Notícias do Judiciário

Superior Tribunal de Justiça

Ato nº 56/2001

Dispõe sobre o racionamento de energia elétrica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e resolveu que, desde o dia 1º/6/2001, o horário de funcionamento do tribunal para atendimento ao público externo e de expediente dos servidores é das 12h às 18h.

(DJU, Seção I, 4/6/2001, p. 49)

Edital de 31/5/2001

O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições e em face do conjunto de medidas adotadas para reduzir o consumo de energia elétrica, torna público que, desde o dia 1º/6/2001, as sessões dos órgãos julgadores, a saber, Corte Especial, Seções e Turmas, são realizadas das 13h30 às 17h30.

(DJU, Seção I, 4/6/2001, p. 49)

Conselho da Justiça Federal

Portaria nº 32/2001

Dispõe sobre o racionamento de energia elétrica no âmbito do Conselho da Justiça Federal e resolve que, desde o dia 1º/6/2001, o horário de funcionamento do Conselho, para atendimento ao público externo e de expediente dos servidores, é das 12h às 18h.

(DJU, Seção I, 31/5/2001, p. 161)

Tribunal Superior do Trabalho

Resolução Administrativa nº 781/2001

Limita, desde o dia 1º/6/2001, o expediente do Tribunal Superior do Trabalho ao horário compreendido entre 8h e 18h:

a) a Subsecretaria de Cadastramento Processual (Protocolo) e o Setor de Ações

Originárias da Subsecretaria de Classificação e Autuação de Processos, para atendimento de eventuais casos urgentes, permanecerão em atividade até 19h;

b) o horário de atendimento ao público nas Secretarias dos Órgãos Judicantes e de Distribuição e nas Subsecretarias de Classificação e Autuação de Processos e de Recursos, iniciar-se-á às 9h, encerrando-se às 17h30;

c) as Secretarias dos Órgãos Judicantes anteciparão em 1 hora o atendimento ao público, quando o início da sessão coincidir com o horário definido no item anterior, ou a ele anteceder.

(DJU, Seção I, 31/5/2001, p. 163)

Superior Tribunal Militar

Aposentadoria

Conforme Decreto de 25/5/2001, publicado no DOU, Seção II, de 28/5/2001, p. 1, o Presidente da República concedeu aposentadoria ao Dr. Aldo da Silva Fagundes, no cargo de Ministro do Superior Tribunal Militar.

Ato Normativo nº 37/2001

Dispõe sobre o racionamento de energia elétrica no âmbito do Tribunal Superior Militar e resolveu que, desde o dia 1º/6/2001, o horário de funcionamento do Tribunal para atendimento ao público externo e do expediente dos servidores é das 13h às 18h. O Plenário funcionará nos dias de sessão das 13h30 às 17h45, com intervalo de 20 minutos a partir das 16h. Em casos extraordinários, devidamente justificados, o Diretor-Geral, na qualidade de coordenador da Comissão de Controle, poderá autorizar o funcionamento de unidades em horário distinto do definido.

(DOU, Seção I, 6/6/2001, p. 98, Republicação)

(DOU, Seção I, 1º/6/2001, p. 174)

Tribunal Superior Eleitoral

Portaria nº 116/2001

Fixa, desde o dia 1º/6/2001, o horário de funcionamento da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, inclusive da Seção de Protocolo-Geral, das 12h às 18h:

a) às terças e quintas-feiras, após as 18h, funcionam somente os serviços essenciais à realização das sessões plenárias;

b) os Gabinetes do Presidente, dos Ministros e do Diretor-Geral cumprem o horário estabelecido por seus titulares; e

c) em casos excepcionais, devidamente justificados, o Diretor-Geral poderá autorizar o funcionamento de Unidades em horário distinto do definido.

(DJU, Seção I, 1º/6/2001, p. 141)

Posse

Conforme publicado no DJU, Seção I, de 30/5/2001, p. 56, foram empossados no dia 11/6/2001, nos cargos de Presidente e Vice-Presidente do Tribunal Superior Eleitoral os Ministros Nelson Jobim e Sepúlveda Pertence, respectivamente.

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Conselho da Justiça Federal

Portaria nº 479/2001

Foram prorrogados para o período de 5 a 8 de junho a suspensão do expediente interno e externo, bem como os prazos processuais e o serviço de distribuição, das 1ª, 4ª, 5ª, 18ª, 20ª e 22ª Varas Cíveis Federais da Capital, devido à reforma ocorrida nas Secretarias daquelas Varas, tendo funcionado apenas o plantão destinado a atender aos interessados quanto às medidas de caráter urgente.

(DOE Just., 1º/6/2001, Caderno 1, Parte I, p. 116)

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Portaria GP/CR nº 8/2001

Foram suspensos o expediente, bem como a contagem dos prazos judiciais, no dia 8/6/2001, no Fórum Trabalhista de São Vicente, respectivas Secretarias e Distribuidor, em virtude da realização de serviços de desinsetização nas dependências do Fórum, com o adiamento das audiências não realizadas, exceto quanto aos julgamentos cujas sentenças serão oportunamente publicadas. As novas designações serão regularmente comunicadas às partes e aos seus procuradores.

(DOE Just., 30/5/2001, Caderno 1, Parte I, p. 142)

Diretoria-Geral da Administração

Comunicado

Comunicamos aos Srs. Advogados e ao público em geral que foi alterado de 431 para 4605 o prefixo dos telefones instalados no Fórum Trabalhista de Caieiras.

(DOE Just., 22/5/2001, Caderno 1, Parte I, p. 142)

(DOE Just., TRT-2ª Região, 22/5/2001, p. 200)

Corregedoria Regional

Comunicado CR nº 31/2001

O Juiz Gualdo Formica, Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, comunica aos Órgãos de 1ª e 2ª Instâncias que, desde 4/6/2001, o expediente em seu Gabinete e na Secretaria da Corregedoria passou a ser das 8h às 16h.

(DOE Just., TRT-2ª Região, 1º/6/2001, p. 248)

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Assento Regimental nº 1/2001

Fixa a composição e o funcionamento das 1ª e 5ª Turmas deste E. Tribunal e dá outras providências.

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido em Sessão Administrativa realizada em 24 de maio de 2001,

Resolve:

Art. 1º - As 1ª e 5ª Turmas deste E. Tribunal passarão a ser compostas por cinco Juízes vitalícios, por não contarem com a representação classista.

§ 1º - As Turmas reunir-se-ão com a presença de, pelo menos, três Juízes.

§ 2º - O julgamento será proferido pelo voto de três Juízes.

§ 3º - Seguindo-se o voto do Relator, votará o Revisor e, pela ordem de antigüidade, a partir deste último, o terceiro Juiz.

