Colaboração do TACRIM ________________________________________________________________________

Suspensão condicional do processo - Requisito de inexistência de condenação anterior satisfeito se houver decorrido período superior ao qüinqüênio de que trata o artigo 64, inciso I, do Código Penal. Analogia lícita com o sursis penal. O requisito subjetivo de não ter sido condenado por outro crime, previsto no artigo 89, da Lei nº 9.099/95, não pode operar contra o acusado, se este teve da condenação extinta a pena há mais de cinco anos antes do novo fato gerador de processo penal contra ele, sujeito ao benefício de que trata o mesmo dispositivo legal. Tanto mais, como in casu, se a anterior condenação disser respeito a crime culposo, que, com ou sem o decurso do qüinqüênio expurgador, não impede o sursis (artigo 77, inciso I, do Código Penal). A propósito, é o próprio artigo 89, da Lei nº 9.099/95, ao instituir a suspensão condicional do processo, que faz remissão ao artigo 77, do Código Penal, norma reguladora do sursis penal (TACRIM - 16ª Câm.; CP nº 1.216.333/8-Águas de Lindóia-SP; Rel. Juiz Fernando Miranda; j. 15/3/2001; v.u.).

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Correição Parcial nº 1.216.333/8 (Proc. nº 343/99), da Vara Distrital de Águas de Lindóia - Serra Negra, em que é requerente o Ministério Público, sendo requerido o Juízo da Comarca de Serra Negra - Vara Distrital de Águas de Lindóia e sendo réu J. R. G.:

Acordam, em Décima Sexta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, por votação unânime, negar provimento ao recurso ministerial e conhecer o recurso como apelação, de conformidade com o voto do Relator, que fica fazendo parte do presente julgado.

Presidiu o julgamento, o Sr. Juiz Lopes de Oliveira, participando ainda, os Srs. Juízes Eduardo Pereira e Carlos Bonchristiano.

São Paulo, 15 de março de 2001.

Fernando Miranda
Relator

Trata-se de correição parcial em processo criminal de ação pública pela prática prevista no artigo 7º, inciso IX, da Lei Federal nº 8.137/90, interposta pelo Ministério Público contra decisão judicial de fls. 118, que concedeu ao réu o benefício da suspensão condicional do processo, muito embora a promotoria se houvesse recusado a formular correspondente proposta, sob fundamento de que o acusado já fora condenado pela prática de outro crime e não preenchia os requisitos do artigo 77, do Código Penal, visto que em data posterior ao fato denunciado, fora surpreendido em situação análoga.

Contraminutado o recurso e sustentada a decisão recorrida (fls. 21/26 e 27/33), a douta Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer opinando pelo conhecimento do inconformismo como apelação, conversão em diligência para requisição de cópias dos autos originais e, no mérito, pelo provimento (fls. 47/51).

Convertido o julgamento em diligência, aos autos se juntou cópia integral do processo original e a douta Procuradoria Geral de Justiça reiterou o parecer anterior (fls. 62/147).

Esse o relatório.

Inicialmente, cabe assinalar que o recurso, à míngua de má-fé do interponente e em face do princípio da fungibilidade, deve, como bem opinou a douta Procuradoria Geral de Justiça, ser conhecido como apelação, pois, malgrado sem expressa previsão na Lei nº 9.099/95, a decisão recorrida tem natureza de interlocutória mista com força de definitiva, tanto que encerra o procedimento sem julgamento do mérito e enseja ulterior extinção do processo e da punibilidade, uma vez vencido o período probatório, de sorte a fazer-se inteiramente aplicável, para suprir a lacuna da legislação especial, a regra geral constante do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal.

Conhece-se, portanto, do recurso como apelação.

No mérito, porém, nega-se-lhe provimento.

Assim, porquanto dos dois óbices opostos pelo recorrente à oferta de proposta de suspensão condicional do processo, o primeiro diz respeito ao fato de o réu ter sido condenado por outro crime.

Ora, do exame da folha de antecedentes e certidão acostada a fls. 134, verifica-se que, em verdade, o denunciado sofreu condenação pela prática de homicídio culposo, a dois meses de detenção com sursis, extinta a punibilidade pelo cumprimento da pena a 03 de março de 1989.

Há muito, portanto, fluiu o qüinqüênio depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, de que se valeu o magistrado nesta causa ora em julgamento para conceder o benefício objetado pelo Ministério Público. E o juízo monocrático o fez com inteira razão. Com efeito, ao contrário do que afirma o douto recorrente, plenamente válida a analogia entre a suspensão condicional do processo (sursis processual) e a suspensão condicional da pena (sursis penal), pois neste último, mesmo em já havendo decisão condenatória definitiva, é viável o benefício se o condenado não for reincidente em crime doloso (artigo 77, I, do Código Penal), a tanto se equiparando quem há mais de cinco anos tiver cumprido ou declarado extinta a pena (artigo 64, inciso I, do mesmo Código), de sorte que razão nenhuma haveria para considerar-se eficiente essa regra do qüinqüênio redentor naquela primeira situação, em que o acusado nem sequer é declarado culpado e condenado, sem exame de mérito da imputação. A propósito, é o próprio artigo 89, da Lei nº 9.099/95, ao instituir a suspensão condicional do processo, que faz remissão ao artigo 77, do Código Penal, norma reguladora do sursis penal.

