FEDERAL

ESTADUAL

MUNICIPAL  

LEGISLAÇÃO

FEDERAL

Além das Leis nºs 10.238, 10.239 e 10.240, todas de 13/6/2001, e da Medida Provisória nº 2.154, de 13/6/2001, que tratam de abertura de crédito, foram editadas as seguintes Leis e as Medidas Provisórias abaixo:

Lei nº 10.233, de 5/6/2001

Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 6/6/2001, p. 1)

Lei nº 10.234, de 7/6/2001

Denomina "Aeroporto de Uberlândia - Ten. Cel. Aviador César Bombonato" o aeroporto da cidade de Uberlândia, no Estado de Minas Gerais.

(DOU, Seção I, 8/6/2001, p. 3)

Lei nº 10.235, de 7/6/2001

Denomina "Palácio Des. Rivando Bezerra Cavalcanti" o edifício sede do Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Paraíba.

(DOU, Seção I, 8/6/2001, p. 3)

Lei nº 10.236, de 7/6/2001

Denomina "Rodovia Governador Antonio Mariz" o trecho federal da BR-230 entre as cidades de Cajazeiras e João Pessoa, no Estado da Paraíba.

(DOU, Seção I, 8/6/2001, p. 3)

Medida Provisória nº 2.071-32, de 13/6/2001

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 9.491, de 9/9/1997, que altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização, revoga a Lei nº 8.031, de 12/4/1990, que "adota a Medida Provisória nº 155, que ‘cria o Programa Nacional de Desestatização’", e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 15/6/2001, p. 5)

Medida Provisória nº 2.072-69, de 13/6/2001

Dispõe sobre a emissão de Notas do Tesouro Nacional (NTN) destinadas a aumento de capital do Banco do Brasil S.A., e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 15/6/2001, p. 6)

Medida Provisória nº 2.073-38, de 13/6/2001

Acrescenta dispositivo à Lei nº 9.605, de 12/2/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

(DOU, Seção I, 15/6/2001, p. 6)

Medida Provisória nº 2.075-40, de 13/6/2001

Dispõe sobre a adoção de medidas relacionadas com o Sistema Financeiro da Habitação (SFH), altera as Leis nºs 4.380, de 21/8/1964, que "institui a correção monetária nos contratos imobiliários de interesse social o sistema financeiro para aquisição de casa própria, cria o Banco Nacional de Habitação (BNH), as sociedades de crédito imobiliário, o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo", 8.036, de 11/5/1990, que "dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço", e 8.692, de 28/7/1993, que "define planos de reajustamento dos encargos mensais e dos saldos devedores nos contratos de financiamentos habitacionais no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação", e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 15/6/2001, p. 7)

Medida Provisória nº 2.077-33, de 13/6/2001

Institui o Auxílio-Transporte, dispõe sobre o pagamento dos militares e dos servidores do Poder Executivo Federal, inclusive de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 15/6/2001, p. 7)

Medida Provisória nº 2.080-64, de 13/6/2001

Altera os arts. 1º, 4º, 14, 16 e 44, e acresce dispositivos à Lei nº 4.771, de 15/9/1965, que institui o Código Florestal, bem como altera o art. 10 da Lei nº 9.393, de 19/12/1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 15/6/2001, p. 8)

 

ESTADUAL

Decreto nº 45.855, de 8/6/2001

Dispõe sobre o expediente das repartições públicas estaduais no dia 15/6/2001 e dá providências correlatas.

(DOE Executivo, Seção I, 9/6/2001, p. 2)

 

MUNICIPAL

Decreto nº 40.705, de 11/6/2001

Disciplina o pagamento dos precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000.

Marta Suplicy, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Decreta:

Art. 1º - Em conformidade com o previsto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os precatórios judiciais pendentes de pagamento em 14 de setembro de 2000 e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescidos dos juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo de 10 anos.

§ 1º - Ficam excluídos desse parcelamento os créditos que vierem a ser definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações, e os que já tiverem os seus recursos liberados ou depositados em juízo.

§ 2º - O prazo referido no caput deste artigo será reduzido para 2 (dois) anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse.

§ 3º - Os precatórios judiciais originários de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, se expedidos no curso do presente exercício ou de exercícios subseqüentes, serão pagos em tantas parcelas anuais quantos sejam os anos faltantes para que se complete o decênio.

Art. 2º - Observada a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, a primeira prestação deverá ser paga, mediante depósito judicial, até 31 de dezembro de 2001, e as demais até o final dos exercícios orçamentários subseqüentes, à conta das dotações respectivas.

Parágrafo único - Toda prestação deverá ser atualizada monetariamente até a data do depósito judicial.

Art. 3º - A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico deverá prever, anualmente, reservas orçamentárias de contingência para que o Município possa honrar o pagamento:

I - de créditos de pequeno valor, a ser definido em lei;

II - das prestações dos créditos derivados da desapropriação de imóvel residencial único, cuja caracterização dependerá de requerimento e comprovação do interessado;

III - da atualização monetária.

Art. 4º - O credor, cujo crédito seja originário de desapropriação de imóvel residencial e comprovadamente único à época da imissão na posse, deverá requerer nos respectivos autos judiciais a redução do prazo de parcelamento prevista no § 2º do artigo 1º deste decreto.

Art. 5º - Na hipótese de já ter sido efetuado o depósito judicial de 1/10 (um décimo) do valor devido, quando do deferimento do pedido de que trata o artigo 4º deste decreto, ou no momento em que for definido em lei o crédito de pequeno valor, deverá ser feito o depósito da diferença, de modo a complementar-se o montante devido, no prazo de 90 dias.

Art. 6º - O recebimento dos precatórios judiciais e o controle das respectivas ordens cronológicas ficarão centralizados na Procuradoria Geral do Município.

§ 1º - Cada um dos Departamentos da Procuradoria Geral do Município é responsável pelo controle do pagamento dos precatórios originários das medidas judiciais compreendidas nas respectivas competências.

§ 2º - A Procuradoria Geral do Município procederá às devidas comunicações aos Presidentes dos respectivos Tribunais.

Art. 7º - Observada a ordem cronológica de pagamento em cada classe, as requisições judiciais serão ordenadas nas seguintes classes, distintas e autônomas:

I - requisições relativas a obrigações de pequeno valor;

II - precatórios de natureza alimentícia;

III - precatórios de natureza não alimentícia parcelados na forma do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

IV - precatórios de natureza não alimentícia não incluídos nos incisos anteriores.

Art. 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(DOM, 12/6/2001, p. 2)

Decreto nº 40.723, de 12/6/2001

Dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas municipais no dia 15/6/2001, e dá outras providências.

(DOM, 13/6/2001, p. 2)