, necessário se faz um exame mais apurado, a fim de que se possa adequar a lei instituidora da ação civil pública à jurisdição trabalhista.
No caso sub judice o autor pretende a nulidade da deliberação da assembléia dos trabalhadores pertencentes ao Sindicato T. I. A. S. P., que fixou a contribuição confederativa, tornando-a obrigatória para os sócios e os não associados da entidade sindical.
Evidencia-se, pois, sem sombra de dúvida, que os interesses em disputa são coletivos e a providência jurisdicional requerida pelo autor tem caráter genérico, atingindo a todos os trabalhadores da categoria ..., no âmbito de representatividade do sindicato, na Região da Grande São Paulo, cujo âmbito circunscreve-se dentro da jurisdição deste Tribunal Regional.
Assim, tratando-se de interesses coletivos considerados abstratamente, na esfera trabalhista, a competência para apreciar e julgar a questão será dos Tribunais e não dos órgãos de primeira instância.
Doutrinadores têm-se debruçado sobre o tema, buscando estabelecer, em face de ação civil pública, sua real competência: Varas do Trabalho ou Tribunais Regionais?
Veja-se, a propósito, o que pensa o d. FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, em seu livro, Ação Civil Pública: enfoques trabalhistas:
"O procedimento previsto para ação civil pública rompe fronteiras, desafia conceitos, insinua-se de forma irreverente e vai pouco a pouco construindo o seu iter.
"O procedimento secular construído para a defesa dos direitos individuais nem sempre se mostra útil ou suficiente para atender aos reclamos dos direitos transindividuais. Daí a necessidade da sua adaptação, do alargamento de conceitos para a proteção dos interesses coletivos do homem socialmente engajado.
"De tudo isso também resulta que o procedimento em sede trabalhista deverá ser desmistificado, embebendo e assimilando conceitos já formados e informação em âmbito de ação civil pública. Só assim é que poderão os órgãos judicantes da Justiça do Trabalho cumprir a sua tarefa em prol dos direitos metaindividuais, individuais homogêneos, extrapolando, assim, âmbito egoístico, individual.
"Não se pode negar, entretanto, que a Justiça do Trabalho não tem nenhuma tradição em termos de ação civil pública, já que a matéria há pouco tempo vem sendo discutida.
"E tendo em realce a realidade trabalhista e a diferença estrutural que rege o procedimento trabalhista e o civil, v.g., o que sucede com o mandado de segurança, o habeas corpus, a ação anulatória de cláusula de acordo e convenção coletiva, nada impede que a competência funcional em sede de ação civil pública venha a ser dos Tribunais Regionais, com possibilidade de recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho. Esse procedimento teria a vantagem de excluir uma instância e, conseqüentemente, um recurso. Esse se nos afigura o melhor direcionamento competencial funcional, levando-se em conta o efeito ultra partes e erga omnes da coisa julgada. E naquele caso em que os efeitos ou possíveis conseqüências danosas extrapolarem a base territorial do Regional, a competência seria do Tribunal Superior do Trabalho" (SP, Revista dos Tribunais, 1999, p. 228).
Comungamos a opinião do eminente jurista.
De fato, considerando que são coletivos os interesses em litígio, estão eles a reclamar um provimento jurisdicional de caráter genérico. Nesse sentido, tratando-se - como efetivamente se trata - de interesses coletivos, considerados abstratamente, sua apreciação se dará por meio dos Tribunais, e não perante as Varas do Trabalho.
Em vista do exposto, Rejeito a exceção de incompetência em razão da pessoa, nos termos da fundamentação.
Nelson Nazar