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DIREITO
IMOBILIÁRIO
1
- Venda de coisa comum - Alienação de fração ideal
do imóvel sem o consentimento dos demais condôminos - Venda que
somente se aperfeiçoaria com o registro no Cartório Imobiliário
competente - Art. 1.139 do Código Civil.
I - Ao condômino preterido com a alienação de parte ideal do imóvel
comum, sem o seu consentimento, é dado exercer o direito de preferência
com a simples operação de compra e venda, independentemente do
registro da respectiva escritura pública. II - Recurso conhecido
e provido parcialmente.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 198.516-SP; Rel. Min. Barros Monteiro;
j. 23/2/1999; v.u.) RSTJTRF 129/131
2
- Civil - Incorporação imobiliária - Registro prévio.
I - O art. 32, caput, da Lei nº 4.591, de 1964, proíbe
o incorporador de negociar sobre unidades autônomas antes de ter
arquivado, no Ofício Imobiliário, a incorporação. Hipótese, todavia,
em que o defeito do ajuste preliminar, contratado antes do registro
da incorporação, foi apagado pelo negócio definitivo, assinado
quando a incorporação já estava registrada. II - Recurso especial
não conhecido.
(STJ - 3ª T.; REsp nº 69.098-SP; Rel. Min. Ari Pargendler; j.
24/8/1999; v.u.) RSTJTRF 126/127
3
- Compra e venda - Perda das prestações pagas
- Contrato firmado antes do advento do Código do Consumidor -
Resolução - Restituição - Retenção pela vendedora de parte das
parcelas a título de indenização - Precedentes da Corte.
I - Mesmo se o contrato de promessa de compra e venda de imóvel
em construção estabelecer, para a hipótese de inadimplemento do
promitente-comprador, a perda total das quantias pagas, e ainda
que tenha sido celebrado antes da vigência do Código de Defesa
do Consumidor, deve o Juiz, autorizado pelo disposto no art. 924
do Código Civil, reduzi-la a patamar justo, com a finalidade de
evitar enriquecimento sem causa de qualquer das partes. II - No
caso concreto, a retenção apenas do sinal, parcela insignificante
em relação ao valor contratado e pago, não é suficiente para este
efeito, ficando estipulado que será de 10% dos valores adimplidos
pelos recorridos, a título de indenização pelo descumprimento
do contrato, a que deram causa. III - Recurso conhecido e provido
em parte.
(STJ - 3ª T.; REsp nº 186.009-SP; Rel. Min. Waldemar Zveiter;
j. 30/9/1999; v.u.) RSTJTRF 127/182
4
- Compra e venda de imóvel - Sinal - Pretensão
de sua restituição em dobro.
I - Se quem deu o sinal não se arrependeu do contrato, desfeito
por circunstâncias outras, não se impõe a restituição em dobro.
Código Civil, arts. 1.094 e 1.095. II - Recurso especial conhecido
e provido em parte.
(STJ - 3ª T.; REsp nº 104.202-RJ; Rel. Min. Nilson Naves; j. 6/12/1999;
v.u.) RSTJTRF 132/90
5
- Civil e Processual Civil - Promessa de
compra e venda - Mora - Interpelação premonitória - Art. 1º, Decreto-Lei
nº 745/69 - Inclusão de parcelas reputadas indevidas - Irrelevância
- Validade e eficácia da interpelação - Prova - Ônus - Recurso
desacolhido.
I - A inclusão, na interpelação a que alude o art. 1º do Decreto-Lei
nº 745/69, de parcelas que o interpelando reputa indevidas, não
desnatura o objetivo perseguido pelo ato interpelatório, que é
o de despertar a atenção do devedor em atraso, concedendo-lhe
prazo para que cumpra as obrigações assumidas. II - Considerando
ter havido excesso, pode o devedor valer-se das vias hábeis, inclusive
da consignatória judicial. III - A não juntada, na interpelação,
das notas promissórias emitidas por ocasião da assinatura do contrato
não altera o propósito do ato interpelatório, dado que a obrigação
de pagar decorre do próprio contrato de promessa de compra e venda.
IV - Na espécie, o atraso das obras de construção do prédio não
se traduziu em fato constitutivo do direito da autora, que se
arrimou na inadimplência dos recorrentes. Ao contrário, trata-se
de premissa fática de exclusivo interesse dos réus, a impedir,
modificar ou extinguir o direito da autora a desfazer o contrato.
V - Diferentemente da decisão desmotivada, censurada com a decretação
de sua nulidade inclusive por força de comando constitucional,
a decisão com sucinta fundamentação não se sujeita a tal conseqüência,
uma vez expostas as razões que levaram à conclusão alcançada.
VI - A simples transcrição de ementas não instaura o acesso à
instância especial, com base no dissídio pretoriano, sendo imprescindível
o cotejo analítico entre as situações divergentes. VII - Não se
examina a insurgência se a deficiência na fundamentação do recurso
especial não permitir a exata compreensão da controvérsia, a teor
do Enunciado nº 284 da Súmula/STF.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 11.023-SP; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira; j. 23/11/1999; v.u.) RSTJTRF 130/147
6
- Civil - Promessa de compra e venda de apartamento
em construção - Construção diferente do projeto - Supressão de
uma varanda.
I - "É vedado ao incorporador alterar o projeto, especialmente
no que se refere à unidade do adquirente e às partes comuns, modificar
as especificações, ou desviar-se do plano de construção, salvo
autorização unânime dos interessados" (art. 43, IV, da Lei
nº 4.591/64). II - Assim, a supressão de uma varanda, que constava
do projeto integrante do contrato de compra e venda de apartamento
em construção, enseja a rescisão do contrato com perdas e danos
a serem suportadas pelo vendedor que no caso, se limita à devolução
das parcelas pagas, acrescidas de juros legais desde a citação
e correção monetária, a partir dos pagamentos. III - Recurso conhecido
e provido.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 130.387-SP; Rel. Min. César Asfor Rocha;
j. 6/4/2000; v.u.) RSTJTRF 133/141
7 - Civil - Incorporação imobiliária -
Troca de terreno por área construída - Metragem da cota-parte
do imóvel correspondente à edificação.
