Colaboração de Associado __________________________________________________________________________

Habeas Corpus - 2. Homicídio qualificado. Paciente absolvido pelo Tribunal do Júri. 3. Decisão anulada pelo Tribunal de Justiça, porque a teve como manifestamente contrária à prova dos autos. 4. HC nº 70.401 deferido pela 2ª Turma desta Corte, em 1º/3/1994, para anular o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determinando que nova decisão fosse proferida. 5. Cabe, aqui, verificar os termos do acórdão relativo ao segundo julgamento da apelação do Ministério Público pelo Tribunal de Justiça do Estado, que, enfrentando as razões de defesa, proveu o recurso para mandar o réu a novo julgamento. 6. Inadmissível a cassação da decisão do Júri, com base no art. 593, III, letra d, do CPP, a partir da fundamentação do acórdão. 7. Se as provas de acusação e defesa podem ser sopesadas, em confronto valorativo, não cabe afirmar a ocorrência, pura e simplesmente, de julgamento do tribunal popular contrário à regra legis invocada, mas, apenas, seria possível asseverar que, numa visão técnica da prova dos autos, a prova da acusação seria preferível à da defesa. Tal juízo formulável no julgamento de instâncias ordinárias comuns, não é, todavia, plausível diante de decisão de tribunal popular, em que o convencimento dos jurados se compõe segundo parâmetros distintos dos em que se situa o julgamento do magistrado profissional. 8. Habeas Corpus deferido para cassar o acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal nº 136.149-3/8 e, assim, tornar definitiva a decisão absolutória do Tribunal do Júri (STF - 2ª T.; HC nº 80.115-3-SP; Rel. Min. Néri da Silveira; j. 23/5/2000; v.u.).

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos,

Acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, deferir o habeas corpus para cassar o acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal nº 136.149-3/8 e, assim, tornar definitiva a decisão absolutória do Tribunal do Júri.

Brasília, 23 de maio de 2000.

Ministro Néri da Silveira
Presidente e Relator

Relatório

O Senhor Ministro Néri da Silveira (Relator): Indicando como coator o colendo Superior Tribunal de Justiça, requer-se ordem de habeas corpus, em favor de F. J. B. P., tendo em conta decisão do Superior Tribunal de Justiça ao indeferir habeas corpus impetrado em favor do paciente contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que anulou a sentença absolutória do Tribunal do Júri da comarca da Capital, por manifestamente contrária à prova dos autos, em que absolvido o paciente da prática de homicídio qualificado, ut art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.

Ao julgar, anteriormente, o Habeas Corpus nº 70.401-8/SP, impetrado em prol do mesmo paciente, sob a alegação da ocorrência de nulidade insanável, consistente na falta de fundamentação do aresto proferido pelo Tribunal de Justiça paulista, esta Turma, pelo voto médio que proferi, "deferiu o habeas corpus, nos termos do pedido, para, anulado o acórdão do Tribunal de Justiça, determinar que outro seja prolatado, com o exame das razões deduzidas pela defesa em favor do apelado, ora paciente" (fls. 39).

A nova decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proveu o apelo do Ministério Público e determinou novamente seja o réu submetido, pela segunda vez, ao Tribunal do Júri. Enfrenta-se, nesse acórdão da Corte local, segundo afirmam os impetrantes, "a maioria dos argumentos produzidos nas contra-razões do paciente, com o que tornou evidente a existência de duas versões, amparadas por provas nos autos da ação penal, daí resultando a insofismável invasão, operada pela Corte de Apelação, da esfera de competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal Popular" (fls. 3). Foi então impetrada, em favor do paciente, perante o colendo Superior Tribunal de Justiça, ordem de habeas corpus, com pedido de medida liminar, que, julgada pela Sexta Turma da aludida Corte, veio a ser denegada, em votação uniforme, exibindo o acórdão esta ementa (fls. 53):

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JÚRI. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. RÉU SUBMETIDO A NOVO JÚRI. QUESTÃO CONTROVERTIDA. IMPROPRIEDADE DO WRIT.

"Inexistindo duas versões verossímeis no bojo dos autos, é de afastar-se a alegação de que o acórdão impugnado, mandando o paciente a novo julgamento, tenha afrontado a soberania das decisões do Júri.

"O habeas corpus, remédio constitucional assecuratório do direito de locomoção, tem rito célere e não comporta no seu curso dilação probatória, sendo descabido o seu uso para modificar decisão do Tribunal que submete o réu a novo julgamento, por entender ter sido a decisão do júri manifestamente contrária à prova dos autos.

