Notícias do Judiciário

Supremo Tribunal Federal

Resolução nº 219/2001

Dispõe sobre medidas emergenciais de redução do consumo de energia elétrica e resolve que, a partir de 1º de junho 2001, o horário de funcionamento deste Tribunal, para atendimento ao público externo, e o de expediente dos servidores, será das 12 às 18 horas.

(DJU, Seção I, 28/5/2001, p. 2)

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Portaria GP/CR nº 8/2001

Foram suspensos os expedientes, bem como a contagem dos prazos judiciais, no dia 8 de junho, no Fórum Trabalhista de São Vicente e respectivas Secretarias e Distribuidor, em virtude da realização de serviços de desinsetização em suas dependências, com o adiamento das audiências não realizadas, exceto quanto aos julgamentos, cujas sentenças serão oportunamente publicadas. As novas designações serão regularmente comunicadas às partes e aos seus procuradores.

(DOE Just., 30/5/2001, Caderno 1, Parte I, p. 142)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 1º/6/2001, p. 248)

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Portaria GP nº 11/2001

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a necessidade de se buscar alternativas para contribuir com a economia no consumo de energia elétrica, diante da situação emergencial decorrente da atual crise energética;

Considerando ser indispensável o engajamento de todos para se atingir a meta de redução no gasto de energia estabelecida pelo Governo Federal;

Considerando que a redução de consumo se impõe aos órgãos públicos, especialmente nos horários de maior demanda;

Considerando o disposto no art. 99, caput, da vigente Constituição Federal e o disposto no art. 19, da Lei nº 8.112/90;

Considerando o disposto no art. 172, § 3º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (CLT, art. 769), que faculta aos órgãos do Poder Judiciário estabelecer os horários de expediente externo para o protocolo de petições e ajuizamento de ações;

Considerando os limites impostos pelo art. 72, da Lei Complementar nº 101/2000;

Considerando o que dispõe o Decreto nº 3.818, de 15/5/2001 (DOU de 16/05/2001), bem como idênticas providências já adotadas nas esferas estadual e municipal;

Considerando, ainda, o que dispõe o art. 20, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal,

Resolve:

Art. 1º - Determinar, em caráter excepcional, a alteração do horário do expediente de todas as unidades de 1ª e 2ª Instâncias da 15ª Região, que passará a ser de 9h às 17h, a partir do dia 4 de junho de 2001 e até ulterior deliberação.

§ 1º - O horário para atendimento ao público será das 9h30 às 16h30.

§ 2º - O serviço de protocolo deste Tribunal localizado na Casa do Advogado Trabalhista, em São Paulo, funcionará de acordo com os horários estabelecidos pela Resolução GP nº 1, de 22 de maio de 2001, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

§ 3º - As Secretarias das Turmas e da Seção Especializada deverão adaptar o horário das sessões ordinárias e extraordinárias ao disposto nesta Portaria.

§ 4º - As Varas do Trabalho que tenham audiências agendadas em horário diverso do previsto nesta Portaria deverão proceder ao remanejamento da pauta, adaptando-a ao novo horário de atendimento.

§ 5º - A fiscalização do cumprimento dos novos horários estabelecidos, no âmbito de suas respectivas responsabilidades, ficará a cargo dos Senhores Juízes, do Secretário-Geral da Presidência, do Secretário do Tribunal Pleno, do Diretor-Geral, das Secretárias de Turmas, dos Diretores de Secretaria e dos Diretores de Serviço de Distribuição.

Art. 2º - Estabelecer que os prédios serão abertos às 8h e o fechamento dar-se-á, impreterivelmente, às 17h.

Art. 3º - Determinar que os servidores estudantes de cursos regulares de nível médio, superior e de pós-graduação, cujo horário de aulas for no período da manhã, requeiram à Diretoria-Geral a concessão de horário diferenciado de entrada, juntando o devido comprovante de horário escolar.

Parágrafo único - Os servidores a que se refere o caput deste artigo compensarão, oportunamente, as horas não trabalhadas, conforme critério a ser estabelecido em decisão ulterior.

Art. 4º - Determinar que o sistema central e os aparelhos individuais de ar condicionado funcionem apenas no período das 12 às 17h, quando a temperatura externa atingir mais de 25° C (vinte e cinco graus centígrados).

