Colaboração do 1º TACIVIL ________________________________________________________________________

Código de Defesa do Consumidor - Nota de crédito industrial. Inaplicabilidade. Na hipótese em que o tomador do recurso é pessoa jurídica existe a presunção de que ela não é destinatária final do produto. Recurso improvido. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Nota de crédito industrial. Taxa de juros. Ausência de limitação legal. Necessária regulamentação do art. 192, § 3º, da Constituição Federal por lei complementar. Multa. Aplicação do limite instituído pela Lei nº 9.298/96. Inadmissibilidade, visto a lei começar a vigir após a celebração do contrato. Embargos do devedor improcedentes. Recurso improvido (1º TACIVIL - 6ª Câm.; AP nº 788.390-9-Colina-SP; Rel. Juiz Jorge Farah; j. 14/10/1999; v.u.).

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 788.390-9, da Comarca de Barretos - VD Colina, sendo apelante S. E. P. Ltda. e outros e apelado B. E. S. P. S/A.

Acordam, em Sexta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

Embargos à execução de nota de crédito industrial foram julgados improcedentes pela r. sentença de fls. 33/39, cujo relatório é adotado.

Recorreram os embargantes (fls. 41/46) alegando abusividade na cobrança de juros, pois superiores aos limites constitucionais, aduzindo ser aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, ensejando a redução da multa contratual a 2%. Afirma a existência de recurso em embargos à execução entre as mesmas partes (nº 644/96), onde foi acatada as alegações acima exposta pelo Juízo monocrático. Ao final, requer o provimento do recurso, reformando-se a r. sentença atacada.

Recurso no prazo, impugnado (fls. 49/58) e preparado (fls. 47).

É o relatório no essencial.

A r. sentença da lavra do diligente Juiz Amilcar Gomes da Silva deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ao caso em tela é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, já que o devedor do dinheiro é pessoa jurídica e, pela complexidade atual do mercado empresarial, razoável acreditar que as empresas vão ao mercado bancário com o objetivo de arrecadar recursos para capital de giro, compra de bens e outras atividades afim com a sua. Desta forma, descaracterizada fica a relação de consumo, pois a agravante não é a destinatária final do produto.

Vale destacar trecho da brilhante obra Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto:

"O aspecto central da problemática da consideração das atividades bancárias como sendo relações jurídicas de consumo na finalidade dos contratos realizados com o banco. Havendo outorga do dinheiro ou do crédito para que o devedor o utilize como destinatário final, há relação de consumo que enseja a aplicação dos dispositivos do CDC. Caso o devedor tome dinheiro ou crédito emprestado do banco para repassá-lo, não será destinatário final e portanto não há que se falar em relação de consumo.

"...

"Já para os devedores pessoas jurídicas, a presunção é de que emprestam ou tomam crédito do banco para ser utilizado em sua atividade de produção, isto é, para aplicar em sua linha de produção. Montagem, transformação de matéria-prima, aumento de capital de giro, pagamento de fornecedores etc. O ônus da prova de demonstrar que emprestou como destinatário final é da pessoa jurídica que celebrou o contrato de mútuo ou crédito com o banco." (Ada Pellegrini Grinover e outros, 5ª edição, 1998, Forense, RJ, pág. 372/373).

Destarte, inaplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor.

No concernente à auto-aplicabilidade do limite constitucional de juros, é entendimento jurisprudencial majoritário, quase unânime, de que tal norma carece de regulamentação para ter eficácia jurídica. Com efeito, no julgamento da ADIn nº 04/7-DF, o STF assim já decidiu.

Quanto à redução da multa contratual, a mesma sorte cabe aos apelantes. A lei instauradora (nº 9.298) do limite de 2% começou a vigir em 1º de agosto de 1996. Como o contrato foi celebrado em 17 de abril de 1996 (fls. 09/10 dos autos da execução em apenso), inadmissível que os efeitos da lei atinjam fatos acontecidos anteriormente à sua vigência.

Por fim, quanto à alegação de decisão contraditória com a atacada neste recurso, em ação entre as mesmas partes (feito nº 644/96), impossível a sua apreciação visto a falta de comprovação da mesma.

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz Evaldo Verissimo (revisor) e dele participou o Juiz Oscarlino Moeller.

São Paulo, 14 de outubro de 1999.

Jorge Farah
Relator