"Habeas Corpus denegado".

No habeas corpus, agora requerido nesta Corte, alega-se, preliminarmente, que o Superior Tribunal de Justiça, ao denegar a ordem ali impetrada, buscou apoio na primeira decisão da Corte paulista, anteriormente reformada por esta Turma, por não haver enfrentado as teses sustentadas pela defesa nas contra-razões de apelação. Afirmam os impetrantes, em síntese, que a existência de duas versões, hipótese a desautorizar a cassação do veredicto do Júri Popular, constitui o constrangimento ilegal imposto ao paciente, pelo acórdão do STJ. Aduzem, nesse sentido, os suplicantes, que o acórdão da indicada Corte coatora prestigiou a segunda decisão do Tribunal estadual, que invadiu a esfera de competência constitucional reservada ao Tribunal do Júri.

Solicitadas as informações, veio aos autos o ofício de fls. 44, do ilustre Ministro Nilson Naves, Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, acompanhado do inteiro teor do aresto impugnado (fls. 53/64), cujos embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 47/52), bem assim dos elementos constantes de fls. 65/84.

Decidindo sobre o pedido de liminar, exarei o despacho de fls. 86, a 9 de maio em curso, nestes termos:

"1. Faltando, apenas, o parecer da Procuradoria-Geral da República, em breve tempo, o habeas corpus será julgado, nada autorizando, entretanto, o deferimento da cautelar pleiteada, a qual poderá restar prejudicada com o julgamento definitivo do presente habeas corpus antes da data marcada para o julgamento do paciente, designado para o próximo dia 5 de junho".

Com a remessa do processo à Procuradoria-Geral da República, veio aos autos o parecer de fls. 89/93 opinando "pelo deferimento parcial da ordem para anular o acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no HC 9.931-SP" (fls. 93).

É o relatório.

Voto

O Senhor Ministro Néri da Silveira (Relator): Embora se tenha ajuizado habeas corpus contra o acórdão do STJ, cuida-se, efetivamente, aqui, de recurso ordinário contra a decisão da Corte Superior em apreço denegatória do writ, ut art. 102, II, a, da Lei Maior. Na inicial, às fls. 7, após alegar-se que o acórdão impugnado do STJ foi proferido à vista do primeiro aresto do Tribunal local, que o STF anulara no HC 70.401, acentua-se, verbis:

"Como assim não entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça, impetra-se a presente ordem para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, e restabelecer a decisão absolutória proferida pelo Corpo de Jurados, requerendo-se medida liminar para que não seja realizada a sessão de julgamento, já designada pelo MM. Juiz Presidente do Tribunal do Júri para o dia 5 de junho próximo, até a decisão que vier a ser lavrada neste mandamus".

Com efeito, o Tribunal do Júri, por 5 x 2 votos, absolveu o paciente da acusação de homicídio qualificado, reconhecendo a tese da defesa de negativa de autoria. O Tribunal de Justiça de São Paulo anulou essa decisão, porque a teve como manifestamente contrária à prova dos autos.

Ao contra-arrazoar o recurso do MP, na oportunidade, tecera a defesa longas razões, as quais sustentou não haverem merecido exame pela Corte local, quando impetrou o primeiro habeas corpus (HC 70.401). No julgamento, o então Relator Ministro Carlos Velloso e o Ministro Paulo Brossard indeferiram o writ, enquanto os Senhores Ministros Francisco Rezek e Marco Aurélio concediam a ordem para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça, mantida, assim, a decisão do Júri. Prevaleceu o voto médio que proferi, nestes termos:

"Estabelece o art. 593, III, letra d, e § 3º, do Código de Processo Penal, normas que a jurisprudência da Corte tem entendido estarem em vigor:

‘Art. 593 - Caberá apelação no prazo de cinco dias:

‘.......................................................................

‘III – das decisões do Tribunal do Júri, quando:

‘.......................................................................

‘d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

‘.......................................................................

‘§ 3º - Se a apelação se fundar no nº III, letra d, deste artigo, o Tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação’.

"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido da validade desta norma do Código de Processo Penal. Mas, de outra parte, é pacífica a orientação da Corte no sentido dos limites que a norma infraconstitucional estabelece à anulação da decisão do júri, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, segundo a Constituição.

"De acordo com o § 3º do art. 593, do CPP, tem-se que o Tribunal pode anular a decisão se se convencer de que ela é manifestamente contrária à prova dos autos.