§ 4º - Quando o Juiz Revisor for o Juiz mais novo na ordem decrescente de antigüidade no Tribunal, o terceiro Juiz a votar será o Juiz Presidente da Turma, ou quem o estiver substituindo na forma regimental.

§ 5º - Nos julgamentos de recursos interpostos em processos sujeitos ao procedimento sumaríssimo, não haverá Revisor, permanecendo, entretanto, inalterada, a ordem e o número de Juízes na votação.

Art. 2º - As disposições do artigo anterior aplicar-se-ão, no que couber, aos demais órgãos fracionários do Tribunal.

Art. 3º - O presente Assento Regimental entrará em vigor a partir da sua publicação, revogados o Assento Regimental nº 1, de 27 de janeiro de 2000, e demais disposições em contrário.

Portaria GP nº 11/2001

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a necessidade de se buscar alternativas para contribuir com a economia no consumo de energia elétrica, diante da situação emergencial decorrente da atual crise energética;

Considerando ser indispensável o engajamento de todos para se atingir a meta de redução no gasto de energia estabelecida pelo Governo Federal;

Considerando que a redução de consumo se impõe aos órgãos públicos, especialmente nos horários de maior demanda;

Considerando o disposto no art. 99, caput, da vigente Constituição Federal e o disposto no art. 19, da Lei nº 8.112/90;

Considerando o disposto no art. 172, § 3º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (CLT, art. 769), que faculta aos órgãos do Poder Judiciário estabelecer os horários de expediente externo para o protocolo de petições e ajuizamento de ações;

Considerando os limites impostos pelo art. 72, da Lei Complementar nº 101/2000;

Considerando o que dispõe o Decreto nº 3.818, de 15/5/2001 (DOU de 16/05/2001), bem como idênticas providências já adotadas nas esferas estadual e municipal;

Considerando, ainda, o que dispõe o art. 20, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal,

Resolve:

Art. 1º - Determinar, em caráter excepcional, a alteração do horário do expediente de todas as unidades de 1ª e 2ª Instâncias da 15ª Região, que passará a ser de 9h às 17h, a partir do dia 4 de junho de 2001 e até ulterior deliberação.

§ 1º - O horário para atendimento ao público será das 10h30min às 17h.

§ 2º - O serviço de protocolo deste Tribunal localizado na Casa do Advogado Trabalhista, em São Paulo, funcionará de acordo com os horários estabelecidos pela Resolução GP nº 1, de 22 de maio de 2001, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

§ 3º - As Secretarias das Turmas e da Seção Especializada deverão adaptar o horário das sessões ordinárias e extraordinárias ao disposto nesta Portaria.

§ 4º - As Varas do Trabalho que tenham audiências agendadas em horário diverso do previsto nesta Portaria deverão proceder ao remanejamento da pauta, adaptando-a ao novo horário, previsto no caput do art. 1º.

§ 5º - A fiscalização do cumprimento dos novos horários estabelecidos, no âmbito de suas respectivas responsabilidades, ficará a cargo dos Senhores Juízes, do Secretário-Geral da Presidência, do Secretário do Tribunal Pleno, do Diretor-Geral, das Secretárias de Turmas, dos Diretores de Secretaria e dos Diretores de Serviço de Distribuição.

Art. 2º - Estabelecer que os prédios serão abertos às 8h e o fechamento dar-se-á, impreterivelmente, às 17h30min.

Art. 3º - Determinar que os servidores estudantes de cursos regulares de nível médio, superior e de pós-graduação, cujo horário de aulas for no período da manhã, requeiram à Diretoria-Geral a concessão de horário diferenciado de entrada, juntando o devido comprovante de horário escolar.

Parágrafo único - Os servidores a que se refere o caput deste artigo compensarão, oportunamente, as horas não trabalhadas, conforme critério a ser estabelecido em decisão ulterior.

Art. 4º - Determinar que o sistema central e os aparelhos individuais de ar condicionado funcionem apenas no período das 12 às 17h, quando a temperatura externa atingir mais de 25° C (vinte e cinco graus centígrados).

Art. 5º - Determinar o desligamento de microcomputadores e estabilizadores de voltagem nos casos de ausências prolongadas do usuário. As impressoras e as máquinas de fotocópias deverão ser acionadas apenas no momento de sua utilização, evitando-se a permanência em stand-by.

Art. 6º - Determinar que os aparelhos de televisão do Painel Eletrônico permaneçam ligados somente no período das 11 às 15h.

Art. 7º - Restringir, ao máximo, a utilização de equipamentos elétricos tais como ventiladores, aparelhos de som, carregadores de aparelhos celulares, geladeiras, cafeteiras, microondas e afins.

Art. 8º - Estabelecer a seguinte escala de funcionamento dos elevadores do edifício-sede:

I - Elevadores públicos:

a - Das 8h às 10h30min, funcionamento de apenas um dos elevadores;

b - Das 10h30min às 17h, funcionamento de ambos os elevadores;

c - Das 17h às 17h30min, funcionamento de apenas um dos elevadores;

d - Das 17h30min às 8h, ambos desligados.

II - Elevador de carga: funcionamento das 9 às 17h.

Art. 9º - Determinar a redução, ao mínimo necessário, do funcionamento das luzes de corredores, áreas externas, de circulação e afins durante o expediente e o desligamento das luzes utilizadas para iluminação ornamental.

Art. 10 - Determinar a criação da Brigada de Controle de Consumo, sendo o objetivo dos brigadistas a orientação dos demais servidores, bem como a fiscalização do cumprimento do previsto nesta Portaria.

Parágrafo único - Haverá 2 (dois) brigadistas por andar do edifício-sede, 1 (um) em cada Vara e 1 (um) em cada Serviço de Distribuição dos Feitos.

Art. 11 - Determinar a criação da Comissão de Racionamento de Energia, cujo objetivo será a fiscalização e acompanhamento da efetiva diminuição do consumo de energia elétrica, bem como a análise de sugestões que tenham esta finalidade.

Parágrafo único - A Comissão a que se refere o caput deste artigo será composta pelo Exmo. Sr. Juiz Luiz Carlos de Araújo, como Presidente, pelo Secretário-Geral da Presidência, pelo Diretor-Geral e pela Diretora da Secretaria Administrativa, como membros.

Art. 12 - Determinar que as medidas previstas nesta Portaria sejam comunicadas ao Tribunal Superior do Trabalho, aos Tribunais Regionais do Trabalho, à Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região, à Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região, à Prefeitura Municipal de Campinas, à Ordem dos Advogados do Brasil - Secção São Paulo, à Associação dos Advogados de São Paulo, à Associação dos Advogados Trabalhistas do Estado de São Paulo, à Associação dos Advogados de Campinas, à Associação dos Advogados Trabalhistas de Campinas, à Federação das Indústrias do Estado de São Paulo, à Federação do Comércio do Estado de São Paulo, à Federação Nacional dos Bancos, à Federação Brasileira das Associações de Bancos, à Central Única dos Trabalhadores, à Confederação Geral dos Trabalhadores à Força Sindical e ao Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região para divulgação entre seus associados e membros.