Art. 5º - Determinar o desligamento de microcomputadores e estabilizadores de voltagem nos casos de ausências prolongadas do usuário. As impressoras e as máquinas de fotocópias deverão ser acionadas apenas no momento de sua utilização, evitando-se a permanência em stand-by.

Art. 6º - Determinar que os aparelhos de televisão do Painel Eletrônico permaneçam ligados somente no período das 11 às 15h.

Art. 7º - Restringir, ao máximo, a utilização de equipamentos elétricos tais como ventiladores, aparelhos de som, carregadores de aparelhos celulares, geladeiras, cafeteiras, microondas e afins.

Art. 8º - Estabelecer a seguinte escala de funcionamento dos elevadores do edifício-sede:

I - Elevadores públicos:

a - Das 8h às 9h30, funcionamento de apenas um dos elevadores;

b - Das 9h30 às 16h30, funcionamento de ambos os elevadores;

c - Das 16h30 às 17h, funcionamento de apenas um dos elevadores;

d - Das 17 às 8h, ambos desligados.

II - Elevador de carga: funcionamento das 9 às 17h.

Art. 9º - Determinar a redução, ao mínimo necessário, do funcionamento das luzes de corredores, áreas externas, de circulação e afins durante o expediente e o desligamento das luzes utilizadas para iluminação ornamental.

Art. 10 - Determinar a criação da Brigada de Controle de Consumo, sendo o objetivo dos brigadistas a orientação dos demais servidores, bem como a fiscalização do cumprimento do previsto nesta Portaria.

Parágrafo único - Haverá 2 (dois) brigadistas por andar do edifício-sede, 1 (um) em cada Vara e 1 (um) em cada Serviço de Distribuição dos Feitos.

Art. 11 - Determinar a criação da Comissão de Racionamento de Energia, cujo objetivo será a fiscalização e acompanhamento da efetiva diminuição do consumo de energia elétrica, bem como a análise de sugestões que tenham esta finalidade.

Parágrafo único - A Comissão a que se refere o caput deste artigo será composta pelo Exmo. Sr. Juiz Luiz Carlos de Araújo, como Presidente, pelo Secretário-Geral da Presidência, pelo Diretor-Geral e pela Diretora da Secretaria Administrativa, como membros.

Art. 12 - Determinar que as medidas previstas nesta portaria sejam comunicadas ao Tribunal Superior do Trabalho, aos Tribunais Regionais do Trabalho, à Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região, à Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região, à Prefeitura Municipal de Campinas, à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo, à Associação dos Advogados de São Paulo, à Associação dos Advogados Trabalhistas do Estado de São Paulo, à Associação dos Advogados de Campinas, à Associação dos Advogados Trabalhistas de Campinas à Federação das Indústrias do Estado de São Paulo, à Federação do Comércio do Estado de São Paulo, à Federação Nacional dos Bancos, à Federação Brasileira das Associações de Bancos, à Central Única dos Trabalhadores, à Confederação Geral dos Trabalhadores à Força Sindical e ao Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região para divulgação entre seus associados e membros.

Art. 13 - Em virtude das peculiaridades dos diversos prédios, os responsáveis elencados no parágrafo 5º do artigo 1º desta Portaria deverão proceder às devidas adequações das medidas previstas nesta Portaria e os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 14 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, suspendendo-se as disposições em contrário enquanto durarem as medidas de racionamento estabelecidas pelo Governo Federal.

(DOE Just., 29/5/2001, Caderno 1, Parte II, p. 1)

Justiça Federal

Portaria nº 9/2001 - 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto

O Doutor Sergio Nojiri, Juiz Federal Titular da 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto, 2ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que compete ao juiz a direção do processo, daí decorrendo poderes correicionais (CPC, art. 125, caput);

Considerando que ao(à) Diretor(a) de Secretaria pode ser atribuída competência para a prática de atos de tramitação e encaminhamento de documentos e outros papéis, desde que inexistente qualquer objeção legal (CPC, art. 141, II);

Considerando que atos meramente ordinatórios independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário (CPC, art. 162, 4º); e

Considerando que incumbe ao magistrado adotar as medidas com o objetivo de uniformizar procedimentos, simplificar a prática de atos processuais para tornar mais célere a prestação jurisdicional;

Resolve:

Art. 1º - Independem de despacho judicial os atos seguintes, que serão praticados sob a imediata supervisão do(a) Diretor(a) de Secretaria:

