Colaboração de TRF __________________________________________________________________
Processo Civil
- Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Tutela antecipada. Incompatibilidade. O instituto da tutela antecipada, próprio do processo de conhecimento, não é compatível com a exceção de pré-executividade, meio excepcional de impugnação à execução criado pela doutrina e aceito pela jurisprudência (TRF - 3ª Região - 6ª T.; AI nº 2000.03.00.038744-5-Porto Ferreira-SP; Rel. Des. Federal Mairan Maia; j. 11/10/2000; v.u.).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
Decide
a Sexta Turma do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Senhor Desembargador Federal Relator e na conformidade da minuta de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.São Paulo, 11 de outubro de 2000 (data do julgamento).
Desembargador Federal Mairan Maia
Relatório
O Desembargador Federal Mairan Maia (Relator):
Senhora Presidente. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela, formulado em exceção de pré-executividade apresentada pela executada, em execução fiscal proposta pelo INSS, com o fito de obter declaração incidental de inconstitucionalidade da exigência da contribuição ao salário-educação.
Alega a agravante que formulou pedido liminar de suspensão da execução, cujos requisitos não foram apreciados e que, embora mantenha a condição de ré na ação, com a oposição da exceção assumiu posição ativa, razão pela qual tem direito à tutela pleiteada.
Recurso processado sem efeito suspensivo. O agravado não apresentou resposta.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
É o relatório.
Voto
O processo de execução tem por finalidade a expropriação de bens do devedor para satisfazer o direito do credor. Funda-se em título executivo judicial, proveniente de sentença proferida em processo de conhecimento, ou em título executivo extrajudicial, consubstanciado numa obrigação, cuja força executiva decorre de expressa disposição legal.
A atividade judicial se restringe à prática de atos executórios destinados à realização do crédito e, por sua própria natureza, o procedimento não comporta dilação probatória e a aplicação plena do princípio do contraditório.
A defesa do devedor é formulada via embargos, mediante prévia garantia do juízo pela penhora ou depósito do valor excutido. Consistem os embargos do devedor em ação incidental de conhecimento, por meio da qual o devedor assume a posição de autor e postula a desconstituição parcial ou total do título executivo.
Em se tratando de embargos opostos à execução fundada em título executivo extrajudicial, a alegação do devedor pode versar sobre qualquer matéria, permitindo ampla discussão acerca de fatos e do direito postulado, momento em que o contraditório se realiza em sua plenitude.
Contudo, a doutrina procurando atenuar o rigor da lei, mormente naqueles casos em que a oposição dos embargos se mostra despicienda à vista de matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, criou a figura da "exceção de pré-executividade" ou "objeção de não-executividade", a qual veio a ser aceita pela jurisprudência.
A providência se justifica na medida em que atende aos anseios de toda a sociedade na busca da efetividade do processo e da celeridade na prestação da tutela jurisdicional. Tutela efetiva é a tutela rápida, pronta e eficaz. Busca-se, desta forma, agilizar os procedimentos, restringir o excesso de formalismo, enfim, dotar o Poder Judiciário de mecanismos aptos para solucionar conflitos de interesses com rapidez.
Mas tanto a doutrina quanto a jurisprudência não conferem caráter irrestrito e incondicional a este meio excepcional de impugnação de que pode se valer o devedor. É preciso que a matéria objeto de defesa, aferível de plano, diga respeito às condições da ação ou aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de execução. Afora estas questões, deve o executado manejar embargos para impugnar, no todo ou em parte, a execução.
Se estas considerações já são suficientes para demonstrar a impropriedade da utilização da exceção de pré-executividade para o fim de questionamento acerca da constitucionalidade da contribuição ao salário-educação, que em última análise é a pretensão formulada, é necessário, porque a executada foi além, evidenciar o descompasso desta medida extraordinária com o instituto da tutela antecipada.
É que o inconformismo da agravante diz respeito ao indeferimento do pedido de liminar para suspender a execução, como medida antecipatória da tutela pretendida, formulado em exceção de pré-executividade que apresentou com o objetivo de impugnar a exigibilidade do título.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é o instrumento jurídico por intermédio do qual o juiz, no processo de conhecimento, abrevia os efeitos de futuro - e provável - julgamento de procedência do pedido do autor, sem que isto signifique prejulgamento da lide, porque o juiz ao concedê-la realiza cognição sumária ou superficial da pretensão deduzida. Não adentra em maior profundidade na análise do mérito, apenas verifica a razoabilidade do direito postulado e sua aptidão para ser reconhecido procedente ao final.
Providência liminar satisfativa, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional permite ao titular a fruição imediata do bem jurídico perseguido, desde que presentes os pressupostos legais autorizadores da concessão da medida.
Ora, não há dúvida que este novel instituto do direito brasileiro tem assento no processo de conhecimento e apenas a este se aplica. Querer empregá-lo com outras finalidades é confundir conceitos e, pior, banalizar esta medida de tamanha importância para o processo civil moderno.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É como voto.
Desembargador Federal Mairan Maia