Art. 13 - Em virtude das peculiaridades dos diversos prédios, os responsáveis elencados no parágrafo 5º do artigo 1º desta Portaria deverão proceder às devidas adequações das medidas previstas nesta Portaria e os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 14 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, suspendendo-se as disposições em contrário enquanto durarem as medidas de racionamento estabelecidas pelo Governo Federal.

(DOE Just., 11/6/2001, Caderno 1, Parte II, p. 11, Republicação)

(DOE Just., 29/5/2001, Caderno 1, Parte II, p. 1)

Fórum Trabalhista de Campinas

Portaria nº 2/2001

O Juiz do Trabalho, Diretor do Fórum Trabalhista de Campinas, Dr. Gerson Lacerda Pistori, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando:

A necessidade de proporcionar tratamento igualitário às partes e seus procuradores, que se apresentem no balcão das Secretarias das Varas para consulta, informação ou carga de processos;

O grande número de advogados que comparecem às Varas, nos dias em que são efetuadas as publicações no DOE;

O prejuízo daqueles que, porventura, tenham número reduzido de publicações no dia;

As recentes modificações na legislação trazidas pela Lei nº 10.048/00;

Resolve:

Art. 1º - O atendimento dos advogados e partes, que comparecerem às Varas, deverá ser efetuado por ordem de chegada, ou com utilização de senhas;

Art. 2º - O advogado que tenha a necessidade de consultar número de processos superior a cinco, após consultas, deverá adentrar novamente a fila, sendo atendido quando de sua vez;

Art. 3º - As Varas deverão atentar para a preferência no atendimento de gestantes e idosos com mais de 65 anos, nos termos da Lei nº 10.048/00, independentemente da ordem de chegada.

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor em 21 de maio de 2001.

(DOE Just., 8/6/2001, Caderno 1, Parte II, p. 1)

Portaria nº 3/2001

O Juiz do Trabalho Diretor do Fórum Trabalhista de Campinas, Dr. Gerson Lacerda Pistori, resolve editar a presente Portaria, consubstanciada nos seguintes termos, considerando:

I) O entendimento dos Juízes deste Fórum Trabalhista de Campinas;

II) que, a partir do fato ocorrido nesta data, relacionado ao assalto a mão armada, com tiroteio, que resultou em vítima não fatal, o que trouxe para os funcionários e Magistrados deste Fórum, a par da população usuária, um grande risco de vida e clima de insegurança;

III) que tal situação deixa clara a impossibilidade de continuação dos serviços do Fórum, tanto nesta data, dia do evento, como enquanto perdurar a falta de condições seguras de seu funcionamento, que tem uma média de circulação de 1000 pessoas/dia, sem que haja policiamento público, quer ostensivo, como intensivo;

IV) que tal situação possui um agravante sério, representado pelo prédio deste Fórum, defasado e inapropriado para atendimento de tão grande fluxo de jurisdicionados, advogados e público em geral, sendo que a morosidade do processo de desapropriação da sede definitiva para o Tribunal da 15ª Região impede a transferência definitiva das Varas do Trabalho desta cidade para o prédio adequado;

V) que não bastassem tantos problemas, há, ainda, a agudização da insegurança pela existência de dois postos bancários em local não apropriado e sem as devidas medidas de segurança;

VI) por fim, que as condições razoáveis de segurança e de trabalho beneficiam diretamente o próprio atendimento do Poder Judiciário;

Resolve:

1º - Ficam suspensas as atividades, neste prédio, por 48 (quarenta e oito) horas, a partir desta data inclusive, e, por conseguinte, as audiências e demais atos processuais, ficando prorrogados os prazos processuais.

2º - Fica proibida a entrada de funcionários e usuários, inclusive das agências bancárias, salvo expressa autorização pelo Diretor do Fórum.
Esta Portaria entra em vigor nesta data.

(DOE Just., 8/6/2001, Caderno 1, Parte II, p. 1)

Portaria nº 4/2001

O Juiz do Trabalho Diretor do Fórum Trabalhista de Campinas, Dr. Gerson Lacerda Pistori, resolve editar a presente Portaria, consubstanciada nos seguintes termos, considerando:

I) O entendimento dos Juízes deste Fórum Trabalhista de Campinas, com a anuência da Presidência do E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região;

II) que a partir do fato ocorrido em 4/6/2001, e o clima de insegurança deixado;

III) que se busca possibilitar a continuação dos serviços do Fórum em condições, no mínimo, razoáveis e, para tanto, a Presidência deste E. Tribunal, bem como os Juízes desta Casa, estão envidando esforços nesse sentido;

IV) que os esforços referidos demandam certo tempo para sua concretização;

Resolve:

1º - Continuam suspensas as atividades, neste prédio, para o público externo, inclusive às agências bancárias, até 8/6/2001, inclusive, e, por conseguinte, as audiências e demais atos processuais, ficando prorrogados os prazos processuais.

2º - Será permitida a entrada de funcionários e servidores, a partir de 6/6/2001, no horário de expediente em regime de racionamento, tendo em conta que as atividades internas serão exercidas normalmente, salvo aquelas referidas no artigo anterior.
Esta Portaria entra em vigor em 5/6/2001.

(DOE Just., 8/6/2001, Caderno 1, Parte II, p. 1)

Vara do Trabalho de Pindamonhangaba

Portaria nº 2/2001

O Doutor André da Cruz e Souza Wenzel, Juiz do Trabalho, em exercício da Vara do Trabalho de Pindamonhangaba, no uso de suas atribuições legais especificadas no artigo 658 e seguintes da CLT,

Considerando o elevado número de processos submetidos ao Juiz Presidente para despacho, a maioria dos quais referindo-se à prática de atos meramente ordinatórios e que demandam tempo considerável na sua apreciação;

Considerando a necessidade de maior celeridade na prática de tais atos, bem como a efetiva disponibilidade dos Juízes Titular ou Substituto para a prática dos demais atos judiciais, estes sim que implicam numa análise processual/material mais apurada, objetivando a efetiva entrega da tutela jurisdicional;

Considerando, finalmente, a autorização legal prevista no artigo 162, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável a esta Especializada;

Resolve:

Baixar a presente Portaria, com o fito de determinar à Secretaria da Vara, que a partir da publicação da mesma, proceda a juntada aos autos, independentemente de despacho do Juiz Titular, das peças nela descritas, bem como pratique ex officio os atos processuais previstos, nos seguintes termos:

Art. 1º - Serão juntados aos autos, independentemente de despacho do Juiz:

a) cartas precatórias devolvidas, se cumpridas;

b) petições juntando procurações, substabelecimentos e comunicações de mudança de endereço das partes e procuradores;

c) respostas aos ofícios expedidos pela Vara;

d) pedido de desarquivamento de autos, hipótese em que os mesmos ficarão à disposição da parte interessada, em Secretaria, pelo prazo de 30 dias, após o que retornarão ao arquivo independentemente de intimação;

e) pedido de expedição de certidões e vistas de autos, hipótese em que, se em termos, os autos ficarão à disposição da parte interessada, por 10 dias, independentemente de intimação;

f) razões finais ou memoriais e réplica à contestação;

g) comprovação de publicação de editais e faturas respectivas;

h) guias de depósito, bem como de recolhimentos fiscais;

i) rol de quesitos, indicação de Assistentes Técnicos e quesitos suplementares;

j) documentos ou petições cuja juntada tenha sido determinada em audiência ou em despacho anteriormente proferido nos autos;

k) comunicação de distribuição de carta precatória;

l) peças para formação de instrumentos, como carta de sentença, carta precatória, agravo de instrumento, autos suplementares, etc.;

m) pedidos de extração de documentos de autos findos, mediante certidão, exceto o instrumento de mandato;

n) rol de testemunhas, quando deferido prazo para tanto;

o) petições noticiando cumprimento ou descumprimento de acordo;

p) nomeação de bens à penhora, quando tempestivos;

q) Embargos Declaratórios, quando tempestivos;

r) Embargos à Execução e à Alienação, bem como as contra-razões a recursos opostos, se em termos;

s) petições conjuntas das partes, ou apenas do reclamante, pedindo sobrestamento do feito, hipótese em que os autos permanecerão aguardando nova manifestação pelo prazo requerido, nunca excedente a 60 dias, independentemente de intimação;

t) Termos de Declaração firmados junto à Secretaria da Vara através dos quais são noticiadas, exemplificadamente alterações de endereço e não recebimento de valores acordados;

u) Laudos Periciais;

v) petições juntando documentos a serem entregues à parte contrária, hipótese em que estes ficarão sob a guarda da Secretaria, certificando-se;

w) notificações devolvidas pela EBCT;

x) petições apresentando os primeiros cálculos de liquidação, se em termos.

Art. 2º - Serão praticados pela Vara, ex ofício, os seguintes atos processuais:

I - quanto aos processos em geral:

a) vistas às partes interessadas de documentos juntados aos autos, em resposta a ofícios expedidos pela Vara, salvo em caso de segredo de justiça;

b) vistas dos autos ao requerente em Secretaria, quando não haja qualquer impedimento procedimental de cumprimento da Secretaria;

c) vistas às partes interessadas de certidão relativa à diligência realizada, quando necessário esclarecimento ou manifestação;

d) vistas às partes da devolução dos autos que se encontravam em grau de recurso, cumprindo-se as determinações da segunda instância e expedindo-se alvará, quando necessário;

e) designação de audiência em processo anulado pelo Tribunal, quando necessária a produção de qualquer ato pelas partes (contestação, provas, razões finais, etc. ...);

f) designação de audiência em processo fora de pauta cuja diligência tenha sido devidamente cumprida;

g) intimação de partes, advogados e testemunhas, se for o caso, após designação de audiência, sob as penas da lei (artigo 844 da CLT e Enunciado 74 do C. TST);

h) intimação do perito para apresentar laudo ou devolver os autos após transcorrido o prazo concedido pelo Juiz;

i) apensamento aos autos principais do Agravo de Instrumento baixado do Tribunal, bem como de processo cautelar incidental, com lavratura das respectivas certidões;

j) expedição de Carta de Sentença quando requerida;

l) renovar notificações e diligências, quando efetuadas incorretamente, certificando nos autos o erro verificado;

m) aguardar a devolução do processo que se encontra concluso ou em carga para a juntada de petições e documentos;

n) alterações nos cadastros quanto ao endereço correto das partes e procuradores, bem como quanto ao correto nome das partes, quando se tratar de erro material retificado por ela própria;

o) vistas às partes pelo prazo sucessivo de 10 dias, a começar pelo reclamante, para manifestação acerca de laudos periciais;

p) liberação de honorários prévios periciais, e de depósitos relativos a despesas com publicação de edital;

q) intimação da parte contrária para impugnar embargos e contra-arrazoar recursos;

r) remessa dos autos ao TRT, após apresentação de contra-razões ou decurso de prazo para tanto;

s) intimação das partes e procuradores para comparecerem em juízo a fim de ratificar acordo noticiado nos autos;

t) intimação da parte interessada para fornecimento do endereço correto do destinatário de notificação devolvida;

u) intimação da parte, por Oficial de Justiça, quando a notificação for devolvida pela EBCT com a informação "ausente" ou "não procurado";

v) confecção de ofício ou relatório ao INSS, informando o montante recolhido ou a não comprovação dos recolhimentos previdenciários dentro do prazo legal;

x) intimação da parte interessada para fornecer cópias dos autos a fim de instruir notificação ou carta de sentença a ser expedida;

z) remessa ao TRT de petições protocolizadas, cujo processo encontre-se em grau de recurso.

II - quanto às Cartas Precatórias recebidas e expedidas por esta Vara:

a) Realização de diligência requerida, quando não necessitar de ordem expressa do Juiz Deprecado;

b) remessa de ofício ao Juízo Deprecante informando sobre o andamento da Carta Precatória (Diretor/Diretor);

c) remessa de ofício ao Juízo Deprecado solicitando informações sobre o andamento da Carta Precatória (Diretor/Diretor), aguardando manifestação pelo prazo de 90 dias;

d) vista à parte interessada do teor do ofício do Juízo Deprecado;

e) vista à parte interessada da Carta Precatória devolvida sem o devido cumprimento, hipótese em que esta permanecerá na contracapa dos autos até manifestação da parte;

f) devolução da Carta Precatória após cumprimento da diligência efetuada;

g) expedição de ofício à entidade bancária solicitando informações sobre transferência noticiada;

h) juntada aos autos de Carta Precatória que estiver na contracapa dos autos, após o decurso do prazo para manifestação da parte, ou quando esta manifestar desinteresse quanto ao prosseguimento da execução na Vara Deprecada.