"Em mais de uma oportunidade, já tive ensejo de considerar que o Tribunal há de verificar a existência, ou de uma só versão dos fatos, baseada em prova, ou da coexistência de versões com assento na prova dos autos. Se o Tribunal concluir que só há uma versão com base na prova dos autos e não foi esta a versão admitida pelo júri; o júri então admitiu uma versão que não tem nenhum assento na prova dos autos; legitima-se, aí, anulação da sentença para mandar o réu a novo júri. Há, entretanto, o Tribunal de afirmar que não existe uma outra versão, com base na prova dos autos, e que esta, com assento na prova dos autos, não foi seguida pelo Tribunal do Júri.

"Ora, dos termos da impetração e do acórdão, verifica-se que realmente há discussão em torno das provas e essa se desenvolveu ao longo do processo, sendo amplamente considerada pelo júri a ponto de o tribunal popular ter optado pela versão mais favorável ao réu, quanto ao não-reconhecimento da autoria por parte do acusado. Isso quer dizer que o júri desprezou a fundamentação da denúncia que dava o paciente como autor do crime.

"A defesa, nas contra-razões, sustentou amplamente essa linha de fundamentação que fora acolhida pelo júri e o Tribunal simplesmente desconsiderou o exame destas provas. Queixa-se, agora, fixando-se numa afirmativa de que a versão acolhida pelo júri não encontra supedâneo na prova dos autos.

"A impetração fica nesses limites. O impetrante pretende, sem negar, portanto, a competência do Tribunal de Justiça para anular a decisão do júri, desde que se convença de que aquela prova foi contrária à dos autos, que a fundamentação, no sentido da versão pelo réu sustentada, seja então recusada pela Corte.

"Os eminentes Ministros, que deferem com mais extensão o habeas corpus, vêem no próprio acórdão já a manifestação da existência e do reconhecimento de uma dupla versão, a ponto de, discutindo a prova, ter desprezado aquela conclusão, aquela versão, no sentido de que o acusado não fora o autor do crime.

"Confesso que, nas circunstâncias em que está posta a impetração, prefiro ficar nos limites desta. Penso, também, que o acórdão, para se dar por devidamente fundamentado quando anula uma decisão do júri por manifestamente contrária à prova dos autos, há de dizer por que não procedem os fundamentos da defesa.

"No caso concreto, o longo arrazoado a que faz referência o próprio relatório não foi realmente examinado. O Tribunal adotou uma versão desprezando a outra, sem dizer por que desprezava a segunda versão e as provas em que se lastreia essa segunda versão.

"Dessa maneira, meu voto fica numa posição intermediária.

"Defiro o habeas corpus nos termos do pedido para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e determinar que essa Corte julgue de novo a apelação, examinando as alegações da defesa quando esta sustenta uma versão que, acolhida pelo júri, tem supedâneo na prova dos autos. Isso, realmente, não está feito no acórdão que, tão-só, a referiu, preferindo três situações. Ora, a defesa alega exatamente que a prova não estava circunscrita a esses três aspectos.

"É verdade, como acentuaram os eminentes Ministros Francisco Rezek e Marco Aurélio, que o próprio acórdão já traz, de certa maneira, elementos a indicarem a existência de outra prova e de outra versão. Para S. Exas. seria bastante esse fato, em ordem a o Tribunal não poder insistir numa outra versão favorável ao réu, cassando a decisão do júri.

"Fico, entretanto, nos limites do pedido. Anulo o acórdão para que o Tribunal profira nova decisão, nos termos acima indicados.

"Dessa maneira, fica sendo este o voto médio da decisão".

A inicial, neste Habeas Corpus, reconheceu que o segundo aresto examinou as contra-razões da defesa à apelação do MP.

Cabe, pois, aqui, verificar os termos do acórdão relativo ao segundo julgamento da apelação do MP pelo Tribunal de Justiça do Estado.