I - juntada, inclusive na própria secretaria, de procuração ou de substabelecimento, independente de protocolo, devendo o servidor verificar a regularidade da representação processual;

II - juntada de carta precatória, inutilizando-se as cópias de peças e documentos já existentes nos autos;

III - juntada de ofício de solicitação de informações sobre o cumprimento de carta precatória;

IV - juntada de cópia da resposta oferecida pelo juiz;

V - juntada de respostas a ofícios relativos às diligências determinadas pelo Juízo;

VI - pedido de desentranhamento de documento juntado em processo extinto, formulado por advogado constituído pela parte interessada;

VII - intimação do advogado ou perito, por oficial de justiça, para devolver em vinte e quatro horas autos não restituídos dentro do prazo legal, após o que o fato será levado ao conhecimento do juiz.

Art. 2º - Os documentos desentranhados dos autos, deverão ser substituídos por folha de informação no qual será certificado o desentranhamento e fará constar no canto superior direito os números de folhas correspondentes, evitando-se, assim, a renumeração dos autos. Os documentos desentranhados serão mantidos em pasta própria até a entrega ao interessado, sendo vedada a prática de grampeá-los na contra-capa. O ato de entrega será certificado nos autos pelo servidor que o praticar.

Art. 3º - Os alvarás de levantamento serão assinados pelo juiz e observarão rigorosa ordem seqüencial de numeração, sendo uma via mantida em pasta própria para fins de controle.

Art. 4º - Serão assinados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria, declarando que o faz por ordem do juiz:

I - os mandados de citação e intimação, bem como penhora e avaliação;

II - os ofícios de requisição de processos, respostas e comunicações gerais a serem enviadas a autoridades da mesma hierarquia;

III - os ofícios e mandados de liberação e levantamento de penhora.

Art. 5º - Os processos que tramitam em segredo de justiça deverão ser mantidos em arquivo especial, com acesso restrito às partes.

Parágrafo único - Os documentos que, por sua natureza, devam ser tratados sob sigilo, serão mantidos em pasta própria e em arquivo especial, certificando-se a parte interessada para deles tomar ciência.

Art. 6º - A retirada dos autos de Secretaria, pelo prazo legal, somente será permitida aos advogados e estagiários inscritos na OAB devidamente constituídos, mediante carga no livro próprio e desde que o prazo não seja comum ou os autos se encontrem em fase incompatível com a sua saída.

Art. 7º - O início da fluência de qualquer prazo será da vista da retirada dos autos por advogado, desde que isso ocorra antes da publicação da decisão ou sentença no órgão oficial.

Parágrafo único - É vedada por parte de estagiários, ainda que autorizados, a retirada de autos aguardando publicação.

Art. 8º - Os leilões serão marcados pela secretaria e realizados no prédio sede do fórum, em local indicado no edital correspondente, sendo o pregão de responsabilidade de oficial de justiça designado pelo juízo ou de leiloeiro oficial devidamente indicado pelo(a) exeqüente.

Art. 9º - No caso da parte exeqüente valer-se de leiloeiro oficial, deverá ser comunicada ao juízo o nome do profissional credenciado, fazendo prova de seu registro perante o órgão competente.

I - O leiloeiro indicado deverá submeter-se à disciplina do juízo e realizará o pregão de todos os leilões relativos a processos da parte exeqüente assinados para o ato;

II - No caso de leilão negativo, o leiloeiro certificará nos autos que não acorreram interessados;

III - O recolhimento da comissão do leiloeiro será efetuado mediante guia de depósito judicial;

IV - No levantamento da quantia devida ao leiloeiro será efetuado o desconto na fonte dos tributos incidentes.

(DOE Just., 2/5/2001, Caderno 1, Parte II, p. 34)

Tribunal de Justiça

Resolução nº 146/2001

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por seu Órgão Especial e no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de remanejamento da competência das Varas Cíveis instaladas nos Foros Regionais da Capital;

Considerando o parecer constante do Processo G-33.502/98 e sua aprovação pelo Egrégio Tribunal Pleno,

Resolve:

Art. 1º - Alterar o disposto no inciso I, do artigo 54, da Resolução nº 2, de 15 de dezembro de 1976, que passa a ser a seguinte:

"Artigo 54 - .....................................................................................................................................

