Notícias do Judiciário

Tribunal Superior do Trabalho

Promoções

Conforme Decretos de 29/5/2001, publicados no DOU de 30/5/2001, Seção II, p. 1, o Presidente da República promoveu do cargo de Juízas Titulares de 1ª Instância, a Dra. Maria Luíza Freitas e a Dra. Rilma Aparecida Hemetério, ao cargo de Juízas Togadas do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, tendo em vista as vagas decorrentes do falecimento do Dr. Valentim Rosique Carrion e da aposentadoria do Dr. Raimundo Cerqueira Ally, respectivamente.

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Conselho da Justiça Federal

Portaria nº 478/2001

Foram suspensos, a partir das 12h do dia 22 de maio, o expediente externo e os prazos processuais do Fórum de Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por motivo de força maior.

(DOE Just., 13/6/2001, Caderno 1, Parte I, p. 157)

Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região

Portaria nº 23/2001

Determina, em caráter excepcional, e sem qualquer exceção, a alteração do horário do expediente interno e externo desta Procuradoria que passou a ser das 8h às 16h, desde 4/6/2001. O horário de atendimento ao público e aos advogados ficará, dentro do expediente citado, a critério de cada Coordenador e da Secretaria Regional.

Tribunal de Justiça

Conselho Superior da Magistratura

Provimento CSM nº 755/2001

O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o contido no Processo nº G-35.310/00;

Considerando que o interesse público recomenda a adoção de mecanismos de habilitação de Peritos Judiciais nas Varas e correspondentes Ofícios de Justiça de todo o Estado, sobretudo para o resguardo da autoridade, crédito e especialmente para prevalência da moralidade e da transparência dos atos judiciais;

Considerando que deve ser preservada a independência intelectual dos Juízes de Direito no relevante desempenho de suas funções;

Considerando, ainda, o disposto no artigo 138, inciso III, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil;

Resolve:

Art. 1º - A nomeação de peritos pelos Juízes de Direito será condicionada ao prévio procedimento de habilitação perante os Ofícios de Justiça onde prestarão serviços, nos termos deste Provimento.

Art. 2º - Dar-se-á a habilitação com a entrega de currículo pelo perito nomeado, no qual declinará, sob as penas da lei, toda sua qualificação pessoal e profissional, devidamente acompanhado de cópias reprográficas autenticadas da cédula de identidade emitida pelo órgão de classe correspondente, dos títulos que deles declara dispor, além das certidões dos distribuidores cível e criminal das comarcas da capital e daquela onde tem domicílio. Se prestar serviços perante outros juízos, deverá decliná-los, juntando certidões exaradas pelos respectivos escrivães, atestando as habilitações.

§ 1º - Em sendo urgente a realização dos serviços, evidenciado o interesse público, o perito, excepcionalmente, poderá ser autorizado pelo Juiz a providenciar a habilitação posteriormente, ultimando o procedimento até a entrega do laudo.

§ 2º - Nas perícias em que não for exigida formação técnica, bem como naqueles em que o valor da causa é diminuto, especialmente nos feitos de interesse do Juizado Especial Cível, a habilitação poderá ser ulterior, dispensado o perito da juntada de cédula de identidade emitida por órgão de classe, valendo a expedida pela Secretaria de Segurança Pública (RG).

Art. 3º - O Ofício de Justiça autuará a documentação apresentada pelo perito, como prontuário, neste sendo anotadas todas as ocorrências que o Juiz Corregedor Permanente entender úteis. O prontuário será arquivado em cartório, após deferimento da habilitação.

§ Único - Ouvido o perito interessado, e desde que demonstrado efetivo interesse para a solução de processo judicial em que ele estiver nomeado, os Advogados das partes litigantes, o Ministério Público e outros Juízes de Direito terão acesso ao prontuário, contendo currículos, títulos e cédula de identidade emitida pelo órgão de classe.

Art. 4º - A habilitação terá validade por um (1) ano, após o que o perito deverá atualizar toda a documentação mencionada no art. 2º.

Art. 5º - Sempre que nomeado, o perito, nos autos do processo correspondente, deverá colocar seu currículo à disposição das partes.

Art. 6º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., 7/6/2001, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Comunicados - Suspensão de Expediente

4/5 - Foro Distrital de Nova Odessa, a partir das 17h, devido à interrupção do fornecimento de energia elétrica, em conseqüência de forte tempestade (não havendo previsão de restabelecimento do serviço, tendo sido dispensados os funcionários da Vara às 18h15, permanecendo em cada cartório um funcionário para protocolo de petições).

(DOE Just., 11/6/2001, Caderno 1, Parte I, p. 3)

11 a 25/5 - Juizado Especial Cível, Serviço Anexo das Fazendas, Arquivo Geral e Serviços Social e Psicológico da Comarca de Sumaré (somente atendimento ao público), em razão das chuvas que ocasionaram o desprendimento do forro, causando danos em equipamentos de informática e instalações elétricas.

(DOE Just., 11/6/2001, Caderno 1, Parte I, p. 3)

4/6 - Bragança Paulista - às 16h30, com o adiamento dos respectivos prazos.