III - quanto aos processos de execução:

a) vista ao exeqüente da nomeação de bens à penhora;

b) vista às partes da reavaliação do bem penhorado;

c) intimação do exeqüente para indicar bem do executado à penhora, quando não nomeado por este e não encontrado pelo Oficial de Justiça;

d) apensamento dos Embargos de Terceiro aos autos principais após seu trânsito em julgado, com a lavratura das respectivas certidões;

e) solicitar o saldo ou extrato dos depósitos recursais, após o trânsito em julgado, para fins de liquidação ou satisfação do crédito do exeqüente;

f) citação da executada para pagamento ou garantia do Juízo sob pena de penhora, quando noticiado inadimplemento de acordo, por força do execute-se que consta do acordo judicial;

g) intimação da parte para fornecer cópias necessárias à formação de Carta de Sentença ou à instrução de Agravo de Petição, quando determinado seu processamento em autos apartados;

h) confecção de precatório após decurso do prazo para oposição de embargos ou após trânsito em julgado da decisão;

i) entrega dos autos ao Sr. Oficial de Justiça para prosseguimento da execução, após informação de endereço ou indicação de bem com a respectiva prova do domínio, quando se tratar de bem imóvel;

j) vista à parte contrária, pelo prazo de 10 dias, para impugnar fundamentadamente as primeiras contas de liquidação apresentadas, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

Art. 3º - Após a juntada das peças discriminadas no artigo 1º, os autos receberão da Secretaria o impulso processual adequado, nos termos desta Portaria.

Art. 4º - A juntada das peças a que se refere o artigo 1º, somente será efetuada se estiverem em termos, cabendo à Secretaria averiguar sua pertinência, regularidade, tempestividade e demais requisitos necessários.

§ 1º - Não estando em termos, será a peça submetida à apreciação do Juiz Presidente.

Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., 29/5/2001, Caderno 1, Parte II, p. 1)

1ª Vara do Trabalho de São Carlos

Portaria nº 1/2001

O Doutor Renato da Fonseca Janon, Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de São Carlos - SP, no uso de suas atribuições, especificadas no art. 658 da CLT,

Considerando a nova redação dada ao artigo 162 do Código de Processo Civil, pela Lei nº 8.952/94;

Considerando, ainda, a necessidade de maior agilização dos serviços internos,

Resolve:

Art. 1º - Serão juntadas aos autos independentemente de despacho, as petições e peças a seguir indicadas:

I - procurações;

II - substabelecimentos;

III - petições noticiando cumprimento de acordo;

IV - manifestações sobre a contestação, desde que não haja requerimentos ou documentos;

V - comunicação de distribuição de cartas precatórias;

VI - contra-razões de recurso, sem preliminares prejudiciais;

VII - petições noticiando a mudança de endereço de partes e advogados, para efeito de intimação;

VIII - quesitos, inclusive os suplementares;

IX - manifestações sobre laudos periciais, desde que não haja nenhum requerimento;

X - comprovação de publicação de editais e faturas;

XI - comprovação de recolhimentos de imposto de renda na fonte e previdenciário, bem como do pagamento de custas;

XII - documentos requisitados em audiência, inclusive carta de preposição;

XIII - rol de testemunhas, desde que já deferida a intimação;

XIV - ofícios comunicando a efetivação da penhora em linhas telefônicas e veículos;

XV - memoriais de razões finais;

XVI - cartas de sentença.

Art. 2º - A juntada se dará com observância do disposto no parágrafo 2º do artigo 17 do capítulo "Da Ordem dos Processos", da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

Art. 3º - A certidão de juntada será firmada pela Diretora de Secretaria, respectivo substituto, ou pelo Assistente de Juiz, a quem caberá averiguar a pertinência, regularidade, tempestividade e demais requisitos necessários ao processamento da peça, submetendo-a à apreciação do Juiz, em caso de quaisquer dúvidas.

Art. 4º - Após a juntada, os autos receberão da Secretaria da Vara o impulso processual adequado, segundo orientações do Magistrado.

Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando ratificados os atos anteriormente praticados da mesma forma e com a mesma finalidade.

(DOE Just., 30/5/2001, Caderno 1, Parte II, p. 1)

Fórum Trabalhista de Sorocaba

Portaria nº 1/2001

Estará suspenso o atendimento ao público no período de 25/6 a 6/7/2001 no Fórum Trabalhista de Sorocaba, bem como os prazos que vencerão naquele período, os quais serão prorrogados para o primeiro dia útil subseqüente. Será mantida a realização das audiências e praças agendadas para o período, bem como o funcionamento das atividades internas e o recebimento de petições pela Distribuição.

(DOE Just., 4/6/2001, Caderno 1, Parte II, p. 1)

1ª Vara do Trabalho de Sorocaba

Portaria nº 1/2001

O Dr. Valdir Rinaldi Silva, Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba/SP, no uso de suas atribuições especificadas no artigo 658 e seguintes da CLT.

Considerando o elevado número de processos submetidos ao Juízo para despacho, a maioria dos quais referindo-se à prática de atos meramente ordinatórios e que demandam tempo considerável na sua apreciação;

Considerando a necessidade de maior celeridade na prática de tais atos, bem como a efetiva disponibilidade dos Juízes, Titular ou Substituto para a prática dos demais atos judiciais, estes sim que implicam numa análise processual/material mais apurada, objetivando a efetiva entrega da tutela jurisdicional;

Considerando, finalmente, a autorização legal prevista no artigo 162, § 4º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável a esta Especializada;

Resolve:

Baixar a presente Portaria, com o fito de determinar à Secretaria da Vara, que a partir da publicação da mesma, proceda a juntada aos autos, independentemente de despacho do Juiz, das peças nela descritas, bem como pratique ex officio os atos processuais previstos, nos seguintes termos:

Art. 1º - Serão juntados aos autos, independentemente de despacho do Juiz:

a) cartas precatórias devolvidas, se cumpridas;

b) petições juntando procurações, substabelecimentos e comunicações de alteração de endereço das partes e procuradores;

c) respostas a ofícios expedidos pela Vara;

d) pedido de desarquivamento de autos, hipótese em que os mesmos ficarão à disposição da parte interessada, em Secretaria pelo prazo de 60 dias, após o que retornarão ao arquivo;

e) pedido de expedição de certidões e de vista de autos, hipótese em que, se em termos, os autos ficarão à disposição da parte interessada por 10 dias, independentemente de intimação;

f) razões finais ou memoriais e manifestação à contestação, quando concedido prazo para tanto;

g) comprovação de publicação de Edital e faturas respectivas;

h) guias de depósitos, bem como de recolhimentos fiscais, previdenciários ou de custas efetuados;

i) rol de quesitos, indicação de Assistentes Técnicos e quesitos suplementares;

j) documentos ou petições cuja juntada tenha sido determinada em audiência ou em despacho anteriormente proferido nos autos;

k) comunicação de distribuição de carta precatória;

l) peças para formação de instrumento, autos suplementares, etc.;

m) pedidos de extração de documentos de autos findos, mediante certidão, exceto o instrumento de mandato;

n) rol de testemunhas, quando deferido prazo para tanto;

o) petições noticiando cumprimento ou descumprimento de acordo;

p) nomeação de bens à penhora, quando tempestivos;

q) Embargos Declaratórios, quando tempestivos;

r) Embargos à Execução e à alienação, bem como as contra-razões a recursos opostos, se em termos;

s) petições conjuntas das partes, ou apenas do reclamante, pedindo sobrestamento do feito, hipótese em que os autos permanecerão aguardando nova manifestação pelo prazo requerido (nunca excedentes de 60 dias), independentemente de intimação;

t) Termos de Declaração firmados junto à Secretaria da Vara, através dos quais são noticiadas, exemplificadamente, alterações de endereço e não recebimento de valores acordados;

u) Laudos Periciais;

v) petições juntando CTPS e outros documentos a serem entregues à parte contrária;

w) notificações devolvidas pela EBCT;

x) petições apresentando os primeiros cálculos de liquidação, se em termos;

y) petições transmitidas via fac simile, aguardando-se por 5 (cinco) dias a apresentação dos originais.