Dessarte, com inteiro acerto o alvitre do eminente doutrinador DAMÁSIO E. DE JESUS, na obra Lei dos Juizados Especiais Anotada, Saraiva, 1ª Ed., São Paulo, 1995, págs. 92 e 93, oportunamente citada pelo próprio recorrente (fls. 12), ao equiparar os institutos do sursis processual e penal e advertir que "ambas seriam medidas de despenalização..." e "se o juiz pode aplicar de ofício na medida mais grave, seria estranho que não pudesse na mais leve...", pois, ademais, cabe aduzir, os dois institutos concernem a direito público e subjetivo do cidadão, quer de alcançar a extinção da punibilidade quer da pena privativa de liberdade, não sendo dado a pessoa alguma, mormente autoridade judicial ou promotor de justiça, recusar-lhe tal titularidade derivada da própria lei penal.

De conseguinte, o requisito subjetivo de não ter sido condenado por outro crime, previsto no artigo 89, da Lei nº 9.099/95, não pode operar contra o acusado, se este teve da condenação extinta a pena há mais de cinco anos antes do novo fato gerador de processo penal contra ele, sujeito ao benefício de que trata o mesmo dispositivo legal. Tanto mais, como in casu, se a anterior condenação disser respeito a crime culposo, que, com ou sem o decurso do qüinqüênio expurgador, não impede o sursis (artigo 77, inciso I, do Código Penal).

A segunda objeção ofertada ainda em primeiro grau concerne ao simples fato de o réu ter praticado comércio clandestino de carnes, o que implicaria em ausência dos pressupostos subjetivos do artigo 77, do Código Penal, a que faz remissão o artigo 89, da Lei nº 9.099/95.

Ora, pela natureza e espécie de crime imputado o denunciado está sujeito às penas cominadas na Lei nº 8.137/90, artigo 7º, inciso IX, como poderia estar incurso em qualquer outro crime com pena mínima até um ano, sem que isto implicasse em ausência de requisito subjetivo para a suspensão condicional da pena, dado que em tais casos permitida pelo artigo 89, da Lei nº 9.099/95. O que em verdade quis o legislador desse último diploma exigir foi o exame da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, bem como dos motivos e circunstâncias da conduta, consoante também o fez para a suspensão da pena, no artigo 77, inciso II, do Código Penal. Nesse ponto, não se pode emprestar efeito inibidor ao fato, nem sequer objeto de processo judicial, noticiado a fls. 21/22, de o réu haver sido autuado pela fiscalização tributária pelo transporte de duas meias-carcaças de carne suína sem documentação fiscal.

Por oportuno, anote-se que a pena mínima cominada à conduta por que foi denunciado o réu é de multa (artigo 7º, inciso IX, da Lei Federal nº 8.137/90), por óbvio muito menos grave que o limite de um ano de privação de liberdade, imposto para o alcance da suspensão condicional do processo.

Em resumo, nenhum motivo subsistia a que se lhe denegasse o cabível benefício da suspensão condicional do processo, muito embora, segundo observou apenas o Procurador de Justiça, sua folha de antecedentes registre sem dados outros disponíveis a existência de um processo por receptação, sem data do fato, e indicação de comarca ou Vara, no Estado de Minas Gerais (fls. 123).

Assim, porque é entendimento desta Relatoria que a existência de processos em andamento, sem solução condenatória definitiva, não tem o condão de obstar a propositura do benefício, sob pena, obviamente, de afrontar o constitucional princípio da presunção de inocência.

Em tais condições, malgrado o personalíssimo entender do zeloso recorrente, acima aludido, têm-se que a aplicação do benefício, por dizer respeito a inalienável direito público subjetivo do indivíduo, transcende o entendimento pessoal desse nobre membro do parquet.

Ressalte-se, outrossim, que é disposição processual, mas de efeitos penais, à medida que possibilita evitar-se a instauração do processo e, por conseqüência, a aplicação de pena, desde que respeitadas as condições impostas.

Por fim, data venia, equivocam-se os que entrevêem na suspensão condicional do processo natureza jurídica de transação, pois o não é, mas, sim, causa de extinção de punibilidade, de reconhecimento obrigatório, derivada de lei e sujeita a condição. Não está, portanto, subordinada ao alvedrio do denunciante-autor da ação penal e tampouco do juiz da causa. Uma vez preenchidos os requisitos legais, há que ser reconhecida e deferida. Indeclinável, ainda, ressaltar-se que a única e jurídica exegese a extrair-se do artigo 89, caput, da Lei nº 9.099/95, ao dispor que "o Ministério Público, ao oferecer denúncia, poderá propor a suspensão do processo", é a de que o legislador apenas estabeleceu exceção à regra da indisponibilidade da ação penal pública, autorizando e obrigando o Promotor de Justiça, sob as condições que especifica, a dela declinar em face do objetivo maior: a despenalização de certos crimes, de baixa ou média potencialidade lesiva, por via de causa extintiva de punibilidade sujeita a condição suspensiva, de cogente aplicação, estreme de subjetivismo e imune à discricionariedade dos operadores do direito. Em suma, instituiu não faculdade, mas poder-dever ao Promotor e ao Juiz.

Em conseqüência, correta e justa a decisão apelada, nega-se provimento ao recurso do Ministério Público, ora conhecido como apelação.

Fernando Miranda
Relator