Colaboração de Associado ___________________________________________________________
Agravo de Instrumento
- Decisão que, em execução de alimentos, decreta a prisão do alimentante. Prestações pretéritas. Aplicação, no caso, dos artigos 732 e 733 do CPC. Cisão admitida pela jurisprudência dominante. Recurso provido (TJSP - 1ª Câm. de Direito Privado; AI nº 160.160-4/2-00-São José do Rio Preto-SP; Rel. Des. Laerte Nordi; j. 19/12/2000; v.u.).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 160.160-4/2-00, da Comarca de São José do Rio Preto, em que é agravante D. A. A., sendo agravado J. A. L. A., menor representado por sua mãe:
Acordam,
em Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "deram provimento ao recurso. v.u.", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.O julgamento teve a participação dos Desembargadores Alexandre Germano (Presidente, sem voto), Gildo dos Santos e Guimarães e Souza.
São Paulo, 19 de dezembro de 2000.
Laerte Nordi
1. É agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de alimentos, decretou a prisão do alimentante.
Recurso respondido, tendo a Dra. Procuradora de Justiça opinado pelo provimento.
É o relatório.
2. Diz o agravante: a) citado para pagar o débito alimentar, demonstrou a impossibilidade de fazê-lo, rogando que se suspendesse a prisão mediante o depósito de três parcelas, pedido que não foi aceito; b) não tem condições de pagar o montante da pensão atrasada (novembro/95 a novembro/99), de vez que recebe o salário de R$ 631,36, para manter seu lar, dispondo-se a pagar um salário mínimo a partir de 10/6/00; c) não se nega a cumprir a obrigação, mas não pode ser punido por não ter condições de cumpri-la, tendo, no entanto, efetuado o depósito de três parcelas; d) trata-se de dívida pretérita; e) é bioquímico e farmacêutico, correndo o risco de perder o emprego.
Vale repetir, aqui, que a prisão é mecanismo eficiente de intimidação, quando o alimentante pode pagar, mas por egoísmo, capricho ou insensibilidade, não o faz. Mas não será nem mesmo útil ao alimentando, quando não pode.
No caso dos autos, além da impossibilidade alegada, há de se considerar o fato relevante de que a prisão do agravante não ajuda em nada o agravado, até porque, preso, poderá ele perder o emprego, como alegado a fls. 4. Por isso, não entendo nem mesmo a insistência de fls. 68/69, que desconsidera essa possibilidade e os três filhos que D. teve com C. R. G. P. (N., nascida em 26/11/94, F., nascido em 6/9/96 e N., nascida em 12/11/99, conforme fls. 55, 56 e 57).
Significa, pois, que a prisão de D. contribuiria para impedir o pagamento da pensão ao filho J., aqui agravado, e puniria, também, os outros três, frutos de outra união, sobretudo se ocorresse o pior: a perda do emprego.
Se D. propôs pagar a pensão a partir de junho/00 e se efetuou alguns pagamentos, isso é o bastante, creio, para evitar sua prisão, em atenção, inclusive, à jurisprudência dominante que não admite o decreto em se tratando de prestações pretéritas.
Afastado o decreto de prisão, caberá verificar quais os pagamentos efetuados a J., determinando-se que o agravante os regularize a partir de junho/00, deduzido o que pagou. Quanto aos atrasados, a execução se fará na forma do artigo 732 do CPC. Se D. nada tiver, estará provada sua impossibilidade.
3. Pelo exposto e para o fim acima declarado, dou provimento ao recurso.
Laerte Nordi