Art. 2º - Serão praticados pela Vara ex officio, os seguintes atos processuais:

I - quanto aos processos em geral:

a) vistas às partes interessadas de documentos juntados aos autos em resposta a ofícios expedidos pela Vara, salvo em caso de segredo de justiça;

b) vistas dos autos ao requerente, em Secretaria, quando não haja qualquer impedimento procedimental de cumprimento da Secretaria;

c) vistas às partes interessadas de certidão relativa a diligência realizada, quando necessário esclarecimento ou manifestação;

d) vistas às partes da devolução dos autos que se encontravam em grau de recurso, cumprindo-se às determinações de 2ª Instância;

e) designação de audiência em processo anulado pelo E. Tribunal, quando necessário;

f) designação de audiência em processo fora de pauta cuja diligência tenha sido devidamente cumprida;

g) intimação das partes, advogados e testemunhas, se for o caso, após designação de audiência, sob as penas da lei (artigo 844 da CLT e Enunciado 74 do C. TST);

h) intimação do perito para apresentar laudo ou devolver os autos após transcorrido o prazo concedido pelo Juiz;

i) apensamento aos autos principais do Agravo de Instrumento baixado do E. Tribunal, bem como de processo cautelar incidental, com lavratura das respectivas certidões;

j) expedição de Carta de Sentença, quando requerida;

k) renovar notificações, ofícios e diligências, quando efetuadas incorretamente, certificando nos autos o erro verificado;

l) aguardar a devolução do processo que se encontre concluso ou em carga para a juntada de petições e documentos;

m) alterações no Sistema Informatizado de Primeira Instância quanto ao endereço correto das partes e procuradores, bem como quanto ao correto nome das partes quando se tratar de erro material retificado por ela própria;

n) vista às partes, pelo prazo sucessivo de 10 dias, a começar pelo reclamante, para manifestação sobre laudos periciais;

o) intimação da parte contrária para impugnar embargos e contra-arrazoar recursos, se em termos;

p) após o juízo de admissibilidade, remessa dos autos ao E. TRT, após apresentação de contra-razões ou decurso do prazo para tanto;

q) intimação do reclamante para comparecer em Juízo a fim de ratificar o acordo noticiado nos autos, devendo ser os advogados constituídos nos autos notificados de tal determinação;

r) intimação da parte interessada para fornecimento do endereço correto do destinatário de notificação devolvida;

s) intimação da parte, por Oficial de Justiça, quando a notificação for devolvida pela EBCT com a informação "ausente" ou "não procurado";

t) confecção de ofício (ou relação de processos) ao INSS, informando o montante recolhido, ou a não comprovação dos recolhimentos previdenciários, dentro do prazo legal;

u) intimação da parte interessada para fornecer cópias dos autos, a fim de instruir notificação, carta precatória ou Carta de Sentença a ser expedida;

v) remessa ao E. TRT de petições protocolizadas, cujo processo encontra-se em grau de recurso;

w) todos os mandados, à exceção dos de prisão e registro de imóveis, serão subscritos pelo Diretor de Secretaria, nos termos do artigo 225, VII, do CPC.

II - quanto às Cartas Precatórias recebidas e expedidas por esta Vara:

a) realização de diligência requerida, quando não necessitar de ordem expressa do Juízo Deprecado;

b) remessa de ofício ao Juízo Deprecante informando sobre o andamento da Carta Precatória (Diretor/Diretor);

c) remessa de ofício ao Juízo Deprecado solicitando informações sobre o andamento da Carta Precatória (Diretor/Diretor);

d) vista à parte interessada do teor do ofício do Juízo Deprecado;

e) vista à parte interessada da Carta Precatória devolvida sem o devido cumprimento;

f) devolução da Carta Precatória após cumprimento da diligência efetuada;

g) expedição de ofício à entidade bancária, solicitando informações sobre transferência noticiada;

III - quanto aos processos de execução:

a) vista ao exequente da nomeação de bens à penhora;

b) vistas às partes da reavaliação do bem penhorado;

c) intimação do exequente para indicar bem do executado à penhora, quando não nomeado por este e não encontrado pelo Oficial de Justiça;

d) apensamento dos Embargos de Terceiro aos autos principais, após seu trânsito em julgado, com a lavratura das respectivas certidões;

e) juntada aos autos principais da Carta de Sentença em face de execução provisória e lavratura das respectivas certidões;

f) solicitar o saldo ou extrato dos depósitos recursais para fins de liquidação ou satisfação do crédito do exequente;

g) intimar o autor para apresentar CTPS para cumprimento das determinações da sentença, inclusive a expedição dos ofícios determinados;

h) intimação da parte para fornecer cópias necessárias à formação de Carta de Sentença ou à instrução de Agravo de Petição, quando determinado seu processamento em autos apartados;

i) entrega dos autos ao Sr. Oficial de Justiça para prosseguimento da execução, após informação de endereço ou indicação de bem;

j) vista à parte contrária para se manifestar sobre as contas de liquidação apresentadas;

k) intimação da parte, diretamente, para recolhimento das custas processuais arbitradas.

Art. 3º - Após a juntada das peças discriminadas no artigo 1º, os autos receberão da Secretaria o impulso processual adequado, nos termos desta Portaria.

Art. 4º - A juntada das peças a que se refere o artigo 1º, somente será efetuada se estiverem em termos, cabendo à Secretaria averiguar sua pertinência, regularidade, tempestividade e demais requisitos necessários.

§ 1º - Não estando em termos, será a peça submetida à apreciação do Juiz.

Art. 5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., 30/5/2001, Caderno 1, Parte II, p. 1)

Vara do Trabalho de Sumaré

Portaria nº 1/2001

O Dr. Maurizio Marchetti, Juiz Presidente da Vara do Trabalho de Sumaré-SP, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Resolve:

I - A partir de 1º/4/2001, os depósitos judiciais deverão ser realizados com exclusividade junto à Caixa Econômica Federal;

II - Revogam-se disposições em contrário emitidas anteriormente por este Juízo. Esta Portaria entra em vigor nesta data.

