Colaboração do TRT __________________________________________________________________
Embargos Declaratórios
- Protelatórios. O julgador há que ter pé na razoabilidade para não considerar protelatórios embargos que não se enquadrem nos permissivos legais por evidente despreparo da parte. Todavia, há que detectar o escopo protelatório quando este se apresente com clareza solar, para que seja prestigiado o primado da lei e se homenageie o princípio da ampla defesa, cânone universal que não deve e nem pode ser banalizado (TRT - 2ª Região - 5ª T.; RO nº 02980494814-SP; ac. nº 19990478360; Rel. Juiz Francisco Antonio de Oliveira; j. 14/9/1999; v.u.).
Acórdão
Acordam
os Juízes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar; no mérito, por igual votação, dar provimento parcial ao recurso para autorizar as retenções previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação do voto. Arbitrado o valor da condenação em R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais). Custas no importe de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais).São Paulo, 14 de setembro de 1999.
Francisco Antonio de Oliveira
Presidente e Relator
A r. sentença (fls. 129/131) decidiu pela procedência parcial do pedido. Embargos da ré rejeitados.
Recurso Ordinário (fls. 138/158), sob o fundamento de que: 1) preliminar de nulidade por ausência de prestação jurisdicional em sede de embargos; 2) mérito - a) cargo de confiança - não tem direito ao recebimento da 7ª e 8ª horas e reflexos; b) contribuição previdenciária e fiscal - não deve prevalecer a r. sentença.
Recurso tempestivo.
Custas e depósito (fl. 159/162).
Contra-razões (fl. 166/170).
Ministério Público (fl. 173).
É o relatório.
Voto
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Do recurso
A matéria que antecede ao mérito deve ser apresentada por meio de remédio processual próprio (art. 301, CPC).
Da preliminar de nulidade
Pretende o recorrente que não teria havido a prestação jurisdicional.
Todavia, assim não é.
Em se analisando as razões de embargos (fls. 132/135) aflora claramente que a matéria ali alavancada diz respeito à análise de prova, cujo direcionamento não satisfaz à recorrente, tema que não se contém em âmbito de embargos.
A ré usou do remedium juris com escopo protelatório sim, daí a correção do procedimento primário em aplicar-lhe a multa corretiva e didática para que não seja incentivada a pro-crastinação.
Todavia, o tema novamente trazido confirma o seu intento protelatório, que poderá desaguar na litigância de má-fé.
O princípio da ampla defesa é um bem universal que deve ser adotado e respeitado, mesmo porque o processo não é lugar para levar-se vantagem.
O seu desvirtuamento demonstra pouco apreço com as coisas da Justiça e deve ser coibido.
Do mérito
Da função de confiança. Pagamento da 7ª e 8ª horas como extras e reflexos
Sem razão.
Tem-se pela narração dos trabalhos exercidos pelo recorrido que a comissão de função apenas retribuía a paga pela maior responsabilidade que lhe fora atribuída (Em. 109, C. TST).
A prova desse fato impeditivo era da ré nos termos do art. 333, II, CPC, e dessa prova não se desincumbiu, já que nenhuma prova produziu a esta parte.
Por outro lado, o preposto (fs. 27/28) vai além da própria defesa o que a desprestigia.
Em verdade, a recorrente "inventa" um nomem juris pomposo para driblar a norma legal, pois que dessa forma transforma um funcionário de seis em oito horas, quando o funcionário comum teria as horas extras pagas com mínimo de 50%, vale dizer pagamento de três horas.
É, pois, funcionário comum que percebe gratificação de função pela maior responsabilidade que lhe fora imposta, valor esse que compõe a sua remuneração e que deverá servir de base para o cálculo de horas extras.
Das retenções previdenciárias e fiscais
Os descontos previdenciários e fiscais devem ser procedidos na forma como previsto no Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, vale dizer, deverá ser observado, respectivamente, os arts. 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92.
No que se refere aos descontos previdenciários, a contribuição do empregado deverá ser calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas vigentes e observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
Com relação ao descontos fiscais, a aplicação do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 não importa em qualquer violação a dispositivos constitucionais, posto que o § 2º do dispositivo retromencionado determina a aplicação da tabela progressiva. Não há, também, falar-se em desigualdade de tratamento, posto que todos os créditos decorrentes de decisão judicial estão sujeitos ao dispositivo legal já mencionado.
De resto, o Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça Trabalho, ao estabelecer que a Justiça do Trabalho é incompetente para deliberar acerca de valores eventualmente devidos pelos autores de reclamações trabalhistas ao Imposto de Renda, em virtude da liquidação de sentenças condenatórias, posto que cabe, unicamente, ao empregador calcular, deduzir e recolher ao Tesouro Nacional o Imposto de Renda relativo às importâncias pagas aos reclamantes. Assim, o imposto incidente sobre os rendimentos pagos em execução de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, esses rendimentos se tornarem disponíveis para o reclamante, devendo incidir apenas sobre as verbas que não tenham natureza indenizatória (Lei nº 8.541/92, art. 46, § 1º, incisos I, II e III).
Isto posto, rejeita-se a preliminar e no mérito, dá-se parcial provimento ao recurso para autorizar as retenções previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação retro. Arbitra-se o valor da condenação em R$ 28.000,00 e custas no importe de R$ 560,00.
Francisco Antonio de Oliveira