Assistência judiciária. Prestação de serviços como advogado dativo. Irrelevância da existência de convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil. Responsabilidade objetiva do Estado. Normas infraconstitucionais não impedem o pagamento de verba honorária, ainda que tratando-se de profissional nomeado pelo juiz. Artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.096, de 1994 (EOAB) (2º TACIVIL - 12ª Câm.; AP s/ Revisão nº 574.396-00/7-SP; Rel. Juiz Gama Pellegrini; j. 13/4/2000; v.u.; LEXTAC 182/603).Honorários de Advogado
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Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, por votação unânime.
Gama Pellegrini
Voto
Trata-se de ação de cobrança de honorários ajuizada por C. B., em face da Fazenda do Estado, alegando, em síntese, que foi nomeada como defensora de pessoas juridicamente necessitadas, com fixação de seus honorários ao final de cada uma dessas ações, de acordo com a Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil. Logo, deve o Estado suportar o pagamento dessas verbas, sob pena de violação a princípios constitucionais. Assim sendo, a autora se manifestou pela procedência da ação, para fim de ser a ré condenada no pagamento do principal reclamado (R$ 1.770,05), sem prejuízo das demais verbas de direito (fls. 02/03). Acompanham a inicial os documentos de fls. 04/10.
Citada, a ré apresentou contestação (fls. 25/30).
A r. sentença monocrática de fls. 53/58, cujo relatório adoto, julgou procedente a ação.
Apelou a requerida, às fls. 60/67, sustentando ser indevida a cobrança efetuada. Pretende, assim, a reforma da r. sentença de primeiro grau.
Recurso processado e com as contra-razões (fls. 82).
É o reIatório.
Inconformada com a r. sentença monocrática de fls. 53/58, que julgou procedente a ação, recorre a Fazenda Pública às fls. 60/67, pugnando pela reforma do decisum, sob a alegação de serem indevidas as verbas sucumbenciais em favor da defensora dativa, e, que tal decisão afronta princípios constitucionais, senão vejamos.
A matéria objeto deste recurso é de pleno conhecimento deste Relator, que já se posicionou no sentido de que o pagamento é devido, conforme se vê pela transcrição parcial de Apelação c/ Revisão nº 488.515/2, voto nº 1.550, a saber:
"Ação de cobrança de honorários. Artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88. Norma constitucional auto-aplicável. Normas infraconstitucionais não impedem o pagamento de verba honorária, ainda que tratando-se de profissional nomeado pelo juiz. Artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906, de 1994 (EOAB). Recurso improvido".
Toda a argumentação do ora apelante gira em torno de violação aos artigos 2º, 37, caput e § 6º, ambos da Carta Federal; artigos 5º, 10, 109, este das Disposições Transitórias da Carta local; e artigos 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 1.060, de 1950.
Em realidade, toda a trama processual se encerra no artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906, de 1994, que disciplina o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, em que pelo mencionado dispositivo encontramos a seguinte redação: "O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado" (o grifo é nosso).
Esse dispositivo se insere no contexto do mandamento constitucional - e nem poderia ser diferente - artigo 5º, inciso LXXIV - em que o necessitado não poderá ficar desassistido, como regra básica, sendo que a forma de pagamento dos honorários do advogado que o assistiu insere no contexto de matéria infraconstitucional - independentemente da prevista na Carta Estadual - mas que em hipótese alguma pode ditar regras que eventualmente venham a interferir no mandamento constitucional. As normas das Constituições Estaduais somente prevalecem quando estejam em perfeita harmonia com o mandamento constitucional ditado pela Magna Carta.
O mandamento constitucional, como dito, não permite restrições, bastando para tanto atentar para parte da sentença recorrida, que ora transcrevemos, em que o ilustre magistrado sentenciante demonstra de maneira cabal a impropriedade da pretensão da ora recorrente, nos seguintes termos:
"De outra forma, independentemente do serviço prestado pelo Convênio celebrado entre a Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo e a Procuradoria-Geral do Estado, para prestação da Assistência Judiciária, verifica-se que a regra do artigo 5º, incisos LV e LXXIV, deve ser cumprida, assegurando aos litigantes e acusados em geral, o contraditório e ampla defesa. E, mais, o Estado prestará assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
"A esse respeito, já se manifestou a Superior Instância, verbis:
Devidos, pois, os honorários à apelada, desmerecendo acolhimento o derradeiro fundamento do apelo, quanto à inclusão dos honorários decorrentes de nomeações posteriores ao Convênio celebrado entre a Secretaria do exercício da advocacia dativa.
Tal conveniência, obviamente, não tem o condão de suprimir obrigações de remunerar os profissionais prestadores de serviços de assistência judiciária, nem torna gratuitos os serviços prestados por estes. Demais, não assegura, por si só, a implementação de dever de prestar tal assistência, em nada aproveitando à apelante eventual desconsideração desse Convênio no caso em tela (Apelação Cível nº 443.039-3/SP, in JTACSP (LEX) 126/171).
"E, ainda:
É público e notório, todavia, que o quadro da Procuradoria da Assistência Judiciária não é suficiente para o atendimento de todos os casos em que é chamada a interferir, tanto assim que o Estado-Administração, confessando a deficiência, através de sua Secretaria dos Negócios da Justiça celebrou conveniência com a Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo, procurando viabilizar solução para o cruciante problema, estabelecendo-se que a OAB-SP organizaria lista de advogados liberais dispostos a suprir a deficiência da atividade estatal, obrigando-se a Fazenda Pública, em contrapartida, a remunerar os serviços do profissional nomeado de acordo com o arbitramento do Juiz da causa dentro dos limites estabelecidos na tabela anexa ao convênio.
"(Nesse mesmo sentido: Apelação c/ Revisão nº 478.537/1 - Voto nº 1.520 e Apelação c/ Revisão nº 508.036/8 - Voto nº 2.258)".
Isto posto e, considerando tudo o quanto mais consta dos autos, nego provimento ao apelo.
Gama Pellegrini