"I - Até o valor de duzentas (200) vezes o salário mínimo vigente na Capital, as causas cíveis e comerciais, inclusive as conexas de qualquer valor, mantida a competência firmada em relação aos feitos já distribuídos."

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(DOE Just., 29/5/2001, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Comunicado

A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo comunica que em 31 de maio de 2001, às 13h40, ocorreu uma explosão no Fórum Central João Mendes Júnior, sala 1621, no 16º andar, andar esse antes ocupado pelo Ministério Público e hoje inteiramente desocupado em razão de reformas para futura instalação de Varas Cíveis.

A Presidência do Tribunal de Justiça comunica, ainda, que não houve danos humanos e materiais já que as dependências do 16º andar estão desprovidas de ocupação.

O Tribunal de Justiça tomará todas as medidas necessárias para que o fato seja objeto de investigação na área policial competente.

(DOE Just., 1º/6/2001, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Comunicado nº 55/2001

A Presidência do Tribunal de Justiça comunica, para conhecimento, que em virtude do fechamento do "Fórum João Mendes Júnior", no dia 31 de maio último, com eventual prejuízo do atendimento ao público, fica autorizada a prorrogação dos prazos processuais nas Varas ali em funcionamento, por um dia.

(DOE Just., 1º/6/2001, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Conselho Superior da Magistratura

Provimento CSM nº 754/2001

Dispõe sobre o cumprimento de cartas precatórias e regulamenta a realização dos interrogatórios de presos nos Centros de Detenção Provisória do Estado.

Considerando o decidido no Processo G-34.589/00;

Considerando a necessidade de atualizar o Provimento CSM CXCI/84;

Considerando a recente criação e instalação na Capital, bem como em Comarcas do interior e da Grande São Paulo, dos Centros de Detenção Provisória;

Considerando a necessidade de efetiva colaboração do Poder Judiciário com a Secretaria da Administração Judiciária, no propósito de amenizar o problema da ausência de apresentação de réus presos para as audiências, especialmente as destinadas ao interrogatório;

Resolve:

Art. 1º - Nos processos criminais, o interrogatório poderá ser realizado na Comarca em que o acusado, preso ou solto, estiver.

§ 1º - Para tanto, será expedida carta precatória, que conterá cópia da denúncia, do interrogatório extrajudicial, se houver, dos principais depoimentos e de outras peças relevantes do inquérito policial.

§ 2º - Caso ainda não tenha sido efetivada a citação do réu, a precatória destinar-se-á, também, à realização desse ato.

Art. 2º - No Juízo deprecado, o Magistrado, realizando o interrogatório, deverá abster-se de prolatar qualquer decisão que não seja pertinente ao cumprimento e à execução da carta.

Art. 3º - A carta precatória deverá conter solicitação para que o Juízo deprecado providencie a intimação do réu para a apresentação da defesa prévia, no prazo legal, com o esclarecimento de que este somente começará a fluir, no Juízo deprecante, após a juntada da precatória aos autos, independentemente de nova intimação. A mesma providência será adotada em relação ao defensor constituído que comparecer ao ato do interrogatório.

Art. 4º - As Comarcas do interior que possuírem instaladas as unidades prisionais denominadas Centros de Detenção Provisória (CDPs) receberão precatórias para a citação e interrogatório dos réus ali detidos. Feita a distribuição, recomenda-se ao magistrado competente dirigir-se ao CDP para a realização do ato, evitando-se a necessidade de requisição de réus presos.

Art. 5º - Na Comarca da Capital, caberá aos magistrados designados para atuar no Departamento de Inquéritos Policiais (DIPO) a realização dos interrogatórios dos presos recolhidos nos Centros de Detenção Provisória, facultando-se aos juízes das Varas Criminais e do Júri oficiar nesse sentido, remetendo cópia da denúncia, do interrogatório do réu na fase extrajudicial, dos depoimentos e principais peças do inquérito policial.

Art. 6º - Os magistrados no exercício de suas funções no Departamento de Inquéritos Policiais da Capital (DIPO) são automaticamente designados para auxiliar nas Varas Criminais e do Júri da Capital, em especial para a realização do interrogatório e intimação do acusado do prazo para a defesa prévia.

Art. 7º - Os Juízes das Varas Criminais e do Júri da Capital que optarem por oficiar ao DIPO, na forma do artigo 5º, deverão providenciar a intimação do representante do Ministério Público e do defensor constituído, da data designada para o interrogatório no interior do CDP, após obtê-la, por qualquer meio, do magistrado encarregado de realizar o ato.