O ilustre Subprocurador-Geral da República Dr. E. O. A. bem lembrou, em seu parecer, a linha da orientação desta Corte acerca do âmbito de reexame das decisões do Júri por Tribunal de Justiça, às fls. 91/92:

"5. É certo que, segundo a orientação dominante no Supremo Tribunal Federal, a avaliação da decisão recorrida, para constatar se o Tribunal de segundo grau ateve-se aos limites impostos pela soberania do júri, importa em questão de direito e não questão de fato, como exemplifica a ementa do Recurso Extraordinário 106.715-RS, relatado pelo eminente Ministro Néri da Silveira:

JÚRI. HOMICÍDIO DOLOSO. DECISÃO DOS JURADOS, DESCLASSIFICANDO O DELITO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. JULGAMENTO ANULADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM BASE NO ART. 593, III, LETRA d, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 593, III, LETRA d, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

‘Na espécie, em princípio, não se trata de reexaminar a matéria de fato ou o complexo probatório, mas sim, de verificar se o julgamento da Corte de Apelação se comportou dentro dos limites, que lhe estão reservados pela Lei Processual Penal, diante da soberania do júri, o que se propõe como quaestio juris. Não aplicação da Súmula 279. Em face da norma processual invocada, cumpre, assim, ter presente a extensão da competência do tribunal a quo, para anular a decisão dos jurados. Não cabe, em casos tais, no julgamento do recurso extraordinário, considerar se a prova abona a conclusão do acórdão, ou se seria preferível a solução do Júri, ao desclassificar o delito para homicídio culposo. À vista dos fatos, assim como definidos no acórdão, é que importa, efetivamente, verificar se a decisão do júri pode ser tida, ou não, como manifestamente contrária à prova dos autos’ (DJU 04.09.87, p. 18.288).

"6. Entretanto, conforme ensina JÚLIO FABBRINI MIRABETE, só é lícito ao Júri optar por uma das ‘versões verossímeis dos autos, numa interpretação razoável dos dados instrutórios’ (Processo Penal, 2ª ed., Atlas, São Paulo, 1992, p. 616). E a jurisprudência da Corte Suprema somente assegura ao Tribunal Popular a opção por uma das linhas plausíveis de interpretação para o fato, não admitindo o acolhimento de versão inverossímil ou arbitrária (HC 70.129-RJ, rel. Min. Paulo Brossard, DJU 17.06.94, p. 15.721). Assim os jurados devem escolher, por íntima convicção, sobre uma das versões plausíveis que o conjunto probatório ofereça, razão pela qual, como bem elucida o eminente Ministro Sepúlveda Pertence no HC 68.047-MS, o veredicto não pode subsistir se a ele ‘não se opõe apenas outra versão dos fatos, acaso melhor, mas também a frontal incompatibilidade da decisão com circunstâncias objetivas evidenciadas por prova material inequívoca’ (RTJ 132 (1): 307, abr. 1990)".

Ora, no caso concreto, o acórdão do Tribunal local chamado a proferir novo julgamento da apelação do MP, enfrentando as razões da defesa, o que não o fizera no primeiro julgamento anulado, assim examinou as contra-razões da defesa (fls. 461/467, dos autos apensos, por cópia), verbis:

"Atendendo a determinação contida no v. Acórdão oriundo do Egrégio Supremo Tribunal Federal referente ao Habeas Corpus nº 70.401-8 (fls. 981) passemos a analisar as contra-razões de apelo da ilustre defesa.

"a) Em primeiro lugar, é manifestamente contrária à prova dos autos, decisão do Júri que nega a autoria, havendo duas testemunhas presenciais que sustentam identificar o agente delituoso (fls. 245, 720 e 730), sendo que uma delas sequer foi contraditada pela defesa, o dentista A., que em plenário reconheceu expressamente o réu como sendo o ‘saltitante’, dizendo que o reconhecimento anterior a 90% ocorrera por temor, de vez que espontaneamente se apresentou para depor;

"b) Em segundo lugar, dúvida eventual sobre o horário do crime, que o Dr. Promotor assevera ter ocorrido entre 23,00 e 23,15 horas, não tem o condão de suprimir a certeza visual do crime, até porque o Dr. Defensor admite que o horário expresso pelo Dr. Promotor em suas razões vem amparado em provas dos autos (fls. 589 e 68);

"Até porque, de noite, em local perigoso, nem mesmo o Hommo prudentissimus a que alude JIMENEZ DE ASUA, parodiando o Varão de Plutarco, é capaz, como se pretende atribuir ao dentista A. que superava semáforo vermelho de distinguir entre 23,15 e 23,55 horas, andando angustiado depois de visualizar um crime ...

"O que vale, efetivamente é a hora apontada efetivamente no B.O., sim ...