Na troca do terreno por área construída, a cota-parte do terreno
correspondente à edificação deve constar em todos os documentos
do ajuste (Lei nº 4.591/1964, art. 39, II). Hipótese em que o
contrato de promessa de compra e venda fez referência à cota-parte
pela técnica da remissão, aludindo aos termos em que a incorporação
foi registrada no Ofício Imobiliário. Defeito que poderia autorizar
a rescisão do contrato, não a devolução do que foi pago pela fração
ideal do terreno (único objeto do pedido), porque isto alteraria
as bases econômicas do negócio, induzindo o enriquecimento injustificado
dos adquirentes das unidades imobiliárias, que pagariam apenas
o preço da edificação. Recurso especial não conhecido.
(STJ - 3ª T.; REsp nº 120.349-MG; Rel. Min. Ari Pargendler; j.
13/6/2000; v.u.) RSTJ 136/247
8
- Ação Monitória - Compromisso de compra
e venda - Rescisão contratual e devolução de quantias pagas -
Inadmissibilidade - Procedimento que se encontra dentro do gênero
das ações condenatórias, sucedânea da condenatória convencional,
dirigido a resultados circunscritos a pagamento de soma em dinheiro,
entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel - Pretensão
que busca o desfazimento da situação primitiva e, só então, o
pagamento de uma quantia em dinheiro, à guisa de restituição,
carente de atualidade, certeza, liquidez e exigibilidade.
A ação monitória, por se encontrar dentro do gênero das ações
condenatórias, sucedânea da condenatória convencional, dirigida
a resultados circunscritos a pagamento de soma em dinheiro, entrega
de coisa fungível ou de determinado bem móvel, não se presta para
rescisão de promessa de compra e venda e devolução de quantias
pagas, pois busca-se o desfazimento da situação primitiva e, só
então, o pagamento de uma quantia em dinheiro, à guisa de restituição,
carente de atualidade, certeza, liquidez e exigibilidade, dependente,
afinal, de prévia resilição, simultaneamente perseguida.
(TJSP - 10ª Câm. de Direito Privado; AC nº 91.387-4/0-SP; Rel.
Des. Quaglia Barbosa; j. 15/2/2000; v.u.) RT 777/248
9
- Compromisso de compra e venda - Contrato
de adesão - Rescisão contratual - Cláusula estipulando a perda
de 25% da soma das prestações efetivamente pagas pelo compromissário-comprador,
para ressarcimento do valor proporcional das despesas referentes
a comissões de vendas, de administração e publicitárias, realizadas
pela administradora para a implantação e administração do empreendimento
- Arbitrariedade, mormente se inexiste prova dos danos - Redução
da sanção a 10%, devendo o compromissário-vendedor devolver os
valores pagos de uma só vez - Aplicação do art. 924 do CC - Voto
vencido.
Tratando-se o compromisso de compra e venda de contrato de adesão,
caracteriza-se como arbitrária a cláusula que estipula, em casos
de rescisão contratual por inadimplemento, a perda de 25% da soma
das prestações efetivamente pagas pelo compromissário-comprador
para ressarcimento do valor proporcional das despesas referentes
a comissões de vendas, de administração e publicitárias, realizadas
pela administradora para a implantação e administração do empreendimento,
mormente se inexiste prova dos danos. Em tais hipóteses, aplica-se
o art. 924 do CC, reduzindo a sanção a 10%, devendo o compromissário-vendedor
devolver os valores pagos de uma só vez, fato que não lhe trará
dano algum de caráter financeiro, pois nada saldará além do que
realmente lhe foi pago.
(TJSP - 5ª Câm. de Direito Privado; EI nº 069.122-4/8-0-Jaú; Rel.
Des. Marcus Andrade; j. 2/12/1999; maioria de votos) RT 775/223
10
- Contrato - Cessão sem ressalvas - Direito, ação e pretensão
de anular o negócio, por vícios de consentimento - Transmissão
automática - Legitimação conseqüente do cessionário para a ação
de anulação - Preliminar de ilegitimidade ad causam repelida
- Voto vencido.
A cessão do contrato, ou da posição contratual, sem ressalva,
importa transmissão automática, ao cessionário, de todos os direitos,
ações e pretensões do cedente, inclusive os de anular o negócio
cedido por vícios de consentimento.
COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. Imóvel em construção. Aditamento
lesivo aos interesses do promissário. Ato viciado por dolo e coação
da incorporadora. Ratificação tácita não ocorrente. Anulação decretada.
Improvimento ao recurso da ré. Inteligência do art. 150 do CC.
Voto vencido. Anula-se negócio jurídico viciado por dolo e coação,
quando o contraente lesado, ao pagar prestações que nele acordou,
não tinha consciência dos vícios e do poder de anular o contrato,
nem intenção esclarecida de o confirmar.
CONTRATO. Coação moral. Ameaça de exercício de suposto direito
para obtenção de vantagem ilícita. Vício caracterizado. Ato anulado.
Considera-se coação capaz de anular negócio jurídico, a ameaça
do exercício de suposto direito para obtenção de novação vantajosa
e ilícita.
(TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado; AC nº 34.167-4-SP; Rel. Des.
Cezar Peluso; j. 20/10/1998; v.u. e maioria de votos) JTJ 227/96
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