(DOE Just., 11/6/2001, Caderno 1, Parte I, p. 3)

11 a 20/6 - 1º Ofício Judicial de Lençóis Paulista, para troca de piso, mantendo um esquema de plantão para medidas de caráter de urgência.

(DOE Just., 11/6/2001, Caderno 1, Parte I, p. 3)

13/6 - Foro Distrital de Carapicuíba - indeferimento da suspensão para desratização das partes interna e externa do prédio, inclusive no arquivo geral, facultando a execução do serviço em final de semana.

(DOE Just., 11/6/2001, Caderno 1, Parte I, p. 3)

13/6 - Mauá, para dedetização do prédio.

(DOE Just., 11/6/2001, Caderno 1, Parte I, p. 3)

13/6 - Fórum Distrital de Nova Odessa, para dedetização e desratização do prédio.

(DOE Just., 11/6/2001, Caderno 1, Parte I, p. 3)

18 a 21/6 e 25 a 28/6 - Setor de Execuções Fiscais da Fazenda Pública - Ofício das Execuções Fiscais Estaduais (suspensão dos prazos processuais, excetuando casos de prisão, com o fechamento das portas e do atendimento do balcão, bem como a suspensão da expedição de certidão de objeto e pé nos casos em que houver a necessidade de compulsar os autos), para troca de carpete, nos setores:

· 18 a 21/6 - Seção de Processamento II, e

· 25 a 28/6 - Seção de Processamento III.

(DOE Just., 12/6/2001, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Corregedoria-Geral da Justiça

Provimento CG nº 13/2001

Atualiza o Provimento CG nº 26/93, alterando o subitem 34.1 do Capítulo VI das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça.

O Desembargador Luís de Macedo, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais:

Considerando a edição do Provimento CSM nº 748/2000;

Considerando a necessidade de agilizar e aprimorar os critérios pertinentes ao recolhimento das diligências dos oficiais de Justiça nas cartas precatórias oriundas de outras unidades da federação;

Considerando o que foi decidido no Processo nº 2329/2000 - DEGE 1.2;

Resolve:

Art. 1º - O subitem 34.1 do Capítulo VI das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça passa a contar com a seguinte redação:

"34.1 - O valor liberado será creditado pelo Banco Nossa Caixa S/A (Agência 0384-1 - Clóvis Bevilacqua), na conta corrente indicada pelo Oficial de Justiça no mapa, em uma das agências desse estabelecimento de crédito".

Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., 6/6/2001, Caderno 1, Parte I, p. 3)

Provimento CG nº 14/2001

O Desembargador Luís de Macedo, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o que foi decidido no Proc. CG nº 1.473/01, com a finalidade de aperfeiçoar o registro de dados na folha de antecedentes, feito pelo Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt e pelo distribuidor criminal,

Considerando a necessidade de cumprir o disposto no art. 76, § 2º, II, da Lei nº 9.099/95,

Resolve:

Art. 1º - Alterar o disposto no item 22, do Capítulo V, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, acrescentando a alínea "f", nos seguintes termos:

"a homologação de transação realizada no Juizado Especial Criminal, para fim de cumprir o disposto no art. 76, § 2º, II, da Lei nº 9.099/95, bem como o seu desfecho".

Art. 2º - Acrescentar o subitem 22.5, no Capítulo V, nos seguintes termos:

"A comunicação a que se refere a alínea ‘f’ somente deverá constar na folha de antecedentes judicialmente requisitada, mantendo-se a sua exclusão nas certidões expedidas para efeitos civis".

Art. 3º - Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

(DOE Just., 6/6/2001, Caderno 1, Parte I, p. 3)

Comunicado nº 512/2001

O Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em observância ao Provimento CSM nº 491, publica, para conhecimento e auxílio das Varas Criminais de todo o Estado, o índice de atualização monetária baseado na variação da TR, válido para o mês de maio/2001. Outrossim, comunica que os cálculos serão atualizados pela TR e convertidos em UFESP.

Índice da TR - 0,1827

Salário mínimo - R$ 180,00

(DOE Just., 8/6/2001, Caderno 1, Parte I, p. 3)

Segundo Tribunal de Alçada Civil

Portaria GS nº 18/2001

O Presidente do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, Juiz João Carlos Saletti, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade da adoção de providências que acelerem a prestação jurisdicional nos feitos em andamento neste Tribunal, eliminando-se, dentro do possível, despachos desnecessários;

Considerando a necessidade de disciplinar o andamento processual nesta Secretaria,

Resolve:

Art. 1º - A juntada de instrumento de mandato judicial ou de substabelecimento, desacompanhado de guia comprobatória do pagamento do valor da contribuição prevista no artigo 48 da Lei Estadual nº 10.394, de 16 de dezembro de 1970, implicará na intimação, pela Secretaria, independente de despacho, para que a parte efetue o devido recolhimento, em 5 (cinco) dias.

Parágrafo único - Decorrido o prazo previsto no caput, sem que a parte providencie a devida regularização, deverá a Secretaria informar o ocorrido nos autos, promovendo-lhes a conclusão.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., 7/6/2001, Caderno 1, Parte I, p. 150)


Início do Boletim
Continua