(DOE Just., 30/5/2001, Caderno 1, Parte II, p. 1)

Portaria nº 3/2001

Foram suspensos os trabalhos, bem como os prazos que venceram naquela data, os quais foram prorrogados para o dia 14/5, a partir das 15h15 do dia 11/5/2001, na Vara do Trabalho de Sumaré, devido à queda de energia elétrica e à entrada de chuva no local.

(DOE Just., 18/5/2001, Caderno 1, Parte II, p. 1)

Justiça Federal

Portaria nº 12/2001 - Coordenadoria das Execuções Fiscais da Capital

Foi suspenso o expediente, a partir das 12h do dia 22/5/2001, do Fórum das Execuções Fiscais da Capital, em virtude da ameaça de bomba naquele Fórum.

(DOE Just., 30/5/2001, Caderno 1, Parte II, p. 43)

Tribunal de Justiça

Posse

Conforme publicado no DOE Just. de 6/6/2001, Caderno 1, Parte I, p. 1, foram empossados no dia 1º/6/2001, no cargo de Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, os Doutores Sebastião Luiz Amorim, José Emmanoel França, Antonio Luiz Pires Neto, Arthur Roberto de Abreu Oliveira e Antonio Carlos Malheiros.

Conselho Superior da Magistratura

Comunicado nº 50/2001

O Conselho Superior da Magistratura, em razão dos graves problemas no fornecimento de energia elétrica e atendendo a proposta do E. Conselho Supervisor dos Juizados Especiais, faculta que os Juizados Especiais Cíveis e os Juizados Informais de Conciliação do Estado de São Paulo passem a funcionar a partir das 8h, podendo o final do expediente ser antecipado para as 17h.

(DOE Just., 30/5/2001, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Comunicado - Suspensão de Expediente

11 e 12/6 - Ofício de Distribuição Judicial de Franca, para distribuição de ações fiscais paradas no cartório.

(DOE Just., 1º/6/2001, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Corregedoria-Geral da Justiça

Comunicado CG nº 470/01

A Corregedoria-Geral da Justiça comunica para conhecimento geral que, nos termos da Portaria nº 6/2001, do Juízo de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital, as unidades de Registro de Imóveis da Capital passaram a cumprir, desde 4/6/2001, provisoriamente, o horário das 9h às 16h.

(DOE Just., 31/5/2001, Caderno 1, Parte I, p. 2)

Comunicado CG nº 498/2001

O Desembargador Luís de Macedo, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, comunica que em razão do encerramento do expediente do Fórum João Mendes Júnior antes do horário normal no dia 31/5/2001, aplica-se, para os Tabeliães de Protesto de Letras e Títulos da Comarca da Capital, o disposto no item 12.2 do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça.
"Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

"Seção IV - DO PRAZO:

"12. O prazo para tirada do protesto é de 3 (três) dias úteis, contados da protocolização do título ou do documento de dívida (Prov. CGJ 30/97).

"12.1. ...................................................

"12.2. Considera-se não útil o dia em que não houver expediente público forense ou bancário, ou em que estes não observem o seu horário normal (Prov. CGJ 2/2000)."

(DOE Just., 1º/6/2001, Caderno 1, Parte I, p. 2)

O Dr. Dimas Borelli Thomaz Junior, Juiz de Direito Corregedor do Depri 1.2 - Diretoria de Serviço de Protocolo Cível,

Considerando os termos do Provimento 753/2001, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura que fixou o horário das 8h às 17h para funcionamento de todas as Unidades Judiciais e Administrativas;

Considerando ainda, que o prazo judicial encerra-se impreterivelmente às 17h e que os funcionários devem desocupar as dependências das Unidades no referido horário, conforme determinação da Egrégia Presidência;

Considerando finalmente que na área central existem outros locais de protocolização como o DIPO localizado no Palácio Mauá, o Fórum das Execuções Fiscais localizado na R. Vergueiro, o Protocolo do Tribunal de Justiça localizado no andar térreo do Palácio da Justiça, os Tribunais de Alçada, além dos Foros Regionais, que fazem parte do Protocolo Integrado;

Comunica que as protocolizações de petições no Setor de Protocolo do Fórum João Mendes Júnior, encerram-se, impreterivelmente, às 17h, nos termos do Provimento 753/2001, horário em que o Sistema Eletrônico desliga-se automaticamente.

Diante disso, os Senhores Advogados e usuários do Protocolo Cível deverão adequar-se ao novo horário fixado pela Egrégia Presidência, dirigindo-se aos guichês de atendimento com antecedência, de forma em que a petição seja recebida até às 17:00 horas.

(DOE Just., 12/6/2001, Caderno 1, Parte I, p. 3, Republicação)

Primeiro Tribunal de Alçada Civil

Emenda Regimental nº 1/2001

Altera dispositivos do Regimento Interno do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo.

O Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, em sessão do Egrégio Órgão Especial realizada no dia 24 de maio de 2001,

Resolve:

Art. 1º - O § 1º do artigo 20, e os artigos 230 e 234 do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20 - ............................Omissis ...

"§ 1º - Durante os meses de férias coletivas, se a necessidade do serviço exigir, deverão funcionar Câmaras de Férias designadas em sessão do Órgão Especial nos meses de maio e novembro, consultados seus integrantes."

"Art. 230 - Ressalvadas as hipóteses do art. 504 do Código de Processo Civil e a de despachos em matéria administrativa, caberá agravo regimental, sem efeito suspensivo, de decisão que causar prejuízo ao direito da parte, proferida pelo Presidente e pelo Vice-Presidente, ou pelos Relatores dos feitos."

"Art. 234 - Conclusos os autos ao prolator da decisão impugnada, poderá reconsiderar seu entendimento; se o mantiver, porá o feito em Mesa, independentemente de revisão e inscrição, para o julgamento, em que o relatará, com voto."

Art. 2º - Suprimir os incisos I e II do art. 232 do Regimento Interno, passando o caput a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 232 - O prazo para recurso será de 5 (cinco) dias, salvo na hipótese de suspensão, pelo Presidente do Tribunal, de medida liminar ou de sentença proferidas em mandado de segurança, segundo o disposto no art. 4º, da Lei nº 4.348, de 26/6/1964, em que o prazo será de 10 (dez) dias."

Art. 3º - Alterar a redação da alínea "h" e incluir as alíneas "i" e "j" ao § 2º do art. 82 do Regimento Interno, que passam a vigorar nos seguintes termos:

"Art. 82 - ........................Omissis ......

"§ 2º - .............................Omissis ......

"h) os recursos de apelação de sentença que extingüir a ação antes de formada a relação processual;

"i) os recursos de ofício ou a remessa necessária, se não houver também apelação;

"j) outros feitos que, a juízo do Vice-Presidente, reclamem prioridade."