"c) Se não existe nos autos elemento seguro para se dizer da distância entre o local do crime e aquele onde F. foi socorrido pelo taxista e nisto concorda-se com a defesa, a verdade é que, à noite, qualquer que seja a hora exata, nos locais apontados do crime e do encontro com o táxi, facilmente se pode deduzir que o acesso entre um e outro é facilitado pela quase ausência de trânsito, porque não se tratando de lugares noturnos, São Paulo apresenta, a despeito de seu tamanho, aspectos provincianos de gente que efetivamente dorme cedo, daí que é fácil a quem quer que seja, transportar-se em locais não longínquos, embora distantes, de um a outro lugar, com facilidade, propiciando a feitura de álibis, quando mais que o réu é policial, afeito a investigações criminais ...

"d) Quanto à testemunha que jurou que viu, mas mentiu, e à outra que primeiro não sabia, mas agora tem certeza, as assertivas também improcedem.

"Em primeiro lugar, A., em plenário, deu a justificativa cabal pela qual na Polícia disse que reconhecia o acusado em 90% (fls. 149) e fê-lo alegando que tinha medo e que estava sob pressão de familiares, o que é compreensível, porque se trata de dentista que não conhece nem réu e nem vítima e que ficou sabendo dos fatos pelos jornais, sabendo apenas que a vítima era policial e o réu também. Ora, todos nós sabemos, no mundo inteiro, de vez que o fenômeno não é apenas brasileiro, o temor que o envolvimento com polícia e policiais infunde no cidadão comum ...

"Em segundo lugar, ainda que J. L. N. não tenha visto toda a cena do crime, ainda que isto lhe tenha sido impossível no ponto de vista factual, desde a Polícia sempre disse ser o réu o autor do delito e só o jornalista F. M. foi quem disse que ele J. L. afirmou não saber quem foi o autor do crime (fls. 296). Ora, J. L. é um feirante de profissão, homem rústico, trabalha com frutas, não tem verniz nem lustre suficiente para esclarecer situações (fls. 245) e não tinha motivos, além do aspecto subjetivo de ser amigo da vítima, para mentir ...

"Veja-se bem, qual o interesse de J. L.? Subornado não foi, instigado também não, as mentiras eventuais são sobre detalhes, circunstânciais que a técnica pericial demonstra mas que não pode elidir o cerne do fato principal que é o reconhecimento, confirmado por A.

"O fato de terem os jurados absolvido o réu com prova desfavorável, ao contrário do que argumenta o Dr. Defensor, decorre, a obviedade do princípio da ‘convicção íntima’, decorrente da soberania dos veredictos e se o próprio Dr. Defensor argumenta que julga A. sincero nos seus depoimentos, não pode tratá-lo como deficiente mental e afirmar que não reconheceu aquilo que diz ter reconhecido ... A. viu o réu no Hospital Militar e reconheceu-o e a não ser que RENÉ DESCARTES ao invés do racional proclamasse o inverso, não há como transformar-se o real em imaginário.

"Todo o raciocínio do Dr. Defensor quanto às dificuldades de observação por parte de A. no dia do fato, pois estava garoando, não tinha boa visibilidade, etc., esbarrara na afirmativa enfática do mesmo, viu quem saltitava, era o réu.

"O uso da dialética, através do qual MARX inverteu o pensamento de HEGEL, seu criador e criou o imaginário Regime comunista que infelicitou a humanidade durante mais da metade do século que se finda, não tem o condão de desafiar fatos ...

"De resto, todos os argumentos do Dr. Defensor quanto à distância de A. dos fatos (fls. 817 e fls. 680) é que são hipotéticos. Não há nos autos nenhuma prova de que ‘alguém’ (quem?) tenha convencido A. a depor e isto é incoerência, porque o próprio defensor admite que durante todo o tempo do processo A. estava com medo e portanto não tinha razões plenas para no final dele, isto é, em plenário, reconhecer seguramente o réu.

"Diferenças de cor de camisa, calça, etc., à noite, são plenamente justificáveis, até porque ocorridas durante à noite, seja a camisa bege ou azul, cores que à noite se aproximam.

"De resto, o episódio do sapato só serve para justificar a engenhosa e contundente crítica do inteligente Dr. Defensor aos peritos só porque eles aventaram a possibilidade do sapato pertencer ao réu, observando-se que o pé do réu mede 27 cms. e o sapato 28,5 cms.

"Portanto, não é preciso inferir que o acusado seja um gênio criminoso para usar um sapato folgado com o intuito de cometer crime a posteriori porque inúmeras pessoas, inclusive nós mesmos, quantas vezes saímos a rua com sapatos folgados, à vista de calosidade ou outras anomalias que os pés adquirem no curso da vida.