Art. 8º - Faculta-se aos magistrados das Varas Criminais e do Júri da Capital a realização dos interrogatórios nos CDPs, cabendo-lhes acertar, previamente, data e horário com a autoridade administrativa responsável.

Art. 9º - Os Centros de Detenção Provisória colocarão à disposição do Poder Judiciário toda a infra-estrutura necessária para a realização dos interrogatórios, incluindo segurança, linha telefônica, aparelhamento e serviço de assistência judiciária aos presos.

Art. 10 - Este provimento entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Provimento CSM CXCI/84.

(DOE Just., 29/5/2001, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Comunicados - Suspensão de Expediente

11/5, a partir das 19h - Juizado Especial de Santo Amaro, tendo em vista o vazamento da tubulação de esgoto, sem prejuízo das audiências designadas para aquela data.

(DOE Just., 29/5/2001, Caderno 1, Parte I, p. 5)

14/5 - Jacareí, em decorrência da descupinização realizada no dia 12 de maio:

· a partir das 13h20 - Serviço Anexo das Fazendas;

· a partir das 14h - Ofício e Distribuidor.

(DOE Just., 18/5/2001, Caderno 1, Parte I, p. 3)

15/5, a partir das 13h30 - Foro Distrital de Itaquaquecetuba, em virtude da pane elétrica ocorrida no local.

(DOE Just., 29/5/2001, Caderno 1, Parte I, p. 5)

21 a 25/5 - 1º Ofício Judicial do Foro Distrital de Bertioga, para instalação e configuração do Sistema de Acompanhamento Processual Informatizado, tendo as audiências sido realizadas e funcionado o plantão para as medidas de urgência.

(DOE Just., 18/5/2001, Caderno 1, Parte I, p. 3)

21/5 a 4/6 - Setor de Execuções Fiscais da Fazenda Pública - Ofício das Execuções Fiscais Municipais (suspensão dos prazos processuais, do atendimento do balcão, bem como da expedição de certidão de objeto e pé nos casos em que houvesse necessidade de compulsar os autos), para a troca de carpete nos setores, conforme a seguinte escala:

· 21 a 24/5 e 7 a 11/6 - Seção de Processamento I;

· 24 a 28/5 - Seção de Processamento II;

· 28 a 31/5 - Seção de Processamento III;

· 31/5 a 7/6 - Seção de Processamento IV.

(DOE Just., 21/5/2001, Caderno 1, Parte I, p. 2)
(DOE Just., 1º/6/2001, Caderno 1, Parte I, p. 1)

28 e 29/5 - Urupês, para o término das obras que estavam em execução.

(DOE Just., 29/5/2001, Caderno 1, Parte I, p. 5)

28/5 a 1º/6 - Foro Regional III - Jabaquara e Saúde, para solucionar problemas do serviço cartorário, sem prejuízo da realização de audiências designadas e do atendimento em regime de plantão.

(DOE Just., 18/5/2001, Caderno 1, Parte I, p. 3)

1º/6 - Foro Distrital de Monte Mor, para desinsetização do prédio.

(DOE Just., 18/5/2001, Caderno 1, Parte I, p. 3)

1º/6 - Foro Distrital de Tabapuã, para dedetização contra a dengue.

(DOE Just., 30/5/2001, Caderno 1, Parte I, p. 1)

1º/6 - Foro Judicial de São Roque, para dedetização e descupinização do prédio.

(DOE Just., 18/5/2001, Caderno 1, Parte I, p. 3)

8/6, das 10h às 15h - Foro Distrital de Guará, para solenidade de descerramento da placa atribuindo denominação ao edifício do Fórum.

(DOE Just., 18/5/2001, Caderno 1, Parte I, p. 3)

Processo nº G-21.371/78 - Juizado Especial Cível de Itapetininga

O Conselho Superior da Magistratura tomou conhecimento da devolução dos prazos às partes para eventuais recursos e manifestações, se vencidos entre 16 e 25 de abril, desde que requeridos, no Juizado Especial Cível de Itapetininga, em virtude de problemas técnicos no Sistema de Acompanhamento Processual ocorridos naquele período.

(DOE Just., 18/5/2001, Caderno 1, Parte I, p. 3)


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