Art. 4º - A presente Emenda Regimental entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado - Poder Judiciário, ficando revogadas as disposições em contrário.

(DOE Just., 30/5/2001, Caderno 1, Parte I, p. 68)

Portaria nº 32/2001

O Presidente em exercício do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, Juiz Mário Álvares Lobo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no art. 20, § 1º do Regimento Interno e as prescrições do Assento Regimental nº 63, de 4 de dezembro de 1996, que dispõem sobre a instituição das Câmaras de Férias;

Considerando a aprovação pelo Egrégio Órgão Especial, em Sessão realizada em 24 de maio p. passado, da instituição das Câmaras de Férias de Julho de 2001, com plantão para exame de agravos de instrumento,

Resolve:

Art. 1º - Os Juízes que integram as Câmaras de Férias de Julho de 2001, conforme publicação desta data, participarão do plantão de agravos de instrumento para exame dos pedidos de atribuição de efeito suspensivo, ou requerimento de suspensão do cumprimento de decisão de Primeira Instância.

Art. 2º - O Plantão de agravos de instrumento realizar-se-á no período de 2 a 31 de julho de 2001 (dias úteis), das 9h às 17h, no 7º andar, sala 707, do Prédio-Sede deste Tribunal.

(DOE Just., 5/6/2001, Caderno 1, Parte I, p. 70)

Segundo Tribunal de Alçada Civil

Comunicado

A Presidência do Segundo Tribunal de Alçada Civil comunica, para conhecimento dos interessados, que em virtude do fechamento do prédio do Fórum João Mendes Júnior no dia 31 de maio de 2001, os prazos processuais expirados naquela data foram prorrogados por um dia (artigo 184, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil).

(DOE Just., 4/6/2001, Caderno 1, Parte I, p. 117)

Tribunal de Alçada Criminal

Comunicado

O Presidente do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, Juiz Alceu Penteado Navarro, considerando o encerramento antecipado do expediente, no dia 31 de maio último, comunica a prorrogação dos prazos processuais por um dia.

(DOE Just., 4/6/2001, Caderno 1, Parte I, p. 138)

Tribunal Regional Eleitoral

Resolução nº 95/2001

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, Desembargador Júlio César Viseu Júnior, no uso de suas atribuições regimentais,

Considerando a necessidade de se buscar alternativas para contribuir com a economia no consumo de energia, em face da situação emergencial decorrente da atual crise de energia elétrica, veiculada em todos os meios de comunicação;

Considerando que a colaboração de todos é imprescindível para que a redução do consumo seja efetivamente implementada;

Considerando que a redução do consumo no horário de maior demanda se impõe aos órgãos públicos;

Considerando o disposto no Decreto nº 3.818, de 15/5/01 (DOU de 16/5/01) e que idênticas providências já foram adotadas nas esferas estadual e federal;

Resolve:

Art. 1º - O horário de expediente regular interno e externo no edifício-sede do Tribunal Regional Eleitoral, excepcionalmente, se realizará das 12 às 18h, a partir de 4 de junho de 2001 e até ulterior deliberação, na forma que segue.

Art. 2º - O serviço de protocolo, bem como o atendimento ao público serão realizados no horário das 12 às 18h.

Art. 3º - O serviço de limpeza não poderá ser realizado após as 17h.

Parágrafo único - Os serviços de manutenção serão sempre realizados no período matutino.

Art. 4º - Após as 19:00 horas, somente poderão permanecer acesas as luzes necessárias à segurança dos prédios, sendo vedada a permanência de qualquer pessoa, salvo funcionários da segurança e em serviço na garagem.

Art. 5º - As luzes de corredores, áreas externas, de circulação e afins deverão ser reduzidas ao mínimo durante o expediente.

Art. 6º - Deverá ser mantido desligado o sistema e aparelhos de ar condicionado, salvo quando a temperatura externa atingir mais de 25°C e somente no horário das 12 às 17h, na potência mínima.

Art. 7º - Será observada a seguinte escala de funcionamento dos elevadores:

I - Prédio Brigadeiro - elevadores 1 e 2 - funcionamento durante todo o expediente;

II - Prédio Anexo - elevadores 1 e 2 - desativados;

III - Prédio Miquelina - elevador 1 - funcionamento das 11h45 às 12h15 e das 17h45 às 18h15;

IV - Prédio Miquelina - elevador 2 - funcionamento durante todo o expediente;

V - Prédio Miquelina - elevador 3 - funcionamento durante todo o expediente;

VI - às 18h30 todos os elevadores serão desligados.

Art. 8º - O prédio será aberto às 9h e o fechamento dar-se-á, impreteri-velmente, às 19h, ficando terminantemente proibida a permanência de qualquer pessoa em seu interior, salvo funcionários da segurança e garagem quando necessário e autorizado.

Art. 9º - Fica vedada a utilização de qualquer aparelho eletrodoméstico nas dependências do Tribunal, exceto aqueles patrimoniados.

Art. 10 - Fica suspensa, por tempo indeterminado, a realização de serviço extraordinário, a partir da data mencionada no artigo 1º, devendo, em casos excepcionais, devidamente justificados, ser dirigida a solicitação diretamente à Presidência desta Corte com a correspondente justificativa.

Art. 11 - Será desligada a energia elétrica dos prédios deste Tribunal aos sábados, domingos e feriados, mantendo-se tão-somente a que for estritamente necessária à sua segurança.

Art. 12 - Os servidores terão adaptadas suas jornadas de trabalho ao período de expediente estabelecido no artigo 1º e, excepcionalmente, em outro período, de igual duração, devido às condições especiais do serviço a ser executado, através de ato específico da Direção Geral, previamente aprovado pela Presidência.

Art. 13 - O horário do expediente dos Cartórios Eleitorais da Capital será das 11 às 17h, com atendimento ao público das 12 às 17h.

Parágrafo único - Os MM. Juízes titulares de Zonas Eleitorais do Interior readequarão os horários de funcionamento às necessidade locais, nunca, porém, com funcionamento após as 18:00 horas.

Art. 14 - Os servidores beneficiários do horário especial de estudante no período da manhã compensarão, oportunamente, as horas não trabalhadas, autorizado o débito de eventuais horas credoras.

Art. 15 - Comunicar os termos desta Resolução ao Tribunal Superior Eleitoral, à Procuradoria da República, à Procuradoria Regional Eleitoral, à OAB - Seção São Paulo, ao Instituto dos Advogados de São Paulo e à Associação dos Advogados de São Paulo.

Art. 16 - Esta Resolução entra em vigor em 4 de junho de 2001, revogando-se quaisquer disposições em contrário.

(DOE Just., 4/6/2001, Caderno 1, Parte I, p. 168)


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