"Finalmente, a crítica do Dr. Z. à perícia, que conclui a possibilidade do réu ter atirado ainda que sem vestígios em suas mãos, deve ser recebida, ela sim com reservas:

"a) Em primeiro lugar porque em matéria penal e processual penal, assistente técnico, que não é perito oficial, produz laudo sem valor probante e isto é jurisprudência pacífica, inclusive do Pretório Excelso.

"b) Em segundo lugar, conforme foi demonstrado nos autos, a afirmativa do Professor Z. no sentido de ser impossível atirar sem deixar vestígios nas mãos foi contestada em outros laudos oficiais que não se relacionam com o presente caso e cujos resultados foram juntados aos autos pela acusação sendo plenamente possível em virtude do decurso do tempo e mesmo do asseio natural com as mãos que os vestígios desapareçam, até porque não havia qualquer justificativa para laudo ‘encomendado’ nos autos e os peritos oficiais não foram, em nenhum instante, acusados de inidôneos.

"Em suma, a prova era suficiente para caracterizar a autoria e os argumentos do ilustre defensor, ainda que respeitáveis, não tornaram os depoimentos e a prova pericial suficientes para justificar a absolvição pela negativa de autoria.

"Isto posto, acrescendo aos argumentos ora expendidos os já relacionados no V. Acórdão de fls. 852/857, inclusive voto vencedor, anulado pelo Pretório Excelso, mas cujos fundamentos continuam válidos para acrescer-se ao decisório ora proferido, de vez que não afastados pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, na decisão majoritária, dá-se provimento ao recurso para mandar o réu a novo julgamento".

Vê-se, do exame do "parecer técnico" do Químico J. L. Z., de fls. 178/197, que, aí, se faz menção, às fls. 133, que "o Laudo Pericial, às fls. 02, apresenta resultado NEGATIVO para ambas as mãos de F. J. o que significa concluir, em outras palavras, que não disparara arma de fogo no local por ocasião da ocorrência motivadora da perícia, considerando que nenhuma partícula de chumbo fora coletada de suas mãos. E - Cabe consignar que este ensaio químico é de enorme sensibilidade, isto é, capaz de detectar o mínimo de material efetivamente existente na mão do atirador. Paralelamente, quando ocorre disparo de arma de fogo, particularmente de um revólver, a (s) mão (s) do atirador são bombardeadas por uma multiplicidade de partículas NÃO-METÁLICAS e METÁLICAS, das quais estas últimas são as pesquisáveis por meio da técnica de FEIGL-SUTER, através da chamada RESIDUOGRAFIA METÁLICA. Esta reação química, quando devidamente realizada, conduz a resultados precisos e de fácil interpretação para o QUÍMICO". Além desse aspecto de prova técnica, que, é certo, o acórdão recusa, consoante acima aludido, discutiu a defesa, no sentido de sua tese da não-autoria, o horário em que a vítima foi assassinada: 23,00, 23,15 ou 23,55 horas ou 24,00 horas. Acrescenta a defesa que esse ponto fundamental "para avaliar a possibilidade de ter sido o apelado o autor do homicídio, pois, conforme prova o documento de fls. 301 - trazido aos autos pela Defesa - às 23,50 horas daquele dia 15 de outubro F. deu entrada no Pronto Socorro Municipal para onde foi levado pelo taxista E. G., que o apanhara cerca de cinco minutos, em frente ao S. K." (fls. 145 do autos apensos). Sustentara, de outra parte, a defesa que a testemunha A. A. J., ao contrário de J. L. N., não inventou uma versão. Acredita ele "que o assassino que viu na noite do crime é extremamente parecido com o apelado. Tanto que ao efetuar o reconhecimento, na fase do inquérito policial, afirmou que aquele reconhecimento era da ordem de 90%, repetindo sua insegurança durante a instrução criminal" (fls. 151). Diante desses aspectos da prova, no julgamento do HC 70.401-8-SP, o ilustre Ministro Francisco Rezek, que cassava o aresto ao determinar fosse o réu submetido a novo julgamento, anotou: "Ficou-me a impressão de que o tribunal, ao desprezar, na espécie, a decisão absolutória, e ao remeter o paciente a novo júri, fê-lo não sob o autêntico argumento previsto por lei para justificar tal solução - isto é, a afirmativa de que o júri deliberou manifestamente contra a prova dos autos - mas à base de um reexame e de uma reinterpretação dessa mesma prova. Penso que a Corte, atuando em segundo grau, não está autorizada a nulificar o veredicto do júri, mediante o desenvolvimento de uma tese alternativa e porventura melhor do que aquela a que se chegou em Conselho de sentença, só devendo fazê-lo quando possa afirmar (e para isso não preciso dissecar a prova, como se fez aqui), que a decisão foi francamente hostil ao acervo probatório no seu conjunto ou nos seus traços essenciais". E acrescenta: "Quando o tribunal tem que se entregar a um exercício variante da análise minuciosa da prova, para afinal concluir algo diverso do que dissera o júri, está sendo ampliada de algum modo a competência que nosso sistema dá à segunda instância em matéria criminal de competência originária do tribunal popular". Na mesma linha, o ilustre Ministro Marco Aurélio observou, em seu voto, no HC 70.401-8-SP: "A Corte de origem, ao invés de simplesmente indicar o que estaria a revelar a existência de uma decisão manifestamente contrária à prova dos autos, procurou dar novo colorido a essa prova, substituindo o Corpo de Jurados, que se pronunciou de forma negativa quanto à autoria, por cinco votos a dois". E prossegue:

"De início, pinçou-se o depoimento de J. L., o fruteiro, amigo da vítima, e se disse que o falso testemunho evocado, tanto peIa defesa quanto pela acusação, não seria suficiente a afastar o que noticiado. Caminhou-se mais, apontando-se que a própria acusação - não me refiro à defesa - flagrou a testemunha mentindo. Indaga-se se essa fala foi desprezada pelo Corpo de Jurados e se é possível dizer que decidiu manifestamente em contrário à prova dos autos. A meu ver, não.

"A seguir, procedeu-se à análise de outro testemunho, e adotou-se aqui a valia de um reconhecimento que não é consentâneo com a noção adequada. Refiro-me àquele em que se considerou a percentagem de noventa por cento de uma pessoa. Os dez por cento restantes estariam representados por que parte do corpo humano? O reconhecimento existe, ou não. Não há, como afirmei, também quanto ao veredicto dos jurados, campo para o meio termo.

"Foi adiante o Tribunal a quo, e aludiu ao fato de se ter encontrado no local do crime um sapato que tem medida coincidente com a do pé do Acusado. Bela prova para elidir-se o veredicto dos jurados!"

Não há, em realidade, da análise do acórdão, deixar de reconhecer que nele se consideraram amplamente os elementos constitutivos da tese da defesa, para recusá-los, é exato, como insuficientes e precários. Não tenho, em hipótese tal, entretanto, como admissível, cassar a decisão do Júri, com base no art. 593, III, letra d, do CPP (decisão manifestamente contrária à prova dos autos), a partir dessa fundamentação. Se a prova testemunhal, não ampla, a amparar a posição acusatória, está a merecer debate e acolhida, apenas, porque não se empresta aos elementos invocados pela defesa a credibilidade necessária a, de logo, acolher-se sua tese, certo está que o Júri não decidiu à margem de qualquer prova dos autos, por mero arbítrio, mas nos limites de sua soberania. Se as provas de acusação e defesa podem ser sopesadas, em confronto valorativo, não cabe afirmar a ocorrência, pura e simplesmente, de julgamento do tribunal popular contrário à regra legis invocada, mas, apenas, seria possível asseverar que, numa visão técnica da prova dos autos, a prova da acusação seria preferível à da defesa. Tal juízo formulável em julgamento de instâncias ordinárias comuns, não é, todavia, plausível diante de decisão de tribunal popular, em que o convencimento dos jurados se compõe segundo parâmetros distintos dos em que se situa o julgamento do magistrado profissional.

Do exposto, meu voto defere o habeas corpus para cassar o acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal nº 136.149-3/8 e, assim, tornar definitiva a decisão absolutória do Tribunal do Júri.

Voto

O Sr. Ministro Nelson Jobim - Sr. Presidente, creio que V. Exa. fez uma análise percuciente em relação à atividade desenvolvida no grau de apelação. Não há dúvida alguma de que, inclusive pela leitura do voto de V. Exa. no Tribunal, a Corte julgou a avaliação das provas, feita pelo Tribunal do Júri. O Júri não julgou manifestamente contrário à prova dos autos. A abertura que o Código de Processo Penal dá, no sentido de fiscalizar a soberania do Júri, é a de o Tribunal examinar se a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos. E assim sendo, determinar a realização de novo julgamento.

O Supremo Tribunal Federal, tem de resguardar a Constituição Federal, cuja soberania do Júri nela está assegurada explicitamente. A regra de processo penal que possibilita a fiscalização do exercício dessa soberania, tem que ser interpretada de forma restritiva. A experiência que tive, como advogado do Júri, sempre foi nesse sentido. O Tribunal de Justiça conflita-se com o Tribunal do Júri, porque quer desconhecer a qualificação do Tribunal do Júri para decidir sobre os crimes de morte. A porta que se abre para fiscalizar a ação do Júri, é exatamente o inciso relativo à apelação, com fundamento em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.

Sr. Presidente, ao voto de V. Exa. não tenho nenhum reparo.

Acompanho-o integralmente.

Voto

O Senhor Ministro Maurício Corrêa: - Sr. Presidente, na verdade, a descrição dos fatos, a narrativa à exaustão feita por V. Exa., demonstra que, realmente, o Tribunal de Justiça exacerbou-se querendo submeter o paciente a uma nova sessão do júri. E, pelo que se viu, a versão adotada pelo Tribunal do Júri foi no sentido da negativa de autoria. Com a leitura das várias peças, aliás, desde o julgamento do primeiro Habeas Corpus nº 70.401, nos votos dos Srs. Ministros Marco Aurélio e Francisco Rezek, quando esta questão foi aflorada, prudentemente, V. Exa. preferiu encaminhar ao Tribunal a quo o exame da inexistência de fundamentação.

Acompanho V. Exa.

Voto

O Senhor Ministro Marco Aurélio - Senhor Presidente, receei, quando da leitura feita por V. Exa. do acórdão proferido, que já houvesse nesse mesmo acórdão a dosimetria da pena, porque, de forma categórica, chegou-se à conclusão de que a autoria estava provada nos autos.

Senhor Presidente, é mandamento constitucional que a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida é do Júri, do tribunal popular. E, conforme salientado pelo Ministro Nelson Jobim, a Carta vai além, revelando serem soberanos os veredictos dos jurados. Essa soberania, para mim, quanto à análise dos elementos probatórios dos autos, não pode sofrer mitigação. Aliás, é difícil, em bom vernáculo, conciliar o vocábulo "soberania" com algo que seja de alcance discutível. Ou bem o julgamento é soberano, ou não é.

Não obstante, o Código de Processo Penal abrange uma norma que, como disse, minimiza essa soberania prevista na Lei Maior. Ora, devemos interpretar a Carta da República a partir da legislação em vigor? Ou a legislação em vigor a partir da Carta da República? Qual é o comando normativo? É o comando que nos vem da Lei Fundamental do País, e aí verificamos que o legislador do Código de Processo Penal, da época do Estado Novo, não se limitou a estender às decisões do Tribunal do Júri a recorribilidade, via apelação. Sabemos que a apelação é o recurso por excelência, porquanto devolve ao conhecimento do órgão revisor a matéria impugnada. É costume, quando se está em um tribunal de justiça, em uma turma ou uma câmara revisora, e quando se está a analisar a apelação interposta contra decisão do tribunal do júri, concluir que a devolutividade é plena. Todavia, ao dispor sobre a impugnação das decisões dos jurados, o Código de Processo Penal utiliza um advérbio de modo. É preciso que a decisão dos jurados seja, e aí vem o advérbio de modo, manifestamente contrária à prova dos autos. Os julgamentos desta Turma têm sido no sentido de apenas agasalhar a insubsistência, declarada por Tribunal de Justiça, do veredicto dos jurados quando, realmente, a situação é extravagante, quando se percebe, até mesmo, que o veredicto restou formalizado num quadro de perplexidade maior e, quem sabe, até mesmo mediante certa pressão existente no local.

V. Exa. procedeu à leitura do acórdão decorrente da apelação e tive a nítida impressão de que se chegaria, ao término desse acórdão, à condenação do Paciente. Fico a imaginar um acórdão destes, em que desembargadores asseveram categoricamente que a autoria está comprovada nos autos, sendo manuseado pelo Ministério Público perante os leigos que integram o corpo de jurados.

Acompanho V. Exa. e, aqui, reafirmo a óptica que externei quando do julgamento do habeas corpus anterior, subscrevendo o voto do Ministro Francisco Rezek. Naquela oportunidade, só não chegamos à declaração de insubsistência do acórdão do Tribunal de Justiça, porquanto não havia pedido nesse sentido. Voto, portanto, concedendo a ordem para tornar definitivo o que quer a Carta da República, ou seja, o veredicto dos jurados.